PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Matérias: Projetos de Lei Ordinária nº 16/2026, nº 17/2026, nº 19/2026 e nº 20/2026.
Assunto: Reposição inflacionária e revisão geral anual de servidores públicos e agentes políticos dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal.
Interessada: Câmara Municipal de Rio Negro/PR.
Comissão competente: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Relator: Geovane de Lima.
Data: Rio Negro, Estado do Paraná, 13 de maio de 2026.
I - RELATÓRIO
Submetem-se à apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação os
Projetos de Lei Ordinária nº 16/2026, nº 17/2026, nº 19/2026 e nº 20/2026, todos
relacionados à recomposição inflacionária de remunerações, vencimentos e subsídios no
âmbito do Município de Rio Negro, Estado do Paraná.
O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo,
dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária de 4,39% sobre a remuneração dos
servidores públicos municipais efetivos e comissionados, ativos, conselheiros tutelares,
inativos e pensionistas abrangidos pela regra de paridade, com efeitos a partir de 1º de maio
de 2026.
O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026, também de autoria do Chefe do Poder
Executivo, dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária de 4,39% sobre os subsídios
dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Rio Negro, abrangendo Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Procurador-Geral do Município, Controlador Interno e
Secretários Municipais, igualmente com efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026, apresentado pelo Presidente da Câmara
Municipal, na qualidade de representante da Mesa Diretora, concede revisão geral anual de
4,39% aos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, abrangendo o
Presidente da Câmara Municipal e os demais vereadores, com efeitos financeiros a partir de
1º de maio de 2026.
O Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026, também apresentado pelo Presidente da
Câmara Municipal, na qualidade de representante da Mesa Diretora, concede revisão geral
anual de 4,39% aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão,
alterando o Anexo I da Lei Municipal nº 3.028/2020 e o Anexo II da Lei Municipal nº
3.291/2023.
As proposições foram encaminhadas para análise desta Comissão Permanente,
cabendo-lhe examinar, nos limites regimentais, os aspectos de constitucionalidade,
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legalidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito financeiro-orçamentário reservado à
Comissão de Finanças e Orçamento.
É o relatório.
II - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nos termos do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Negro,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos quanto aos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário,
analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o
texto das proposições.
O §1º do mesmo dispositivo estabelece a obrigatoriedade de audiência desta
Comissão em todos os projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, emendas à
Lei Orgânica, decretos legislativos e projetos de resolução que tramitarem pela Câmara
Municipal.
Por outro lado, o art. 65 do Regimento Interno atribui à Comissão de Finanças e
Orçamento a competência para opinar obrigatoriamente sobre as matérias de caráter
financeiro, especialmente aquelas que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário, interessem ao crédito e ao
patrimônio público municipal, fixem ou aumentem a remuneração dos servidores ou fixem
ou atualizem subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
Dessa forma, este parecer concentra-se na análise da constitucionalidade,
legalidade, iniciativa legislativa, adequação formal e técnica normativa dos projetos,
deixando expressamente à Comissão de Finanças e Orçamento a análise da existência de
dotação orçamentária, impacto financeiro, compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, limites de despesa com pessoal e demais
aspectos fiscais próprios de sua competência regimental.
III - ANÁLISE JURÍDICA
1. Natureza jurídica da revisão geral anual e da reposição inflacionária
A revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal possui
natureza essencialmente recompositória. Sua finalidade não é conceder aumento real, criar
vantagem nova, instituir verba adicional, reestruturar carreira, alterar atribuições ou majorar
remuneração por conveniência administrativa. Trata-se de mecanismo destinado à
recomposição do poder aquisitivo da remuneração ou do subsídio diante da perda
inflacionária verificada em determinado período.
Essa distinção é relevante porque os projetos em exame utilizam o mesmo índice de
4,39%, correspondente à variação inflacionária medida pelo IPCA no período de maio de
2025 a abril de 2026. A utilização de índice oficial de inflação, a identificação do período
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de apuração e a ausência de criação de vantagem nova indicam, no plano formal, que as
proposições possuem finalidade de reposição inflacionária e não de aumento real.
No tocante aos servidores públicos, a revisão geral anual encontra amparo direto no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, desde que promovida por lei específica,
observada a iniciativa competente, a mesma data e a ausência de distinção de índices.
Quanto aos agentes políticos, a matéria exige análise mais cuidadosa, especialmente
em razão da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema
1192, que trata da constitucionalidade de lei municipal que prevê revisão geral anual dos
subsídios de agentes políticos na mesma legislatura. Todavia, a existência dessa
controvérsia não se confunde com impedimento automático à tramitação legislativa,
devendo ser registrada como fator de cautela jurídica para deliberação consciente das
Comissões e do Plenário.
2. Projetos relativos aos servidores públicos: PLO nº 16/2026 e PLO nº 20/2026
O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026 trata da reposição inflacionária dos
servidores públicos municipais vinculados ao Poder Executivo. Sob o aspecto formal, a
iniciativa do Prefeito Municipal é adequada, pois compete ao Chefe do Poder Executivo
deflagrar proposição que trate da remuneração dos servidores pertencentes à Administração
Municipal sob sua direção administrativa.
O projeto indica o percentual aplicado, o período inflacionário de referência, a base
de cálculo e a data de produção de efeitos, não se identificando, no âmbito da competência
desta Comissão, incompatibilidade constitucional ou legal capaz de impedir o
prosseguimento da matéria.
O Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026, por sua vez, trata da revisão geral anual dos
servidores do Poder Legislativo Municipal. A apresentação pelo Presidente da Câmara
Municipal, na qualidade de representante da Mesa Diretora, revela-se compatível com a
autonomia administrativa do Poder Legislativo para organizar seus serviços, dispor sobre
seus cargos e propor a atualização remuneratória de seus servidores, observada a forma
legal adequada.
A proposição também apresenta técnica legislativa adequada ao alterar
expressamente os anexos remuneratórios da Lei Municipal nº 3.028/2020 e da Lei
Municipal nº 3.291/2023, conferindo clareza e publicidade aos valores recompostos.
Assim, sob o enfoque próprio desta Comissão, os PLOs nº 16/2026 e nº 20/2026
encontram-se aptos ao prosseguimento, sem prejuízo da análise obrigatória da Comissão de
Finanças e Orçamento quanto aos reflexos financeiros, orçamentários e fiscais.
3. Distinção entre fixação de subsídio e reposição inflacionária dos agentes políticos
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A análise dos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2026 e nº 19/2026 exige a distinção
técnica entre fixação de subsídio e reposição inflacionária.
A fixação de subsídio corresponde ao ato normativo que estabelece, de forma
originária ou estrutural, o valor da remuneração dos agentes políticos para determinado
período ou legislatura. A reposição inflacionária, por outro lado, possui fundamento no art.
37, inciso X, da Constituição Federal, e tem por finalidade recompor a perda do poder
aquisitivo decorrente da inflação, sem aumento real e sem criação de vantagem nova.
Não se mostra juridicamente adequado presumir que toda recomposição
inflacionária de subsídio seja, automaticamente, uma nova fixação remuneratória. A análise
deve considerar o conteúdo concreto da proposição, a existência de legislação municipal
anterior que disciplina a matéria, a natureza do índice aplicado e a finalidade efetivamente
declarada.
Essa distinção não elimina a controvérsia atualmente existente sobre a revisão geral
anual dos subsídios de agentes políticos na mesma legislatura, mas impede que a matéria
seja tratada, de forma simplificada, como aumento real ou nova fixação de subsídio quando
o projeto se limita à recomposição inflacionária.
4. Tema 1192/STF e ausência de sobrestamento automático do processo legislativo
O Tema 1192 do Supremo Tribunal Federal discute a constitucionalidade de lei
municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma
legislatura. A controvérsia envolve a interpretação conjunta dos arts. 29, V e VI, 37, X, e
39, § 4º, da Constituição Federal, especialmente em razão dos princípios da moralidade
administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade dos subsídios durante o
mandato.
No âmbito da repercussão geral, há notícia de suspensão nacional do processamento
de processos pendentes que versem sobre a questão constitucional submetida ao STF. Essa
suspensão, todavia, dirige-se aos processos judiciais correlatos e não constitui, por si só,
ordem de paralisação da atividade legislativa municipal.
Também no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná há decisões recentes
de cautela, como o Acórdão nº 436/26 - Tribunal Pleno, que determinou o sobrestamento de
processo de consulta envolvendo revisão geral anual de subsídios de vereadores até o
julgamento definitivo do Tema 1192/STF, além de suspender a aplicação de entendimentos
anteriores da própria Corte de Contas sobre a matéria.
Todavia, tal sobrestamento refere-se aos processos e entendimentos administrativos
no âmbito do controle externo, não equivalendo à suspensão obrigatória dos projetos de lei
em tramitação no Poder Legislativo Municipal. No processo legislativo local, a
consequência adequada é o registro da controvérsia e do risco jurídico, cabendo às
Comissões e ao Plenário decidir sobre o prosseguimento ou não da proposição.
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5. PLO nº 17/2026: agentes políticos do Poder Executivo e respaldo na legislação
municipal vigente
O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026 trata da reposição inflacionária de 4,39%
sobre os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal. O projeto não
institui vantagem nova, não cria verba adicional, não fixa subsídios para legislatura futura e
não promove aumento real, limitando-se a aplicar o índice inflacionário sobre valores já
existentes.
A análise deve considerar a Lei Municipal nº 3.065/2020, que disciplina os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral do
Município e do Controlador Interno. A referida lei inclui expressamente o Procurador-Geral
do Município e o Controlador Interno no mesmo diploma normativo que trata dos subsídios
dos Secretários Municipais, conferindo-lhes tratamento remuneratório equivalente para fins
de subsídio.
Além disso, o art. 2º da Lei Municipal nº 3.065/2020 assegura aos subsídios ali
fixados a recomposição anual, na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral
concedido aos servidores municipais, respeitado o art. 37, incisos X, XI e XV, da
Constituição Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionária do período,
apurada segundo índice oficial que reflita a variação de preços ao consumidor.
Desse modo, o PLO nº 17/2026 não cria originariamente nova hipótese de
recomposição. Ele concretiza, para o exercício de 2026, comando já previsto em lei
municipal vigente. Enquanto a Lei Municipal nº 3.065/2020 não for revogada, declarada
inconstitucional ou tiver sua eficácia suspensa por decisão competente, conserva presunção
de constitucionalidade, legalidade e eficácia.
Registra-se, por cautela, que há orientação no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná no sentido de que a revisão geral anual dos subsídios de Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais deve ocorrer mediante lei específica de iniciativa do
Poder Legislativo. Contudo, no caso concreto, a proposição não trata de fixação originária
de subsídio, mas de reposição inflacionária fundada em lei municipal anterior vigente, o
que confere respaldo jurídico suficiente para o prosseguimento da matéria, com ciência da
controvérsia constitucional pendente.
Assim, sob a competência desta Comissão, não se identifica impedimento
constitucional ou legal absoluto ao prosseguimento do PLO nº 17/2026, ressalvada a
necessidade de apreciação financeira pela Comissão de Finanças e Orçamento e a ciência
do Plenário quanto à controvérsia relativa ao Tema 1192/STF.
6. PLO nº 19/2026: agentes políticos do Poder Legislativo
O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026 concede revisão geral anual de 4,39% aos
subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, abrangendo o Presidente da
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Câmara Municipal e os demais vereadores. A apresentação pelo Presidente da Câmara
Municipal, na qualidade de representante da Mesa Diretora, é compatível com a matéria,
por se tratar de proposição relacionada ao Poder Legislativo Municipal.
A principal controvérsia jurídica não está propriamente na iniciativa, mas na
possibilidade de incidência da revisão geral anual sobre subsídios de vereadores durante a
mesma legislatura, diante do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê a fixação
dos subsídios dos vereadores pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente.
Por outro lado, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura revisão geral
anual da remuneração e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A
controvérsia constitucional consiste justamente em definir se essa revisão pode incidir
sobre subsídios de agentes políticos municipais durante a mesma legislatura.
Como já exposto, a existência do Tema 1192/STF não suspende automaticamente a
tramitação legislativa municipal. Todavia, impõe cautela e exige que a deliberação ocorra
com ciência expressa de que eventual lei aprovada poderá ser questionada, conforme a tese
que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, sob o aspecto de legalidade formal, iniciativa e técnica legislativa, não
se identifica obstáculo automático ao prosseguimento do PLO nº 19/2026, cabendo à
Comissão registrar a controvérsia constitucional e ao Plenário deliberar de forma
consciente quanto à continuidade da matéria.
7. Técnica legislativa e delimitação da análise financeira
Sob o aspecto da técnica legislativa, as proposições apresentam estrutura
compreensível, com identificação do índice aplicado, do período de apuração, da data de
produção de efeitos e da fonte genérica de custeio. Os projetos do Poder Legislativo
atualizam anexos ou indicam valores recompostos de forma expressa, o que contribui para a
transparência normativa.
Não se verifica, nos limites da competência desta Comissão, vício redacional
essencial que inviabilize o prosseguimento das matérias. Eventuais ajustes de redação final,
se necessários, poderão ser promovidos após a deliberação plenária, conforme a
competência regimental desta Comissão quanto aos aspectos lógico, gramatical e de bom
vernáculo.
Quanto aos reflexos financeiros, esta Comissão não emite juízo conclusivo sobre
impacto orçamentário, adequação à Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual, existência de dotação, limites de despesa com pessoal ou
compatibilidade com a Lei Complementar Federal nº 101/2000, por se tratar de matéria
expressamente reservada à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do art. 65 do
Regimento Interno.
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IV - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências regimentais da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, voto pelo prosseguimento dos Projetos de Lei Ordinária nº
16/2026, nº 17/2026, nº 19/2026 e nº 20/2026, por não se identificar, sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, iniciativa e técnica legislativa, impedimento absoluto à
continuidade da tramitação.
Quanto ao PLO nº 16/2026, a matéria trata de reposição inflacionária dos servidores
públicos municipais do Poder Executivo, de iniciativa do Prefeito Municipal, com natureza
recompositória e aplicação de índice oficial.
Quanto ao PLO nº 20/2026, a matéria trata de revisão geral anual dos servidores
públicos do Poder Legislativo, apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal, na
qualidade de representante da Mesa Diretora, com atualização expressa dos anexos
remuneratórios pertinentes.
Quanto ao PLO nº 17/2026, a matéria trata de reposição inflacionária dos subsídios
dos agentes políticos do Poder Executivo, encontrando respaldo na Lei Municipal nº
3.065/2020, que assegura recomposição anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e Controlador Interno, na mesma
data e no mesmo índice do reajuste geral concedido aos servidores municipais. Registra-se
a controvérsia constitucional atualmente submetida ao Tema 1192/STF, mas sem que isso
implique impedimento automático à tramitação legislativa ou afastamento da aplicação de
lei municipal vigente sem prévio controle de constitucionalidade.
Quanto ao PLO nº 19/2026, a matéria também está relacionada à revisão geral anual
dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo, devendo ser registrada a
controvérsia constitucional relativa ao Tema 1192/STF, sem prejuízo da competência do
Plenário para deliberar sobre sua continuidade.
Ressalva-se, expressamente, que a análise de impacto financeiro, adequação
orçamentária, compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual, existência de dotação e observância dos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal deverá ser realizada pela Comissão de Finanças e Orçamento, por
se tratar de matéria própria de sua competência regimental.
Assim, o voto é pelo prosseguimento dos Projetos de Lei Ordinária nº 16/2026, nº
17/2026, nº 19/2026 e nº 20/2026, com remessa à Comissão de Finanças e Orçamento para
análise das matérias de sua competência.
V - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, acompanhando o voto do Relator,
manifesta-se pelo prosseguimento dos Projetos de Lei Ordinária nº 16/2026, nº 17/2026, nº
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19/2026 e nº 20/2026, nos limites da análise de constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa, deixando à Comissão de Finanças e Orçamento a apreciação dos aspectos
financeiros, orçamentários e fiscais decorrentes das proposições.
É o parecer.
Rio Negro, Estado do Paraná, 13 de maio de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
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