PARECER 15 CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Interessada: Presidência da Câmara Municipal de Rio Negro/PR
Matérias: Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 e Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026
Assunto: Auxílio-alimentação dos servidores públicos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Rio Negro/PR
Data: Rio Negro, Estado do Paraná, 14 de maio de 2026
I - RELATÓRIO
Vêm à apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de
Lei Ordinária nº 18/2026 e o Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, ambos
relacionados ao auxílio-alimentação dos servidores públicos ativos do Município de Rio
Negro/PR, embora vinculados a Poderes distintos e a orçamentos próprios.
O Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo,
dispõe sobre a majoração do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos
municipais em atividade, fixando o benefício no valor de R$ 630,00 mensais, com
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026. A proposição prevê, ainda, que o
servidor que acumule cargo ou emprego público na forma da Constituição Federal fará
jus à percepção de um único auxílio-alimentação, bem como afirma que a concessão
do benefício não importará reconhecimento de salário in natura e não será considerada
para fins de cálculo de remuneração.
O Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, apresentado pelo Presidente da Câmara na condição de representante
institucional da Mesa Diretora, fixa em R$ 630,00 o valor mensal do auxílio-alimentação
devido aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão, desde que em
exercício no âmbito da Câmara Municipal.
O projeto do Legislativo delimita expressamente os beneficiários, excluindo
agentes políticos, estagiários, empregados de empresas contratadas, prestadores de
serviços terceirizados e pessoas sem vínculo funcional direto com o Poder Legislativo
Municipal. Também estabelece a natureza indenizatória da parcela, disciplina hipóteses
gerais de pagamento, proporcionalidade, suspensão e regulamentação administrativa,
além de prever a necessidade de dotação orçamentária própria e observância das
normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, sem
substituir a análise específica da Comissão de Finanças e Orçamento quanto ao mérito
orçamentário, financeiro e fiscal.
É o relatório.
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II - ANÁLISE DA COMISSÃO
1. Competência legislativa municipal e interesse local
As proposições tratam de benefício funcional destinado aos servidores públicos
ativos do Município, matéria que se insere na competência municipal para tratar de
assuntos de interesse local e organizar seus serviços administrativos, observada a
separação entre as estruturas do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
O auxílio-alimentação possui relação direta com o regime funcional dos
servidores em atividade e com a organização administrativa de cada Poder. Não se
trata de matéria estranha à competência local, tampouco de disciplina reservada à
União ou ao Estado, desde que respeitados os parâmetros constitucionais, a iniciativa
legislativa adequada, a natureza jurídica do benefício e a responsabilidade fiscal.
2. Iniciativa legislativa
No Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, a iniciativa do Prefeito Municipal
mostra-se formalmente adequada, pois a proposição trata de benefício concedido aos
servidores públicos municipais vinculados ao Poder Executivo e com repercussão no
orçamento próprio daquele Poder.
No Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, a iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal também se mostra adequada, uma vez que a matéria se refere aos
servidores do Poder Legislativo, à organização administrativa interna da Câmara e a
despesa a ser suportada por dotações orçamentárias próprias do Legislativo. A
apresentação pelo Presidente da Câmara deve ser compreendida como manifestação
institucional da Mesa Diretora, sem confundir representação formal com autoria
individual isolada.
Assim, sob o enfoque da iniciativa, não se identifica vício formal capaz de impedir
o prosseguimento das proposições.
3. Natureza jurídica do auxílio-alimentação
O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e finalidade vinculada ao
custeio de alimentação do servidor em atividade. Por essa razão, não deve integrar
vencimentos, remuneração, proventos, pensão ou base de cálculo de vantagens
funcionais, adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro vencimento, abonos ou
contribuição previdenciária.
A redação do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 afirma expressamente que a
concessão do benefício não importará reconhecimento de salário in natura e não será
considerada para fins de cálculo de remuneração, por se tratar de verba indenizatória.
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O Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, por sua vez, traz disciplina ainda mais detalhada,
deixando claro que o auxílio-alimentação não se incorpora aos vencimentos, à
remuneração, aos proventos ou à pensão e não constitui base de cálculo para qualquer
parcela remuneratória.
Também se mostra juridicamente adequada a restrição do benefício aos
servidores ativos. A Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar
que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, reforça a
vinculação do benefício ao efetivo exercício funcional e confirma sua distinção em
relação às parcelas remuneratórias permanentes.
No projeto do Legislativo, a exclusão expressa de agentes políticos é
tecnicamente recomendável, pois os vereadores exercem mandato eletivo e percebem
subsídio, não se enquadrando como servidores públicos ativos da Câmara para fins de
recebimento de auxílio-alimentação funcional. Também é correta a exclusão de
estagiários, terceirizados, empregados de empresas contratadas e demais pessoas
sem vínculo funcional direto com o Poder Legislativo Municipal.
4. Legalidade e compatibilidade normativa
Não se identifica, no conteúdo dos projetos, criação de vantagem remuneratória
incorporável, aumento de vencimentos, revisão geral anual, gratificação, adicional ou
alteração de carreira. As proposições tratam de benefício de natureza indenizatória,
com valor certo, beneficiários delimitados e efeitos financeiros definidos.
O Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 adota redação mais concisa, mas
suficiente para majorar o auxílio-alimentação dos servidores do Executivo e indicar sua
natureza indenizatória. O Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026 apresenta disciplina mais
completa, especialmente quanto aos beneficiários, exclusões, forma de pagamento,
proporcionalidade, hipóteses de não pagamento, possibilidade de regulamentação
administrativa e condicionantes fiscais.
A previsão de efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026 não constitui
ilegalidade automática. A eficácia financeira retroativa dentro do mesmo exercício
depende de lei autorizativa, existência de dotação, disponibilidade financeira e
demonstração do impacto correspondente, matéria que deve ser examinada de modo
específico pela Comissão de Finanças e Orçamento e pelo setor contábil competente.
5. Técnica legislativa
Sob o aspecto da técnica legislativa, os projetos apresentam objeto determinado,
redação compreensível, indicação do valor do benefício, identificação dos destinatários,
data de produção de efeitos financeiros e previsão de custeio por dotações
orçamentárias próprias dos respectivos Poderes.
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O Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, em especial, apresenta estrutura
normativa adequada ao disciplinar, em artigos próprios, a natureza da verba, o regime
de pagamento, hipóteses de suspensão, proporcionalidade e necessidade de
observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. A redação é compatível com os
parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998, não sendo necessária emenda
de redação para o prosseguimento.
No Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, embora a redação seja mais sintética,
não se observa falha de técnica legislativa capaz de inviabilizar a tramitação. A
proposição identifica o objeto, o valor do auxílio, os efeitos financeiros, a natureza
indenizatória e a fonte orçamentária de custeio.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se
pelo prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 e do Projeto de Lei
Ordinária nº 21/2026, por não identificar vício de competência, iniciativa,
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade ou técnica legislativa apto
a impedir a continuidade da tramitação.
Registra-se que a análise desta Comissão limita-se aos aspectos jurídico-formais
e de redação legislativa, permanecendo a avaliação específica de impacto
orçamentário, adequação financeira, dotação, disponibilidade e compatibilidade com as
peças orçamentárias sob a competência própria da Comissão de Finanças e
Orçamento e dos setores técnicos correspondentes.
É o parecer.
Rio Negro, Estado do Paraná, 14 de maio de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
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