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materia nº 3/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAcrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 64/2025 para instituir Plano de Aplicação dos Recursos e condicionantes mínimos de execução. Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º- A. A celebração do contrato e a liberação de recursos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei observarão Plano de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo: I – indicação dos eixos, programas, projetos, obras e/ou aquisições a serem contemplados; II – descrição objetiva das ações, com identificação das unidades responsáveis; III – estimativa do custo global e do valor previsto a ser custeado com recursos da operação; IV – cronograma físico-financeiro global estimado; V – indicação da compatibilidade com PPA, LDO e LOA, com a respectiva classificação orçamentária; VI – declaração expressa de que a aplicação observará a natureza de Despesa de Capital, vedada a utilização para despesas correntes ou custeio continuado. § 1º O Plano de Aplicação deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, antes do primeiro desembolso. § 2º Para cada desembolso/parcela liberada, o Poder Executivo deverá publicar o detalhamento do(s) projeto(s) e/ou ação(ões) a serem executados com aquela parcela, com indicação do respectivo cronograma e classificação orçamentária. § 3º Eventuais alterações do Plano de Aplicação deverão ser motivadas e publicadas, preservada a destinação a investimentos.” Justificativa A emenda visa conferir planejamento mínimo, transparência e rastreabilidade à aplicação do crédito, em consonância com a premissa da LRF de ação planejada e transparente, bem como com os vetores do TCE-PR quanto à observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito e à inadequação de autorizações genéricas.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando promulgação da lei — —
2026-03-11 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-02-27 Parecer favorável da comissão — Parece 05.2026
2026-02-27 Aguardando Parecer da Comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T19:58:04.463817-03:00 Rejeitada 3 6 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETOS DE EMENDAS ADITIVAS
AO PROJETO DE LEI Nº 64/2025
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 03/2026
Ementa: Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 64/2025 para instituir Plano de
Aplicação dos Recursos e condicionantes mínimos de execução.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º- A. A celebração do contrato e a liberação de recursos decorrentes da operação
de crédito autorizada por esta Lei observarão Plano de Aplicação dos Recursos,
elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo:
I – indicação dos eixos, programas, projetos, obras e/ou aquisições a serem
contemplados;
II – descrição objetiva das ações, com identificação das unidades responsáveis;
III – estimativa do custo global e do valor previsto a ser custeado com recursos da
operação;
IV – cronograma físico-financeiro global estimado;
V – indicação da compatibilidade com PPA, LDO e LOA, com a respectiva classificação
orçamentária;
VI – declaração expressa de que a aplicação observará a natureza de Despesa de Capital,
vedada a utilização para despesas correntes ou custeio continuado.
§ 1º O Plano de Aplicação deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e
no Portal da Transparência, antes do primeiro desembolso.
§ 2º Para cada desembolso/parcela liberada, o Poder Executivo deverá publicar o
detalhamento do(s) projeto(s) e/ou ação(ões) a serem executados com aquela parcela,
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com indicação do respectivo cronograma e classificação orçamentária. § 3º Eventuais
alterações do Plano de Aplicação deverão ser motivadas e publicadas, preservada a
destinação a investimentos.”
Justificativa
A emenda visa conferir planejamento mínimo, transparência e rastreabilidade à
aplicação do crédito, em consonância com a premissa da LRF de ação planejada e
transparente, bem como com os vetores do TCE-PR quanto à observância das
finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito e à inadequação de
autorizações genéricas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 27 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Isabel Cristina Grossl – Presidente Geovane de Lima – Relator
Élcio Josué Colaço – Membro
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