br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 6/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAcrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 64/2025 para explicitar a observância das vedações temporais aplicáveis à contratação. Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. A contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei observará as vedações e condições temporais previstas nas normas aplicáveis às operações de crédito subnacionais, em especial a vedação de contratação nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato, quando incidente.” Justificativa A emenda reforça, em nível normativo local, a observância de condicionante temporal objetiva prevista na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, mitigando risco de contratação em período vedado.
native_id3418

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando promulgação da lei — —
2026-03-11 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO — —
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-02-27 Parecer favorável da comissão — Parece 05.2026
2026-02-27 Aguardando Parecer da Comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T20:03:28.388387-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 06/2026
Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 64/2025 para explicitar a
observância das vedações temporais aplicáveis à contratação.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. A contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei observará
as vedações e condições temporais previstas nas normas aplicáveis às
operações de crédito subnacionais, em especial a vedação de contratação nos
120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato, quando incidente.”
Justificativa
A emenda reforça, em nível normativo local, a observância de condicionante temporal
objetiva prevista na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, mitigando risco de
contratação em período vedado.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 27 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Isabel Cristina Grossl – Presidente Geovane de Lima – Relator
Élcio Josué Colaço – Membro
10

open original →