PROJETO DE EMENDA
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº ___/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Altera a redação de dispositivos do Projeto de Lei
nº 14/2026, renumera artigos, inclui cláusula de
cautela fiscal e ajusta a cláusula relativa ao Anexo
I da Lei Municipal nº 3.466/2025.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao Projeto
de Lei nº 14/2026:
Art. 1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 1.150, de 25 de maio de 1999, que
institui o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro,
passando os cargos abaixo indicados a contar com os seguintes
quantitativos de vagas:
Art. 2º O atual art. 3º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a figurar como art. 2º, com a
seguinte redação:
Art. 2º Fica alterada a carga horária do cargo de Fisioterapeuta, de 40
horas para 30 horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº
8.856, de 1º de março de 1994.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo aplicam-se, no que
couber, à Lei nº 3.317, de 16 de agosto de 2023, e ao respectivo anexo.
Art. 3º O atual art. 4º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a figurar como art. 3º, com a
seguinte redação:
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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Art. 3º As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se, no que couber,
aos dispositivos correlatos da Lei nº 3.473, de 13 de novembro de 2025,
especialmente aos anexos e às referências ao quantitativo de vagas dos
cargos ora modificados.
Art. 4º Fica incluído novo art. 4º ao Projeto de Lei nº 14/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º O provimento das vagas ampliadas por esta Lei fica condicionado
à existência de prévia dotação orçamentária suficiente, à compatibilidade
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, bem como ao atendimento dos limites e condições
previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O art. 5º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo,
observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com
pessoal.
Art. 6º O art. 7º do Projeto de Lei nº 14/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Ficam substituídos, no Anexo I da Lei nº 3.466, de 18 de setembro
de 2025, os quantitativos de vagas dos cargos alterados por esta Lei,
mantidas as demais disposições não modificadas.
Art. 7º Ficam renumerados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 14/2026, quando
necessário, para adequação à presente Emenda.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente Emenda tem por finalidade adequar a redação do Projeto de Lei nº
14/2026 aos parâmetros de legalidade, clareza, precisão e segurança normativa
exigidos pela boa técnica legislativa.
A alteração do caput do art. 1º busca conferir maior clareza ao comando
normativo, explicitando que a proposição altera o Anexo I da Lei Municipal nº
1.150/1999 quanto aos quantitativos de vagas dos cargos indicados.
A modificação do dispositivo relativo ao cargo de Fisioterapeuta é necessária
para corrigir erro material de redação, pois o texto original utiliza a expressão “30 horais
semanais”, quando o correto é “30 horas semanais”. Também se ajusta a redação à Lei
Federal nº 8.856/1994, que fixa a jornada máxima de 30 horas semanais para
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
A substituição da redação do dispositivo que menciona a Lei nº 3.473/2025
busca evitar comando excessivamente amplo e impreciso. O texto original afirma que
todos os dispositivos da referida lei ficam submetidos às alterações, sem indicar quais
normas seriam afetadas. A redação proposta restringe os efeitos aos dispositivos
correlatos, especialmente anexos e referências aos quantitativos de vagas dos cargos
modificados.
A inclusão de cláusula de cautela fiscal é necessária porque a ampliação de
vagas, embora não produza nomeação automática, autoriza futura despesa com
pessoal. Por isso, o provimento das vagas deve ficar condicionado à existência de
dotação orçamentária suficiente, à compatibilidade com PPA, LDO e LOA e ao
cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, a alteração da cláusula referente ao Anexo I da Lei nº 3.466/2025 evita a
revogação integral de anexo anterior sem apresentação de novo anexo completo
substitutivo. A redação proposta preserva as disposições não modificadas e substitui
apenas os quantitativos dos cargos efetivamente alterados pelo Projeto de Lei nº
14/2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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