texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 01/2026
“Altera o art. 32 da Lei Orgânica do
Município de Rio Negro/PR, para
disciplinar a convocação de
suplente de vereador.”
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º O art. 32 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 32. O suplente de vereador será convocado nos seguintes casos:
I – vacância do cargo;
II – afastamento do titular por período superior a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos.
§ 1º Não haverá convocação de suplente nos afastamentos inferiores ao
prazo previsto no inciso II, hipótese em que o mandato permanecerá sem
substituição temporária.
§ 2º Consideram-se hipóteses de afastamento, para os fins do inciso II:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de interesse particular;
III – licença para exercício de cargo ou função pública incompatível com o
mandato;
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
1
IV – outras hipóteses previstas em lei que impliquem afastamento do
exercício do mandato.
§ 3º A convocação observará a ordem de suplência estabelecida pela
Justiça Eleitoral e será formalizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa adequar a Lei Orgânica do Município de Rio
Negro/PR ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.251 e nº 7.257.
Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que normas
municipais que autorizam a convocação de suplentes em afastamentos de curta
duração violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da
razoabilidade e da soberania do voto popular.
Restou assentado que a substituição do titular do mandato eletivo deve ocorrer
apenas em hipóteses de afastamento relevante, sendo constitucional a fixação
de prazo mínimo — como o de 120 (cento e vinte) dias — para a convocação de
suplente.
Ademais, a presente alteração também atende à Recomendação Administrativa
nº 01/2026, expedida pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito Civil nº
0124.25.001000-4, a qual orienta a adequação da legislação municipal às
normas constitucionais e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal acerca da convocação de suplentes de vereador.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
2
A recomendação ministerial ressalta a necessidade de observância dos
princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da
representatividade democrática e da soberania popular, evitando-se
substituições parlamentares em afastamentos de curta duração sem respaldo
constitucional adequado.
A presente proposta visa, ainda:
● prevenir inconstitucionalidades;
● harmonizar a legislação municipal com a Constituição Federal, com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o Regimento Interno
da Câmara Municipal;
● conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao exercício do mandato
parlamentar;
● evitar futuros questionamentos judiciais relacionados à convocação de
suplentes em hipóteses incompatíveis com a ordem constitucional
vigente.
A não adequação da legislação municipal poderá ensejar questionamentos
judiciais, inclusive mediante controle concentrado de constitucionalidade, com
potenciais prejuízos à segurança jurídica e ao regular funcionamento do Poder
Legislativo.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos Nobres
Vereadores.
Rio Negro, 06 de maio de 2026.
Vereadores Autores:
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
3
Élcio Josué Colaço Milene Torres G. Stall
Francisco Veiga Luiz Felipe Stafini
João Alves Maria Célia Conte
Landivo Geraldo de Oliveira
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
4
open original →