PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 004/2026 – CONSULEP
Data: 06 de março de 2026
I – IDENTIFICAÇÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação examina o Projeto de Lei nº
004/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que ratifica o Protocolo de
Intenções destinado à constituição do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário –
CONSULEP, integrando-o como Anexo Único, para posterior conversão em
Contrato de Consórcio Público.
II – SÍNTESE
O Projeto de Lei tem por objetivo promover a ratificação legislativa do Protocolo
de Intenções, autorizando a adoção dos atos necessários à formalização e à
execução da participação do Município, inclusive a celebração de contratos de
rateio anuais para definição de contribuições e repartição de custos, bem como
providências orçamentárias correlatas.
III – ANÁLISE JURÍDICA E REDACIONAL
Compete a esta Comissão apreciar a juridicidade, a constitucionalidade, a
legalidade e a técnica legislativa/redacional da proposição. Nesta análise, é
essencial considerar que o Protocolo de Intenções, por integrar o Projeto como
Anexo Único, será incorporado ao ordenamento municipal após a ratificação,
motivo pelo qual sua integridade formal e coerência interna devem ser
verificadas com rigor.
1) Competência e enquadramento normativo
A Constituição Federal (art. 241) admite a gestão associada de serviços públicos
por meio de consórcios e convênios de cooperação. A Lei Federal nº
11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007 disciplinam os consórcios
públicos e estabelecem a ratificação, mediante lei, do Protocolo de Intenções
como requisito para a celebração do contrato constitutivo. Assim, a matéria está
inserida na competência municipal.
2) Constatações objetivas: problemas identificados e localização
específica no PDF
Após revisão do PDF do Projeto de Lei e do Anexo Único (Protocolo de
Intenções), a Comissão identificou inconsistências materiais, falhas formais e
contradições internas, com a seguinte localização objetiva:
A) Divergência de municípios celebrantes (inconsistência material entre
Projeto e Protocolo).
• Onde está: (i) Projeto de Lei, art. 1º, p. 1 do PDF: inclui o Município de “Lapa”
no rol de celebrantes; (ii) Anexo Único (Protocolo), Preâmbulo, p. 5 do PDF:
lista Araucária, Campo do Tenente, Campo Largo, Contenda, Mandirituba,
Porto Amazonas, Quitandinha e Rio Negro, sem mencionar Lapa.
• Problema: o corpo do Projeto e o Preâmbulo do Protocolo não coincidem
quanto aos entes subscritores, o que compromete a exatidão do ato de
ratificação.
• Providência recomendada: uniformizar os textos, ajustando o art. 1º do
Projeto ou revisando o Preâmbulo/qualificação dos entes no Protocolo, para
refletir exatamente os signatários/aderentes.
B) Contradições internas sobre “contratos de programa” (coerência
normativa).
• Onde está: (i) Anexo Único, Cláusula Oitava, item 8.3, p. 8 do PDF: “...
estando vedada a celebração de contratos de programa ...”; (ii) Anexo Único,
Cláusula Nona, item 9.3, p. 8 do PDF: “... firmar contratos de programa
(quando juridicamente cabíveis) ...”; (iii) Anexo Único, Cláusula Décima
(competência da Assembleia Geral), alínea “j”, p. 10 do PDF: prevê aprovar
celebração de contratos de programa, com ressalvas; (iv) Anexo Único,
Cláusula Vigésima – Vedações, item 20.1, inciso II, p. 13 do PDF: traz
vedação específica sobre contrato de programa com terceiros.
• Problema: o texto ora veda, ora admite contratos de programa, e ainda prevê
deliberação para aprová-los, gerando insegurança jurídica e risco de
interpretação conflitante.
• Providência recomendada: harmonizar a redação, padronizando o tema em
todas as cláusulas correlatas e delimitando com precisão as hipóteses de
cabimento/vedação conforme a legislação aplicável.
C) Erros editoriais e de numeração (técnica legislativa/redacional do
Anexo).
• Onde está:
(i) Anexo Único, Cláusula Quarta, p. 6 do PDF: item grafado como “4..2”;
(ii) Anexo Único, p. 7 do PDF: ocorre a sequência “6.8. 7.1.”, evidenciando
falha de estruturação/numeração;
(iii) Anexo Único, Cláusula Vigésima Primeira, p. 13 do PDF: duplicidade de
numeração “21.5” (aparece duas vezes).
• Problema: incorreções de numeração e estrutura prejudicam a clareza
normativa, a segurança de remissões internas e indicam ausência de revisão
final do texto anexo.
• Providência recomendada: revisão integral do Anexo para padronização,
correção de numeração, títulos e remissões internas, antes da ratificação
definitiva.
D) Erro material na Justificativa do Projeto (ano do Decreto).
• Onde está: Justificativa, p. 3 do PDF: menciona “Decreto nº 6.017/2017”.
• Problema: trata-se de erro material; o decreto regulamentador da Lei de
Consórcios Públicos é o Decreto nº 6.017/2007.
• Providência recomendada: corrigir o erro material e proceder à revisão
ortográfica geral da justificativa para manter a formalidade do processo
legislativo.
3) Encaminhamento recomendado pela Comissão
A Comissão entende que o Projeto de Lei é, em essência, compatível com o
modelo constitucional e legal de consórcios públicos. Todavia, por segurança
jurídica e técnica legislativa, recomenda-se diligência ao Poder Executivo para
encaminhamento de versão final revisada do Anexo Único (Protocolo de
Intenções), sem marcações de minuta e com correção das inconsistências
acima, antes da deliberação final em Plenário.
IV – VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, o Relator vota pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº
004/2026, com recomendação expressa de diligência saneadora do Anexo
Único (Protocolo de Intenções) e correção do erro material na justificativa, antes
da deliberação final em Plenário, a fim de evitar a incorporação, por lei, de texto
incompleto, contraditório ou com lacunas.
V – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos regimentais,
acompanha o voto do Relator e manifesta-se pelo PROSSEGUIMENTO do
Projeto de Lei nº 004/2026, com as recomendações de correção/saneamento
consignadas neste parecer.
Rio Negro/PR, 06 de março de 2026.
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Isabel Cristina Grossl – Presidente
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Geovane de Lima – Relator
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Élcio Josué Colaço – Membro