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PROJETO DE LEI Nº 22/2026
Autores: Milene Torres Gonçalves Stall e Elcio Josué Colaço
Ementa: Institui a Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia no Município e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Negro, a Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa Diagnosticada com Fibromialgia – CIPF, destinada a identificar
pessoas diagnosticadas com fibromialgia para fins de prioridade de atendimento nos serviços
públicos e privados.
Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa Diagnosticada com Fibromialgia será
expedida gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, por órgão competente."
Art. 3º Para emissão da carteira, o interessado deverá apresentar:
I – documento oficial com foto;
II – CPF;
III – comprovante de residência no Município;
IV – laudo médico emitido por profissional habilitado, contendo diagnóstico de fibromialgia,
preferencialmente com indicação do Código Internacional de Doenças – CID.
Art. 4º A carteira terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante atualização
cadastral e apresentação de documentação médica atualizada, quando exigida pelo órgão
competente.
Art. 5º A pessoa portadora da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa Diagnosticada
com Fibromialgia terá assegurados os direitos de atendimento prioritário, nos termos da
legislação vigente, especialmente:
I – nas repartições públicas municipais;
II – nas unidades de saúde;
III – nas instituições financeiras;
IV – nos estabelecimentos comerciais;
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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V – em outros locais em que haja atendimento ao público.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados poderão incluir, nas placas de atendimento
prioritário, o símbolo ou identificação referente às pessoas com fibromialgia.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto
ao modelo da carteira, procedimentos administrativos e campanhas de conscientização.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elcio Josué Colaço Milene Torres Gonçalves Stall
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa Diagnosticada com Fibromialgia, garantindo maior dignidade, reconhecimento e
prioridade de atendimento às pessoas acometidas por essa síndrome crônica.
A fibromialgia é uma condição de saúde caracterizada por dores musculares generalizadas,
fadiga intensa, distúrbios do sono, ansiedade e limitações funcionais, muitas vezes invisíveis
aos olhos da sociedade, dificultando o reconhecimento da necessidade de atendimento
prioritário.
A criação da carteira permitirá identificação rápida e adequada, reduzindo constrangimentos e
promovendo inclusão social e respeito aos pacientes.
Diversos municípios brasileiros já adotaram medidas semelhantes, reconhecendo a importância
da proteção e acolhimento das pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Rio Negro, 13 de Maio de 2026.
Elcio Josué Colaço Milene Torres Gonçalves Stall
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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