texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER 04 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 72/2025
Autor: Vereador Élcio Josué Colaço
Ementa: Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA, inscrita
no CNPJ sob nº 28.903.841/0001-28, com sede em Rio Negro/PR.
Data: 20 de fevereiro de 2026
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº
72/2025, de autoria do Vereador Élcio Josué Colaço, que tem por finalidade
declarar de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA,
entidade civil sem fins lucrativos, com sede no Município de Rio Negro/PR.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica
legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO
II.1 – Constitucionalidade e Competência Legislativa
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local:
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
A declaração de utilidade pública municipal constitui reconhecimento legislativo
de entidade que presta relevantes serviços à coletividade, inserindo-se
claramente no âmbito da competência municipal.
Assim, a proposição revela-se compatível com a ordem constitucional.
II.2 – Constitucionalidade Formal (Iniciativa)
O Projeto de Lei não trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, não cria cargos, não altera estrutura administrativa e não institui
despesa obrigatória imediata ao Município.
Trata-se de proposição legislativa típica, admissível por iniciativa parlamentar,
inexistindo vício formal.
II.3 – Legalidade e Juridicidade – Lei Municipal nº 307/1979
A declaração de utilidade pública municipal é disciplinada pela Lei Municipal nº
307/1979, que estabelece requisitos objetivos para o reconhecimento legislativo.
O art. 1º da referida lei exige que a entidade:
- possua personalidade jurídica há mais de um ano;
- preste serviços desinteressados à coletividade;
- não remunere dirigentes nem distribua lucros;
- desenvolva atividades assistenciais, sociais, culturais ou filantrópicas.
A documentação apresentada demonstra que a Associação Saúde Plena:
- possui CNPJ ativo desde 2017;
- é associação civil sem fins lucrativos;
- desenvolve atividades voltadas à promoção da saúde e assistência
social;
- atua em benefício direto da coletividade.
Dessa forma, estão atendidos, em linhas gerais, os requisitos legais exigidos.
II.4 – Técnica Legislativa – Lei Complementar nº 95/1998
O texto apresenta ementa adequada, articulação normativa correta, clareza,
objetividade e cláusula de vigência apropriada, não se verificando
impropriedades redacionais.
II.5 – Interesse Público
A Associação Saúde Plena desenvolve atividades relevantes em benefício da
comunidade, com atuação voltada à promoção da saúde, assistência social e
inclusão.
O reconhecimento como utilidade pública fortalece a atuação da sociedade civil
organizada e possibilita futuras parcerias institucionais, sempre observada a
legislação pertinente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui que o
Projeto de Lei nº 72/2025 atende aos requisitos constitucionais, legais e
regimentais, apresentando adequada técnica legislativa e plena juridicidade.
Assim, esta Comissão manifesta-se pelo prosseguimento da tramitação
legislativa do Projeto de Lei nº 72/2025.
Rio Negro/PR, 20 de fevereiro de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
open original →