| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 12/2026 quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, acompanha o voto do Relator e manifesta-se pelo prosseguimento da proposição, por não verificar vício jurídico que impeça sua regular tramitação. A manifestação desta Comissão limita-se às matérias de sua competência, cabendo às demais comissões competentes, quando for o caso, a análise dos aspectos específicos de sua atribuição, e ao Plenário a deliberação final sobre a matéria. |
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PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Referência: Projeto de Lei nº 12/2026 Origem: Poder Executivo Municipal Assunto: Inclusão de ações nos anexos da Lei Municipal nº 3.486/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029. Relator: Vereador Geovane de Lima I — RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado à Câmara Municipal de Rio Negro por meio do Ofício nº 053/2026-GAB, datado de 15 de abril de 2026, o qual informa que a proposição tem por finalidade promover alterações nos anexos de que trata o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.486, de 16 de dezembro de 2025, referente ao Plano Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029. A proposição pretende incluir novas ações no Plano Plurianual vigente, vinculadas ao Órgão 10 — Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente — SAMA, à Unidade 05 — Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental — FMSBA, no âmbito do Programa 0007 — Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental, especialmente as ações 2142 — Manutenção do FMSBA — Saneamento Urbano e 2143 — Manutenção do FMSBA — Saneamento Rural. Conforme consta da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a finalidade do projeto é compatibilizar tecnicamente o Plano Plurianual com o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, assegurando lastro legal para a execução de programas e despesas relacionadas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, especialmente no campo do saneamento básico, da proteção ambiental, da gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e da sustentabilidade municipal. Recebida a matéria, compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação proceder ao exame de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e 1 técnica legislativa da proposição, sem adentrar no mérito político-administrativo próprio do Plenário nem na análise financeira e orçamentária específica atribuída à comissão competente. É o relatório. II — ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO A análise desta Comissão deve se limitar às matérias que lhe são próprias, especialmente a verificação da compatibilidade do projeto com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara Municipal e as normas de técnica legislativa aplicáveis à elaboração das leis. Assim, no presente parecer, examinam-se a competência legislativa do Município, a iniciativa da proposição, a legalidade do objeto, a juridicidade da medida, a regularidade formal do texto, a técnica legislativa e a possibilidade de prosseguimento da tramitação. Questões relacionadas à conveniência administrativa, à oportunidade da política pública, à disponibilidade efetiva de recursos, à execução futura da despesa e à compatibilidade financeiro-orçamentária específica deverão ser apreciadas pela comissão competente, especialmente pela Comissão de Finanças e Orçamento, quando for o caso, sem prejuízo da deliberação soberana do Plenário. III — DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL O Projeto de Lei nº 12/2026 trata de matéria de interesse local, pois busca promover adequação no Plano Plurianual do Município de Rio Negro, com a inclusão de ações voltadas ao saneamento básico, à proteção ambiental e à gestão de políticas públicas municipais vinculadas à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. A competência municipal decorre da autonomia conferida aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, organizar sua administração, planejar suas ações governamentais e estruturar seus instrumentos de planejamento orçamentário, sempre em harmonia com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as normas gerais de direito financeiro. 2 No caso concreto, a matéria não invade competência privativa da União ou do Estado, pois não pretende instituir normas gerais de saneamento básico, meio ambiente ou direito financeiro. O projeto limita-se a ajustar o planejamento municipal, incluindo ações específicas no Plano Plurianual de Rio Negro, para permitir adequada compatibilização com os demais instrumentos de planejamento e orçamento. Portanto, sob o aspecto da competência legislativa, não se identifica vício que impeça o prosseguimento da proposição. IV — DA INICIATIVA LEGISLATIVA A iniciativa também se mostra adequada. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual integram o sistema constitucional de planejamento e orçamento público. Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, as leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais são de iniciativa do Poder Executivo. Aplicando-se tal regra ao âmbito municipal, por simetria constitucional e em observância à organização do processo orçamentário local, compete ao Chefe do Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal os projetos de lei destinados a instituir ou alterar os instrumentos de planejamento governamental. No presente caso, o Projeto de Lei nº 12/2026 foi encaminhado pelo Prefeito Municipal por meio do Ofício nº 053/2026-GAB, atendendo à iniciativa própria da matéria. Dessa forma, sob o aspecto formal subjetivo, não há vício de iniciativa. V — DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MATÉRIA Quanto à constitucionalidade material, a proposição não apresenta afronta à Constituição Federal ou à Constituição Estadual. Ao contrário, o projeto se insere no dever de planejamento da Administração Pública e no dever de organização das políticas públicas municipais, especialmente em áreas de evidente interesse coletivo, como saneamento básico, preservação ambiental, abastecimento de água, gestão de recursos naturais e qualidade de vida da população. 3 O projeto não cria, por si só, obrigação imediata de contratação, pagamento, despesa executável ou abertura automática de crédito. Sua finalidade é incluir ações no Plano Plurianual, conferindo base programática para que as políticas públicas possam ser posteriormente compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual. Essa distinção é importante. A inclusão de ações no PPA não dispensa, no momento próprio, a observância das regras de execução orçamentária, existência de dotação, disponibilidade financeira, regularidade da fonte de recurso, procedimento administrativo adequado e demais exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal e de direito financeiro. Assim, no plano da legalidade, a proposição apresenta-se juridicamente possível, pois pretende apenas ajustar o instrumento de planejamento plurianual, sem substituir as etapas futuras de autorização, programação, execução e controle da despesa pública. Além disso, a justificativa demonstra pertinência entre o objeto do projeto e o interesse público indicado, ao afirmar que a criação das ações orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental visa fortalecer a gestão, o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas à melhoria das condições de saneamento básico e à proteção ambiental no Município. Dessa forma, sob o aspecto da constitucionalidade e da legalidade, não se verifica impedimento ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 12/2026. VI — DA JURIDICIDADE E DA ADEQUAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO A juridicidade da proposição também se mostra presente. O projeto possui objeto definido, finalidade pública identificável e relação lógica entre a medida proposta e a justificativa apresentada. A inclusão das ações 2142 — Manutenção do FMSBA — Saneamento Urbano e 2143 — Manutenção do FMSBA — Saneamento Rural guarda pertinência com o Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental, com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e com o Programa 0007 — Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental. 4 A proposição também contribui para a organização da atuação administrativa, pois permite que o planejamento municipal contemple, de forma específica, ações relacionadas à conservação ambiental, uso racional e sustentável dos recursos naturais, educação ambiental, estudos técnicos, projetos ambientais, abastecimento de água em áreas de responsabilidade municipal e demais despesas de interesse ambiental. A justificativa ainda menciona que a estruturação das ações por meio do Fundo Municipal possibilita captação, gestão e aplicação adequada de receitas provenientes de transferências governamentais, convênios, compensações ambientais, taxas, contribuições e outras fontes legalmente instituídas, com destinação a projetos, programas e ações voltados ao saneamento básico e à sustentabilidade ambiental. Dessa forma, a proposição não se apresenta arbitrária, desconexa ou incompatível com o interesse público. Ao contrário, possui fundamento administrativo e planejamento institucional suficiente para prosseguir regularmente. VII — DA REGIMENTALIDADE E DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA Sob o aspecto regimental, não se observa, nesta etapa, irregularidade que impeça a tramitação do projeto. A matéria foi formalmente encaminhada ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo, acompanhada de justificativa, e trata de tema sujeito à apreciação da Câmara Municipal. O fato de o documento original apresentar o campo de numeração do projeto em branco não constitui vício jurídico, pois, conforme a prática legislativa, a numeração geral é atribuída pela Câmara Municipal no momento do recebimento e autuação da proposição. Como a matéria foi identificada no âmbito legislativo como Projeto de Lei nº 12/2026, encontra-se atendida a identificação necessária para fins de tramitação interna. Deverá ser observado o regular encaminhamento às comissões competentes, especialmente a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, bem 5 como à Comissão de Finanças e Orçamento, caso assim determine o Regimento Interno, em razão da natureza de planejamento orçamentário da matéria. Portanto, quanto à regimentalidade, não se identifica obstáculo ao prosseguimento. VIII — DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta estrutura compatível com a Lei Complementar Federal nº 95/1998, na medida em que contém ementa, fórmula normativa, artigos organizados de maneira objetiva, cláusula de vigência e justificativa. A ementa identifica adequadamente o objeto do projeto, indicando que se trata da inclusão de ações nos anexos da Lei Municipal nº 3.486/2025, referente ao Plano Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029. O artigo 1º descreve as ações a serem incluídas no PPA, com identificação do órgão, unidade, programa, ação e detalhamento. O artigo 2º autoriza o Poder Executivo a proceder às adequações e compatibilizações técnicas necessárias nos anexos da Lei Municipal nº 3.486/2025 em razão da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027. O artigo 3º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação. Não há, portanto, vício de redação legislativa que comprometa a compreensão, a validade ou a tramitação da proposição. Apenas se registra que eventuais ajustes meramente gramaticais, ortográficos ou de padronização textual poderão ser realizados em fase própria de redação final, sem alteração de mérito e sem necessidade de emenda substancial, caso a Câmara entenda necessário. Assim, quanto à técnica legislativa e à redação, o projeto se mostra apto ao prosseguimento. IX — VOTO DO RELATOR Diante da análise realizada, verifica-se que o Projeto de Lei nº 12/2026 trata de matéria de interesse local; foi apresentado por autoridade competente, uma vez que a 6 alteração do Plano Plurianual é matéria de iniciativa do Poder Executivo; não apresenta vício formal de iniciativa; não afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica Municipal; possui objeto juridicamente possível; apresenta justificativa compatível com a finalidade pública declarada; observa, em linhas gerais, a técnica legislativa aplicável; não contém vício de redação capaz de impedir sua tramitação; deve ter seu mérito político-legislativo apreciado pelo Plenário; e deve ter eventual repercussão financeiro-orçamentária examinada pela comissão competente, sem prejuízo do prosseguimento da matéria. Assim, no âmbito das competências desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, voto pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 12/2026. X — PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 12/2026 quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, acompanha o voto do Relator e manifesta-se pelo prosseguimento da proposição, por não verificar vício jurídico que impeça sua regular tramitação. A manifestação desta Comissão limita-se às matérias de sua competência, cabendo às demais comissões competentes, quando for o caso, a análise dos aspectos específicos de sua atribuição, e ao Plenário a deliberação final sobre a matéria. Rio Negro/PR, 06 de maio de 2026. Isabel Cristina Grossl Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Geovane de Lima Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Élcio Josué Colaço Membro 7