PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matérias: Projetos de Lei Ordinária nº 16/2026, nº 17/2026, nº 19/2026 e nº 20/2026.
Assunto: Análise financeira, orçamentária e fiscal da revisão geral anual/reposição inflacionária de 2026.
Comissão: Comissão de Finanças e Orçamento.
Data: Rio Negro, Estado do Paraná, 14 de maio de 2026.
I - RELATÓRIO
Vêm à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento os Projetos de Lei
Ordinária nº 16/2026, nº 17/2026, nº 19/2026 e nº 20/2026, todos relacionados à
recomposição inflacionária de remunerações, vencimentos e subsídios no âmbito do
Município de Rio Negro/PR.
O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo,
concede reposição inflacionária de 4,39% sobre a remuneração dos servidores públicos
municipais efetivos e comissionados, ativos, conselheiros tutelares, inativos e pensionistas
abrangidos pela regra de paridade, com efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026, também de autoria do Chefe do Poder
Executivo, concede reposição inflacionária de 4,39% sobre os subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo Municipal, abrangendo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito,
Procurador-Geral do Município, Controlador Interno e Secretários Municipais, com efeitos
a partir de 1º de maio de 2026.
O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026 concede revisão geral anual de 4,39% aos
subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo, abrangendo o Presidente da Câmara
Municipal e os demais vereadores, tendo sido apresentado pelo Presidente da Câmara
Municipal, na qualidade de representante da Mesa Diretora.
O Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026 concede revisão geral anual de 4,39% aos
vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo, ocupantes de cargos efetivos e
comissionados, também apresentado pelo Presidente da Câmara Municipal, na qualidade
de representante da Mesa Diretora.
Foi juntado aos autos o documento denominado "Cálculo de Impacto
Orçamentário e Financeiro - Revisão Geral Anual de 2026 - Servidores e Agentes
Políticos do Poder Legislativo", datado de 14 de maio de 2026, referente
especificamente à repercussão financeira da revisão geral anual dos servidores e
agentes políticos da Câmara Municipal.
É o relatório.
II - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento examinar a repercussão financeira,
orçamentária e fiscal das proposições, especialmente quanto à existência de dotação
orçamentária, compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual, estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
adequação da despesa e observância dos limites de despesa com pessoal.
O presente parecer não reexamina, como matéria principal, a constitucionalidade, a
legalidade formal, a iniciativa legislativa, a técnica legislativa ou a controvérsia
constitucional sobre revisão de subsídios de agentes políticos, pois tais matérias são
próprias da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do parecer jurídico. A análise
desta Comissão limita-se aos efeitos financeiros e orçamentários das proposições, sem
prejuízo das ressalvas necessárias para regularidade da despesa.
III - ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
1. Natureza financeira da despesa
Os quatro projetos analisados produzem repercussão direta em despesa com
pessoal, pois aplicam recomposição inflacionária de 4,39% sobre remunerações,
vencimentos ou subsídios. Embora a revisão geral anual possua natureza recompositória
e não represente, em tese, aumento real, há incremento nominal da folha de pagamento,
com reflexos sobre encargos, obrigações patronais e demais parcelas legalmente
incidentes.
A despesa decorrente das proposições possui repercussão continuada na prática
orçamentária, pois incide mensalmente sobre a folha de pagamento. Por esse motivo, sua
implementação deve observar a suficiência de dotações próprias, a compatibilidade com o
planejamento orçamentário e os limites de despesa com pessoal aplicáveis a cada Poder.
2. Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 exige que atos que provoquem aumento
de despesa estejam acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de
declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e de
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal possui
natureza de recomposição inflacionária e não se confunde com criação de cargo, função,
gratificação ou vantagem nova. Ainda assim, por gerar aumento nominal de despesa com
pessoal, deve ser demonstrada a existência de suporte orçamentário e fiscal para sua
execução.
Desse modo, compete aos setores técnicos responsáveis manter nos autos a
estimativa de impacto, a declaração de adequação orçamentária e financeira, a
informação sobre dotação suficiente, a compatibilidade com PPA, LDO e LOA e a
demonstração de que a despesa permanece dentro dos limites legais aplicáveis.
3. Projetos vinculados ao Poder Executivo: PLO nº 16/2026 e PLO nº 17/2026
O PLO nº 16/2026 e o PLO nº 17/2026 imputam despesas ao orçamento próprio do
Poder Executivo Municipal. O primeiro alcança servidores públicos municipais,
conselheiros tutelares, inativos e pensionistas abrangidos pela paridade. O segundo
alcança os agentes políticos do Poder Executivo, incluindo Prefeito, Vice-Prefeito,
Procurador-Geral do Município, Controlador Interno e Secretários Municipais.
Em ambos os projetos consta previsão de que as despesas decorrentes correrão
por conta do orçamento próprio do Poder Executivo. Essa cláusula é formalmente
adequada sob a ótica orçamentária, mas sua efetiva implementação deve estar
acompanhada de documentação própria do Poder Executivo, especialmente estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação orçamentária e financeira,
indicação de dotações suficientes e demonstração de observância dos limites de despesa
com pessoal.
O cálculo de impacto juntado posteriormente aos autos refere-se aos servidores e
agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, não podendo ser utilizado como
demonstrativo de impacto dos PLOs nº 16/2026 e nº 17/2026, que oneram o orçamento do
Poder Executivo. Assim, quanto a esses dois projetos, a manifestação desta Comissão é
pelo prosseguimento da tramitação, desde que a instrução própria do Executivo esteja
presente nos autos ou seja regularmente apresentada antes da execução da despesa.
A partir do conteúdo das proposições, não se identifica criação de despesa
estranha à finalidade de recomposição inflacionária, pois o índice adotado corresponde à
reposição de 4,39%. Todavia, a regularidade fiscal depende da comprovação técnica pelo
Poder responsável pela respectiva despesa.
4. Projetos vinculados ao Poder Legislativo: PLO nº 19/2026 e PLO nº 20/2026
O PLO nº 19/2026 e o PLO nº 20/2026 imputam despesas ao orçamento próprio do
Poder Legislativo Municipal. O primeiro trata da revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos do Legislativo. O segundo trata da revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal.
Para essas duas matérias, foi juntado cálculo específico de impacto orçamentário e
financeiro, elaborado para a Revisão Geral Anual de 2026 dos servidores e agentes
políticos do Poder Legislativo. O documento informa que a medida tem por objeto a
aplicação da revisão geral anual de 4,39% sobre os vencimentos dos servidores públicos
da Câmara Municipal de Rio Negro/PR e sobre os subsídios dos Vereadores, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2026.
O demonstrativo adota como parâmetros o índice de 4,39%, o período de referência
do IPCA acumulado em doze meses até abril de 2026, efeitos financeiros a partir de 1º de
maio de 2026, impacto de oito meses no exercício de 2026, projeção para os exercícios de
2026, 2027 e 2028 e metodologia de valores constantes para 2027 e 2028, sem aplicação
de novos índices futuros.
Quanto aos agentes políticos do Poder Legislativo, o cálculo informa folha mensal
atual, com encargos, de R$ 102.694,10; folha mensal projetada, após aplicação de 4,39%
e com encargos, de R$ 107.202,37; acréscimo mensal estimado de R$ 4.508,27; impacto
de R$ 36.066,16 no exercício de 2026; e impacto anual de R$ 54.099,24 nos exercícios de
2027 e 2028.
Quanto aos servidores públicos do Poder Legislativo, o cálculo informa folha mensal
atual, com encargos, de R$ 91.585,76; folha mensal projetada, após aplicação de 4,39% e
com encargos, de R$ 95.606,37; acréscimo mensal estimado de R$ 4.020,61; impacto
total de R$ 37.525,69 no exercício de 2026, incluídos os reflexos estimados em 13º salário
e terço constitucional de férias; e impacto anual de R$ 53.608,13 nos exercícios de 2027 e
2028.
A projeção consolidada do Poder Legislativo indica impacto estimado de R$
73.591,85 em 2026, de R$ 107.707,37 em 2027 e de R$ 107.707,37 em 2028, totalizando
R$ 289.006,59 no triênio 2026-2028. A folha mensal consolidada, com encargos, passa de
R$ 194.279,86 para R$ 202.808,74, com acréscimo mensal estimado de R$ 8.528,88.
O documento ainda registra que as despesas decorrentes da revisão geral anual
correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal,
destinadas ao custeio de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, com recursos
oriundos do orçamento municipal e dos repasses financeiros constitucionais destinados ao
Legislativo.
Consta, também, declaração de adequação orçamentária e financeira para fins do
art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, indicando que a despesa decorrente
da revisão geral anual de 2026 dos servidores públicos e agentes políticos da Câmara
Municipal possui adequação com a Lei Orçamentária Anual vigente e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, quanto aos PLOs nº 19/2026 e nº 20/2026, o cálculo juntado fornece
elementos objetivos para a análise financeira e orçamentária desta Comissão, sem
prejuízo da necessidade de certificação final pelo setor contábil e de assinatura ou
ratificação pela autoridade competente, especialmente quanto à existência de dotação
suficiente, disponibilidade orçamentária, compatibilidade com PPA, LDO e LOA, limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal e limite constitucional de despesa do Poder Legislativo
Municipal.
5. Compatibilidade com LOA, LDO e PPA
A recomposição inflacionária da folha deve ser compatível com a Lei Orçamentária
Anual, que deve conter dotações suficientes para suportar a despesa no exercício; com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quanto às metas fiscais e regras para
despesas com pessoal; e com o Plano Plurianual, naquilo que for aplicável ao
planejamento das despesas continuadas.
Para os projetos do Poder Legislativo, o cálculo apresentado registra
expressamente a adequação orçamentária e financeira com a LOA vigente e a
compatibilidade com PPA e LDO, além de indicar que a execução da despesa deverá
observar as dotações específicas relativas a vencimentos e vantagens fixas, subsídios,
obrigações patronais, encargos sociais e demais classificações pertinentes.
Para os projetos do Poder Executivo, a compatibilidade com LOA, LDO e PPA deve
ser demonstrada por documento próprio do Executivo, pois a despesa não se confunde
com aquela estimada no cálculo do Poder Legislativo. Essa distinção deve permanecer
expressamente registrada para evitar utilização indevida do cálculo da Câmara como
suporte financeiro de despesas do Executivo.
Assim, nos limites da competência desta Comissão, conclui-se que os PLOs nº
19/2026 e nº 20/2026 estão acompanhados de cálculo de impacto orçamentário e
financeiro específico do Poder Legislativo, enquanto os PLOs nº 16/2026 e nº 17/2026
devem permanecer condicionados à respectiva instrução fiscal própria do Poder
Executivo.
IV - VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, no âmbito das atribuições da Comissão de Finanças e
Orçamento, voto pelo prosseguimento da tramitação dos Projetos de Lei Ordinária nº
16/2026, nº 17/2026, nº 19/2026 e nº 20/2026, por se tratarem de proposições de
recomposição inflacionária pelo índice de 4,39%, com repercussão em despesa de
pessoal a ser suportada pelos respectivos orçamentos próprios.
Quanto aos Projetos de Lei Ordinária nº 19/2026 e nº 20/2026, o voto pelo
prosseguimento ampara-se, no âmbito financeiro e orçamentário, no cálculo de impacto
juntado aos autos, que estima impacto consolidado de R$ 73.591,85 em 2026, R$
107.707,37 em 2027 e R$ 107.707,37 em 2028, totalizando R$ 289.006,59 no triênio
2026-2028, além de declarar adequação orçamentária e financeira com a LOA vigente e
compatibilidade com PPA e LDO.
Quanto aos Projetos de Lei Ordinária nº 16/2026 e nº 17/2026, o voto pelo
prosseguimento fica condicionado à existência, nos autos, de instrução fiscal própria do
Poder Executivo, compreendendo estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
declaração de adequação orçamentária e financeira, compatibilidade com LOA, LDO e
PPA e observância dos limites de despesa com pessoal.
As questões relativas à constitucionalidade, legalidade, iniciativa legislativa, técnica
legislativa e controvérsia jurídica sobre revisão de subsídios de agentes políticos não
constituem objeto central deste parecer, por serem próprias da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação e do parecer jurídico.
V - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, acompanhando o voto da Relatora,
manifesta-se pelo prosseguimento da tramitação dos Projetos de Lei Ordinária nº
16/2026, nº 17/2026, nº 19/2026 e nº 20/2026, nos limites da análise financeira,
orçamentária e fiscal.
No tocante aos Projetos de Lei Ordinária nº 19/2026 e nº 20/2026, registra-se que
há cálculo específico de impacto orçamentário e financeiro do Poder Legislativo, com
projeção para o exercício de início de vigência e para os dois exercícios subsequentes,
além de declaração de adequação orçamentária e financeira, sem prejuízo da certificação
contábil final e da observância permanente dos limites legais e constitucionais incidentes
sobre a despesa da Câmara Municipal.
No tocante aos Projetos de Lei Ordinária nº 16/2026 e nº 17/2026, por onerarem o
orçamento do Poder Executivo, a Comissão ressalva que a regularidade da execução da
despesa depende de demonstrativo próprio daquele Poder..
Ressalva-se, por fim, que a implementação das despesas deverá observar a
existência de dotação orçamentária, a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, a estimativa de impacto financeiro e os
limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o parecer.
Rio Negro, Estado do Paraná, 14 de maio de 2026.
Geovane de Lima
Presidente
Isabel Cristina Grossl
Relatora
Luiz Felipe Stafin
Membro