| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 64/2025 para explicitar a observância das vedações temporais aplicáveis à contratação. Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. A contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei observará as vedações e condições temporais previstas nas normas aplicáveis às operações de crédito subnacionais, em especial a vedação de contratação nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato, quando incidente.” Justificativa A emenda reforça, em nível normativo local, a observância de condicionante temporal objetiva prevista na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, mitigando risco de contratação em período vedado. |
| native_id | 3418 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-11 | Aguardando promulgação da lei | — | — |
| 2026-03-11 | APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO | — | — |
| 2026-03-09 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2026-03-09 | APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO | — | — |
| 2026-02-27 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2026-02-27 | Parecer favorável da comissão | — | Parece 05.2026 |
| 2026-02-27 | Aguardando Parecer da Comissão | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-03T20:03:28.388387-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
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PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 06/2026 Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 64/2025 para explicitar a observância das vedações temporais aplicáveis à contratação. Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. A contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei observará as vedações e condições temporais previstas nas normas aplicáveis às operações de crédito subnacionais, em especial a vedação de contratação nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato, quando incidente.” Justificativa A emenda reforça, em nível normativo local, a observância de condicionante temporal objetiva prevista na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, mitigando risco de contratação em período vedado. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 27 de fevereiro de 2026. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Isabel Cristina Grossl – Presidente Geovane de Lima – Relator Élcio Josué Colaço – Membro 10