PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025
Assunto: Dispõe sobre o repasse do Componente de Qualidade do
Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde como forma de
incentivo financeiro adicional aos profissionais das equipes da Atenção
Primária à Saúde.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de sua
competência regimental, passa à análise do Projeto de Lei nº 53/2025 do Poder
Executivo, protocolado nesta Casa como Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025,
cujo objeto é disciplinar, no âmbito municipal, o repasse de valores vinculados
ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção
Primária à Saúde aos profissionais das equipes da Atenção Primária à Saúde.
O histórico do processo demonstra que a matéria foi submetida à apreciação
legislativa regular, houve diligência com participação dos servidores da área e,
posteriormente, também foi juntada manifestação jurídica do Procurador-Geral
do Município em defesa da regularidade do texto encaminhado.
No exame da matéria, esta Comissão observa, em primeiro lugar, que se trata
de tema inserido no campo do interesse local e da organização administrativa
do serviço público municipal, especialmente no âmbito da saúde pública, não
se identificando, em tese, vício de iniciativa ou impedimento formal absoluto ao
prosseguimento da proposição. O projeto trata de política de execução local de
repasses vinculados à Atenção Primária e busca estabelecer critérios para a
destinação de recursos aos profissionais envolvidos na prestação do serviço.
Sob esse aspecto, a matéria é juridicamente tratável no âmbito legislativo
municipal.
Também se verifica que o projeto foi objeto de discussão prévia com os
servidores potencialmente atingidos, o que revela que a matéria possui
repercussão prática imediata e concreta sobre a categoria. A ata da reunião da
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social registra que houve debate
com os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, e o relatório apresentado
pelos profissionais demonstra que o tema desperta interesse direto dos
destinatários da norma, notadamente quanto à forma de pagamento, critérios
de recebimento e estrutura de acompanhamento do repasse.
Esta Comissão reconhece que, sobre o texto, foram levantados apontamentos
jurídicos relevantes, especialmente quanto à técnica legislativa, à redação de
alguns dispositivos e à necessidade de maior precisão em determinados
critérios. Contudo, é igualmente necessário considerar, com senso de realidade
institucional e responsabilidade legislativa, que a paralisação prolongada da
tramitação ou o prolongamento indefinido da discussão produz reflexos
concretos sobre os servidores da Atenção Primária à Saúde, que são
justamente os destinatários materiais da proposição e os maiores prejudicados
pela demora na definição legislativa do tema. O projeto busca dar tratamento
normativo a recursos que se destinam à valorização dos profissionais da rede,
e a ausência de avanço da tramitação legislativa tende a postergar a
estabilização desse regime jurídico e, consequentemente, retardar os efeitos
práticos esperados pelos servidores.
Nessa perspectiva, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que
o exame jurídico-legal da matéria não deve ser conduzido de forma a
transformar toda imperfeição redacional ou toda divergência interpretativa em
obstáculo absoluto ao regular prosseguimento do processo legislativo. O papel
desta Comissão é verificar se há impedimento jurídico insanável ao seguimento
da proposta. E, no caso concreto, embora existam pontos passíveis de
aperfeiçoamento, não se identifica vício formal ou material de tal gravidade que
imponha, desde logo, o bloqueio da tramitação da matéria. O que se verifica é
a existência de aspectos que podem ser objeto de ajuste, amadurecimento ou
aperfeiçoamento ao longo do processo legislativo, sem que isso impeça, por si
só, a continuidade da apreciação do projeto.
A manifestação superveniente do Procurador-Geral do Município também deve
ser considerada nesse contexto, na medida em que sustenta a regularidade
jurídica da proposição, afirma a inexistência de vício estrutural e defende que
eventuais ajustes sejam tratados como aperfeiçoamentos pontuais, sem
paralisação da tramitação legislativa. Ainda que essa Comissão não esteja
vinculada ao entendimento do Executivo, a existência de manifestação jurídica
institucional em sentido favorável ao prosseguimento reforça a conclusão de
que a matéria não se apresenta, ao menos neste momento, como
juridicamente inviável em sua essência.
Além disso, cumpre registrar que, sob o ponto de vista da função desta
Comissão, o prosseguimento da matéria não se confunde com aprovação
definitiva do mérito financeiro, administrativo ou político do projeto. O
prosseguimento significa apenas reconhecer que a proposição possui
condições jurídicas mínimas para seguir sua tramitação regular, inclusive para
posterior deliberação pelas demais comissões competentes e, ao final, pelo
Plenário. Em outras palavras, ao manifestar-se pelo prosseguimento, esta
Comissão não ignora os debates existentes sobre o texto, mas reconhece que
tais debates não são suficientes, neste momento, para justificar a interrupção
da marcha legislativa, especialmente quando a postergação da definição tende
a prejudicar os próprios servidores que aguardam a regulamentação da
matéria.
Também se pondera que, em casos como o presente, a excessiva demora na
tramitação pode converter o debate jurídico em fator de insegurança prática. A
ausência de definição legislativa prolonga a incerteza sobre critérios,
pagamento, elegibilidade e operacionalização dos repasses, mantendo os
servidores em situação de indefinição. Assim, entre uma postura de
paralisação do projeto e uma postura de continuidade responsável da
tramitação, esta Comissão entende que a segunda se mostra mais compatível
com a função institucional do Legislativo, sem prejuízo de aperfeiçoamentos
que se revelem pertinentes no curso do processo.
Sob o enfoque da técnica legislativa, embora se reconheça que determinados
dispositivos comportam aperfeiçoamento redacional, tais questões, no estágio
atual, não configuram obstáculo jurídico absoluto ao prosseguimento. A
redação pode e deve ser aprimorada quando necessário, mas a existência de
pontos aperfeiçoáveis não autoriza concluir, de plano, pela inviabilidade da
proposição. O que importa, para fins desta Comissão, é que a matéria
apresenta objeto identificável, finalidade pública definida e inserção temática
compatível com a competência legislativa municipal, além de interesse
concreto e imediato dos profissionais diretamente alcançados por seus efeitos.
Por essas razões, e considerando especialmente que os maiores prejudicados
com a paralisação e o prolongamento excessivo da discussão serão os
próprios servidores da Atenção Primária à Saúde, esta Comissão conclui que a
solução institucionalmente mais adequada é a manifestação pelo
prosseguimento do projeto, a fim de que a matéria siga sua tramitação
legislativa regular, sem prejuízo de eventuais ajustes e aperfeiçoamentos que
venham a ser debatidos nas fases subsequentes.
Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se
pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 53/2025 do Poder Executivo,
protocolado na Câmara Municipal como Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025,
por não vislumbrar, nesta fase, impedimento jurídico insanável à sua regular
tramitação, especialmente considerando que a paralisação ou o prolongamento
excessivo da discussão tende a atingir de forma mais gravosa os próprios
servidores da Atenção Primária à Saúde, destinatários diretos da norma.
Rio Negro, 14 de abril de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro