PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a concessão de
reposição inflacionária sobre os
subsídios dos agentes políticos
do Poder Executivo do
Município de Rio Negro -
Paraná, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de maio de 2026, reposição inflacionária na
ordem de 4,39% (quatro inteiro e trinta e nove centésimos por cento) sobre os subsídios dos
agentes políticos do Poder Executivo do Município de Rio Negro - Paraná.
Parágrafo único. A reposição de que trata o caput refere-se à inflação acumulada
no período de maio de 2025 a abril de 2026, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 2º O índice previsto no artigo 1º desta Lei, deverá ser aplicado
individualmente, tendo como base de cálculo os subsídios pagos na competência de abril de
2026.
Parágrafo único. A reposição a que se refere o artigo 1º desta lei, deve ser aplicada,
no que couber, na Lei nº 1346, de 27 de março de 2003, que dispõe sobre a estrutura básica
do Poder Executivo do Município de Rio Negro – Paraná.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do
orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1º maio de 2026.
Rio Negro, 12 de maio de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
conceder reposição inflacionária de 4,39% (quatro inteiro e trinta e nove centésimos por
cento) sobre a remuneração dos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Rio
Negro, com vigência a partir de 1º de maio de 2026.
A presente proposição tem por objetivo assegurar a recomposição dos subsídios dos
agentes políticos, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, no período compreendido entre maio de 2025 e abril de 2026.
Importante frisar que não se trata de aumento real, mas tão somente da atualização monetária
para recompor perdas inflacionárias ocorridas no período mencionado.
A revisão geral anual das remunerações dos agentes políticos é direito
constitucionalmente assegurado, conforme prevê o art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo alcançar todos os
servidores públicos, inclusive os agentes políticos, na mesma data e com o mesmo índice,
sem qualquer distinção, nos seguintes termos:
“Art. 37 (...)
X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.”
Adicionalmente, a Lei Municipal nº 3.065/2020, em seu artigo 2º, dispõe que:
“Ficam assegurados aos subsídios fixados por esta Lei, recomposição anual, na mesma
data e no mesmo índice do reajuste geral concedido aos servidores municipais, respeitado o
previsto no art. 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal.”
Importa destacar que a concessão da recomposição inflacionária não afronta o
princípio da anterioridade, uma vez que não implica majoração remuneratória, mas simples
revisão geral anual, admitida pela jurisprudência e pela interpretação consolidada dos órgãos
de controle, desde que observados os limites constitucionais e aplicado o mesmo índice de
reposição concedido aos servidores públicos municipais.
Dessa forma, a presente iniciativa atende aos princípios da legalidade, isonomia e
preservação do valor real da remuneração, observando integralmente os parâmetros
constitucionais.
Cumpre salientar, ainda, que a recomposição inflacionária ora proposta observa
rigorosamente os limites legais relativos à despesa com pessoal, mantendo o Município em
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. A medida encontra-se devidamente
compatibilizada com a capacidade financeira e orçamentária do Município.
Considerando os prazos necessários para os trâmites internos de processamento da
folha de pagamento, requeremos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de
urgência, nos termos do artigo 50 da Lei Orgânica. Justifica-se o encaminhamento do
presente Projeto de Lei neste momento em razão da necessidade de aguardar a divulgação
oficial do índice IPCA referente ao mês de abril de 2026 (publicado na terça-feira, dia 12 de
maio), utilizado como parâmetro para a recomposição inflacionária proposta. Tal
circunstância inviabilizou o protocolo da matéria em momento anterior, uma vez que os
dados oficiais indispensáveis à correta definição do percentual ainda não haviam sido
disponibilizados.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Senhorias na discussão e votação
do presente Projeto de Lei, antecipamos nossos agradecimentos, reiterando nossa disposição
para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo I
AGENTES POLÍTICOS
Prefeito Municipal R$ 25.862,60
Vice- Prefeito R$ 9.596,35
Procurador (a) Geral do Município CCPGM R$ 13.412,71
Controlador (a) Interno (a) CCCI R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Planejamento e Coordenação Geral CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Administração CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal da Fazenda CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Educação CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Esportes e Lazer CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Cultura e Turismo CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Indústria e Comércio CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Saúde CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Assistência Social CC-1 R$ 13.412,71
Secretário (a) Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação CC-1 R$ 13.412,71