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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 004/2026 – CONSULEP
DATA: 17 de março de 2026
I – RELATÓRIO
Trata-se de reanálise do Projeto de Lei nº 004/2026, que visa a ratificação do
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário –
CONSULEP. Após análise preliminar que apontou divergências entre o corpo do
projeto e o seu anexo, a Presidência desta Comissão recebeu comunicação
Chefia de Gabinete do Município sede Contenda, informando que o Município da
Lapa não deu seguimento ao processo de integração ao consórcio neste
momento.
II – VOTO DO RELATOR
Considerando a necessidade de adequar a norma à realidade fática dos entes
consorciados e evitar vício de consentimento na ratificação legislativa, este
Relator propõe a apresentação de Emenda Supressiva ao Art. 1º do Projeto de
Lei.
A exclusão do Município da Lapa é medida impositiva, uma vez que sua
manutenção no texto legal, sem a respectiva assinatura no Protocolo de
Intenções e sem o interesse manifesto do referido ente, geraria insegurança
jurídica e erro material na constituição do consórcio público.
Dessa forma, voto pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 004/2026,
condicionado à aprovação da Emenda Supressiva anexa e ao saneamento das
demais falhas de numeração e redação já apontadas anteriormente.
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026
Art. 1º O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 004/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções
destinado à constituição do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário –
CONSULEP, subscrito pelos Municípios de Araucária, Campo do Tenente,
Campo Largo, Contenda, Mandirituba, Porto Amazonas, Quitandinha e Rio
Negro, o qual integra a presente Lei como Anexo Único."
JUSTIFICATIVA
A presente modificação é necessária para adequar o texto do Projeto de Lei à
realidade do Protocolo de Intenções. Conforme apontado pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação e confirmado pela presidência desta Casa, o
Município da Lapa participou das tratativas iniciais, mas não deu seguimento à
integração ao consórcio neste momento.
A manutenção da Lapa no rol de celebrantes causaria:
• Inconsistência Material: O corpo da lei citaria um ente que não consta
no preâmbulo do Protocolo de Intenções.
• Insegurança Jurídica: A lei ratificaria uma participação inexistente, o que
poderia invalidar o ato de constituição do consórcio perante os órgãos de
controle.
Desta forma, a nova redação harmoniza o Projeto de Lei com a lista oficial de
signatários.
Isabel Cristina Grossl – Presidente
Geovane de Lima – Relator
Élcio Josué Colaço – Membro
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