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materia nº 1/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 9/2025 que "Institui o Programa Esporte Solidário no Município de Rio Negro/PR e dá outras providências"
native_id3390

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Veto sobre a proposição mantido
2026-03-04 Veto sobre a proposição mantido
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-27 Parecer pela manutenção do veto U
2026-02-11 Aguardando Parecer da Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T20:27:44.053739-03:00 Aprovada por unanimidade 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ 76.002.641/0001-47
Rua Juvenal Ferreira Pinto, 2070, bairro Seminário– Rio Negro/PR. CEP: 83880-000
www.rionegro.pr.gov.br
Ofício n. 20250416/01/Gabinete
Rio Negro/PR, 16 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Negro/PR1
Em resposta ao ofício nº 53/2025 - CMRN, que encaminha o Projeto de 
Lei nº 9/2025 que "Institui o Programa Esporte Solidário no Município de Rio Negro/PR 
e dá outras providências", cujo Projeto de Lei resultaria na Lei nº 3429/2025 de autoria 
da Vereadora Milene Torres Gonçalves Stall, sou levado a vetá-lo integralmente, pelas 
razões que passo a expor.
O referido projeto de Lei que institui no Município de Rio Negro o 
“Programa Esporte Solidário” em seu Artigo 3º dispõe que o programa será
executado pela Secretaria Municipal de Esportes, que segundo consta no projeto, 
será responsável pela coordenação das atividades, pelo acompanhamento das 
arrecadações e pela distribuição dos materiais.
Ainda, o Artigo 4º do Projeto de Lei, determina que a Secretaria 
Municipal de Esportes promoverá campanhas periódicas para arrecadar calçados 
e bolas novos ou em bom estado. 
No Artigo 8º, mais uma vez, o Projeto de Lei afirma que a Secretaria 
Municipal de Esportes será responsável pela criação de relatórios anuais sobre a 
execução do Programa.
Neste quesito, tem-se que, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do 
Município de Rio Negro, é competência privativa do Prefeito, a iniciativa de Leis que 
disponham dentre outras coisas sobre: 
1Excelentíssimo Senhor
Odair Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Rio Negro/PR
CNPJ 76.002.641/0001-47
Rua Juvenal Ferreira Pinto, 2070, bairro Seminário– Rio Negro/PR. CEP: 83880-000
www.rionegro.pr.gov.br
Art. 48 Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham 
sobre:
[...]
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias 
municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.
Diante disto, seguindo o parecer encartado da Procuradoria Jurídica do 
Município, ainda que se trate o mérito de um tema relevante, temos que por vedação 
expressa da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município de Rio Negro, 
o Projeto de Lei nº 9/2025 deve ser vetado, sob pena de incorrer em violação clara ao 
disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
Salienta-se ainda, que o veto se faz necessário tendo em vista que,
embora a Câmara Municipal possua competência para editar normas, o Projeto de Lei 
n. 9/2025, ao instituir atribuições para a Secretaria Municipal de Esportes, resta gravado 
de inconstitucionalidade formal por inobservar a competência do Prefeito para gerir os 
órgãos e as entidades administrativas que lhe são subordinadas segundo o seu 
programa de Governo (art. 61, §1º, inc. II, alínea “e”, da CRFB/88) e, por conseguinte, 
mácula ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, da CRFB/88).
Pelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 9/2025, 
devolvendo-a ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal
Certos da vossa atenção, reiteramos a Vossa Excelência nossos 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal

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