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materia nº 14/2026

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDiante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de sua competência regimental, manifesta-se pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 06/2026, na forma em que se encontra, para regular continuidade da tramitação legislativa.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2026-05-11 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-07 Aguardando Parecer da Comissão — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 06/2026
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel municipal matrícula nº 26.541 com o imóvel
matrícula nº 8.020, de propriedade da empresa Big Safra S/A, com pagamento de torna pela iniciativa
privada.
Data: Rio Negro/PR, 8 de maio de 2026.
I – Relatório
Chega à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto
de Lei nº 06/2026, encaminhado pelo Poder Executivo por meio do Ofício nº 35/2026
GAB, com a finalidade de obter autorização legislativa para a permuta do imóvel
municipal matrícula nº 26.541 com o imóvel matrícula nº 8.020, de propriedade da
empresa Big Safra S/A, mediante pagamento da diferença de valores pela iniciativa
privada.
A proposição foi inicialmente submetida à análise desta Comissão, ocasião em
que se verificou a necessidade de complementação do acervo avaliatório constante do
processo. Em razão disso, foi expedido o Ofício nº 05/2026 – CLJR, por meio do qual
se solicitou a atualização das avaliações imobiliárias, ao menos com a apresentação de
mais uma avaliação para cada imóvel, permanecendo suspensa a tramitação até o
atendimento da diligência.
Posteriormente, conforme se verifica do Relatório Analítico do Processo Digital nº
6378/2026, o Executivo promoveu o retorno do expediente com as avaliações
atualizadas, anexando novos documentos referentes aos dois imóveis objeto da
permuta, o que permitiu a retomada da análise por esta Comissão.
II – Competência da Comissão
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação examinar a matéria sob
os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, sem
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adentrar no mérito administrativo da conveniência e oportunidade da permuta, cujo
juízo político compete ao Plenário.
No caso em análise, trata-se de matéria relacionada à autorização legislativa
para alienação patrimonial por permuta, tema que, em tese, pode ser validamente
disciplinado por lei municipal, por envolver interesse local e gestão do patrimônio
público.
III – Análise
A permuta de imóvel público com imóvel particular é juridicamente admissível,
desde que observados os pressupostos legais pertinentes, especialmente a avaliação
prévia, a justificativa do interesse público e a autorização legislativa. Sob esse aspecto,
a proposição encontra amparo jurídico em tese e não apresenta vício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade manifesta que impeça sua tramitação.
No curso do processo legislativo, a principal ressalva levantada por esta
Comissão dizia respeito à necessidade de atualização das avaliações imobiliárias. Esse
ponto, contudo, foi superado com a apresentação de nova avaliação do imóvel
matrícula nº 8.020, emitida em 04 de maio de 2026, e de nova avaliação do imóvel
matrícula nº 26.541, emitida em 05 de maio de 2026, o que atende à diligência
anteriormente expedida pela Comissão e reforça a segurança da instrução quanto ao
valor dos bens envolvidos.
As matrículas dos imóveis constantes dos autos demonstram a individualização
dos bens objeto da permuta, permitindo sua identificação registral. Também se verifica,
no texto do projeto e na justificativa, a exposição dos fundamentos administrativos da
operação, especialmente em relação à consolidação da situação do imóvel atualmente
utilizado pela empresa, à localização do bem a ser recebido pelo Município e à
continuidade das atividades econômicas desenvolvidas no local.
É certo que a proposição apresenta aspectos redacionais passíveis de
aperfeiçoamento. Todavia, esta Comissão entende que tais pontos não configuram vício
impeditivo ao prosseguimento da matéria, por não comprometerem a compreensão do
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objeto, a individualização dos imóveis nem a substância jurídica da autorização
legislativa pretendida.
Desse modo, considerados os documentos atualmente juntados ao expediente,
especialmente após o atendimento da diligência formulada por esta Comissão, não se
identifica impedimento jurídico suficiente para obstar a continuidade da tramitação do
Projeto de Lei nº 06/2026.
IV – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no
exercício de sua competência regimental, manifesta-se pelo prosseguimento do
Projeto de Lei nº 06/2026, na forma em que se encontra, para regular continuidade da
tramitação legislativa.
É o parecer.
Rio Negro/PR, 8 de maio de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
3

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