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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAcrescenta os arts. 26-A, 26-B, 26-C e 26-D à Lei Complementar nº 45, de 19 de janeiro de 2021, que institui o Código de Posturas do Município de Rio Negro, para estabelecer requisitos de acessibilidade em divertimentos e festejos públicos, mediante reserva de Área PcD/PMR e disponibilização de instalações sanitárias acessíveis.
native_id3588

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando Parecer da Comissão
2026-05-13 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-12 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2026-05-11 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T21:33:34.260791-03:00 Pedido de vista regimental 10 0 0
2026-05-19T20:48:12.182605-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2026
● Autora: Isabel Cristina Grossl
Ementa: Acrescenta os arts. 26-A, 26-B, 26-C
e 26-D à Lei Complementar nº 45, de 19 de
janeiro de 2021, que institui o Código de
Posturas do Município de Rio Negro, para
estabelecer requisitos de acessibilidade em
divertimentos e festejos públicos, mediante
reserva de Área PcD/PMR e disponibilização
de instalações sanitárias acessíveis.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 19 de janeiro de 2021 (Código de Posturas do
Município de Rio Negro), passa a vigorar acrescida dos arts. 26-A, 26-B, 26-C e 26-D,
inseridos no Capítulo II – Dos Bens Públicos, Seção II – Das Praças, Subseção I – Dos
Divertimentos Públicos, imediatamente após o art. 26, com a seguinte redação:
“Art. 26-A Constitui requisito de acessibilidade para a concessão, renovação ou
manutenção da licença prévia prevista no art. 26, a previsão e a efetiva
disponibilização de Área PcD/PMR, sob responsabilidade do organizador do
divertimento ou festejo público.
§ 1º Para os fins deste Código, considera-se:
I – Pessoa com deficiência (PcD): a pessoa assim definida na Lei Federal nº 13.146, de
6 de julho de 2015;
II – Pessoa com mobilidade reduzida (PMR): aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, nos termos do
art. 3º, inciso IX, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III – Área PcD/PMR: espaço reservado, identificado e acessível, destinado à
permanência segura de PcD/PMR e, quando necessário, de acompanhante, com
fruição compatível do divertimento ou festejo;
IV – Rota acessível: percurso contínuo e desobstruído que permita o acesso de
PcD/PMR até a Área PcD/PMR.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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§ 2º A Área PcD/PMR e seu entorno funcional deverão observar, no mínimo:
I – existência de rota acessível até o espaço reservado;
II – sinalização clara e visível quanto ao acesso e à destinação do espaço;
III – condições de segurança e integridade compatíveis com o risco do evento, vedada
a instalação em pontos que exponham PcD/PMR a aglomeração perigosa, empurrões,
quedas ou esmagamento;
IV – visibilidade compatível com o objeto principal do divertimento ou festejo, quando
houver;
V – dimensionamento compatível com o porte e a lotação prevista, assegurada a
finalidade da reserva;
VI – possibilidade de permanência com cadeira de rodas e demais recursos de
mobilidade, quando aplicável, bem como previsão de acompanhante, quando
necessário;
VII – observância, no que couber, das normas gerais federais de acessibilidade,
especialmente da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, da Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004,
e das normas técnicas vigentes aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 9050;
VIII – disponibilização de instalações sanitárias acessíveis, fixas ou móveis, em
condições adequadas de uso, em quantidade compatível com o porte e a lotação do
evento, com rota acessível até elas;
IX – nos eventos externos, em área livre ou ambiente aberto, deverá ser
disponibilizado, preferencialmente nas proximidades da Área PcD/PMR, ao menos 1
(um) banheiro químico acessível ou módulo sanitário acessível equivalente, com rota
acessível e protegida, evitando que PcD/PMR necessitem atravessar áreas de
aglomeração;
X – nos eventos internos, em ambiente fechado, deverá ser comprovada a existência
de instalação sanitária acessível fixa no local do evento, sendo que, inexistindo, a
licença somente poderá ser concedida mediante solução acessível equivalente,
tecnicamente viável e admitida no procedimento de licenciamento.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta o cumprimento das demais exigências
previstas nesta Subseção, inclusive as relativas a instalações sanitárias e
documentação, quando aplicáveis.
§ 4º A ausência das condições mínimas de acessibilidade previstas neste artigo,
quando verificada no licenciamento ou durante a realização do evento, poderá ensejar
o indeferimento, a suspensão ou a cassação da licença, na forma deste Código.”
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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“Art. 26-B Compete ao organizador do divertimento ou festejo público:
I – implementar e manter a Área PcD/PMR durante todo o período do evento;
II – adotar medidas para coibir a ocupação indevida do espaço reservado;
III – assegurar orientação mínima ao público e à equipe do evento quanto ao acesso e
à destinação da Área PcD/PMR;
IV – garantir que a Área PcD/PMR permaneça desobstruída e funcional durante toda a
realização do evento;
V – assegurar que o acesso às instalações sanitárias acessíveis previstas no art. 26-A
ocorra por rota acessível e protegida, mantendo-as acessíveis e em condições
adequadas de uso.”
“Art. 26-C O descumprimento do disposto nos arts. 26-A e 26-B caracteriza infração
às posturas municipais para fins do licenciamento previsto no art. 26 e sujeita o
infrator às medidas administrativas e penalidades já previstas neste Código e demais
normas municipais aplicáveis, inclusive interdição, quando cabível.
Parágrafo único. A aplicação das medidas e penalidades observará o devido processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.”
“Art. 26-D O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar,
exclusivamente para compatibilização com os procedimentos de licenciamento já
existentes, observadas as normas gerais federais de acessibilidade.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 45, de
19 de janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Vereadora
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a inclusão, a
acessibilidade e a dignidade das pessoas com deficiência (PcD) e das pessoas com
mobilidade reduzida (PMR) nos divertimentos e festejos públicos realizados no Município de
Rio Negro, mediante a criação de requisitos mínimos de acessibilidade para fins de
licenciamento municipal.
A proposta acrescenta os arts. 26-A a 26-D ao Código de Posturas Municipal (Lei
Complementar nº 45/2021), estabelecendo a obrigatoriedade de reserva de Área PcD/PMR
e de disponibilização de instalações sanitárias acessíveis em eventos sujeitos à licença
prévia municipal.
A iniciativa encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme
dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, especialmente no âmbito das
posturas administrativas e do ordenamento de eventos com presença de público.
Além disso, a matéria concretiza direitos já assegurados pela legislação federal, em especial
pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), pela
Lei Federal nº 10.098/2000 e pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, que estabelecem normas
gerais de acessibilidade, eliminação de barreiras e garantia de participação plena e segura
das pessoas com deficiência na vida social, cultural, esportiva e recreativa.
Embora muitos eventos públicos já contem com estruturas mínimas de organização, ainda
são recorrentes as dificuldades enfrentadas por PcD e PMR quanto ao acesso, circulação,
permanência e utilização de sanitários adequados, especialmente em ambientes
temporários, festas populares e eventos de grande concentração de público.
A ausência de espaços reservados e de sanitários acessíveis compromete não apenas o
conforto, mas também a segurança, a autonomia e a dignidade dessas pessoas, gerando
exclusão prática do acesso aos eventos públicos.
Nesse contexto, o projeto busca assegurar medidas objetivas e razoáveis de acessibilidade,
sem criar estruturas administrativas ou despesas diretas ao Poder Público, uma vez que as
obrigações recaem sobre os organizadores dos eventos como condição para obtenção e
manutenção da licença municipal.
A inclusão de instalações sanitárias acessíveis constitui medida indispensável para garantir
permanência adequada e segura durante os eventos, sobretudo em ambientes externos,
nos quais frequentemente inexistem estruturas permanentes acessíveis.
A proposição também preserva a segurança jurídica e administrativa ao remeter as
penalidades às sanções já previstas no Código de Posturas, sem criação de novo regime
sancionatório autônomo, assegurando-se o devido processo administrativo, o contraditório e
a ampla defesa.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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Por fim, a previsão de vacatio legis de 90 (noventa) dias busca garantir prazo razoável para
adaptação dos organizadores e adequação dos procedimentos administrativos relacionados
ao licenciamento de eventos.
Diante da relevância social da matéria e do avanço que representa na promoção da inclusão
e da acessibilidade no Município de Rio Negro, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
ISABEL CRISTINA GROSSL
Vereadora
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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