PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei nº 015/2026
Ementa: Institui o Programa “Profissional Contábil Amigo da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa”
e o Selo “Amigo da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa” no Município de Rio Negro e dá outras
providências.
Comissão: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Relator: Geovane de Lima
Data: Rio Negro, Estado do Paraná, 14 de maio de 2026
I – RELATÓRIO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação recebeu, para análise, o Projeto
de Lei nº 015/2026, que institui o Programa “Profissional Contábil Amigo da Criança, do
Adolescente e da Pessoa Idosa” e o Selo “Amigo da Criança, do Adolescente e da
Pessoa Idosa” no Município de Rio Negro.
A proposta tem por finalidade estimular a orientação de contribuintes por
profissionais da contabilidade, escritórios contábeis e empresas quanto à possibilidade
de destinação de parcela do Imposto de Renda devido ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – FMDPI.
O projeto também prevê a criação de selo de reconhecimento público, sem
natureza remuneratória, fiscal ou econômica, destinado a identificar pessoas físicas ou
jurídicas que contribuam para a divulgação, orientação ou efetiva destinação de
recursos aos fundos municipais mencionados.
Compete a esta Comissão examinar a matéria quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, sem adentrar no juízo de
conveniência política reservado ao Plenário e sem substituir eventual análise de mérito
financeiro-orçamentário atribuída à comissão competente, caso assim seja definido no
curso da tramitação.
É o relatório.
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO
No âmbito de competência desta Comissão, verifica-se que o Projeto de Lei nº
015/2026 possui objeto determinado e finalidade pública compatível com o interesse
local, uma vez que busca fortalecer, por meio de orientação e conscientização, os
fundos municipais destinados à proteção da criança, do adolescente e da pessoa idosa.
A matéria não pretende alterar a legislação federal do Imposto de Renda. O texto
deixa claro que a destinação deverá observar a legislação federal aplicável e as normas
da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, o Município não está criando regra tributária
própria, mas apenas instituindo instrumento local de divulgação, incentivo e
reconhecimento honorífico.
Também não se identifica, na análise desta Comissão, impedimento quanto à
iniciativa legislativa. O projeto foi redigido de modo a não impor nova estrutura
administrativa ao Poder Executivo, não criar cargos, não estabelecer funções
obrigatórias, não modificar atribuições de órgãos municipais e não gerar aumento
obrigatório de despesa pública.
Essa conclusão decorre principalmente do parágrafo único do art. 3º, que confere
caráter facultativo às ações do programa, e dos arts. 7º e 8º, que condicionam eventual
regulamentação e execução à conveniência administrativa, à disponibilidade
orçamentária e ao uso da estrutura já existente.
A Comissão observa, ainda, que a criação do selo não gera privilégio ou
vantagem aos contemplados. O § 2º do art. 4º afasta expressamente qualquer benefício
econômico, fiscal, contratual ou profissional. Essa previsão é adequada e necessária,
pois impede que o reconhecimento público seja interpretado como forma de preferência
administrativa ou vantagem perante o Poder Público.
Quanto à redação, o projeto apresenta linguagem compreensível, ementa
compatível com o conteúdo, divisão adequada dos artigos e coerência entre a
finalidade do programa e os instrumentos propostos. Não se constata, nesta fase, vício
de técnica legislativa que inviabilize sua tramitação.
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A Comissão registra que a proposição, tal como redigida, limita-se a criar
mecanismo de incentivo, informação e reconhecimento institucional, sem impor
execução compulsória ou despesa obrigatória. Por essa razão, sob os aspectos de
legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, entende-se que a matéria reúne
condições de prosseguir.
III – VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada, voto pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº
015/2026, por entender que a proposição não apresenta vício de constitucionalidade,
ilegalidade, irregularidade de iniciativa ou inadequação de técnica legislativa que
impeça sua regular tramitação.
O projeto preserva a competência federal em matéria tributária, respeita a esfera
administrativa do Poder Executivo e estabelece programa de caráter educativo,
facultativo e institucional, com criação de selo meramente honorífico, sem geração de
benefício econômico, fiscal ou contratual.
É o voto.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, acompanhando o voto do Relator,
manifesta-se pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 015/2026, por reconhecer sua
compatibilidade com os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa submetidos à análise desta Comissão.
É o parecer.
Rio Negro, Estado do Paraná, 14 de maio de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
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