PROJETO DE LEI Nº /2026
Disciplina o Uso do Espaço
Aéreo para Implantação,
Instalação, Manutenção e
Reparo de Infraestrutura de
Energia Elétrica e
Telecomunicações nas Vias e
Logradouros Públicos e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso do espaço aéreo para implantação, instalação,
manutenção e reparo de infraestrutura de energia elétrica e telecomunicações nas vias e
logradouros públicos.
Art. 2º Sujeita-se a esta Lei todo agente que detém a concessão, autorização ou
permissão para a exploração e prestação de serviços públicos de energia elétrica e os serviços
de telecomunicações de interesse coletivo; que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura; o interessado no compartilhamento de infraestrutura
disponibilizada por um detentor; e as empresas por estes contratadas.
§1º A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicação não
isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às Leis Municipais relativas à
construção civil, conforme o artigo 74, da Lei Federal nº 9.472/97.
§2º As prestadoras devem cumprir integralmente as disposições legais e
regulamentares aplicáveis à sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos
usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de
descumprimento, conforme o inciso IV, do artigo 4º, da Lei Federal nº 13.116/15.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - infraestrutura: as servidões administrativas e os meios físicos fixos utilizados
para dar suporte às redes, entre os quais postes, torres, mastros, armários, dutos, fios, cabos
e estruturas de superfície e suspensas, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou
indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica e os
serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
II - detentor: o agente que detém, administra ou controla, direta e indiretamente,
uma infraestrutura;
III - ocupante: o agente possuidor da concessão, autorização ou permissão para
explorar os referidos serviços, que ocupa a infraestrutura do detentor;
IV - ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica
de cabo do Ocupante, dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste
do detentor.
Art. 4º A instalação da infraestrutura não poderá:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, as
posturas municipais e a legislação afim;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou
interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a
instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - por em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - deixar cabeamento ou fiação rompida, solta, frouxa, emaranhada, enrolada,
desconectada e inativa, pendurada ou em contato com o solo;
VIII - empregar ou manter cabeamento, fiação, equipamentos, estruturas e
materiais inapropriados, mal conservados, inaproveitados ou abandonados, bem como
sobras, em vias e logradouros públicos;
IX - utilizar a arborização, o mobiliário ou os equipamentos urbanos como apoio
ou sustentação para os elementos da infraestrutura.
Art. 5º São obrigações dos agentes exploradores e prestadores de serviço:
I - recompor, nos prazos, condições e especificações determinadas pela
municipalidade, os danos que causar em razão da execução das obras e serviços;
II - disponibilizar à fiscalização municipal a documentação comprobatória da
regularidade da execução das obras e serviços, bem como fornecer a relação de empresas
contratadas e as informações técnicas e georreferenciadas acerca da infraestrutura;
III - efetuar os reparos, paralisar obras ou serviços e atender às solicitações e
determinações da municipalidade;
IV - fazer a manutenção periódica da infraestrutura, conservando todos os seus
elementos em boas condições de uso e devidamente protegidos, de forma a evitar e prevenir
acidentes, de acordo com a legislação, regulamentos e as normas técnicas respectivas;
V - identificar, nos serviços de implantação, instalação, manutenção e reparo, o
pessoal empregado, veículos, estruturas, equipamentos, cabos, fiação e outros julgados
necessários pela municipalidade, assim como sinalizar o local;
VI - respeitar as distâncias de segurança entre o cabeamento e a fiação e entre
estes e o solo, a arborização e as edificações, estabelecidas pela legislação, regulamentos e
normas técnicas respectivas;
VII - retirar ou acomodar as sobras em equipamentos apropriados para tal
finalidade, devidamente sinalizados e de acordo com a legislação, regulamentos e normas
técnicas, bem como os elementos da infraestrutura excedentes, desativados ou inoperantes;
VIII - buscar o uso racional dos recursos e a modernização tecnológica das redes
e de sua infraestrutura, objetivando reduzir o impacto ambiental e na paisagem urbana, e
adotar métodos não destrutivos e critérios e práticas sustentáveis na execução e prestação
dos serviços;
IX - fixar o posteamento de forma a garantir a segurança estrutural e pública e
o livre trânsito de pedestres em geral, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de
deficiência e veículos, em observância à legislação de mobilidade e acessibilidade, sem
interferir nos cursos d’água e nas demais obras de infraestrutura urbana, na arborização e nas
edificações;
X - fazer a manutenção, remoção ou a substituição de postes em estado precário
ou em desuso e aprumar os inclinados, promovendo a retirada imediata dos que apresentem
risco iminente à população, independentemente de notificação da municipalidade;
XI - fazer a remoção ou o remanejamento de equipamentos e postes quando da
realização de obras viárias e de infraestrutura urbana ou quando determinado pela
municipalidade, sem ônus para esta;
XII - dimensionar e posicionar os postes nas vias e logradouros públicos
obedecendo o disposto na legislação, regulamentos e normas técnicas;
XIII - dar publicidade prévia da execução de obras e serviços à comunidade
atingida;
XIV - zelar para que o compartilhamento da infraestrutura não coloque em risco
a segurança das pessoas e para que este ocorra de forma ordenada, de modo que um ocupante
não utilize ponto de fixação e nem invada a área de outro e nem da área destinada para as
redes de energia elétrica e iluminação pública;
XV - no compartilhamento, em nenhuma hipótese, o ocupante permitirá a
entrada, fixação, instalação ou passagem de cabos e fios de eventuais novos ocupantes em
um poste, quando o total de pontos de fixação a ele destinados já estiver preenchido.
§1º O Plano Diretor e a legislação afim, correlata e decorrente, deverão ser
atendidos.
§2º Sempre que as obras e serviços apresentarem risco iminente à população,
detentor, ocupante e as empresas por estes contratadas deverão tomar imediatamente as
providências necessárias para afastar o risco, independente de notificação da municipalidade.
§3º Cabe ao detentor dar conhecimento ao ocupante da necessidade de
regularização e dos procedimentos devidos, sempre que desatendida a legislação, os
regulamentos e as normas técnicas, independente de notificação da municipalidade.
Art. 6º É de competência da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e
Habitação, ou outro órgão ou unidade que a suceder, aplicar e fiscalizar a presente Lei,
constituindo infração toda ação ou omissão contrária às disposições da mesma.
Art. 7º Verificada infração a esta Lei, serão tomadas as seguintes medidas, sem
prejuízo de outras incidentes e cabíveis, observado, no que couber, o rito previsto no Código
de Posturas:
I - notificação preliminar;
II - auto de infração e multa;
III - embargo da obra ou serviço;
IV - apreensão de bens, equipamentos, veículos, materiais, utensílios e outros.
Art. 8º A partir do registro de qualquer ocorrência ou a partir da data de
recebimento da notificação preliminar expedida pela municipalidade, os detentores e
ocupantes terão os seguintes prazos:
I - 180 (cento e oitenta) dias para a remoção das redes aéreas excedentes ou em
desuso;
II - 72 (setenta e duas) horas para adequação e remoção de elementos da
infraestrutura em estado precário, em desuso, de sobras, de cabos ou fios rompidos, soltos,
emaranhados, enrolados, desconectados e inativos, pendurados ou em contato com o solo,
e em outras situações em desacordo com o disposto nesta Lei;
III - 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, quanto da solução
de conflitos e manutenção de redes irregulares, para adequação e remoção de elementos da
infraestrutura em estado precário, em desuso, de sobras, de cabos ou fios rompidos, soltos,
emaranhados, enrolados, desconectados e inativos, pendurados ou em contato com o solo,
e em outras situações em desacordo com o disposto nesta Lei;
IV - imediato, no caso de obstrução à circulação de veículos, pedestres ou
ciclistas e que estejam colocando em risco a segurança pública, de terceiros e das edificações.
Art. 9º Sem prejuízo das demais sanções, o descumprimento de qualquer
dispositivo da presente Lei acarretará multa de 1.000 (mil) UFMs (Unidade Fiscal do
Município), e, em caso de reincidência no mesmo local, a multa será aplicada em dobro.
§1º As penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração, quando
duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§2º A multa será diária, em caso de não atendimento da notificação preliminar,
ao máximo de 10 (dez) vezes o valor disposto no caput.
Art. 10. Quando houver a necessidade de interrupção do fluxo de veículos, os
ocupantes ou empresas por eles contratados deverão promover ampla divulgação, nos meios
de comunicação local, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como
deverão providenciar a sinalização adequada no local das obras.
Parágrafo único. Não serão concedidas autorizações para serviços em datas
especiais comemorativas, de eventos especiais, promoções comerciais e similares.
Art. 11. O agente detentor, os ocupantes e as empresas por eles contratadas são
responsáveis solidários por qualquer sinistro ou acidente decorrente de falhas no projeto e
na implantação, instalação, utilização, manutenção e reparo da infraestrutura e redes; por
danos causados ou pela omissão ou inobservância ao disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 1º de abril de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que tem por objeto disciplinar o uso do espaço aéreo nas vias e logradouros públicos
do Município de Rio Negro, no tocante à implantação, instalação, manutenção e reparo de
infraestrutura de energia elétrica e de telecomunicações.
A presente proposição insere-se no âmbito da competência legislativa municipal
para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, incisos I e VIII,
da Constituição Federal.
A matéria ora proposta revela-se necessária diante da crescente ocupação
desordenada do espaço aéreo urbano por redes de energia elétrica e de telecomunicações,
frequentemente caracterizada pela instalação irregular de cabeamento, presença de estruturas
em desuso, deficiência na manutenção e inadequação técnica dos equipamentos empregados,
circunstâncias que configuram potencial risco à segurança pública, à integridade física dos
munícipes e à regular fruição dos espaços públicos.
Além disso, tais irregularidades acarretam impactos negativos à paisagem urbana,
comprometem a mobilidade e dificultam a adequada prestação dos serviços públicos,
evidenciando a necessidade de atuação normativa do Poder Público Municipal para
disciplinar a matéria.
O Projeto de Lei estabelece diretrizes, obrigações e responsabilidades aos
agentes que detêm, utilizam ou compartilham infraestrutura, incluindo concessionárias,
permissionárias, autorizadas e demais empresas envolvidas, de modo a assegurar a
observância das normas técnicas, das condições de segurança e dos padrões urbanísticos
aplicáveis.
Outrossim, a proposição contempla mecanismos de fiscalização e de
responsabilização administrativa, com a previsão de sanções em caso de descumprimento,
conferindo efetividade às normas instituídas e resguardando o interesse público.
Cumpre destacar que o presente Projeto de Lei observa e se harmoniza com a
legislação federal pertinente, notadamente a Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e
a Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, respeitando os limites da competência
municipal e promovendo a adequada integração normativa.
Diante do exposto, resta evidenciado o interesse público subjacente à matéria,
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa,
esperando-se sua aprovação.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Of. nº 46/2026 GAB Rio Negro PR, 1º de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
ODAIR PEREIRA
Presidente da Câmara de Vereadores
RIO NEGRO – PR
Assunto: Projeto de Lei
Prezado Senhor,
Pelo presente encaminhamos a Vossa Excelência Projeto de Lei que disciplina o uso
do espaço aéreo para implantação, instalação, manutenção e reparo de infraestrutura de energia
elétrica e telecomunicações nas vias e logradouros públicos.
Certos da atenção que a este dispensar, reiteramos a Vossa Excelência nossos protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL