PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 14/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Assunto: Altera o Quadro Geral de Cargos de provimento efetivo do Município de Rio Negro.
Comissão: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Presidente: Isabel Cristina Grossl
Relator: Geovane de Lima
Membro: Élcio Josué Colaço
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
do Projeto de Lei nº 14/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre alterações no Quadro Geral de Cargos de provimento efetivo do Município de Rio
Negro.
A proposição pretende alterar o Anexo I da Lei Municipal nº 1.150, de 25 de maio
de 1999, ampliando o número de vagas de diversos cargos efetivos já existentes no
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal. O projeto também altera a carga
horária do cargo de Fisioterapeuta, reduzindo-a de 40 para 30 horas semanais, prevê
que as despesas decorrentes da futura lei correrão por conta do orçamento do Poder
Executivo e estabelece cláusula de revogação do Anexo I da Lei Municipal nº 3.466, de
18 de setembro de 2025.
A justificativa encaminhada pelo Executivo informa que a ampliação das vagas
decorre de planejamento administrativo, da necessidade das Secretarias Municipais e
da existência de concurso público recente ainda vigente, com candidatos aprovados e
aptos à convocação.
É o relatório.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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II - ANÁLISE DA COMISSÃO
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação examinar a matéria sob
os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e
redação normativa, sem substituir o juízo político-administrativo de conveniência e
oportunidade reservado ao Plenário.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei nº 14/2026 trata de matéria
relacionada à organização administrativa do Poder Executivo Municipal, especialmente
quanto ao quadro de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Rio Negro.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, a proposição não apresenta vício formal. A
Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
direta e autárquica, bem como sobre matérias relacionadas à organização
administrativa do respectivo Poder. Essa regra é aplicável aos Municípios por simetria
constitucional. Como o projeto foi apresentado pelo Prefeito Municipal e trata de cargos
integrantes da estrutura do Poder Executivo, a iniciativa é adequada, não havendo
afronta à separação dos Poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 917 da
repercussão geral, reconhece que a análise da reserva de iniciativa deve observar se a
norma interfere na estrutura ou atribuições dos órgãos da Administração ou no regime
jurídico dos servidores públicos. No presente caso, a proposição parte do próprio Chefe
do Poder Executivo, o que afasta o risco de usurpação de iniciativa.
Quanto ao conteúdo, a ampliação do número de vagas em cargos efetivos já
existentes é admissível, desde que feita por lei formal e desde que o futuro provimento
observe a regra constitucional do concurso público, a ordem de classificação, o prazo
de validade do certame e os limites orçamentários e fiscais aplicáveis.
O projeto não cria forma excepcional de ingresso, não autoriza transposição
funcional, não altera regime jurídico de provimento e não institui cargo em comissão. A
proposição apenas amplia o quantitativo de vagas de cargos efetivos já existentes,
permanecendo o provimento condicionado ao concurso público.
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Nesse ponto, a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal reforça a
necessidade de observância do concurso público ao estabelecer que é inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao respectivo provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido. Embora o projeto não trate de
transposição ou provimento derivado, a referência evidencia a centralidade do concurso
público como condição de regularidade do ingresso no serviço público.
A justificativa informa a existência de concurso público recente ainda vigente,
com candidatos aprovados e aptos à nomeação. Esse dado demonstra a finalidade
administrativa da proposição, permitindo ao Município, conforme sua necessidade e
capacidade fiscal, convocar candidatos aprovados, sem necessidade imediata de novo
certame.
Todavia, deve-se distinguir a ampliação legal de vagas do efetivo provimento. A
aprovação da lei apenas aumenta o quantitativo legal disponível; a despesa
permanente com pessoal somente se concretiza no momento da nomeação e posse
dos servidores. Ainda assim, a ampliação de vagas autoriza futura despesa com
pessoal, razão pela qual deve ser acompanhada de cautela fiscal.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, exige
controle prévio dos atos que possam gerar aumento de despesa pública. Em matéria de
pessoal, o art. 21 da LRF considera nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal sem atendimento das exigências legais pertinentes,
especialmente aquelas relacionadas à estimativa de impacto, adequação orçamentária
e compatibilidade com o planejamento público.
Dessa forma, embora o projeto possa prosseguir, mostra-se juridicamente
adequado que o texto contenha cláusula expressa condicionando o provimento das
vagas à existência de dotação orçamentária suficiente, à compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como ao
atendimento dos limites e condições previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação à alteração da carga horária do cargo de Fisioterapeuta, a medida
encontra fundamento legal direto na Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, cujo
art. 1º fixa a jornada máxima de 30 horas semanais para os profissionais Fisioterapeuta
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e Terapeuta Ocupacional. Assim, a redução da carga horária do cargo municipal de
Fisioterapeuta para 30 horas semanais é compatível com a legislação federal
específica.
Não obstante, o texto do projeto contém erro material ao utilizar a expressão “30
horais semanais”, devendo constar “30 horas semanais”.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta inconsistências que
devem ser corrigidas. A Lei Complementar Federal nº 95/1998 determina que a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis observem critérios de
clareza, precisão e ordem lógica.
No texto encaminhado, verifica-se que a proposição passa diretamente do art. 1º
para o art. 3º, inexistindo o art. 2º, o que exige correção da numeração. Também há
necessidade de aprimorar o atual art. 4º, pois a redação “Ficam submetidas às
presentes alterações todos os dispositivos constantes na Lei nº 3473, de 13 de
novembro de 2025” é ampla, imprecisa e gramaticalmente inadequada.
Por fim, o art. 7º merece ajuste. O projeto prevê a revogação integral do Anexo I
da Lei nº 3.466, de 18 de setembro de 2025. Entretanto, o texto apresentado não traz
novo anexo integral substitutivo, limitando-se a alterar os quantitativos de alguns
cargos. Assim, para evitar insegurança normativa, recomenda-se que o dispositivo
apenas substitua, no anexo vigente, os quantitativos dos cargos alterados, preservando
as demais disposições não modificadas.
III - PROJETO DE EMENDA
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº ___/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Altera a redação de dispositivos do Projeto de Lei nº 14/2026, renumera artigos, inclui
cláusula de cautela fiscal e ajusta a cláusula relativa ao Anexo I da Lei Municipal nº
3.466/2025.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao
Projeto de Lei nº 14/2026:
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Art. 1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 1.150, de 25 de maio de 1999, que
institui o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro,
passando os cargos abaixo indicados a contar com os seguintes quantitativos
de vagas:
Art. 2º O atual art. 3º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a figurar como art. 2º, com a
seguinte redação:
Art. 2º Fica alterada a carga horária do cargo de Fisioterapeuta, de 40 horas
para 30 horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 8.856, de 1º
de março de 1994.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo aplicam-se, no que
couber, à Lei nº 3.317, de 16 de agosto de 2023, e ao respectivo anexo.
Art. 3º O atual art. 4º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a figurar como art. 3º, com a
seguinte redação:
Art. 3º As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se, no que couber, aos
dispositivos correlatos da Lei nº 3.473, de 13 de novembro de 2025,
especialmente aos anexos e às referências ao quantitativo de vagas dos
cargos ora modificados.
Art. 4º Fica incluído novo art. 4º ao Projeto de Lei nº 14/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º O provimento das vagas ampliadas por esta Lei fica condicionado à
existência de prévia dotação orçamentária suficiente, à compatibilidade com o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, bem como ao atendimento dos limites e condições previstos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O art. 5º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, observadas as normas
constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal.
Art. 6º O art. 7º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Ficam substituídos, no Anexo I da Lei nº 3.466, de 18 de setembro de
2025, os quantitativos de vagas dos cargos alterados por esta Lei, mantidas
as demais disposições não modificadas.
Art. 7º Ficam renumerados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 14/2026, quando
necessário, para adequação à presente Emenda.
IV - JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente Emenda tem por finalidade adequar a redação do Projeto de Lei nº
14/2026 aos parâmetros de legalidade, clareza, precisão e segurança normativa
exigidos pela boa técnica legislativa.
A alteração do caput do art. 1º busca conferir maior clareza ao comando
normativo, explicitando que a proposição altera o Anexo I da Lei Municipal nº
1.150/1999 quanto aos quantitativos de vagas dos cargos indicados.
A modificação do dispositivo relativo ao cargo de Fisioterapeuta é necessária
para corrigir erro material de redação, pois o texto original utiliza a expressão “30 horais
semanais”, quando o correto é “30 horas semanais”. Também se ajusta a redação à Lei
Federal nº 8.856/1994, que fixa a jornada máxima de 30 horas semanais para
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
A substituição da redação do dispositivo que menciona a Lei nº 3.473/2025
busca evitar comando excessivamente amplo e impreciso. O texto original afirma que
todos os dispositivos da referida lei ficam submetidos às alterações, sem indicar quais
normas seriam afetadas. A redação proposta restringe os efeitos aos dispositivos
correlatos, especialmente anexos e referências aos quantitativos de vagas dos cargos
modificados.
A inclusão de cláusula de cautela fiscal é necessária porque a ampliação de
vagas, embora não produza nomeação automática, autoriza futura despesa com
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pessoal. Por isso, o provimento das vagas deve ficar condicionado à existência de
dotação orçamentária suficiente, à compatibilidade com PPA, LDO e LOA e ao
cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, a alteração da cláusula referente ao Anexo I da Lei nº 3.466/2025 evita a
revogação integral de anexo anterior sem apresentação de novo anexo completo
substitutivo. A redação proposta preserva as disposições não modificadas e substitui
apenas os quantitativos dos cargos efetivamente alterados pelo Projeto de Lei nº
14/2026.
V - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, conclui-se que o Projeto de Lei nº 14/2026 possui finalidade
juridicamente admissível, pois trata de matéria de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, relativa à organização de seu quadro de pessoal, ampliação de vagas em
cargos efetivos já existentes e adequação da carga horária do cargo de Fisioterapeuta
à Lei Federal nº 8.856/1994.
Não se identifica vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material que impeça
o prosseguimento da proposição. Todavia, a tramitação deve ser acompanhada da
emenda ora apresentada, a fim de corrigir falhas de numeração, erro material de
redação, imprecisão normativa, ausência de cláusula de cautela fiscal e risco de
revogação excessiva do Anexo I da Lei nº 3.466/2025.
Assim, voto pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 14/2026, com a
apresentação da Emenda Modificativa e Aditiva nº ___/2026, nos termos acima
expostos.
Rio Negro/PR, 11 de maio de 2026.
Geovane de Lima
Relator
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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VI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, reunida para analisar o Projeto de
Lei nº 14/2026, acompanha o voto do Relator e manifesta-se pelo prosseguimento da
proposição, com a apresentação da Emenda Modificativa e Aditiva nº 09/2026.
Rio Negro/PR, 11 de maio de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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PROJETO DE EMENDA
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº ___/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Altera a redação de dispositivos do Projeto de Lei
nº 14/2026, renumera artigos, inclui cláusula de
cautela fiscal e ajusta a cláusula relativa ao Anexo
I da Lei Municipal nº 3.466/2025.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao Projeto
de Lei nº 14/2026:
Art. 1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 1.150, de 25 de maio de 1999, que
institui o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro,
passando os cargos abaixo indicados a contar com os seguintes
quantitativos de vagas:
Art. 2º O atual art. 3º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a figurar como art. 2º, com a
seguinte redação:
Art. 2º Fica alterada a carga horária do cargo de Fisioterapeuta, de 40
horas para 30 horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº
8.856, de 1º de março de 1994.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo aplicam-se, no que
couber, à Lei nº 3.317, de 16 de agosto de 2023, e ao respectivo anexo.
Art. 3º O atual art. 4º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a figurar como art. 3º, com a
seguinte redação:
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Art. 3º As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se, no que couber,
aos dispositivos correlatos da Lei nº 3.473, de 13 de novembro de 2025,
especialmente aos anexos e às referências ao quantitativo de vagas dos
cargos ora modificados.
Art. 4º Fica incluído novo art. 4º ao Projeto de Lei nº 14/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º O provimento das vagas ampliadas por esta Lei fica condicionado
à existência de prévia dotação orçamentária suficiente, à compatibilidade
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, bem como ao atendimento dos limites e condições
previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O art. 5º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo,
observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com
pessoal.
Art. 6º O art. 7º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Ficam substituídos, no Anexo I da Lei nº 3.466, de 18 de setembro
de 2025, os quantitativos de vagas dos cargos alterados por esta Lei,
mantidas as demais disposições não modificadas.
Art. 7º Ficam renumerados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 14/2026, quando
necessário, para adequação à presente Emenda.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente Emenda tem por finalidade adequar a redação do Projeto de Lei nº
14/2026 aos parâmetros de legalidade, clareza, precisão e segurança normativa
exigidos pela boa técnica legislativa.
A alteração do caput do art. 1º busca conferir maior clareza ao comando
normativo, explicitando que a proposição altera o Anexo I da Lei Municipal nº
1.150/1999 quanto aos quantitativos de vagas dos cargos indicados.
A modificação do dispositivo relativo ao cargo de Fisioterapeuta é necessária
para corrigir erro material de redação, pois o texto original utiliza a expressão “30 horais
semanais”, quando o correto é “30 horas semanais”. Também se ajusta a redação à Lei
Federal nº 8.856/1994, que fixa a jornada máxima de 30 horas semanais para
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
A substituição da redação do dispositivo que menciona a Lei nº 3.473/2025
busca evitar comando excessivamente amplo e impreciso. O texto original afirma que
todos os dispositivos da referida lei ficam submetidos às alterações, sem indicar quais
normas seriam afetadas. A redação proposta restringe os efeitos aos dispositivos
correlatos, especialmente anexos e referências aos quantitativos de vagas dos cargos
modificados.
A inclusão de cláusula de cautela fiscal é necessária porque a ampliação de
vagas, embora não produza nomeação automática, autoriza futura despesa com
pessoal. Por isso, o provimento das vagas deve ficar condicionado à existência de
dotação orçamentária suficiente, à compatibilidade com PPA, LDO e LOA e ao
cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, a alteração da cláusula referente ao Anexo I da Lei nº 3.466/2025 evita a
revogação integral de anexo anterior sem apresentação de novo anexo completo
substitutivo. A redação proposta preserva as disposições não modificadas e substitui
apenas os quantitativos dos cargos efetivamente alterados pelo Projeto de Lei nº
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