| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 64/2025 para instituir Plano de Aplicação dos Recursos e condicionantes mínimos de execução. Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º- A. A celebração do contrato e a liberação de recursos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei observarão Plano de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo: I – indicação dos eixos, programas, projetos, obras e/ou aquisições a serem contemplados; II – descrição objetiva das ações, com identificação das unidades responsáveis; III – estimativa do custo global e do valor previsto a ser custeado com recursos da operação; IV – cronograma físico-financeiro global estimado; V – indicação da compatibilidade com PPA, LDO e LOA, com a respectiva classificação orçamentária; VI – declaração expressa de que a aplicação observará a natureza de Despesa de Capital, vedada a utilização para despesas correntes ou custeio continuado. § 1º O Plano de Aplicação deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, antes do primeiro desembolso. § 2º Para cada desembolso/parcela liberada, o Poder Executivo deverá publicar o detalhamento do(s) projeto(s) e/ou ação(ões) a serem executados com aquela parcela, com indicação do respectivo cronograma e classificação orçamentária. § 3º Eventuais alterações do Plano de Aplicação deverão ser motivadas e publicadas, preservada a destinação a investimentos.” Justificativa A emenda visa conferir planejamento mínimo, transparência e rastreabilidade à aplicação do crédito, em consonância com a premissa da LRF de ação planejada e transparente, bem como com os vetores do TCE-PR quanto à observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito e à inadequação de autorizações genéricas. |
| native_id | 3415 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-11 | Aguardando promulgação da lei | — | — |
| 2026-03-11 | Proposição rejeitada pelo Plenário | — | — |
| 2026-03-09 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2026-03-09 | Proposição rejeitada pelo Plenário | — | — |
| 2026-02-27 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2026-02-27 | Parecer favorável da comissão | — | Parece 05.2026 |
| 2026-02-27 | Aguardando Parecer da Comissão | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-03T19:58:04.463817-03:00 | Rejeitada | 3 | 6 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETOS DE EMENDAS ADITIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 64/2025 PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 03/2026 Ementa: Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 64/2025 para instituir Plano de Aplicação dos Recursos e condicionantes mínimos de execução. Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º- A. A celebração do contrato e a liberação de recursos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei observarão Plano de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo: I – indicação dos eixos, programas, projetos, obras e/ou aquisições a serem contemplados; II – descrição objetiva das ações, com identificação das unidades responsáveis; III – estimativa do custo global e do valor previsto a ser custeado com recursos da operação; IV – cronograma físico-financeiro global estimado; V – indicação da compatibilidade com PPA, LDO e LOA, com a respectiva classificação orçamentária; VI – declaração expressa de que a aplicação observará a natureza de Despesa de Capital, vedada a utilização para despesas correntes ou custeio continuado. § 1º O Plano de Aplicação deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, antes do primeiro desembolso. § 2º Para cada desembolso/parcela liberada, o Poder Executivo deverá publicar o detalhamento do(s) projeto(s) e/ou ação(ões) a serem executados com aquela parcela, 6 com indicação do respectivo cronograma e classificação orçamentária. § 3º Eventuais alterações do Plano de Aplicação deverão ser motivadas e publicadas, preservada a destinação a investimentos.” Justificativa A emenda visa conferir planejamento mínimo, transparência e rastreabilidade à aplicação do crédito, em consonância com a premissa da LRF de ação planejada e transparente, bem como com os vetores do TCE-PR quanto à observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito e à inadequação de autorizações genéricas. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 27 de fevereiro de 2026. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Isabel Cristina Grossl – Presidente Geovane de Lima – Relator Élcio Josué Colaço – Membro 7