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materia nº 9/2026

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaParecer favorável PLOS 7,8.9 e 10
native_id3533

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Aguardando sanção governamental
2026-04-29 Proposição aprovada
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projetos de Lei nº 7/2026, nº 8/2026, nº 9/2026 e nº 10/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – Relatório
Vieram à apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação os
Projetos de Lei nº 7/2026, nº 8/2026, nº 9/2026 e nº 10/2026, todos de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, materialmente conexos entre si e voltados à
adequação do planejamento e da execução orçamentária do Município de Rio
Negro para o exercício de 2026.
O Projeto de Lei nº 7/2026 dispõe sobre alterações e inclusões de itens nos
anexos da Lei nº 3.486, de 16 de dezembro de 2025, que trata do Plano
Plurianual do Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029. O Projeto
de Lei nº 8/2026 dispõe sobre alterações e inclusões de itens nos anexos da
Lei nº 3.487, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026. O Projeto de Lei nº 9/2026 dispõe
sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 1.391.849,06. O
Projeto de Lei nº 10/2026, por sua vez, dispõe sobre a abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$ 3.020.301,58.
As proposições foram encaminhadas com justificativas próprias, nas quais o
Executivo Municipal expõe a necessidade de compatibilização entre o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento vigente, bem como
a abertura dos créditos necessários à adequada execução das ações e
programações orçamentárias previstas.
É o relatório.
II – Fundamentação
1
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação examinar a
constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade e a técnica legislativa das
proposições submetidas à sua análise, manifestando-se quanto à regularidade
de sua tramitação.
Sob o aspecto da iniciativa, os projetos encontram amparo no sistema
constitucional e legal que rege a matéria orçamentária, uma vez que tratam de
alteração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da abertura
de créditos adicionais, matérias inseridas na esfera de atuação do Poder
Executivo. Nesse contexto, não se verifica vício de iniciativa nas proposições
em exame.
No que se refere ao conteúdo material das proposições, constata-se que o
Projeto de Lei nº 7/2026 promove adequações e compatibilizações técnicas
nos anexos do Plano Plurianual, enquanto o Projeto de Lei nº 8/2026 faz o
mesmo em relação aos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Já os
Projetos de Lei nº 9/2026 e nº 10/2026 veiculam as alterações orçamentárias
concretas por meio da abertura, respectivamente, de crédito adicional especial
e crédito adicional suplementar. Há, assim, coerência lógica e sistêmica entre
as proposições, que se complementam e se articulam dentro da estrutura do
planejamento e da execução orçamentária municipal.
O Projeto de Lei nº 9/2026 apresenta a abertura de crédito adicional especial
com a devida indicação do valor global, das dotações beneficiadas e das fontes
de recursos correspondentes, abrangendo anulação de dotações, superávit
financeiro e excesso de arrecadação, em conformidade com a estrutura jurídica
própria dos créditos adicionais.
O Projeto de Lei nº 10/2026, de igual forma, apresenta a abertura de crédito
adicional suplementar com indicação expressa do valor total, das dotações
suplementadas e da fonte de cobertura correspondente, consistente na
anulação de dotação de reserva de contingência vinculada às emendas
individuais do Legislativo, em conformidade com a sistemática orçamentária
adotada.
2
Quanto à técnica legislativa, os textos mostram-se claros, objetivos e
adequados à finalidade pretendida, com estrutura compatível com a espécie
normativa e redação apta à regular compreensão de seu conteúdo. As
proposições guardam unidade temática, apresentam objeto determinado e
observam padrão redacional suficiente para o regular processamento
legislativo.
Dessa forma, em exame afeto à competência desta Comissão, não se
identificam impedimentos de ordem constitucional, legal, jurídica ou redacional
que obstem o regular andamento das matérias nesta Casa Legislativa.
III – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se
pelo prosseguimento dos Projetos de Lei nº 7/2026, nº 8/2026, nº 9/2026 e nº
10/2026, por entender que as proposições se mostram formal e materialmente
aptas à regular tramitação legislativa.
Rio Negro/PR, 14 de abril de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
3

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