PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Projeto de Lei nº 12/2026
Origem: Poder Executivo Municipal
Assunto: Inclusão de ações nos anexos da Lei Municipal nº 3.486/2025, que dispõe sobre o
Plano Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029.
Relator: Vereador Geovane de Lima
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
encaminhado à Câmara Municipal de Rio Negro por meio do Ofício nº 053/2026-GAB,
datado de 15 de abril de 2026, o qual informa que a proposição tem por finalidade
promover alterações nos anexos de que trata o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.486, de
16 de dezembro de 2025, referente ao Plano Plurianual de Governo do Município de
Rio Negro para o período de 2026 a 2029.
A proposição pretende incluir novas ações no Plano Plurianual vigente,
vinculadas ao Órgão 10 — Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente — SAMA, à
Unidade 05 — Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental — FMSBA, no
âmbito do Programa 0007 — Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental,
especialmente as ações 2142 — Manutenção do FMSBA — Saneamento Urbano e
2143 — Manutenção do FMSBA — Saneamento Rural.
Conforme consta da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a finalidade
do projeto é compatibilizar tecnicamente o Plano Plurianual com o projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, assegurando lastro legal para a
execução de programas e despesas relacionadas à Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, especialmente no campo do saneamento básico, da proteção
ambiental, da gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e da
sustentabilidade municipal.
Recebida a matéria, compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
proceder ao exame de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e
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técnica legislativa da proposição, sem adentrar no mérito político-administrativo próprio
do Plenário nem na análise financeira e orçamentária específica atribuída à comissão
competente.
É o relatório.
II — ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
A análise desta Comissão deve se limitar às matérias que lhe são próprias,
especialmente a verificação da compatibilidade do projeto com a Constituição Federal,
a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da
Câmara Municipal e as normas de técnica legislativa aplicáveis à elaboração das leis.
Assim, no presente parecer, examinam-se a competência legislativa do
Município, a iniciativa da proposição, a legalidade do objeto, a juridicidade da medida, a
regularidade formal do texto, a técnica legislativa e a possibilidade de prosseguimento
da tramitação.
Questões relacionadas à conveniência administrativa, à oportunidade da política
pública, à disponibilidade efetiva de recursos, à execução futura da despesa e à
compatibilidade financeiro-orçamentária específica deverão ser apreciadas pela
comissão competente, especialmente pela Comissão de Finanças e Orçamento,
quando for o caso, sem prejuízo da deliberação soberana do Plenário.
III — DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
O Projeto de Lei nº 12/2026 trata de matéria de interesse local, pois busca
promover adequação no Plano Plurianual do Município de Rio Negro, com a inclusão de
ações voltadas ao saneamento básico, à proteção ambiental e à gestão de políticas
públicas municipais vinculadas à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
A competência municipal decorre da autonomia conferida aos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local, organizar sua administração, planejar suas
ações governamentais e estruturar seus instrumentos de planejamento orçamentário,
sempre em harmonia com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica Municipal e as normas gerais de direito financeiro.
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No caso concreto, a matéria não invade competência privativa da União ou do
Estado, pois não pretende instituir normas gerais de saneamento básico, meio
ambiente ou direito financeiro. O projeto limita-se a ajustar o planejamento municipal,
incluindo ações específicas no Plano Plurianual de Rio Negro, para permitir adequada
compatibilização com os demais instrumentos de planejamento e orçamento.
Portanto, sob o aspecto da competência legislativa, não se identifica vício que
impeça o prosseguimento da proposição.
IV — DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa também se mostra adequada.
O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
integram o sistema constitucional de planejamento e orçamento público. Nos termos do
artigo 165 da Constituição Federal, as leis que estabelecem o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais são de iniciativa do Poder Executivo.
Aplicando-se tal regra ao âmbito municipal, por simetria constitucional e em
observância à organização do processo orçamentário local, compete ao Chefe do
Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal os projetos de lei destinados a instituir
ou alterar os instrumentos de planejamento governamental.
No presente caso, o Projeto de Lei nº 12/2026 foi encaminhado pelo Prefeito
Municipal por meio do Ofício nº 053/2026-GAB, atendendo à iniciativa própria da
matéria.
Dessa forma, sob o aspecto formal subjetivo, não há vício de iniciativa.
V — DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MATÉRIA
Quanto à constitucionalidade material, a proposição não apresenta afronta à
Constituição Federal ou à Constituição Estadual. Ao contrário, o projeto se insere no
dever de planejamento da Administração Pública e no dever de organização das
políticas públicas municipais, especialmente em áreas de evidente interesse coletivo,
como saneamento básico, preservação ambiental, abastecimento de água, gestão de
recursos naturais e qualidade de vida da população.
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O projeto não cria, por si só, obrigação imediata de contratação, pagamento,
despesa executável ou abertura automática de crédito. Sua finalidade é incluir ações no
Plano Plurianual, conferindo base programática para que as políticas públicas possam
ser posteriormente compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei
Orçamentária Anual.
Essa distinção é importante. A inclusão de ações no PPA não dispensa, no
momento próprio, a observância das regras de execução orçamentária, existência de
dotação, disponibilidade financeira, regularidade da fonte de recurso, procedimento
administrativo adequado e demais exigências previstas na legislação de
responsabilidade fiscal e de direito financeiro.
Assim, no plano da legalidade, a proposição apresenta-se juridicamente possível,
pois pretende apenas ajustar o instrumento de planejamento plurianual, sem substituir
as etapas futuras de autorização, programação, execução e controle da despesa
pública.
Além disso, a justificativa demonstra pertinência entre o objeto do projeto e o
interesse público indicado, ao afirmar que a criação das ações orçamentárias
vinculadas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental visa fortalecer a
gestão, o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas à melhoria das
condições de saneamento básico e à proteção ambiental no Município.
Dessa forma, sob o aspecto da constitucionalidade e da legalidade, não se
verifica impedimento ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 12/2026.
VI — DA JURIDICIDADE E DA ADEQUAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO
A juridicidade da proposição também se mostra presente.
O projeto possui objeto definido, finalidade pública identificável e relação lógica
entre a medida proposta e a justificativa apresentada. A inclusão das ações 2142 —
Manutenção do FMSBA — Saneamento Urbano e 2143 — Manutenção do FMSBA —
Saneamento Rural guarda pertinência com o Fundo Municipal de Saneamento Básico
Ambiental, com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e com o Programa 0007 —
Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental.
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A proposição também contribui para a organização da atuação administrativa,
pois permite que o planejamento municipal contemple, de forma específica, ações
relacionadas à conservação ambiental, uso racional e sustentável dos recursos
naturais, educação ambiental, estudos técnicos, projetos ambientais, abastecimento de
água em áreas de responsabilidade municipal e demais despesas de interesse
ambiental.
A justificativa ainda menciona que a estruturação das ações por meio do Fundo
Municipal possibilita captação, gestão e aplicação adequada de receitas provenientes
de transferências governamentais, convênios, compensações ambientais, taxas,
contribuições e outras fontes legalmente instituídas, com destinação a projetos,
programas e ações voltados ao saneamento básico e à sustentabilidade ambiental.
Dessa forma, a proposição não se apresenta arbitrária, desconexa ou
incompatível com o interesse público. Ao contrário, possui fundamento administrativo e
planejamento institucional suficiente para prosseguir regularmente.
VII — DA REGIMENTALIDADE E DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
Sob o aspecto regimental, não se observa, nesta etapa, irregularidade que
impeça a tramitação do projeto.
A matéria foi formalmente encaminhada ao Poder Legislativo pelo Poder
Executivo, acompanhada de justificativa, e trata de tema sujeito à apreciação da
Câmara Municipal. O fato de o documento original apresentar o campo de numeração
do projeto em branco não constitui vício jurídico, pois, conforme a prática legislativa, a
numeração geral é atribuída pela Câmara Municipal no momento do recebimento e
autuação da proposição.
Como a matéria foi identificada no âmbito legislativo como Projeto de Lei nº
12/2026, encontra-se atendida a identificação necessária para fins de tramitação
interna.
Deverá ser observado o regular encaminhamento às comissões competentes,
especialmente a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, bem
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como à Comissão de Finanças e Orçamento, caso assim determine o Regimento
Interno, em razão da natureza de planejamento orçamentário da matéria.
Portanto, quanto à regimentalidade, não se identifica obstáculo ao
prosseguimento.
VIII — DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta estrutura compatível com a
Lei Complementar Federal nº 95/1998, na medida em que contém ementa, fórmula
normativa, artigos organizados de maneira objetiva, cláusula de vigência e justificativa.
A ementa identifica adequadamente o objeto do projeto, indicando que se trata
da inclusão de ações nos anexos da Lei Municipal nº 3.486/2025, referente ao Plano
Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029.
O artigo 1º descreve as ações a serem incluídas no PPA, com identificação do
órgão, unidade, programa, ação e detalhamento. O artigo 2º autoriza o Poder Executivo
a proceder às adequações e compatibilizações técnicas necessárias nos anexos da Lei
Municipal nº 3.486/2025 em razão da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2027. O artigo 3º estabelece a vigência da lei na data de sua
publicação.
Não há, portanto, vício de redação legislativa que comprometa a compreensão, a
validade ou a tramitação da proposição.
Apenas se registra que eventuais ajustes meramente gramaticais, ortográficos ou
de padronização textual poderão ser realizados em fase própria de redação final, sem
alteração de mérito e sem necessidade de emenda substancial, caso a Câmara
entenda necessário.
Assim, quanto à técnica legislativa e à redação, o projeto se mostra apto ao
prosseguimento.
IX — VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada, verifica-se que o Projeto de Lei nº 12/2026 trata de
matéria de interesse local; foi apresentado por autoridade competente, uma vez que a
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alteração do Plano Plurianual é matéria de iniciativa do Poder Executivo; não apresenta
vício formal de iniciativa; não afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual ou
a Lei Orgânica Municipal; possui objeto juridicamente possível; apresenta justificativa
compatível com a finalidade pública declarada; observa, em linhas gerais, a técnica
legislativa aplicável; não contém vício de redação capaz de impedir sua tramitação;
deve ter seu mérito político-legislativo apreciado pelo Plenário; e deve ter eventual
repercussão financeiro-orçamentária examinada pela comissão competente, sem
prejuízo do prosseguimento da matéria.
Assim, no âmbito das competências desta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, voto pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 12/2026.
X — PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições
regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 12/2026 quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, acompanha o
voto do Relator e manifesta-se pelo prosseguimento da proposição, por não verificar
vício jurídico que impeça sua regular tramitação.
A manifestação desta Comissão limita-se às matérias de sua competência,
cabendo às demais comissões competentes, quando for o caso, a análise dos aspectos
específicos de sua atribuição, e ao Plenário a deliberação final sobre a matéria.
Rio Negro/PR, 06 de maio de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação
Geovane de Lima
Relator da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação
Élcio Josué Colaço
Membro
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