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materia nº 5/2026

Tipo Parecer de Finanças e Orçamento
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaIII - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se pelo prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 e do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, sob o aspecto orçamentário, financeiro e fiscal, observadas as ressalvas próprias de cada Poder. Quanto ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, o prosseguimento fica condicionado à regular instrução fiscal pelo Poder Executivo, especialmente com estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação orçamentária e financeira, indicação de dotação suficiente, disponibilidade financeira e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, caso tais elementos ainda não tenham sido juntados aos autos legislativos. Quanto ao Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, a Comissão registra que os autos estão instruídos com cálculo de impacto orçamentário e financeiro específico, que estima impacto adicional de R$ 1.920,00 em 2026, R$ 2.880,00 em 2027 e R$ 2.880,00 em 2028, totalizando R$ 7.680,00 no período projetado, sem reflexos sobre encargos patronais, décimo terceiro vencimento ou férias, permanecendo a execução condicionada à certificação contábil de saldo orçamentário e disponibilidade financeira suficientes. É o parecer.
native_id3613

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 PROJETO APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO E
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2026-05-14 Parecer favorável da comissão E
2026-05-14 Parecer favorável da comissão
2026-05-14 Aguardando Parecer da Comissão E
2026-05-13 Aguardando Parecer Jurídico E
2026-05-13 Aguardando Parecer Jurídico E

Documents (1)

texto original #

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PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Interessada: Presidência da Câmara Municipal de Rio Negro/PR
Matérias: Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 e Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026
Assunto: Auxílio-alimentação dos servidores públicos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Rio Negro/PR
Data: Rio Negro, Estado do Paraná, 14 de maio de 2026
I - RELATÓRIO
Vêm à análise da Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei
Ordinária nº 18/2026 e o Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, ambos relacionados ao
auxílio-alimentação de servidores públicos ativos do Município de Rio Negro/PR.
O Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo,
majora o auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos municipais em
atividade para R$ 630,00 mensais, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de
2026, prevendo que as despesas decorrentes da lei correrão por conta do orçamento
próprio do Poder Executivo.
O Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, fixa em R$ 630,00 o valor mensal do auxílio-alimentação devido aos
servidores públicos ativos do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de
provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão, desde que em exercício no
âmbito da Câmara Municipal, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2026.
O projeto do Legislativo prevê que as despesas correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo e condiciona a concessão e o pagamento
do benefício à existência de dotação orçamentária própria, à compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, bem como
às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Consta nos autos do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026 cálculo de impacto
orçamentário e financeiro específico, datado de 14 de maio de 2026, considerando o
aumento do valor mensal individual de R$ 600,00 para R$ 630,00, o quantitativo de 8
servidores ativos, início dos efeitos financeiros em 1º de maio de 2026 e projeções para
os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Compete a esta Comissão examinar os aspectos orçamentários, financeiros,
fiscais, contábeis e de compatibilidade com as peças de planejamento, sem substituir a
análise jurídico-formal própria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
É o relatório.
II - ANÁLISE DA COMISSÃO
1. Delimitação da análise financeira e orçamentária
Embora os dois projetos possuam identidade temática e fixem o mesmo valor
nominal de R$ 630,00 para o auxílio-alimentação, seus impactos financeiros devem ser
examinados separadamente, pois cada proposição incide sobre estrutura administrativa
própria.
O Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 repercute no orçamento do Poder
Executivo Municipal, cabendo ao Executivo demonstrar, por seus órgãos técnicos, a
estimativa de impacto, a origem dos recursos, a adequação orçamentária e financeira e
a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Plano Plurianual.
O Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026 repercute no orçamento próprio do Poder
Legislativo Municipal, cabendo à Câmara Municipal demonstrar a existência de
dotação, disponibilidade financeira e compatibilidade com sua programação
orçamentária. Nesse ponto, o processo legislativo foi instruído com cálculo de impacto
orçamentário e financeiro próprio.
2. Natureza da despesa
O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não remuneratória. Essa
característica afasta sua incorporação aos vencimentos e impede reflexos sobre férias,
décimo terceiro vencimento, adicionais, gratificações e contribuição previdenciária,
desde que a execução observe a natureza jurídica definida em lei.
Ainda assim, a despesa constitui gasto público corrente, de execução mensal e
com projeção para exercícios futuros. Portanto, mesmo não compondo remuneração
típica nem base de cálculo de encargos patronais, a majoração ou fixação legal do
benefício deve ser compatibilizada com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com as
peças de planejamento orçamentário.
3. Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 - Poder Executivo
Quanto ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, verifica-se que a proposição
prevê expressamente que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por
conta do orçamento próprio do Poder Executivo. A cláusula de custeio está
formalmente adequada, pois preserva a separação entre os orçamentos dos Poderes e
atribui a despesa ao centro orçamentário responsável pelos servidores beneficiados.
Contudo, a previsão genérica de custeio por dotação própria não substitui os
documentos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000. Por produzir
aumento de despesa pública mensal e projetada para exercícios futuros, a majoração
do auxílio-alimentação dos servidores do Executivo deve estar instruída com estimativa
de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária
e financeira e demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Assim, no âmbito da competência desta Comissão, o Projeto de Lei Ordinária nº
18/2026 pode prosseguir, desde que os autos estejam acompanhados da
documentação fiscal correspondente do Poder Executivo ou que essa documentação
seja juntada antes da deliberação final. A responsabilidade pela certificação dos
valores, da dotação e da disponibilidade financeira do Executivo compete aos setores
técnicos daquele Poder.
4. Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026 - Poder Legislativo
Quanto ao Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, verifica-se que a proposição já
contém dispositivos específicos de responsabilidade fiscal. O art. 5º condiciona a
concessão e o pagamento do auxílio-alimentação à existência de dotação orçamentária
própria, à compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual, bem como às exigências dos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000. O art. 6º prevê que as despesas correrão por
conta de dotações próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se
necessário.
Além da previsão normativa, o projeto foi instruído com cálculo de impacto
orçamentário e financeiro. Segundo a memória de cálculo juntada, o valor mensal atual
do auxílio-alimentação é de R$ 600,00 por servidor, o valor proposto é de R$ 630,00, o
acréscimo individual é de R$ 30,00 e o quantitativo considerado é de 8 servidores
ativos.
Com base nesses parâmetros, a despesa mensal atual é de R$ 4.800,00, a
despesa mensal projetada é de R$ 5.040,00 e o acréscimo mensal estimado é de R$
240,00. Como os efeitos financeiros têm início em 1º de maio de 2026, o impacto
adicional no exercício de 2026 corresponde a 8 competências mensais, totalizando R$
1.920,00.
Para os exercícios subsequentes, o cálculo considera 12 meses de pagamento,
mantidos os mesmos valores nominais e o mesmo quantitativo de beneficiários, sem
novos reajustes futuros. A projeção indica impacto adicional de R$ 2.880,00 em 2027 e
R$ 2.880,00 em 2028, totalizando R$ 7.680,00 no período de 2026 a 2028.
O cálculo também registra que não há incidência de reflexos sobre encargos
patronais, décimo terceiro vencimento ou férias, por se tratar de auxílio-alimentação de
natureza indenizatória. A conclusão técnica afirma que a medida é estimável,
identificável, compatível com a programação orçamentária do Poder Legislativo e
condicionada à certificação contábil de saldo orçamentário e disponibilidade financeira
suficientes para sua execução.
5. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 exige que os atos que acarretem
aumento de despesa estejam acompanhados de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois
subsequentes, bem como de declaração de adequação orçamentária e financeira.
Quando a despesa se projeta por prazo superior a dois exercícios, também deve ser
observada a disciplina das despesas obrigatórias de caráter continuado.
No Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, a instrução apresentada atende, para a
fase legislativa, à exigência de estimativa de impacto, pois quantifica o acréscimo
mensal, o impacto no exercício de 2026 e a projeção para 2027 e 2028. A declaração
de adequação orçamentária e financeira constante do documento fica condicionada à
certificação de dotação suficiente e disponibilidade financeira pelo setor competente, o
que é compatível com a natureza prospectiva da análise legislativa e com a execução
orçamentária futura.
No Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, a Comissão deve registrar a necessidade
de juntada ou confirmação da documentação fiscal correspondente, uma vez que a
despesa será suportada pelo orçamento próprio do Poder Executivo. A ausência dessa
documentação, caso ainda não conste dos autos, não impede a apreciação inicial da
matéria, mas recomenda que a deliberação final observe a regular instrução exigida
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. Retroatividade dos efeitos financeiros
Ambos os projetos preveem efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.
Sob o aspecto orçamentário, a produção de efeitos dentro do mesmo exercício é
admissível desde que o impacto correspondente esteja mensurado, exista dotação
suficiente e haja disponibilidade financeira para suportar a execução.
No caso do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, o cálculo juntado considerou
expressamente o período de maio a dezembro de 2026, ou seja, 8 meses de impacto
no exercício. Em relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, a mesma cautela deve
ser adotada pelo Executivo, com demonstração do impacto retroativo no exercício e das
projeções futuras.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se pelo
prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 e do Projeto de Lei Ordinária nº
21/2026, sob o aspecto orçamentário, financeiro e fiscal, observadas as ressalvas
próprias de cada Poder.
Quanto ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, o prosseguimento fica
condicionado à regular instrução fiscal pelo Poder Executivo, especialmente com
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação orçamentária
e financeira, indicação de dotação suficiente, disponibilidade financeira e
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Plano Plurianual, caso tais elementos ainda não tenham sido juntados aos autos
legislativos.
Quanto ao Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, a Comissão registra que os autos
estão instruídos com cálculo de impacto orçamentário e financeiro específico, que
estima impacto adicional de R$ 1.920,00 em 2026, R$ 2.880,00 em 2027 e R$ 2.880,00
em 2028, totalizando R$ 7.680,00 no período projetado, sem reflexos sobre encargos
patronais, décimo terceiro vencimento ou férias, permanecendo a execução
condicionada à certificação contábil de saldo orçamentário e disponibilidade financeira
suficientes.
É o parecer.
Rio Negro, Estado do Paraná, 14 de maio de 2026.
Geovane de Lima
Presidente
Isabel Cristina Grossl
Relatora
Luiz Felipe Stafin
Membro

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