br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Negro/PR para adequação às normas constitucionais relativas à convocação de suplente de vereador.
native_id3576

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário U
2026-05-07 Aguardando inclusão no Expediente U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2026
“Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rio Negro/PR para
adequação às normas constitucionais
relativas à convocação de suplente de
vereador.”
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º O art. 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Negro passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. A convocação de suplente de vereador ocorrerá exclusivamente:
I – em caso de vacância do cargo;
II – nos casos de afastamento do titular por período superior a 120 (cento e
vinte) dias consecutivos.
§ 1º Não haverá convocação de suplente nos afastamentos inferiores ao prazo
previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º A convocação observará a ordem de suplência estabelecida pela Justiça
Eleitoral e será formalizada pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo
máximo de 5 (cinco) dias após a configuração da hipótese legal.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
1
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa adequar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio
Negro/PR ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.251 e nº 7.257.
Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que normas municipais que
autorizam a convocação de suplentes em afastamentos de curta duração violam os
princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da soberania do voto
popular.
Restou assentado que a substituição do titular do mandato eletivo deve ocorrer apenas em
hipóteses de afastamento relevante, sendo constitucional a fixação de prazo mínimo —
como o de 120 (cento e vinte) dias — para a convocação de suplente.
Ademais, a presente alteração também atende à Recomendação Administrativa nº
01/2026, expedida pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito Civil nº
0124.25.001000-4, a qual orienta a adequação da legislação interna da Câmara Municipal
às normas constitucionais e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal
acerca da convocação de suplentes de vereador.
A recomendação ministerial ressalta a necessidade de observância dos princípios
constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da representatividade democrática
e da soberania popular, evitando-se substituições parlamentares em afastamentos de curta
duração sem respaldo constitucional adequado.
A presente proposta visa, ainda:
● prevenir inconstitucionalidades;
● harmonizar a norma interna do Poder Legislativo com a Constituição Federal, com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a Lei Orgânica Municipal;
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
2
● conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao exercício do mandato
parlamentar;
● evitar futuros questionamentos judiciais relacionados à convocação de suplentes em
hipóteses não recepcionadas pela ordem constitucional vigente.
A manutenção de disposições incompatíveis com o entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal poderá ensejar questionamentos judiciais, inclusive mediante controle
concentrado de constitucionalidade, com potenciais prejuízos ao regular funcionamento do
Poder Legislativo.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos Nobres Vereadores.
Rio Negro, 06 de maio de 2026.
Vereadores Autores:
Élcio Josué Colaço Milene Torres G. Stall
Francisco Veiga Luiz Felipe Stafini
João Alves Maria Célia Conte
Landivo Geraldo de Oliveira
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
3

open original →