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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde e Assistencia
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDiante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social – CESAS manifesta-se pelo prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025, considerando, em especial, que a paralisação ou o prolongamento excessivo da discussão legislativa tende a produzir prejuízo direto aos servidores da Atenção Primária à Saúde, destinatários imediatos da norma e principais afetados pela indefinição quanto ao regime de repasse proposto.
native_id3535

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Aguardando sanção governamental
2026-04-29 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL –
CESAS
Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025
Assunto: Dispõe sobre o repasse do Componente de Qualidade do
Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde como forma de
incentivo financeiro adicional aos profissionais das equipes da Atenção Primária à
Saúde.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social – CESAS, no exercício de
sua competência regimental, passa à análise do Projeto de Lei nº 53/2025 do Poder
Executivo, protocolado nesta Casa como Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025, que
tem por objeto disciplinar, no âmbito municipal, o repasse de valores vinculados ao
Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção
Primária à Saúde aos profissionais das equipes da Atenção Primária. Trata-se de
matéria diretamente relacionada à organização do serviço público de saúde, à
valorização dos profissionais da rede e à adequada destinação de recursos
vinculados à Atenção Primária.
Conforme consta no processo legislativo, a matéria foi objeto de diligência desta
Comissão, com encaminhamento de ata de reunião e de relatório contendo
observações e sugestões apresentadas pelos servidores da Atenção Primária à
Saúde. Isso demonstra que o projeto foi submetido ao debate com os profissionais
diretamente atingidos pela futura norma, circunstância que reforça a relevância
concreta da proposição e evidencia o interesse direto da categoria na rápida
definição legislativa do tema.
A Comissão registra, ainda, que sobreveio manifestação jurídica superveniente do
Poder Executivo, por meio do Parecer Jurídico nº 011/2026, no qual o
Procurador-Geral do Município sustenta a regularidade do Projeto de Lei nº 53/2025
e defende o prosseguimento da tramitação, com possibilidade de eventuais ajustes
pontuais no curso do processo legislativo. Trata-se de manifestação institucional do
Executivo sobre o mesmo texto submetido à apreciação desta Casa, e que, embora
não vincule a atuação desta Comissão, integra o conjunto de elementos relevantes
para a formação do convencimento legislativo.
No exame da matéria sob a perspectiva específica desta Comissão, impõe-se
destacar que o projeto trata de recursos destinados à valorização dos profissionais
que atuam na Atenção Primária à Saúde, isto é, de verba vinculada a equipes que
exercem função essencial na porta de entrada do sistema de saúde municipal. A
Atenção Primária não se limita a serviço administrativo ordinário; ela constitui eixo
estruturante do cuidado contínuo, preventivo e territorializado, alcançando a
população em suas demandas mais frequentes e imediatas. Por essa razão, toda
discussão legislativa sobre critérios de repasse, organização do pagamento e
regulamentação do benefício repercute diretamente não apenas sobre os
servidores, mas também sobre a própria estabilidade e motivação das equipes que
sustentam o atendimento básico da população.
É justamente por isso que esta Comissão entende ser necessário adotar, no
presente caso, uma postura institucional orientada pela realidade material do serviço
público de saúde. O prolongamento excessivo da tramitação, a paralisação indevida
do projeto ou a postergação indefinida da definição legislativa da matéria produzem
reflexos concretos sobre os profissionais da Atenção Primária, que são os
destinatários diretos da norma e os maiores prejudicados pela ausência de solução
legislativa. Enquanto subsiste indefinição normativa, subsiste também incerteza
quanto à forma de fruição da verba, aos critérios de operacionalização e ao próprio
tratamento jurídico dos repasses já vinculados ao componente de qualidade. Em
outras palavras, a demora excessiva não afeta uma abstração administrativa; afeta
diretamente servidores que aguardam a regulamentação da matéria e a
estabilização do regime que lhes diz respeito.
A Comissão também considera que o debate havido no processo, inclusive com a
participação dos servidores, revela que existem pontos passíveis de
aperfeiçoamento técnico no texto, especialmente quanto à redação de determinados
dispositivos e à melhor conformação de critérios de pagamento e operacionalização.
Todavia, a existência de aspectos passíveis de aperfeiçoamento não conduz, por si
só, à conclusão de que a matéria deva ter sua tramitação bloqueada ou sobrestada
indefinidamente. O papel desta Comissão não é transformar cada divergência
redacional ou cada proposta de ajuste em obstáculo absoluto ao avanço legislativo,
sobretudo quando se está diante de proposição que busca regulamentar repasse
financeiro com repercussão direta sobre a rede de Atenção Primária.
No campo específico da saúde, a avaliação desta Comissão deve ser guiada pelo
impacto concreto do projeto sobre a política pública e sobre os profissionais da área.
E, sob esse prisma, a conclusão é que a continuidade da tramitação se mostra mais
adequada do que a paralisação da matéria. Isso porque o prosseguimento legislativo
permite que o projeto siga seu curso institucional regular, sem impedir que eventuais
ajustes venham a ser debatidos nas etapas subsequentes, inclusive à luz das
manifestações técnicas já acostadas aos autos. Em contrapartida, a interrupção da
tramitação ou a exigência de solução prévia total e exaustiva de todas as
divergências tende a prolongar a indefinição justamente para aqueles que mais
sentirão seus efeitos: os profissionais da Atenção Primária à Saúde.
A CESAS entende, portanto, que o exame da matéria deve ser orientado por critério
de prudência institucional e de proteção concreta aos servidores e ao funcionamento
da política pública. Se a proposição busca disciplinar o repasse de recursos
vinculados à qualificação do desempenho das equipes da Atenção Primária, e se os
profissionais diretamente interessados já se encontram há meses na expectativa de
definição normativa, o prosseguimento da tramitação se apresenta como solução
mais compatível com o interesse público setorial e com a necessidade de evitar que
a própria demora legislativa se converta em fator de prejuízo funcional e
administrativo.
Também se considera relevante que o projeto, em sua essência, está dirigido à
valorização dos trabalhadores da saúde e à internalização normativa de um regime
de repasse ligado ao componente de qualidade. Ainda que existam divergências
quanto ao melhor desenho jurídico do texto, não se pode perder de vista que a
finalidade da proposição está associada ao reconhecimento do papel dos
profissionais da Atenção Primária e à organização local de verba vinculada à
melhoria do desempenho das equipes. Em matéria dessa natureza, a postura mais
adequada desta Comissão é permitir o regular avanço da discussão legislativa, e
não inviabilizá-la de forma prematura.
Sob essa ótica, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social entende que
a proposição reúne condições para seguir sua tramitação regular, sem prejuízo de
aperfeiçoamentos que venham a ser debatidos no curso do processo legislativo. O
que se afirma, portanto, não é que o texto seja imune a ajustes, mas que, à vista do
interesse público setorial envolvido e da repercussão direta sobre os profissionais da
Atenção Primária, a solução institucionalmente mais adequada é a manifestação
pelo prosseguimento do projeto.
Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social – CESAS
manifesta-se pelo prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025,
considerando, em especial, que a paralisação ou o prolongamento excessivo da
discussão legislativa tende a produzir prejuízo direto aos servidores da Atenção
Primária à Saúde, destinatários imediatos da norma e principais afetados pela
indefinição quanto ao regime de repasse proposto.
Rio Negro, 14 de abril de 2026.
Neusa Heuko Swarowski
Presidente
Milene Gonçalves Torres Stall
Relatora
Landivo Geraldo de Oliveira Gruber
Membro

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