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materia nº 11/2026

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 11/2026. Autor: Poder Executivo Ementa: Disciplina o uso do espaço aéreo para implantação, instalação, manutenção e reparo de infraestrutura de energia elétrica e telecomunicações nas vias e logradouros públicos.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando Parecer da Comissão A Comissão de Legislação e Justiça fará diligência no dia 12/05/2026 junto a CELESC para colher informações a fim de não prejudicar a eficácia da lei a ser aprovada.
2026-04-30 Aguardando Parecer da Comissão proposição retirada pela comissão para reanálise
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-24 Parecer favorável da comissão Emenda
2026-04-23 Aguardando Parecer da Comissão

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 11/2026
Autor: Poder Executivo
Ementa: Disciplina o uso do espaço aéreo para implantação, instalação, manutenção e
reparo de infraestrutura de energia elétrica e telecomunicações nas vias e logradouros
públicos.
I – RELATÓRIO
Chegou para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de
Lei nº 11/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que pretende disciplinar o uso do
espaço aéreo nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Negro para
implantação, instalação, manutenção e reparo de infraestrutura de energia elétrica e
telecomunicações, estabelecendo conceitos, obrigações, competência fiscalizatória,
medidas administrativas, prazos para regularização, sanções e regra de
responsabilidade. O projeto também contém definição de “ponto de fixação”, disciplina
sobre compartilhamento da infraestrutura e previsão de responsabilidade solidária dos
agentes envolvidos.
A justificativa sustenta que a proposição busca enfrentar a ocupação
desordenada do espaço aéreo urbano, com foco na segurança pública, na paisagem
urbana, na mobilidade e na adequada fruição dos espaços públicos, invocando, para
tanto, a competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO
1. Da competência legislativa e do parâmetro constitucional de controle
A matéria exige exame cuidadoso da repartição constitucional de competências.
A Constituição da República assegura aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial,
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mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano. Ao mesmo tempo, a própria Constituição atribui à União a competência
privativa para legislar sobre telecomunicações e sobre direito civil.
Essa delimitação também se revela na legislação federal de regência. A Lei nº
9.472/1997, em seu art. 74, dispõe que a concessão, permissão ou autorização de
serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de
engenharia e às leis municipais relativas à construção civil. Já a Lei nº 13.116/2015
estabeleceu normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicações em âmbito nacional. Em consequência, há espaço legítimo para
atuação municipal no plano urbanístico, edilício, ambiental local, de segurança e de
polícia administrativa, mas não para a disciplina técnica do serviço ou do
compartilhamento da infraestrutura em si.
O Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação. No Tema 1235 da
repercussão geral, o STF assentou ser inconstitucional lei municipal que, a pretexto de
disciplinar uso e ocupação do solo, invada a competência privativa da União para
legislar sobre telecomunicações. O tema examina precisamente a constitucionalidade
de lei municipal voltada à disciplina da instalação de infraestrutura de
telecomunicações, e a Corte concluiu pela inconstitucionalidade da norma local quando
ela ultrapassa a esfera urbanística e ingressa na regulação setorial.
Na mesma linha, o STF já havia reconhecido, na ADI 3110, a invalidade de
norma local sobre instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invasão
da competência privativa da União. Em notícia oficial relativa ao julgamento do Tema
1235, o próprio Supremo destacou esse precedente como paradigma da
impossibilidade de estados e municípios disciplinarem tecnicamente a infraestrutura de
telecomunicações.
Ainda sob o mesmo fundamento, no Tema 919 da repercussão geral, o STF fixou
a tese de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas
de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União,
justamente porque a atividade fiscalizada se insere em setor cuja regulação cabe ao
ente federal. Embora o precedente trate de exação, ele reforça a premissa central
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aplicável ao caso presente: atividades inerentes ao setor de telecomunicações não
podem ser objeto de disciplina municipal em afronta à competência da União.
Mais recentemente, o STF também reafirmou a mesma diretriz ao invalidar
condicionantes locais incidentes sobre instalação e funcionamento de antenas, postes,
torres, contêineres e equipamentos correlatos, por violação à competência privativa da
União para legislar sobre telecomunicações.
2. Da constitucionalidade do núcleo do projeto
À luz desse quadro normativo e jurisprudencial, a Comissão entende que o
núcleo do Projeto de Lei nº 11/2026 é juridicamente legítimo. As disposições voltadas à
segurança urbana, à vedação de obstrução da circulação, à retirada de fios soltos,
rompidos, abandonados ou em desuso, à recomposição dos danos causados em razão
de obras e serviços, à sinalização, à preservação da arborização, à proteção da
acessibilidade, à manutenção da infraestrutura e à fiscalização administrativa municipal
podem ser compreendidas como expressão do poder de polícia urbanístico e
administrativo do Município. Tais aspectos se inserem no âmbito do interesse local e do
ordenamento territorial.
Assim, a proposição não é, em sua essência, inconstitucional. O vício recai
apenas sobre dispositivos específicos do projeto principal que transbordam a esfera
urbanística e passam a disciplinar matéria técnica própria do setor de telecomunicações
ou matéria de direito civil.
3. Dos dispositivos inconstitucionais do projeto principal
O primeiro ponto de inconstitucionalidade está no art. 5º, incisos XIV e XV, do
projeto principal. Esses dispositivos tratam do compartilhamento da infraestrutura, da
ocupação de áreas do poste, do uso de ponto de fixação e da entrada, fixação,
instalação ou passagem de cabos e fios de novos ocupantes. Com isso, o projeto não
se limita a exigir organização urbana, segurança ou manutenção; ele passa a
disciplinar, diretamente, a forma técnica de utilização compartilhada da infraestrutura.
Esse conteúdo invade a esfera regulatória reservada à União. O problema não
está no Município exigir retirada de fios soltos, segurança estrutural, prevenção de
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acidentes ou preservação do espaço urbano; o problema está em a lei local definir
critérios de ocupação técnica da infraestrutura compartilhada, matéria submetida à
legislação federal e ao regime regulatório próprio do setor. À luz do Tema 1235, da ADI
3110 e da disciplina geral já traçada pela Lei nº 13.116/2015, a permanência dos incisos
XIV e XV do art. 5º tornaria o projeto parcialmente inconstitucional por vício formal de
competência.
Por coerência sistemática, a mesma conclusão alcança o art. 3º, inciso IV, do
projeto principal, que define “ponto de fixação”. Embora a definição, isoladamente
considerada, não concentre todo o vício, ela foi inserida precisamente para dar suporte
conceitual aos incisos XIV e XV do art. 5º. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade
desses dispositivos, a manutenção da definição técnica correspondente deixaria no
texto resíduo normativo vinculado a matéria que a lei municipal não pode disciplinar.
Por isso, também se recomenda sua supressão.
O segundo ponto de inconstitucionalidade está no art. 11 do projeto principal. O
dispositivo estabelece que o agente detentor, os ocupantes e as empresas por eles
contratadas são responsáveis solidários por sinistros, acidentes, danos e omissões
decorrentes da infraestrutura. Aqui, o projeto não permanece apenas no campo da
sanção administrativa municipal; ele cria, por lei local, regime próprio de
responsabilidade civil solidária.
Ocorre que a Constituição atribui à União competência privativa para legislar
sobre direito civil. Assim, o Município pode prever infrações administrativas e
respectivas penalidades no exercício de sua competência local, mas não pode instituir,
por lei municipal, disciplina autônoma de responsabilidade civil solidária. A redação
atual do art. 11, portanto, também apresenta vício formal de competência.
A solução juridicamente adequada não é suprimir integralmente o dispositivo,
mas conferir-lhe nova redação, restringindo-o ao plano administrativo municipal. A
forma mais segura é estabelecer que o descumprimento da lei sujeita o infrator às
sanções administrativas nela previstas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal
cabível, na forma da legislação aplicável. Desse modo, a lei municipal preserva sua
eficácia própria sem inovar em matéria reservada à União.
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4. Da adequação terminológica em matéria de acessibilidade
A Comissão também verifica a necessidade de ajuste redacional no art. 5º, inciso
IX, do projeto principal, que atualmente emprega a expressão “portadoras de
deficiência”. O Estatuto da Pessoa com Deficiência adota, em seu art. 2º, a expressão
“pessoa com deficiência”, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto
nº 6.949/2009. Por essa razão, recomenda-se a atualização da terminologia constante
do projeto, substituindo-se a expressão superada por formulação compatível com a
legislação vigente e com a linguagem jurídica atualmente adotada em matéria de
acessibilidade e inclusão.
Esse ajuste não altera o conteúdo material da norma, mas aperfeiçoa sua técnica
legislativa, assegura maior conformidade com a ordem jurídica vigente e evita a
permanência, no texto legal, de expressão já abandonada pela legislação brasileira
mais recente e especializada.
5. Da técnica legislativa e do prosseguimento
A Comissão entende que os vícios identificados são pontuais e sanáveis por
emenda, não comprometendo integralmente a proposição. Expurgados os dispositivos
inconstitucionais, ajustada a redação do art. 11 e atualizada a terminologia do art. 5º,
inciso IX, o Projeto de Lei nº 11/2026 permanece apto ao prosseguimento, pois
conserva seu núcleo legítimo voltado à segurança urbana, à proteção da coletividade, à
acessibilidade, à organização do espaço público e ao exercício do poder de polícia
administrativa municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se
pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 11/2026, desde que aprovada a emenda da
comissão, para:
a) suprimir o inciso IV do art. 3º do projeto principal;
b) suprimir os incisos XIV e XV do art. 5º do projeto principal;
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c) conferir nova redação ao art. 11 do projeto principal, para afastar a criação, por
lei municipal, de responsabilidade civil solidária e restringir o dispositivo às
sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível
na forma da legislação aplicável;
d) conferir nova redação ao inciso IX do art. 5º do projeto principal, para substituir
a expressão “portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”,
adequando a terminologia à legislação vigente.
É o parecer.
Rio Negro, 23 de abril de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
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PROJETO DE EMENDA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Suprime dispositivos e altera dispositivos do Projeto de Lei nº 11/2026, que disciplina o
uso do espaço aéreo para implantação, instalação, manutenção e reparo de
infraestrutura de energia elétrica e telecomunicações nas vias e logradouros públicos.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO da Câmara Municipal
de Rio Negro, Estado do Paraná, apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº
11/2026:
Art. 1º Fica suprimido o inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 11/2026.
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos XIV e XV do art. 5º do Projeto de Lei nº 11/2026.
Art. 3º O art. 11 do Projeto de Lei nº 11/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções
administrativas nela previstas, sem prejuízo da responsabilização
civil e penal cabível, na forma da legislação aplicável.”
Art. 4º O inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 11/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IX - fixar o posteamento de forma a garantir a segurança estrutural e
pública e o livre trânsito de pedestres em geral, pessoas com
mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência e veículos, em
observância à legislação de mobilidade e acessibilidade, sem
interferir nos cursos d’água e nas demais obras de infraestrutura
urbana, na arborização e nas edificações;”
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente emenda é apresentada com a finalidade de adequar o Projeto de Lei
nº 11/2026 à repartição constitucional de competências e à técnica legislativa vigente.
A supressão do art. 5º, incisos XIV e XV, é necessária porque esses dispositivos
disciplinam tecnicamente o compartilhamento da infraestrutura, o uso de ponto de
fixação, a ocupação de áreas do poste e a entrada, fixação, instalação ou passagem de
cabos e fios de novos ocupantes, matéria que extrapola a competência legislativa
municipal e ingressa em campo reservado à União.
A supressão do art. 3º, inciso IV, decorre de coerência sistêmica, pois o conceito
de “ponto de fixação” servia de suporte técnico aos dispositivos ora suprimidos. Sua
permanência no texto deixaria resíduo normativo vinculado à matéria que a lei
municipal não pode disciplinar.
A nova redação do art. 11 é necessária para afastar a criação, por lei municipal,
de regra própria de responsabilidade civil solidária, matéria inserida no âmbito do direito
civil, de competência privativa da União. A redação substitutiva preserva o poder
sancionatório administrativo do Município e remete a responsabilização civil e penal ao
regime jurídico aplicável.
Acrescenta-se, ainda, a alteração do art. 5º, inciso IX, para substituir a expressão
“portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, em conformidade com a
terminologia adotada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e
pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo
Decreto nº 6.949/2009. Trata-se de ajuste de técnica legislativa e de adequação
terminológica à ordem jurídica vigente, sem modificação do conteúdo material da
norma.
Dessa forma, a emenda preserva o núcleo legítimo do projeto — segurança
urbana, ordenamento territorial, fiscalização e sanções administrativas — e afasta
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apenas os trechos incompatíveis com a repartição constitucional de competências, além
de atualizar a terminologia empregada em matéria de acessibilidade.
Rio Negro, 23 de abril de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
9

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