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PARECER Nº 02/2026 – CLJR
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Câmara Municipal de Rio Negro – Paraná
Matéria: Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.842/2018 para promover a
desafetação de imóvel destinado à Associação Rionegrense da Pessoa com
Deficiência – ARPDE
Autor: Poder Executivo Municipal
Data: 20 de fevereiro de 2026
I – RELATÓRIO
Chega para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de
Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que promove alteração na Lei
Municipal nº 2.842/2018, com a finalidade de incluir dispositivo promovendo a
desafetação de imóvel público municipal cuja doação à Associação Rionegrense
da Pessoa com Deficiência – ARPDE já havia sido autorizada por legislação
anterior.
A proposição tem por finalidade adequar juridicamente a legislação municipal às
exigências do Registro de Imóveis, permitindo a lavratura da escritura pública e
o registro da transferência da propriedade do imóvel.
A matéria foi previamente submetida à análise da Assessoria Jurídica desta
Casa, que opinou pelo prosseguimento da tramitação.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação manifestar-se quanto:
• à constitucionalidade
• à legalidade
• à juridicidade
• à técnica legislativa
1. Constitucionalidade e Competência
A matéria trata da administração e disposição de bem público municipal,
inserindo-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e
VIII, da Constituição Federal.
A iniciativa do projeto pelo Chefe do Poder Executivo mostra-se adequada, por
tratar de matéria relacionada à gestão patrimonial do Município.
2. Legalidade e Juridicidade
O projeto visa promover a desafetação do imóvel, convertendo-o em bem
dominical, requisito jurídico indispensável à alienação de bens públicos.
Nos termos dos arts. 99 e 100 do Código Civil, bens públicos de uso comum do
povo ou de uso especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua destinação
pública.
Assim, a desafetação constitui etapa necessária para viabilizar a efetiva
formalização da doação já autorizada pela Lei nº 2.842/2018.
Trata-se, portanto, de medida de regularização jurídica, destinada a permitir a
conclusão da transferência dominial do imóvel.
3. Interesse Público
A destinação do imóvel à Associação Rionegrense da Pessoa com Deficiência
evidencia relevante interesse público, por se tratar de entidade voltada à
promoção de direitos e inclusão social de pessoas com deficiência.
A proposição atende, assim, finalidade pública legítima e compatível com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da promoção do
bem-estar social.
4. Técnica Legislativa
A proposição apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de
técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, inexistindo vícios
formais ou redacionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui que o
Projeto de Lei:
• é constitucional
• é legal
• é juridicamente adequado
• apresenta boa técnica legislativa
Assim, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE AO
PROSSEGUIMENTO da tramitação da matéria.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
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