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materia nº 4/2026

Tipo Parecer de Finanças e Orçamento
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaA Comissão de Finanças e Orçamento, no exercício de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 12/2026 quanto aos aspectos financeiro-orçamentários, à compatibilidade com o Plano Plurianual, à relação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à observância das normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal, acompanha o voto da Relatora e manifesta-se pelo prosseguimento da proposição. A manifestação desta Comissão limita-se às matérias de sua competência, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal a deliberação final sobre a matéria.
native_id3599

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-05-12 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Referência: Projeto de Lei nº 12/2026
Origem: Poder Executivo Municipal
Assunto: Inclusão de ações nos anexos da Lei Municipal nº 3.486/2025, que dispõe sobre o Plano
Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029.
Relatora: Vereadora Isabel Cristina Grossl
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
encaminhado à Câmara Municipal de Rio Negro por meio do Ofício nº 053/2026-GAB, datado de
15 de abril de 2026, o qual informa que a proposição dispõe sobre alterações nos anexos de que
trata o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.486, de 16 de dezembro de 2025, referente ao Plano
Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029.
O projeto tem por finalidade incluir novas ações no Plano Plurianual vigente, vinculadas
ao Órgão 10 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, à Unidade 05 - Fundo
Municipal de Saneamento Básico Ambiental - FMSBA, dentro do Programa 0007 -
Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental, especialmente as ações 2142 -
Manutenção do FMSBA - Saneamento Urbano e 2143 - Manutenção do FMSBA - Saneamento
Rural.
Conforme a justificativa apresentada pelo Executivo, a inclusão das ações busca
compatibilizar tecnicamente o Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2027, assegurando lastro legal para a execução de programas e despesas
relacionadas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, especialmente no campo do
saneamento básico, proteção ambiental, planejamento, captação e aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico Ambiental.
Recebida a matéria, compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento examinar os
aspectos de sua competência, especialmente a compatibilidade da proposição com o sistema de
planejamento orçamentário municipal, sua relação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
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Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a responsabilidade fiscal e os possíveis reflexos
financeiros decorrentes da futura execução das ações previstas.
É o relatório.
II - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A análise desta Comissão deve se concentrar nos aspectos financeiro-orçamentários da
proposição, especialmente quanto à compatibilidade do projeto com os instrumentos de
planejamento público, à adequação com o Plano Plurianual, à repercussão sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e à necessidade de observância das normas de direito financeiro e
responsabilidade fiscal.
No caso concreto, a matéria se enquadra diretamente na competência desta Comissão,
pois pretende alterar o Plano Plurianual - PPA, que é o instrumento de planejamento de médio
prazo da Administração Pública e serve de base para a organização das diretrizes, programas e
ações governamentais.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 165, que as leis de iniciativa do Poder
Executivo instituirão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. O
mesmo sistema se aplica ao âmbito municipal, por simetria, de modo que as alterações no PPA
devem ser examinadas pela Câmara Municipal, inclusive sob o aspecto financeiro-orçamentário.
Assim, a presente análise não substitui o exame de constitucionalidade, legalidade e
técnica legislativa realizado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nem antecipa o
mérito político-legislativo reservado ao Plenário, mas verifica se há impedimento financeiro ou
orçamentário capaz de obstar o prosseguimento da proposição.
III - COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL
O Projeto de Lei nº 12/2026 tem por objeto justamente a alteração do Plano Plurianual do
Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029, instituído pela Lei Municipal nº 3.486,
de 16 de dezembro de 2025.
A proposição busca incluir ações específicas no PPA, dentro da estrutura programática já
existente, vinculando-as ao Órgão 10 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, à
Unidade 05 - Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental - FMSBA, e ao Programa 0007
- Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental.
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Sob o aspecto do planejamento, a medida se mostra adequada, pois a inclusão de ações no
PPA permite que o Município organize previamente sua atuação administrativa e orçamentária
em matéria de saneamento básico e ambiental. O PPA não representa, por si só, execução
imediata de despesa, mas constitui instrumento de programação e planejamento, servindo como
base para que as ações governamentais possam ser posteriormente detalhadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Dessa forma, não há incompatibilidade aparente entre o objeto do projeto e o Plano
Plurianual. Ao contrário, a proposição busca atualizar e complementar o próprio instrumento de
planejamento, conferindo previsão programática às ações relacionadas ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico Ambiental.
IV - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E COM A
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A justificativa do projeto informa que a inclusão das ações no PPA tem por finalidade
promover compatibilização técnica com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2027.
Essa compatibilização é juridicamente relevante porque o sistema orçamentário deve
funcionar de forma harmônica. O Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública; a Lei de Diretrizes Orçamentárias orienta a elaboração da Lei
Orçamentária Anual; e a Lei Orçamentária Anual autoriza a execução concreta das receitas e
despesas do exercício.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
servindo como base normativa para a organização e execução orçamentária dos entes públicos.
No caso em análise, o projeto não altera diretamente a Lei Orçamentária Anual, não abre
crédito adicional, não remaneja dotação específica e não autoriza execução imediata de despesa.
A proposição limita-se a incluir ações no PPA, preparando a estrutura de planejamento para
posterior compatibilização com a LDO e com a LOA.
Por isso, sob o ponto de vista desta Comissão, não se identifica impedimento
financeiro-orçamentário ao prosseguimento do projeto. Todavia, deve ficar registrado que a
futura execução das ações dependerá da existência de previsão orçamentária própria na lei
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orçamentária correspondente, da indicação da fonte de recurso, da disponibilidade financeira e do
atendimento às normas legais de execução da despesa pública.
V - RESPONSABILIDADE FISCAL E EVENTUAL IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece, em seu
artigo 16, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do
ordenador da despesa de que o aumento possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
No presente caso, é necessário distinguir a inclusão de ações no Plano Plurianual da
execução concreta de despesas. O Projeto de Lei nº 12/2026, tal como apresentado, não
determina pagamento imediato, não cria contratação obrigatória, não fixa valor de despesa, não
abre crédito adicional e não autoriza, por si só, a realização automática de empenho.
A proposição tem natureza de planejamento. Sua aprovação legislativa, caso ocorra,
apenas incluirá ações no PPA, permitindo que elas passem a integrar a estrutura programática do
Município. A execução financeira dessas ações dependerá de atos posteriores e próprios,
especialmente previsão na LDO, dotação na LOA ou abertura regular de crédito adicional,
conforme o caso.
Assim, a ausência de impacto orçamentário-financeiro específico nesta fase não impede o
prosseguimento da matéria, pois o projeto não apresenta aumento imediato e determinado de
despesa. Entretanto, esta Comissão registra que, quando da futura execução das ações, caso haja
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento efetivo de despesa,
deverão ser observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à
estimativa de impacto, adequação orçamentária e compatibilidade com os instrumentos de
planejamento.
Essa ressalva é importante para deixar claro que o prosseguimento do projeto não
dispensa o Executivo de cumprir, no momento próprio, as exigências legais aplicáveis à execução
orçamentária e financeira.
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VI - ANÁLISE DAS AÇÕES PROPOSTAS
O Projeto de Lei nº 12/2026 propõe a inclusão de duas ações principais no Plano
Plurianual: Ação 2142 - Manutenção do FMSBA - Saneamento Urbano; e Ação 2143 -
Manutenção do FMSBA - Saneamento Rural.
Ambas as ações estão vinculadas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e
possuem detalhamento voltado à conservação do meio ambiente, uso racional e sustentável dos
recursos naturais, manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, promoção da
educação ambiental, elaboração e execução de estudos, pesquisas e projetos técnicos ambientais,
aquisição de materiais necessários aos objetivos do fundo, reparação de danos ambientais e
aquisição ou manutenção de sistemas de abastecimento de água para áreas de responsabilidade do
Município não abrangidas por contrato.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, a criação de ações distintas para saneamento
urbano e saneamento rural contribui para maior organização, transparência e controle da despesa
pública, pois permite individualizar melhor a finalidade das despesas e facilitar o
acompanhamento da execução orçamentária.
Também há pertinência entre as ações propostas e o fundo ao qual estão vinculadas, uma
vez que o Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental possui finalidade relacionada à
captação, gestão e aplicação de recursos destinados a ações de saneamento básico, proteção
ambiental e sustentabilidade municipal, conforme descrito na justificativa do projeto.
Portanto, as ações propostas apresentam coerência programática e não revelam, nesta
etapa, incompatibilidade financeira ou orçamentária que impeça o prosseguimento do projeto.
VII - DO ARTIGO 2º E DA COMPATIBILIZAÇÃO DOS ANEXOS
O artigo 2º do projeto dispõe que o Poder Executivo fica autorizado a proceder às
adequações e compatibilizações técnicas necessárias nos anexos da Lei Municipal nº 3.486/2025,
em razão da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027.
Sob o ponto de vista desta Comissão, tal autorização deve ser compreendida de forma
técnica e restrita, isto é, como autorização para compatibilização dos anexos em decorrência da
inclusão das ações previstas no próprio projeto, sem permitir alterações substanciais estranhas ao
objeto da lei e sem substituir a necessidade de autorização legislativa específica quando houver
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criação de despesa, abertura de crédito adicional, remanejamento orçamentário ou alteração
material relevante.
Essa interpretação preserva a competência da Câmara Municipal e mantém a regularidade
do processo orçamentário. Assim, o artigo 2º não deve ser lido como autorização ampla e
genérica para modificar livremente o PPA, mas apenas como autorização instrumental para
ajustar os anexos afetados pela inclusão das ações previstas no Projeto de Lei nº 12/2026.
Com essa interpretação, não se identifica impedimento financeiro-orçamentário ao
prosseguimento.
VIII - VOTO DA RELATORA
Diante da análise realizada, verifica-se que o Projeto de Lei nº 12/2026:
a) trata de matéria relacionada ao planejamento orçamentário municipal;
b) busca incluir ações no Plano Plurianual 2026-2029;
c) apresenta compatibilidade programática com a Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, com o Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e com o Programa
0007 - Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental;
d) não cria, por si só, despesa imediatamente executável;
e) não abre crédito adicional, não remaneja dotação e não autoriza pagamento automático;
f) condiciona a futura execução das ações à observância da LDO, da LOA, da
disponibilidade financeira, da fonte de recurso e das normas de responsabilidade fiscal;
g) contribui para maior organização, transparência e controle da execução futura das
despesas relacionadas ao saneamento urbano, saneamento rural e proteção ambiental;
h) não apresenta, nesta etapa, incompatibilidade financeira ou orçamentária capaz de
impedir sua tramitação.
Assim, no âmbito das competências desta Comissão de Finanças e Orçamento, voto pelo
prosseguimento do Projeto de Lei nº 12/2026, com a ressalva de que a futura execução das ações
deverá observar a existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, indicação da
fonte de recurso e, quando cabível, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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IX - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, no exercício de suas atribuições regimentais, após
análise do Projeto de Lei nº 12/2026 quanto aos aspectos financeiro-orçamentários, à
compatibilidade com o Plano Plurianual, à relação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à
observância das normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal, acompanha o voto da
Relatora e manifesta-se pelo prosseguimento da proposição.
A manifestação desta Comissão limita-se às matérias de sua competência, cabendo ao
Plenário da Câmara Municipal a deliberação final sobre a matéria.
Rio Negro/PR, 12 de maio de 2026.
Geovane de Lima
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Isabel Cristina Grossl
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
Luiz Felipe Stafin
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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