SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 015/2026
Autores: Élcio Josué Colaço, Francisco Veiga,Milene Torres Gonçalves Stall,Landivo Geraldo de
Oliveira, Luiz Felipe Stafin,Maria Célia Conte,João Alves e Isabel Cristina Grossl
Ementa: Institui o Programa “Profissional Contábil Amigo da
Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa” e o Selo
“Amigo da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa” no
Município de Rio Negro e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Negro, o Programa “Profissional Contábil
Amigo da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa”, com o objetivo de incentivar a
destinação de parcela do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas, nos termos
da legislação federal aplicável, aos seguintes fundos municipais:
I – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I – fomentar a cultura da destinação legal incentivada;
II – estimular a orientação dos contribuintes por profissionais da contabilidade;
III – incentivar a destinação de recursos aos fundos municipais referidos no art. 1º desta Lei,
observada a legislação federal aplicável;
IV – fortalecer a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V – promover a cidadania fiscal e a responsabilidade social em benefício de políticas públicas
locais voltadas à criança, ao adolescente e à pessoa idosa.
Art. 3º O Programa poderá compreender ações de natureza educativa, informativa e
institucional, voltadas à orientação da população, dos profissionais da contabilidade, dos
escritórios contábeis e das empresas quanto à possibilidade legal de destinação de parcela do
Imposto de Renda devido aos fundos municipais referidos nesta Lei.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo terão caráter facultativo, observarão a
legislação federal aplicável e não implicarão criação de nova estrutura administrativa, cargo,
função, atribuição obrigatória a órgão público ou aumento obrigatório de despesa.
Art. 4º Fica instituído o Selo “Amigo da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa”, de
caráter honorífico, educativo e institucional, destinado ao reconhecimento público das
seguintes categorias:
I – Profissional Contábil Amigo da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa, destinada a
profissionais da contabilidade e escritórios contábeis que orientem ou incentivem contribuintes
quanto à possibilidade legal de destinação, aos fundos municipais, de parcela do Imposto de
Renda devido, nos termos da legislação federal aplicável;
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br
II – Empresa Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa, destinada a empresas
que comprovem a destinação, aos fundos municipais, de parcela do Imposto de Renda
devido, observada a legislação federal aplicável.
§ 1º Os critérios para concessão do selo poderão ser definidos em regulamento próprio,
observada a necessidade de comprovação mínima da atuação, orientação ou destinação
realizada.
§ 2º O selo terá caráter exclusivamente honorífico, educativo e institucional, não gerando
direito a vantagem econômica, benefício fiscal, preferência em contratação pública,
prerrogativa profissional ou qualquer privilégio perante a Administração Pública.
Art. 5º As ações do Programa poderão ser realizadas, preferencialmente, no período de
entrega da Declaração do Imposto de Renda, conforme normas e orientações da Receita
Federal do Brasil.
Art. 6º A concessão do selo dependerá de requerimento do interessado ou de indicação
justificada, acompanhada de documentação mínima que demonstre a atuação, a orientação
prestada ou a destinação realizada, observados os critérios previstos nesta Lei e em eventual
regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observada a
conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a inexistência de criação de
novas estruturas, cargos, funções ou atribuições obrigatórias.
Art. 8º A execução desta Lei não acarretará aumento obrigatório de despesa pública,
podendo as ações dela decorrentes ser realizadas com a estrutura administrativa já existente
e conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 13 de maio de 2026.
Élcio Josué Colaço Francisco Veiga
Milene Torres Gonçalves Stall Landivo Geraldo de Oliveira Gruber
Luiz Felipe Stafin Maria Célia Conte
João Alves Isabel Cristina Grossl
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 015/2026 tem por finalidade aprimorar a redação
da proposição, preservando integralmente o seu objetivo central, que é incentivar a destinação
de parcela do Imposto de Renda devido aos fundos municipais voltados à proteção da
criança, do adolescente e da pessoa idosa, bem como reconhecer, em caráter honorífico,
profissionais da contabilidade, escritórios contábeis e empresas que contribuam para essa
finalidade.
A substituição integral da redação busca conferir maior clareza, coerência normativa e
segurança jurídica ao texto, especialmente quanto à competência legislativa municipal, à
iniciativa parlamentar e à necessária observância da legislação federal aplicável ao Imposto
de Renda.
A proposta não cria novo tributo, não concede benefício fiscal municipal, não altera regras
federais sobre o Imposto de Renda, não interfere na competência tributária da União e não
modifica a forma de gestão dos fundos municipais. O objetivo é exclusivamente educativo,
informativo e institucional, voltado à divulgação de mecanismo legal já existente, por meio do
qual o contribuinte pode destinar parcela do Imposto de Renda devido a fundos legalmente
habilitados.
O Substitutivo também aperfeiçoa a técnica legislativa ao padronizar a terminologia “criança,
adolescente e pessoa idosa”, corrigir a ementa, eliminar duplicidade de artigos, reorganizar as
categorias do selo e deixar expressamente consignado que o reconhecimento não gera
vantagem econômica, benefício fiscal, preferência em contratação pública, prerrogativa
profissional ou qualquer privilégio perante a Administração Pública.
Outro ponto relevante é a adequação da redação para afastar eventual interpretação de que a
lei estaria criando atribuições obrigatórias a secretarias, órgãos ou servidores do Poder
Executivo. Por essa razão, o texto passa a estabelecer que as ações do programa possuem
caráter facultativo e que não implicam criação de nova estrutura administrativa, cargo, função,
atribuição obrigatória a órgão público ou aumento obrigatório de despesa.
Com isso, preserva-se o mérito social da proposta, ao mesmo tempo em que se resguarda a
separação dos Poderes, a competência do Município para legislar sobre interesse local e a
competência da União para disciplinar o Imposto de Renda.
A atuação dos profissionais da contabilidade e dos escritórios contábeis é especialmente
relevante, pois esses profissionais orientam grande parte dos contribuintes no momento da
declaração do Imposto de Renda. O reconhecimento institucional proposto pode incentivar a
divulgação correta das possibilidades legais de destinação e contribuir para que mais recursos
permaneçam vinculados a políticas públicas locais.
Da mesma forma, o reconhecimento de empresas que realizem a destinação, observadas as
regras federais aplicáveis, fortalece a responsabilidade social e estimula novas adesões, em
benefício de projetos destinados à infância, adolescência e pessoa idosa.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação formal do texto,
apresenta-se o presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 015/2026 para apreciação dos
nobres Vereadores.
Rio Negro, 11 de maio de 2026.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br
Élcio Josué Colaço Francisco Veiga
Milene Torres Gonçalves Stall Landivo Geraldo de Oliveira Gruber
Luiz Felipe Stafin Maria Célia Conte
João Alves Isabel Cristina Grossl
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R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br