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materia nº 1/2026

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaPARECER 01/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Matéria: Projetos de Lei nº 01/2026 (LDO), nº 02/2026 (PPA) e nº 03/2026 (Crédito Adicional Especial – LOA)
native_id3384

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2026-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2026-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-18 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO E
2026-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2026-02-18 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2026-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-18 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Aguardando Parecer da Comissão

Documents (1)

texto original #

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PARECER 01/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria: Projetos de Lei nº 01/2026 (LDO), nº 02/2026 (PPA) e nº 03/2026
(Crédito Adicional Especial – LOA)
I – RELATÓRIO
Chegam para análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação os
Projetos de Lei nº 01/2026 (LDO), nº 02/2026 (PPA) e nº 03/2026 (Crédito
Adicional Especial – LOA), todos de iniciativa do Poder Executivo.
As proposições tramitam de forma integrada, tendo em vista que a abertura de
crédito adicional especial exige compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, nos termos do art. 165 da
Constituição Federal.
Os Projetos de Lei nº 01/2026 e nº 02/2026 consignam que ficam alterados os
respectivos anexos, conferindo-lhes “nova redação”. Contudo, os anexos
referidos não acompanharam a tramitação legislativa.
Diante dessa circunstância, acolhe-se a orientação constante do parecer jurídico
no sentido da apresentação de emendas modificativas de redação aos Projetos
de Lei nº 01/2026 e nº 02/2026, a fim de substituir o comando de alteração direta
dos anexos por autorização legislativa para a compatibilização técnica posterior
dos anexos pelo Poder Executivo, em razão das alterações decorrentes do
Projeto de Lei nº 03/2026.
É o relatório.
1
II – COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, jurídica, técnica legislativa e redação das
proposições.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO
A Comissão passa à análise sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e redação, conforme sua competência regimental.
1. Das alterações promovidas pela Lei Orçamentária Anual (Projeto de Lei nº
03/2026)
O Projeto de Lei nº 03/2026 autoriza a abertura de crédito adicional especial no
valor total de R$ 8.537.425,20, destinado à criação e reforço de dotações
orçamentárias inexistentes ou insuficientes na Lei Orçamentária vigente.
1.1 Gabinete do Prefeito – Fundo da Mulher
Construção da Casa da Mulher Paranaense:
- Fonte 000 – Recursos Ordinários: R$ 263.814,39
- Fonte 10.276 – Fundo Estadual dos Direitos da Mulher: R$ 2.150.000,00
Subtotal: R$ 2.413.814,39
Manutenção do Fundo da Mulher – Fonte 10.245:
- Material de consumo: R$ 8.707,76
2
- Serviços de terceiros: R$ 3.402,26
- Equipamentos e material permanente: R$ 3.600,00
Subtotal: R$ 15.710,02
1.2 Procuradoria Geral do Município
Fundo de Honorários Advocatícios – Fonte 10.195: R$ 1.500,00
1.3 Secretaria de Planejamento
Contribuições previdenciárias – Fonte 000: R$ 1.500,00
1.4 Secretaria de Educação
Despesas de exercícios anteriores – Fonte 000: R$ 10.000,00
1.5 Agricultura e Meio Ambiente
Controle de animais – Fonte 000: R$ 160.000,00
1.6 Secretaria de Saúde
- Reforma almoxarifado da saúde: R$ 200.000,00
- Gestão SUS – previdência: R$ 1.950,00
- Vigilância sanitária – despesas anteriores: R$ 7.550,00
- Vigilância epidemiológica (Fonte 494): R$ 16.800,00
- Atenção especializada – despesas anteriores: R$ 1.621,00
- Saúde bucal – previdência: R$ 3.250,00
- Atenção primária – previdência: R$ 19.500,00
- Atenção primária – despesas anteriores: R$ 320,00
3
- Saúde mental – previdência: R$ 1.950,00
Subtotal Saúde: R$ 252.941,00
1.7 Obras, Serviços Urbanos e Habitação
Departamento de Projetos – Fonte 000: R$ 5.000,00
Habitação de Interesse Social:
- Fonte 000: R$ 3.000,00
- Fonte 000: R$ 3.000,00
- Fonte 10.279 – Convênio Habitação: R$ 5.600.000,00
Subtotal Obras/Habitação: R$ 5.611.000,00
1.8 Secretaria da Fazenda
- Contribuições patronais: R$ 10.000,00
- Contribuições patronais arrecadação: R$ 60.959,79
Subtotal Fazenda: R$ 70.959,79
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL: R$ 8.537.425,20
2. Constitucionalidade
O sistema de planejamento orçamentário encontra fundamento no art. 165 da
Constituição Federal, que estabelece a necessária integração entre PPA, LDO e
LOA. O Projeto de Lei nº 03/2026, por sua vez, insere-se na competência do
Poder Executivo ao tratar de crédito adicional especial.
4
3. Legalidade
A abertura de crédito adicional especial exige indicação das fontes de recursos e
observância ao art. 43 da Lei nº 4.320/1964. O Projeto de Lei nº 03/2026 indica
fontes, em consonância com a legislação de regência.
No que se refere aos Projetos de Lei nº 01/2026 (LDO) e nº 02/2026 (PPA), a
legalidade também deve ser analisada sob o prisma da forma do comando
normativo. As proposições dispõem que “ficam alterados os anexos”,
conferindo-lhes “nova redação”, contudo os anexos não foram encaminhados
juntamente com os projetos.
A alteração de anexos sem a apresentação do respectivo conteúdo material
afronta a exigência de certeza e determinabilidade da norma jurídica, pois o
Poder Legislativo não pode deliberar validamente sobre conteúdo não conhecido
no processo legislativo.
Tal situação pode caracterizar vício formal de legalidade, na medida em que:
- impede a verificação concreta do alcance da alteração normativa;
- compromete a publicidade e a transparência do processo legislativo;
- dificulta o controle interno e externo dos atos legislativos.
Assim, para preservação da legalidade e da segurança jurídica, mostra-se
necessária a alteração da redação do art. 1º dos Projetos de Lei nº 01/2026 e nº
02/2026, substituindo-se a expressão que determina a alteração direta dos
anexos por autorização legislativa para compatibilização técnica dos anexos em
razão das alterações promovidas pelo Projeto de Lei nº 03/2026.
4. Juridicidade
5
Sob o aspecto da juridicidade, inexiste conflito com normas hierarquicamente
superiores. As proposições estão em harmonia com o ordenamento jurídico,
especialmente no que toca à coerência entre os instrumentos de planejamento e
execução orçamentária.
5. Técnica Legislativa e Redação
5.1 Problema de redação identificado nos PL nº 01/2026 e nº 02/2026
No tocante à técnica legislativa e à redação, observa-se que os Projetos de Lei
nº 01/2026 (LDO) e nº 02/2026 (PPA) contêm comando normativo expresso no
sentido de que “ficam alterados os anexos”, conferindo-lhes “nova redação” e
atribuindo-lhes caráter de parte integrante das leis correspondentes.
Entretanto, os anexos referidos não foram encaminhados juntamente com os
projetos, inexistindo nos autos legislativos o conteúdo material a ser
efetivamente substituído.
Essa circunstância configura inadequação relevante de redação e técnica
legislativa por três razões centrais:
a) Indeterminação do objeto da deliberação legislativa: ao afirmar que os anexos
“ficam alterados” sem apresentar a redação substitutiva, submete-se à votação
alteração cujo conteúdo não está determinado no processo legislativo,
impedindo a avaliação concreta do alcance das modificações e comprometendo
a certeza do comando normativo.
b) Risco de vício formal e insegurança jurídica: a aprovação de texto que declara
alterados anexos inexistentes no processo cria fragilidade na validade e na
aplicação da norma, pois não se consegue identificar, com segurança, quais
anexos passam a vigorar e qual é a redação efetivamente incorporada.
c) Comprometimento da transparência e da publicidade: por envolver
instrumentos de planejamento orçamentário, a alteração de anexos demanda
6
clareza e acessibilidade. A ausência do conteúdo dos anexos impede o
adequado controle político e social e dificulta a fiscalização pelos órgãos de
controle.
Em síntese, o problema não é de mérito do ajuste orçamentário, mas de redação
legislativa: o texto original declara uma alteração que não foi materialmente
apresentada, o que pode ser interpretado como aprovação de conteúdo não
conhecido.
5.2 Justificativa técnica para a alteração da redação
Diante da ausência dos anexos, a solução juridicamente mais segura e
tecnicamente correta é adequar a redação do art. 1º dos PL nº 01/2026 e nº
02/2026 para substituir o comando de alteração direta dos anexos por
autorização legislativa de compatibilização técnica.
Essa solução preserva:
- a integração entre PPA, LDO e LOA (art. 165 da Constituição Federal);
- o devido processo legislativo, pois o Parlamento delibera sobre comando
normativo certo e executável;
- a segurança jurídica, ao reconhecer que a compatibilização é consequência
técnica das alterações aprovadas na LOA (PL nº 03/2026).
6. Adequação das Emendas
As emendas propostas não delegam função legislativa, nem criam conteúdo
material novo sem deliberação parlamentar. Limitam-se a autorizar a
compatibilização técnica necessária para refletir, nos anexos do planejamento,
as alterações orçamentárias aprovadas no crédito adicional (PL nº 03/2026).
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IV – EMENDAS APRESENTADAS
EMENDA Nº 01/2026 – AO PROJETO DE LEI Nº 01/2026 (LDO)
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 01/2026.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei nº 01/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações e
compatibilizações técnicas necessárias nos anexos da Lei Municipal nº 3.487, de
16 de dezembro de 2025, em razão das alterações decorrentes do Projeto de
Lei nº 03/2026.”
EMENDA Nº 02/2026 – AO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 (PPA)
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 02/2026.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei nº 02/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações e
compatibilizações técnicas necessárias nos anexos da Lei nº 3.486, de 16 de
dezembro de 2025, em razão das alterações decorrentes do Projeto de Lei nº
03/2026.”
V – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui
que:
- o Projeto de Lei nº 03/2026 encontra-se juridicamente apto ao prosseguimento;
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- os Projetos de Lei nº 01/2026 e nº 02/2026 apresentam adequação quanto ao
mérito, porém contêm inadequação de técnica legislativa e de legalidade formal
em razão da ausência dos anexos mencionados e da redação que determina
sua alteração sem apresentação do conteúdo.
Assim, para preservação da segurança jurídica, da transparência legislativa e da
regularidade formal do processo legislativo, faz-se necessária a aprovação das
emendas modificativas de redação apresentadas por esta Comissão.
Dessa forma, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se:
a) pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 03/2026;
b) pelo PROSSEGUIMENTO dos Projetos de Lei nº 01/2026 e nº 02/2026,
CONDICIONADO à aprovação das emendas modificativas de redação acima
apresentadas.
Sala das Comissões, 09 de fevereiro de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
9

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