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Ofício n. 20250416/01/Gabinete
Rio Negro/PR, 16 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Negro/PR1
Em resposta ao ofício nº 53/2025 - CMRN, que encaminha o Projeto de
Lei nº 9/2025 que "Institui o Programa Esporte Solidário no Município de Rio Negro/PR
e dá outras providências", cujo Projeto de Lei resultaria na Lei nº 3429/2025 de autoria
da Vereadora Milene Torres Gonçalves Stall, sou levado a vetá-lo integralmente, pelas
razões que passo a expor.
O referido projeto de Lei que institui no Município de Rio Negro o
“Programa Esporte Solidário” em seu Artigo 3º dispõe que o programa será
executado pela Secretaria Municipal de Esportes, que segundo consta no projeto,
será responsável pela coordenação das atividades, pelo acompanhamento das
arrecadações e pela distribuição dos materiais.
Ainda, o Artigo 4º do Projeto de Lei, determina que a Secretaria
Municipal de Esportes promoverá campanhas periódicas para arrecadar calçados
e bolas novos ou em bom estado.
No Artigo 8º, mais uma vez, o Projeto de Lei afirma que a Secretaria
Municipal de Esportes será responsável pela criação de relatórios anuais sobre a
execução do Programa.
Neste quesito, tem-se que, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do
Município de Rio Negro, é competência privativa do Prefeito, a iniciativa de Leis que
disponham dentre outras coisas sobre:
1Excelentíssimo Senhor
Odair Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Rio Negro/PR
CNPJ 76.002.641/0001-47
Rua Juvenal Ferreira Pinto, 2070, bairro Seminário– Rio Negro/PR. CEP: 83880-000
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Art. 48 Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham
sobre:
[...]
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias
municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.
Diante disto, seguindo o parecer encartado da Procuradoria Jurídica do
Município, ainda que se trate o mérito de um tema relevante, temos que por vedação
expressa da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município de Rio Negro,
o Projeto de Lei nº 9/2025 deve ser vetado, sob pena de incorrer em violação clara ao
disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
Salienta-se ainda, que o veto se faz necessário tendo em vista que,
embora a Câmara Municipal possua competência para editar normas, o Projeto de Lei
n. 9/2025, ao instituir atribuições para a Secretaria Municipal de Esportes, resta gravado
de inconstitucionalidade formal por inobservar a competência do Prefeito para gerir os
órgãos e as entidades administrativas que lhe são subordinadas segundo o seu
programa de Governo (art. 61, §1º, inc. II, alínea “e”, da CRFB/88) e, por conseguinte,
mácula ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, da CRFB/88).
Pelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 9/2025,
devolvendo-a ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal
Certos da vossa atenção, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal