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materia nº 28/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaRequer a leitura integral da correspondência encaminhada pelo Ministério Público, identificada no expediente da sessão ordinária de 31 de março de 2026 como RELAD nº 012/2026 – Relatório Administrativo, referente à Recomendação Administrativa nº 01/2026, Inquérito Civil nº 0124.25.001000-4
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário U
2026-04-27 Aguardando inclusão no Expediente U

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REQUERIMENTO Nº 028/2026.
Rio Negro, PR, 27 de Abril de 2026.
Ementa: requer a leitura integral da correspondência
encaminhada pelo Ministério Público, identificada no
expediente da sessão ordinária de 31 de março de
2026 como RELAD nº 012/2026 – Relatório
Administrativo, referente à Recomendação
Administrativa nº 01/2026, Inquérito Civil nº
0124.25.001000-4
A Vereadora NEUSA HEUKO SWAROWSKI, no uso de suas atribuições regimentais, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 24, 25, incisos II,
III e XXV, 108, §1º, incisos III e IV, 150, 153, 155, 222, 224, 225 e 230 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Rio Negro/PR, bem como nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e transparência, requerer a leitura integral da correspondência
encaminhada pelo Ministério Público, identificada no expediente da sessão ordinária de 31 de
março de 2026 como RELAD nº 012/2026 - Relatório Administrativo, referente à Recomendação
Administrativa nº 01/2026, extraída do Inquérito Civil nº 0124.25.001000-4, pelos fundamentos a
seguir expostos.
I - DOS FATOS
Conforme consta do resumo oficial da 8ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 36ª
Legislatura, realizada em 31 de março de 2026, integrou o expediente da sessão o RELAD nº
012/2026 - Relatório Administrativo, referente à Recomendação Administrativa nº 01/2026,
extraída do Inquérito Civil nº 0124.25.001000-4, cujo objeto envolve a convocação de suplentes
em licenças inferiores a 120 dias.
Ocorre que, conforme se verifica na gravação oficial da sessão, a leitura realizada em Plenário
não teria observado a integralidade da correspondência encaminhada pelo Ministério Público,
pois teria deixado de ser lido trecho relevante em que havia menção nominal ao Vereador Élcio
Josué Colaço, responsável, naquela oportunidade, pela leitura do expediente.
A questão não se confunde com simples resumo ou abreviação ordinária. A omissão apontada
recai sobre trecho sensível, relacionado ao próprio parlamentar que procedia à leitura,
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R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br Pag. 1
circunstância que recomenda correção institucional para preservar a publicidade, a
impessoalidade, a transparência e a fidelidade dos registros legislativos.
O presente requerimento não possui caráter pessoal ou persecutório. Busca-se apenas a
regularização objetiva de ato de expediente, para que o Plenário tenha ciência fiel do conteúdo
da comunicação encaminhada pelo Ministério Público.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO REGIMENTAL
O pedido é regimentalmente cabível. O art. 108 do Regimento Interno define requerimento como
todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão feito ao Presidente, ou por seu
intermédio, sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse pessoal do
parlamentar. O §1º, incisos III e IV, do mesmo artigo admite requerimento para leitura de
qualquer matéria para conhecimento do Plenário e para observância de disposição regimental.
Art. 108. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador(a) ou de Comissão, feito
ao(a) Presidente, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de
interesse pessoal do(a) Vereador(a). [...] §1º [...] III - leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental.
Embora tais requerimentos possam ser formulados verbalmente, a apresentação por escrito é
adequada diante da relevância institucional do documento, da necessidade de registro formal e
da alegação objetiva de leitura incompleta em sessão ordinária.
A competência da Presidência também é expressa. O art. 24 estabelece que o Presidente é a
mais alta autoridade da Mesa e dirige o Plenário. O art. 25, incisos II e III, determina que
compete ao Presidente dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 25. Compete ao(a) Presidente da Câmara: [...] II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.
Assim, havendo notícia de que correspondência oficial foi lida de forma incompleta, cabe à
Presidência adotar providência corretiva, não por conveniência política, mas por dever
regimental de direção, disciplina e fiel cumprimento das normas internas.
O art. 153 dispõe que o expediente se destina à leitura dos documentos de quaisquer origens e
aos pronunciamentos dos vereadores. O art. 155 determina que o Presidente ordenará ao
Primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, observada a ordem regimental, incluindo
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o expediente recebido de diversos, categoria em que se enquadra a correspondência oriunda do
Ministério Público.
Art. 153. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração
máxima improrrogável de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, destinando-se à leitura dos
documentos de quaisquer origens e aos pronunciamentos dos(as) Vereadores(as).
Art. 155. O(A) Presidente determinará ao(a) Primeiro(a) Secretário(a) a leitura da matéria do
expediente, obedecendo à seguinte ordem: I - expediente recebido do(a) Prefeito(a); II -
expediente recebido de diversos; III - proposições apresentadas pelos(as) Vereadores(as).
A leitura do expediente não é ato meramente simbólico. Sua finalidade é dar ciência ao Plenário
sobre os documentos recebidos pela Câmara. Por isso, ainda que se admita organização
racional do tempo de sessão, não se mostra adequado suprimir trecho materialmente relevante,
sobretudo quando a passagem menciona nominalmente parlamentar da própria Casa.
O art. 150 reforça essa conclusão ao prever que as sessões realizadas no Plenário serão
gravadas integralmente e sem cortes, permitindo conferir posteriormente a regularidade dos atos
praticados. Já o art. 230 determina que a Diretoria Legislativa mantenha os registros necessários
aos serviços da Câmara, o que reforça a necessidade de correto registro e preservação das
comunicações oficiais.
Art. 150. Quando realizadas no Plenário da Câmara, as Sessões serão gravadas integralmente e
sem cortes [...] devidamente identificados e arquivados por no mínimo 100 (cem) anos.
Sob o aspecto principiológico, a leitura seletiva de documento oficial pode comprometer a
publicidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência dos trabalhos legislativos. Ainda
que não se atribua intenção deliberada ao leitor, a omissão de trecho que o menciona
nominalmente impõe correção institucional para afastar dúvida quanto à neutralidade do ato.
A Câmara Municipal possui, ainda, o poder-dever de corrigir seus próprios atos quando
constatada falha ou incompletude capaz de comprometer a regularidade regimental. A
providência requerida é simples e proporcional: não anula deliberação, apenas assegura a
leitura fiel de correspondência oficial e o adequado registro nos assentamentos da Casa.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
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1. seja determinada a leitura integral, em Plenário, da correspondência encaminhada pelo
Ministério Público, identificada como RELAD nº 012/2026 - Relatório Administrativo, referente à
Recomendação Administrativa nº 01/2026, extraída do Inquérito Civil nº 0124.25.001000-4;
2. subsidiariamente, caso a Presidência entenda suficiente, seja determinada a leitura
complementar do trecho anteriormente não lido, com a informação expressa de que se trata de
complementação da leitura realizada na sessão ordinária de 31 de março de 2026;
3. que a nova leitura integral ou complementar seja realizada pelo(a) Secretário(a) competente,
por seu substituto regimental ou por vereador(a) designado(a) pela Presidência que não esteja
diretamente relacionado ao trecho objeto da controvérsia;
4. que conste em ata o teor do presente requerimento, com registro de que a providência é
formulada em razão da alegada leitura parcial da correspondência na sessão ordinária de 31 de
março de 2026, fato passível de conferência pela gravação oficial;
5. que seja juntado aos registros oficiais da Câmara o inteiro teor da correspondência
encaminhada pelo Ministério Público, assegurando-se ciência a todos os vereadores;
6. caso a leitura não possa ocorrer na mesma sessão, que seja determinada para a primeira
sessão ordinária subsequente;
7. que, doravante, correspondências oriundas do Ministério Público, Poder Judiciário, Tribunal de
Contas e demais órgãos de controle sejam lidas integralmente ou, ao menos, sem supressão de
trechos materialmente relevantes, especialmente quando houver menção nominal a parlamentar,
servidor ou agente público da Câmara;
8. caso o requerimento seja indeferido total ou parcialmente, que a decisão seja fundamentada,
com indicação dos dispositivos regimentais aplicáveis, para eventual utilização dos meios
regimentais próprios, inclusive questão de ordem ou recurso ao Plenário, na forma dos arts. 222,
224 e 225 do Regimento Interno.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Rio Negro/PR, 27 de abril de 2026.
NEUSA HEUKO SWAROWSKI
Vereadora
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
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