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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2027 e dá outras providências.
native_id3540

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-27 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2026-04-22 Aguardando inclusão no Expediente Proposição recebida e protocolada no SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo para os trâmites conforme o art. 131 do Regimento Interno - Resolução 04/2022, tendo recebido o número : Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2026 Consulta disponível em: https://sapl.rionegro.pr.leg.br/materia/3540

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PROJETO DE LEI N.º /2026
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o ano de 
2027 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal para a elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício de 2027, 
respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, 
no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei de Responsabilidade 
Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - Diretrizes Gerais;
II - Prioridades e Metas da Administração Municipal;
III - Orçamento Municipal;
IV - Orçamento do Legislativo, Fundos e Autarquias;
V - Alterações na Legislação Municipal;
VI - Alterações na Política de Pessoal;
VII –Disposições sobre as Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento;
VIII - Disposições Finais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A Proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal 
e atenderá a um processo de planejamento permanente, sempre tendo em conta o equilíbrio 
entre receita e despesa.
Art. 3º A receita será prevista em 100% (cem por cento) do seu ingresso, ou seja, 
pelo valor bruto da qual serão efetuadas as deduções, ficando assim, uma Receita Total 
Líquida a ser arrecadado para fixação de despesas orçamentárias de acordo com os critérios 
estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN e os efeitos das modificações na Legislação 
Tributária, constantes no Capítulo V da presente Lei.
Art. 4º A manutenção das atividades bem como a conservação e recuperação de 
bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
Art. 5º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos 
projetos, especialmente àqueles que exijam contrapartida do Município.
Art. 6º Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em 
consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e 
prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Quando a Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, verificar que a 
execução orçamentária esteja afetando as metas de resultado primário previstas, será 
estabelecido pela mesma por ato próprio, o montante para a limitação de empenhos, 
movimentação financeira e contingenciamento até alcançar o equilíbrio, através de corte 
linear, respeitado os limites mínimos de gastos em Educação e Saúde.
§1º Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e 
Órgãos pertencentes ao Orçamento Geral do Município.
§2º Na hipótese da ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá, para tornar indisponível o empenho 
e a movimentação financeira de sua responsabilidade.
§3º Na hipótese de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo 
estabelecido, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a serem 
repassados, segundo a realização efetiva das receitas.
Art. 8º As alterações na política de pessoal e respectivas despesas obedecerão às 
normas constantes no Capítulo VI da presente Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar Acordo Judicial concedendo 
remissão através de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal promovido pelo Poder 
Judiciário em Processos Judiciais de Execução Fiscal.
§1º A remissão de que trata este artigo não será considerada renúncia de receita.
§2º O Poder Executivo enviará Projeto de Lei que regerá sobre a matéria.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os precatórios previstos 
no art. 100 da Constituição Federal, conforme acordo entre as partes, legislação Federal, 
Estadual ou Municipal, em vigência quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas 
delineadas nos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 12. As metas, ações e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, deverão estar obrigatoriamente contidas e em compatibilidade com o Plano 
Plurianual para o período de 2026 a 2029, especialmente no tocante aos 
projetos/atividades/operações especiais novos.
Parágrafo único. As metas, ações e valores constantes do Anexo I - Metas e 
Prioridades da presente Lei, ficam automaticamente compatibilizados nos quadros do Plano 
Plurianual 2026 a 2029.
Art. 13. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o 
exercício de 2027, estarão desdobradas e inseridas nas três linhas de ações e respectivos 
programas, a seguir discriminados:
I - Campo Social: A melhoria das condições de vida da população, nos seus 
aspectos: alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades econômicas de trabalho 
produtivo. O oferecimento de serviços médicos e hospitalares, e o fornecimento de 
medicamentos à população de baixa renda. Erradicar o analfabetismo, a ampliação das 
oportunidades educacionais e a melhoria do ensino. A assistência ao trabalhador de forma a 
assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança e higiene. O 
incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer, adequando inclusive espaços públicos de 
lazer para crianças portadoras de necessidades especiais, inseridas nos seguintes programas:
1 - Educação de Qualidade;
2 - Cultura Viva;
3 - Saúde em Foco: Promoção, Prevenção, Tratamento e Reabilitação;
4 - Redução de Filas;
5 - Proteção à Criança e ao Adolescente;
6 - Assistência Social Para Quem Precisa;
7 - Casa Legal;
8 - Horizontes de Equidade: Fortalecendo Direitos;
9 - Esporte e Lazer.
II - Campo Econômico: O incentivo à agropecuária em conexão com políticas 
de abastecimento e comercialização. O apoio e a assistência ao pequeno e médio agricultor, 
ao cooperativismo e associativismo mediante adoção de medidas voltadas a garantir o 
abastecimento de insumos básicos à agropecuária e a agricultura. Assistência técnica, 
fomento e defesa da agricultura, da pecuária e da indústria e comércio. A criação de 
oportunidades visando à formação, desenvolvimento e aprimoramento do comércio, 
indústria, serviço e do turismo do município. O apoio e a assistência ao turismo no 
município, inseridas nos seguintes programas:
1 - Turismo em Foco;
2 - Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental;
3 - Infraestrutura, Urbanismo e Habitação;
4 - Desenvolvimento Industrial e Comercial.
III - Campo Institucional: A preservação do meio-ambiente mediante o combate 
às formas de poluição e destruição ecológica, a manutenção de áreas verdes, condições 
sanitárias e habitacionais. A manutenção da ordem e da segurança pública, pela prevenção, 
repressão e apuração de infrações, em articulação com o Governo Estadual. O planejamento 
da ação do Poder Executivo exprimindo-a em programas e projetos com mecanismos 
orçamentários, de controle de resultado, consideração de custos e oportunidades 
econômicas, inseridas nos seguintes programas:
1 - Reserva de Contingência e Orçamentária;
2 - Ação Legislativa;
3 - Apoio Administrativo;
4 - Obrigações Especiais.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 14. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
a) Função: Nível Máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor 
Público (Nível Nacional da Funcional Programática);
b) Subfunção: Nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público 
(Nível Nacional da Funcional Programática);
c) Programa: Instrumento de organização da ação governamental, que visa 
proporcionar maior racionalidade e eficiência na Administração Pública, ampliar a 
transparência na aplicação dos recursos e produzir uma melhor visão dos resultados e 
benefícios gerados para a sociedade. Toda a ação do governo e estruturada em programas 
definidos no Plano Plurianual. Os programas representam o elo de ligação entre o Plano e o 
Orçamento. A partir dos programas são identificadas ações sob a forma de projetos, 
atividades ou operações especiais;
d) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
e) Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, e concorrem para a manutenção da ação governamental;
f) Operação Especial: Conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços representando, 
basicamente, o detalhamento da função e os encargos especiais;
g) Modalidade de Aplicação: Especificação da forma como os recursos 
orçamentários serão aplicados pelas unidades orçamentárias na execução das ações;
h) Órgão Orçamentário: Constitui a categoria mais elevada da classificação 
institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um 
programa de trabalho definido.
i) Unidade Orçamentária: Constitui-se num desdobramento de um órgão 
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo 
nome a Lei Orçamentária Anual consigna expressamente, dotações com vistas a sua 
manutenção e a realização de um determinado programa de trabalho.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos 
sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada projeto, atividade ou operação especial, será detalhado por grupo de 
natureza de despesa, grupo de fonte e modalidade de aplicação.
§3º Cada projeto, atividade ou operação especial, estará vinculado a uma função 
e a uma subfunção.
Art. 15. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Executivo, Legislativo, 
Autarquias e Fundos, discriminarão o programa de trabalho por unidade orçamentária, 
especificando os grupos de natureza de despesas de cada categoria econômica, a modalidade 
de aplicação e o grupo de fonte de recursos.
Parágrafo único. Os grupos de natureza de despesa a que se refere este artigo constituem 
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, 
conforme especificação a seguir:
DESPESAS CORRENTES
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais 
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida 
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Grupo 4 - Investimentos
Grupo 5 - Inversões Financeiras 
Grupo 6 - Amortização da Dívida
Art. 16. O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da 
Administração Direta, Indireta, Fundos e Autarquias, instituídos e mantidos pelo Município, 
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração à 
anuidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 17. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, Fundos e Autarquias, 
deverá ser elaborada pelos mesmos e encaminhada ao Poder Executivo para compor o 
Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município até 30 (trinta) dias antes do seu 
encaminhamento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. No caso de não apresentarem suas propostas orçamentárias até 
o prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores, 
utilizando como base a Lei Orçamentária Anual do exercício anterior.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá 
também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até 
a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 19. As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o 
limite estabelecido no art. 19, inciso III e no art. 20, inciso III da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000.
§1º Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite referido no art. 20, são vedadas as medidas previstas no art. 22, ambos da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2º Somente quando a despesa com pessoal ultrapassar os limites definidos no 
art. 20 serão adotas as medidas previstas no art. 23, ambos da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000.
Art. 20. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, 
observarão o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) fixado no art. 212 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% 
(setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para 
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no 
ensino básico público, conforme o disposto no capítulo V, do artigo 26, da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 21. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas dos Órgãos, depois de atendidas as despesas com pessoal 
e encargos sociais, serviços da dívida, sentenças judiciais, precatórios, contrapartida de 
convênios, programas financeiros aprovados por Lei Municipal, manutenção e 
desenvolvimento do ensino, serviço de saúde, sistema de seguridade funcional, reserva de 
contingência, PASEP e orçamento do Poder Legislativo.
Art. 22. Na proposta orçamentária será previsto valor de transferência voluntária 
para Entidades Privadas legalmente constituídas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade 
pública pelo município.
§1º As entidades executoras que receberão transferência voluntária dependerão 
de autorização legislativa própria.
§2º As transferências voluntárias seguirão os ditames da legislação Federal, 
Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária será previsto:
I - valor total para a reserva de contingência, compreendendo o somatório da 
Prefeitura Municipal e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Rio Negro (Iprerine), de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Total 
Líquida do Município, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos;
II - as unidades da Administração Indireta deverão programar em seus 
orçamentos, recursos para pagamento de Pasep com recursos próprios, no mínimo no valor 
correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita própria, ou seja, da sua receita 
diretamente arrecadada;
III - as unidades da Administração Indireta que tenham precatórios e sentenças 
judiciais transitadas em julgado de pequeno valor deverão programar em seus orçamentos o 
valor dos mesmos com recursos próprios e com a devida atualização monetária dos 
precatórios, determinada no §12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às 
causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho;
IV - os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de 
cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de governo deverão 
ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas 
orçamentárias de cada órgão/unidade celebrante do contrato;
V - as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão 
fixados com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 24. A fixação da despesa quando da elaboração dos orçamentos, será pela 
Receita Total Líquida, sendo observadas as prioridades e metas determinadas no art. 11º
desta Lei, bem como a manutenção dos serviços já implantados e não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do § 3º do 
art. 167 da Constituição Federal e do § 2º do art. 135 da Constituição Estadual;
IV - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de 
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo, bem como classificadas como projetos, ações de 
duração continuada;
V - incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações 
especiais;
VI - fixadas despesas com valores simbólicos;
VII - incluídas despesas decorrentes de "transferências de recursos financeiros 
de entidades pertencentes à Administração Pública Municipal", ou seja, de transferências 
dentro da mesma esfera de governo (vedada duplicidade de receita).
§1º As receitas previstas e consequentemente as despesas fixadas com o 
respectivo valor, serão reestimadas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária para 
o exercício de 2027.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos 
orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, 
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação 
Federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2027 ao Poder Legislativo.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos 
orçamentos, a criação de novas fontes de qualquer grupo de fontes de recursos, inclusive as 
decorrentes de alterações de legislação ou de operações de crédito efetivadas após o 
encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder 
Legislativo.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores 
constantes do Orçamento Geral do Município de 2027, antes do início da execução 
orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, pelo 
respectivo índice de dezembro de 2026.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar por 
Decreto, de uma unidade orçamentária para outra e também, de uma natureza da despesa 
para outra, no mesmo órgão ou de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por 
cento) do total geral da despesa autorizada para o Município de Rio Negro, incluindo as 
entidades da Administração Direta e Indireta.
§1º Os Créditos Adicionais de que trata este artigo, poderá ocorrer de uma 
categoria de programação para outra dentro da estrutura orçamentária.
§2º Entende-se por categoria de programação até o elemento de despesa.
Art. 26. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da 
Constituição Federal, autorizado por Decreto a transpor, remanejar ou transferir recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
§1º Entende-se por categoria de programação até o elemento de despesa.
§2º As alterações de que tratam este artigo, serão computados para efeito do 
limite fixado no art. 25 desta lei.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto à 
suplementação de fonte para fonte, iguais ou diferentes, de um órgão para outro órgão, das 
despesas definidas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas 
alterações posteriores.
Parágrafo único. As suplementações de que tratam este artigo serão computados 
para efeito do limite fixado no art. 25 desta lei.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto á 
compensação, conversão ou criação de qualquer fonte de recursos dos 
projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem alterar o valor global autorizado, 
com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.
Parágrafo único. As alterações de que tratam este artigo serão computados para 
efeito do limite fixado no art. 25 desta lei.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto à 
suplementação pelo excesso de arrecadação, quando o saldo efetivo das diferenças for 
apurado mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada for devidamente comprovada e 
também, quando a tendência do exercício sobre a previsão orçamentária original das 
dotações que correspondam à aplicação das respectivas receitas próprias, transferidas, 
vinculadas, convênios e programas, for positiva.
§1º A compatibilização dos anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias com a Lei Orçamentária Anual poderá ser efetuada no mesmo Decreto que 
ocorreu a suplementação.
§2º As alterações de que tratam este artigo não serão computados para efeito do 
limite fixado no art. 25 desta lei.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto à 
suplementação pelo Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior.
§1º A compatibilização dos anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias com a Lei Orçamentária Anual poderá ser efetuada no mesmo Decreto que 
ocorreu a suplementação.
§2º As alterações de que tratam este artigo não serão computados para efeito do 
limite fixado no art. 25 desta lei.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto à 
suplementação decorrente de contratação de operações de crédito.
§1º Os créditos suplementares autorizados neste artigo terão como fonte de 
recursos o produto de operações de crédito internas ou externas.
§2º As alterações de que tratam este artigo não serão computados para efeito do
limite fixado no art. 25 desta lei.
Art. 32. O valor das operações de crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao 
montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme determina o §2º do art. 12 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não 
formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à 
efetiva realização dos contratos.
Art. 33. Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no 
exercício financeiro de 2026 poderão ser reabertos mediante Decreto do Poder Executivo 
nos limites de seus saldos, conforme dispõe o art. 167, §2º, da Constituição Federal, 
obedecendo à codificação constante dos anexos da Lei Orçamentária Anual para 2027.
Parágrafo único. A compatibilização dos anexos do Plano Plurianual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias com a Lei Orçamentária Anual poderá ser efetuada no mesmo 
Decreto que ocorreu a reabertura dos créditos.
Art. 34. Quando ocorrer Decreto de revisão ou adequação do orçamento do 
Município, no decorrer do exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as 
devidas alterações dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual por 
Decreto, para adequar os mesmos e efetuar as suas compatibilizações.
Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo pode ser realizada no mesmo 
Decreto da abertura do crédito.
Art. 35. No decorrer da execução orçamentária para o exercício de 2027, o 
Município de Rio Negro fica autorizado a contratar operações de crédito, inclusive as por 
antecipação da receita, conforme art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, nos limites e termos fixados pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício, não 
poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme 
determina o §2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à 
conta da Reserva de Contingência para suplementar as dotações autorizadas na Lei 
Orçamentária Anual a partir de 01/10/2027 e a qualquer tempo para as situações previstas 
no art. 5º da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 
e no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências da presente Lei.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar a proposta do Orçamento 
Anual do Município simplificado, conforme previsto no art. 6º da Portaria Interministerial 
nº 163, de 2001 e da Constituição Estadual, até o nível de elemento de despesa.
§1º A Secretaria Municipal da Fazenda - SMF efetuará o desdobramento dos 
elementos de despesa após aprovação da proposta orçamentária, com base nos manuais 
emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano de Contas determinado pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§2º Durante a execução orçamentária a Secretaria Municipal da Fazenda - SMF 
poderá realizar os desdobramentos conforme as atualizações publicadas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§3º As entidades da Administração Direta, Indireta, Fundos e Autarquias farão 
solicitação a Secretaria Municipal da Fazenda - SMF dos desdobramentos que for necessário 
para sua utilização.
Art. 38. As despesas com as ações e serviços públicos de saúde, observarão o 
limite mínimo de 15% (quinze por cento) fixado na Emenda Constitucional nº 29, de 
setembro de 2000.
Art. 39. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, seção 
funcional, acordo, ajuste ou congênere, conforme prevê a legislação, o Poder Executivo 
poderá assumir o custeio de competências de outros entes da Federação.
Art. 40. No caso de revisão ou adequação da Estrutura Administrativa do 
Município no decorrer do exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as 
alterações por Decreto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no 
Plano Plurianual para efetuar as suas compatibilizações.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar ao Poder Legislativo, anexo 
aos Projetos de Lei, o resumo das ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano 
Plurianual, quando ocorrer alterações na Lei Orçamentária Anual em execução.
Parágrafo único. Os demais anexos previstos para as citadas Leis serão 
compatibilizados automaticamente e publicados no site oficial do Município.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do 
orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, 
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação 
federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2027 ao Poder Legislativo.
Art. 43. A Secretaria Municipal da Fazenda - SMF estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de desembolso do Município, agrupando-se por fontes vinculadas 
e não vinculadas, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 44. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos do Superávit Financeiro, 
de fontes não vinculadas, apurados nos balanços da Administração Indireta do Poder 
Executivo e também dos Fundos, para atender programas prioritários de governo.
Art. 45. Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as 
alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na proposta orçamentária de
2027.
Art. 46. Após aprovada a proposta orçamentária e no decorrer do exercício de 
2027, fica o Poder Executivo autorizado a alterar na Lei Orçamentária Anual a natureza da 
receita e despesa, fonte de recursos, função, subfunção e o código das ações para manter 
compatibilidade com as alterações efetuadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná no sistema SIM-AM.
§1º A adequação orçamentária de que trata este artigo não incidirá em alteração 
de valores, remanejamento orçamentário, tampouco, abertura de Créditos Adicionais.
§2º Esta adequação será replicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano 
Plurianual, mantendo compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 47. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser 
elaboradas em conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição Estadual, 
observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§1º Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos 
sociais, serviços da dívida, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes 
vinculadas, contrapartidas de programas/convênios e manutenção mínima dos órgãos e 
unidades da Administração Pública, para se constituírem em recursos de emendas a despesa.
§2º Cada emenda a despesa deverá apresentar a indicação da nova fonte de 
recursos criada ou a indicação da consequente programação cancelada, com os devidos 
cálculos.
§3º Na execução orçamentária e financeira do Município deve ser 
obrigatoriamente observada a programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal, no montante de 2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, 
para dar atendimento ao disposto no artigo 126-A, da Lei Orgânica do Município de Rio 
Negro - PR.
Art. 48. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão as 
contas de dotações consignadas com esta finalidade, em operações especiais, especificas nas 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Procuradoria Geral do Município 
quando for do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria 
Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 20 de julho de 2026, a relação 
dos débitos constantes de precatórios ou sentenças judiciais, recebidos até 1° de fevereiro de 
2026, para serem incluídos no orçamento de 2027, especificando:
I - número da ação originaria;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data do recebimento do precatório no Município; 
VI - valor do precatório com atualização até a data do pagamento, conforme 
legislação pertinente (valor total ou valor da parcela a ser incluída no orçamento);
VII - cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da 
requisição de pagamento no caso de ação cível.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO, FUNDOS E AUTARQUIAS
Art. 49. Será elaborado pelos Fundos Municipais e Autarquias um plano de 
aplicação, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
I - fonte de recursos financeiros, determinados na Lei de criação e classificadas 
nas categorias econômicas das receitas correntes e receitas de capital;
II - aplicações, definindo:
a) as ações que serão desenvolvidas;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações por fonte, 
classificadas nas categorias econômicas das despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicações dos Fundos Municipais e Autarquias 
serão partes integrantes do Orçamento Anual do Município.
Art. 50. O orçamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Rio Negro - Iprerine observará na sua elaboração a Lei Federal nº 4.320, de 
1964, as regras estipuladas no art. 11º desta Lei e as normas editadas pelo Ministério da 
Previdência e Assistência Social.
Art. 51. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Rio Negro - Iprerine, que recebem transferência à conta da Lei 
Orçamentária Anual, terão orçamentos próprios elaborados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os orçamentos próprios poderão ser suplementados até 30% 
(trinta por cento) por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 25 da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Art. 52. Não serão considerados na estimativa das receitas líquidas da Lei 
Orçamentária Anual os descontos para pagamento à vista dos impostos e tributos 
municipais, ficando a fixação destes percentuais de descontos regulamentados por Decreto 
do Poder Executivo.
Art. 53. As receitas e as despesas da Lei Orçamentária Anual serão estimadas, 
tomando-se por base o índice de inflação medido pelo Índice de Preços do Consumidor 
Amplo - IPCA ou outro que venha substituir, apurado nos últimos 12 (doze) meses, tendo 
como base o mês de julho de 2026, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal 
tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados 
pelo Governo Federal.
§1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações 
da legislação tributária até 30/06/2026, incumbindo a Secretaria Municipal da Fazenda com 
o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a revisão da Planta Genérica de Valores pelo Índice de Preço ao Consumidor 
Amplo - IPCA;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário;
V - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município.
§2º Na estimativa das despesas deverão ser consideradas as atualizações da 
estrutura administrativa municipal.
Art. 54. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 
2027 serão considerados os efeitos das alterações na legislação em especial:
I - as modificações na legislação tributária, decorrentes de alterações no Sistema 
Tributário Nacional;
II - a concessão e redução de isenções fiscais;
III - o aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do Município.
§1º Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2º Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes 
ao diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuinte de impostos municipais, 
Art. 14, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - reestruturar o Quadro Geral de Cargos;
II - promover o reenquadramento;
III - efetuar na Data-Base reposição salarial, com base no índice oficial de 
correção da inflação adotado pelo município, Índice de Preços do Consumidor Amplo -
IPCA calculada a partir da última reposição efetuada;
IV - efetuar alterações salariais;
V - conceder aumento real de salário;
VI - conceder ou ampliar vantagens aos Servidores Públicos Municipais;
VII - antecipar a Data-Base;
VIII - conceder e atualizar o valor do auxilio alimentação.
Art. 56. No decorrer do exercício poderá ser realizado Concurso Público para 
preenchimento das vagas do quadro de servidores e para cadastro de reserva, bem como 
Teste Seletivo para situações de excepcional interesse público e execução de convênios.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão 
ocorrer depois de atendido ao disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e 
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 57. É permitida a cessão de servidores públicos da Administração Direta ou 
Indireta do Município para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados 
ou do Distrito Federal e dos Municípios, se houver:
I - previsão na Lei Orçamentária Anual de dotação suficiente a ser comprovada 
pela Secretaria que estará assumindo a despesa no caso de cessão onerosa para o Município;
II - convênio, acordo, cessão funcional, ajuste ou congênere.
Art. 58. No exercício financeiro de 2027 as despesas com pessoal e encargos 
sociais dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) 
da Receita Corrente Líquida Municipal, de acordo com a legislação vigente.
§1º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo assumirão de forma solidária 
as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.
§2º A repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20, inciso III, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal para o Poder 
Legislativo. O orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as 
limitações da Emenda Constitucional nº 25 - (art. 2º, § 1º). A Câmara Municipal não gastará 
mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto 
com o subsídio de seus vereadores.
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal 
para o Poder Executivo.
§3º Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite para as despesas com pessoal, são aplicáveis as vedações ao Poder que ultrapassar, 
constantes do parágrafo único, inciso I à V do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000.
§4º Caso ultrapassado os limites definidos no §2º serão adotadas as medidas pelo 
Poder que ultrapassar, previstas no art. 23, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§5º Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos, 
a folha de pagamento do último mês de julho de 2026, projetada para o exercício de 2027 
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento 
de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000, observando o contido no art. 37, II da Constituição Federal.
§6º No exercício financeiro de 2027, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, 
exceto no caso previsto no art. 57, §6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as contratações e 
movimentações de pessoal que impliquem em alterações salariais ou incremento da despesa.
§1º O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
I - não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do parágrafo anterior, os contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividades que, simultaneamente:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão;
b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
§2º As autorizações dadas somente poderão ocorrer se houverem recursos 
orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pelo § 
1º do art. 169 da Constituição Federal e os artigos do Capítulo IV da Despesa Pública, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta 
e Indireta e Fundos Municipais.
Art. 60. Fica autorizado efetuar a Revisão Geral Anual dos servidores consoantes 
no disposto do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a conceder 
reposição salarial no exercício de 2027.
§2º Ficam autorizados a conceder por ato próprio a revisão de que trata o este 
artigo.
§3º Os recursos para atender as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos no orçamento para 2027.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DE 
ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61. Emendas ao projeto de lei orçamentária ou a projetos de lei que o 
modifiquem, deverá ser compatível com os programas e objetivos e metas do Plano 
Plurianual 2026-2029, e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, emendas que resultem na diminuição das programações das despesas 
com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§2º Para fins do disposto no inciso I do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, 
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos 
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as 
ações e serviços públicos de saúde, assim como aquelas que reduzirem dotações destinadas 
à manutenção de contratos vigentes para execução de serviços essenciais de saúde e 
educação;
II - emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais;
III - emendas que reduzirem dotações destinadas a manutenção de suportadas 
por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação 
de bens e operações de crédito;
IV - emendas que reduzam em mais de 5% (cinco por cento) o montante 
destinado para despesas de conservação do patrimônio público.
§3º Para fins do disposto no § 8º do art. 166 da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto da lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção II
Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 62. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária atenderá ao disposto nesta seção.
Art. 63. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, 
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei 
orçamentária, observado, na execução, os limites estabelecidos no § 11 do art. 166 da 
Constituição Federal.
§1º Considera-se equitativa a execução das programações que atendam, de forma 
objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§2º Caso as emendas individuais contemplem recursos para entidades privadas 
sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando 
necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários 
específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§3º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no §1º do artigo 126-A, da Lei Orgânica Municipal, até o limite 
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior 
ao encaminhamento da proposta orçamentária. 
§4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos termos do art. 7º desta Lei, a execução orçamentária das 
programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 64. Para fins de atendimento ao disposto nesta seção, constará no projeto 
de lei orçamentária a seguinte reserva de contingência:
I - de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, sendo 50% (cinquenta por cento) dos 
recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde.
§1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente liquida referida nos incisos 
I do caput, considerar-se-á a receita corrente liquida ajustada para fins de limite de despesa 
com pessoal, metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
§2º Para apresentação das emendas individuais, o Legislativo observará:
I - o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido 
no inciso I do caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal;
§3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do 
limite de que trata o inciso I do § 2º.
§4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas 
individuais que não atendam os critérios estabelecidos nesta seção, sendo os recursos 
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo 
Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 65. Para fins do disposto no §13 do art. 166 da Constituição, serão 
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem 
fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da 
programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que 
regem a administração pública.
§1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a 
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos 
de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e 
respectivo valor;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos no 
art. 22 desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma 
de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa, da 
iniciativa vinculada ou da ação orçamentária emendada;
V - não indicação de 50% (cinquenta por cento) em Ações e Serviços Públicos 
de Saúde (ASPS);
VI - casos fortuitos, motivos de força maior, causas naturais ou desastres 
devidamente reconhecidos em Decreto Municipal que impeçam a execução do objeto da 
emenda, sendo que:
a) na hipótese de eventos ocorridos anteriormente ao prazo final de indicação 
pelo Poder Legislativo de remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável, deverá o Poder Executivo reencaminhar a proposta de emenda para o Poder 
Legislativo, observando os prazos definidos em Decreto Municipal;
b) na hipótese de eventos ocorridos posteriormente ao prazo final de 
remanejamento pelo Poder Legislativo, a execução orçamentária da emenda deixa de ser 
obrigatória, sendo que os recursos correspondentes poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo para a abertura de créditos adicionais, respeitado o percentual destinado à Saúde.
VII - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de 
obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos 
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do 
projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita 
o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos 
em que for necessário;
c) ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, 
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a 
sua conclusão;
VIII - aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou 
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por lei, ou que 
implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da 
Lei Complementar nº 101, de 2000;
IX - a não indicação pelos autores da reserva de contingência referida no inciso 
I do art. 64 desta Lei, como fonte de recursos para atender as emendas individuais.
§2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da 
despesa ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes 
necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais.
§3º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, 
com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 
trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, 
o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações 
aprovadas pelo Poder Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da 
execução das emendas de que trata esta seção, observando o prazo limite de até 60 dias da 
publicação da Lei Orçamentária Anual para comunicar os pareceres de impedimentos 
técnicos à execução das emendas.
§4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja 
superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à 
execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira 
vigente.
§5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico, nos termos do Art. 126-A da Lei Orgânica do 
Município, poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a 
abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das 
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último 
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública.
Art. 66. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária 
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta seção deverão ser 
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária 
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deverão detalhar, no mínimo, 
a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, bem como os 
respectivos valores aprovados e executados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que vise 
conceder dotação para instalação ou funcionamento de órgão ou unidade que não esteja 
legalmente constituído.
Art. 68. Os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Geral do Município 
ficam autorizados a efetuar aplicações financeiras dos recursos públicos, livres e vinculados, 
em bancos oficiais.
Art. 69. Fica o Poder Executivo e suas entidades vinculadas ao Orçamento 
Geral, autorizados a pagar juros, multas e correção, referentes a atrasos de pagamento 
quando estes não forem causados por Agente Municipal.
Art. 70. Os valores das Metas e Prioridades e Metas Anuais, constantes dos 
anexos I e II devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas atualizações 
de forma a retratar a realidade do município quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual para 2027.
Art. 71. Quando ocorrer alterações na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder 
Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual por 
Decreto para realizar as suas compatibilizações.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo poderão ocorrer no mesmo 
Decreto.
Art. 72. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei 
Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a 
executar a programação do Projeto de Lei enviado, para o atendimento das seguintes 
despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - Pasep;
IV - precatórios e sentenças judiciais;
V - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias em vigor por Decreto e também, autorizado a efetuar a 
compatibilização dos seus anexos com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual.
Parágrafo único. A compatibilização prevista neste artigo poderá ocorrer no 
mesmo Decreto.
Art. 74. Será considerada irrelevante e dispensadas do cálculo de impacto 
financeiro a geração da despesa prevista pelo Art. 16, §3º da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, que acarrete aumento da despesa inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no 
ano, por tipo de despesa.
§1º Serão dispensadas do cálculo de impacto financeiro, as despesas com 
substituição de pessoal decorrente de vacância nos últimos 12 meses.
§2º Os Testes Seletivos para situações de excepcional interesse público e 
execução de convênios serão dispensados do cálculo de impacto financeiro.
Art. 75. O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter 
sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a 
possibilitar o estabelecimento do Patrimônio do Município.
Art. 76. O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão desenvolver sistema 
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações 
orçamentárias.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 15 de abril de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
para o exercício de 2027, em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal. A 
LDO é instrumento essencial de planejamento fiscal e financeiro, pois estabelece as metas e 
prioridades da administração pública municipal, orientando a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e promovendo o equilíbrio entre receitas e despesas. Sua formulação 
busca assegurar a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) 2026–2029, garantindo 
coerência entre os objetivos estratégicos e a execução orçamentária.
A proposta contempla os parâmetros para controle de gastos, definição de 
limites para despesas com pessoal, critérios para transferências voluntárias e normas para 
alterações na legislação tributária. Além disso, estabelece diretrizes para a gestão fiscal 
responsável, com foco na transparência, eficiência e sustentabilidade das contas públicas. A 
LDO também prevê mecanismos para acompanhamento e avaliação dos programas 
governamentais, fortalecendo a capacidade de resposta às demandas da população de Rio 
Negro.
Diante da importância deste instrumento para o planejamento e a governança 
municipal, submetemos o Projeto à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes na habitual 
atenção e compromisso dos vereadores. Antecipadamente, agradecemos o empenho na 
análise da matéria, certos de que sua aprovação contribuirá para a consolidação de uma gestão 
pública eficiente, participativa e voltada ao bem-estar coletivo.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM
Encaminhamos para apreciação desta respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe 
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027, instrumento 
fundamental para o alinhamento entre o planejamento estratégico e a execução orçamentária do 
Município de Rio Negro. A LDO estabelece as metas e prioridades da administração pública, 
orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e assegurando a compatibilidade com o 
Plano Plurianual 2026–2029.
Mais do que um conjunto de números e previsões, esta proposta representa o compromisso da 
gestão municipal com uma cidade mais justa, sustentável e participativa. A LDO contempla ações 
voltadas à inclusão social, dinamismo econômico, inovação na gestão pública e preservação 
ambiental, sempre com responsabilidade fiscal e transparência.
Confiamos que esta proposta contribuirá para fortalecer a governança municipal e garantir 
melhores condições de vida à população rio-negrense. Contamos com o apoio desta Câmara 
Municipal na análise e aprovação da matéria, reafirmando o compromisso conjunto entre os 
Poderes na construção de um futuro mais próspero e equitativo para todos os cidadãos de Rio 
Negro.
Rio Negro, 15 de abril de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL

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