br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaFixa o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Rio Negro, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id3606

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 PROJETO APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO E —
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2026-05-14 Parecer favorável da comissão E —
2026-05-14 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-14 Aguardando Parecer da Comissão E —
2026-05-13 Aguardando Parecer Jurídico E —
2026-05-13 Aguardando Parecer Jurídico E —
2026-05-12 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T20:35:40.119035-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-05-14T18:11:10.342259-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Súmula: Fixa o valor do auxílio-alimentação dos
servidores públicos do Poder Legislativo do Município
de Rio Negro, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 630,00 o valor mensal do auxílio-alimentação devido aos servidores
públicos ativos do Poder Legislativo do Município de Rio Negro, Estado do Paraná.
§ 1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei será devido aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo e de cargo de provimento em comissão, desde que em exercício no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
§ 2º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei não se aplica aos agentes políticos, aos estagiários, aos
empregados de empresas contratadas, aos prestadores de serviços terceirizados ou a qualquer pessoa
que não mantenha vínculo funcional direto com o Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorpora aos vencimentos, à
remuneração, aos proventos ou à pensão, não constitui base de cálculo para adicional, gratificação,
vantagem funcional, décimo terceiro vencimento, férias, abono, contribuição previdenciária ou
qualquer outra parcela remuneratória.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação não caracteriza aumento remuneratório, revisão
geral anual, reajuste de vencimentos ou criação de vantagem funcional de natureza remuneratória.
Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, em folha própria ou juntamente com a folha de
pagamento dos servidores, conforme regulamentação administrativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação fica condicionado ao efetivo exercício do servidor,
observadas as situações legalmente consideradas como de efetivo exercício pela legislação municipal
aplicável.
§ 2º Não será devido o auxílio-alimentação nos períodos de afastamento sem remuneração, licença para
tratar de interesses particulares, suspensão disciplinar, cessão sem ônus para o Poder Legislativo
Municipal ou em outras hipóteses nas quais não haja efetivo exercício ou responsabilidade financeira
da Câmara Municipal.
§ 3º Em caso de ingresso, exoneração, demissão, falecimento, afastamento ou retorno do servidor no
curso do mês, o auxílio-alimentação poderá ser pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício,
na forma regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora ou da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto por lei específica, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, bem como as normas da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º A concessão e o pagamento do auxílio-alimentação deverão observar a existência de dotação
orçamentária própria, a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual, bem como as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 7º A Mesa Diretora ou a Presidência da Câmara Municipal poderá expedir os atos administrativos
necessários à fiel execução desta Lei, especialmente quanto à forma de pagamento, controle,
proporcionalidade, hipóteses de suspensão e procedimentos internos relacionados ao
auxílio-alimentação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a
1º de maio de 2026.
Rio Negro, Estado do Paraná, 12 de maio de 2026.
 ODAIR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Rio Negro, PR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fixar em R$ 630,00 o valor mensal do
auxílio-alimentação devido aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo do Município de Rio
Negro, Estado do Paraná, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2026.
A medida busca assegurar melhores condições de trabalho aos servidores da Câmara Municipal,
contribuindo para o custeio de despesas básicas com alimentação durante o período de exercício
funcional. Trata-se de benefício de caráter indenizatório, voltado ao suporte alimentar do servidor
ativo, sem natureza remuneratória e sem incorporação aos vencimentos.
O auxílio-alimentação previsto na presente proposição não se confunde com reajuste salarial,
revisão geral anual ou aumento de vencimentos. O projeto não altera tabela remuneratória, não
modifica cargos, não cria gratificações e não institui vantagem funcional de caráter permanente
incorporável. A parcela é expressamente definida como indenizatória, não integrando a remuneração do
servidor para fins de cálculo de férias, décimo terceiro, adicionais, gratificações ou demais vantagens
funcionais.
A proposição também delimita os beneficiários da medida, restringindo o pagamento aos
servidores públicos ativos do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo
ou em comissão, desde que em exercício na Câmara Municipal. Dessa forma, ficam excluídos os
agentes políticos, estagiários, terceirizados, prestadores de serviços e pessoas sem vínculo funcional
direto com o Legislativo Municipal.
Sob o aspecto fiscal, o projeto condiciona a execução da despesa à existência de dotação
orçamentária própria e à observância das normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à compatibilidade com as peças
orçamentárias e à demonstração da origem dos recursos, quando cabível. A LRF considera despesa
obrigatória de caráter continuado aquela derivada de lei que fixe obrigação legal por período superior a
dois exercícios, razão pela qual a matéria deve estar instruída com os documentos fiscais
correspondentes.
Assim, considerando a autonomia administrativa e orçamentária do Poder Legislativo
Municipal, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a delimitação objetiva dos beneficiários e a
previsão de observância das normas de responsabilidade fiscal, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores.
Rio Negro, Estado do Paraná, 12 de maio de 2026.
 ODAIR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Rio Negro, PR

open original →