PROJETO DE LEI Nº /2026
Altera a Lei Municipal nº 568,
de 10 de maio de 1989, e o
Decreto Municipal nº 09, de 15
de maio de 1989, que
declararam de utilidade pública
e expropriaram área de terras
para fins de fomento industrial
no Município de Rio Negro,
adequando a área expropriada
e o valor da indenização, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 568, de 10 de maio de 1989, que declarou de utilidade
pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, a área de terras que especificava,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação
amigável ou judicial, a área de terras medindo 7.885,09m² (sete mil,
oitocentos e oitenta e cinco metros e nove centímetros quadrados), parte
integrante daquelas abrangidas originalmente pelas matrículas nº 3.167
(hoje 26.402), 3.130 e transcrição 11.413 (hoje 26.399), de propriedade do
Espólio de Carlos Von Linsingen Junior e Outros, conforme descrito e
delimitado no Memorial Descritivo e Planta topográfica que constituem
o Anexo I desta Lei, destinada ao fomento industrial no Município de Rio
Negro.
Parágrafo Único. A área de terras remanescente, não abrangida pela
presente declaração de utilidade pública, será imediatamente restituída
aos proprietários, livre e desimpedida de quaisquer ônus ou gravames
decorrentes do processo expropriatório nº 0000004-55.1989.8.16.0146."
Art. 2º O Decreto Municipal nº 09, de 15 de maio de 1989, que declarou de
interesse social e autorizou a desapropriação, mediante acordo ou ação judicial, da área de
terras identificada na Lei nº 568/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação
amigável ou judicial, a área de terras medindo 7.885,09m² (sete mil,
oitocentos e oitenta e cinco metros e nove centímetros quadrados),
conforme descrito e delimitado no Anexo I para a expansão do distrito
industrial do Município de Rio Negro.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, e em conformidade com o
processo judicial nº 0000004-55.1989.8.16.0146, o objeto da desapropriação
se restringe à área mencionada no caput deste artigo, considerando o
valor por metro quadrado apurado no laudo pericial aceito pela sentença
e Acórdão transitado em julgado, devidamente atualizado pela taxa
SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, e com
observância dos juros moratórios apenas se não houver o pagamento no
prazo constitucional, nos termos do artigo 15-B do Decreto nº 3.365/41."
Art. 3º A indenização devida pela desapropriação da área será calculada com base
no valor por metro quadrado determinado no laudo pericial acolhido na decisão transitada
em julgado nos autos do Processo nº 0000004-55.1989.8.16.0146, movido pelo Município de
Rio Negro contra o Espólio de Carlos Von Linsingen Junior e Outros, seguindo estritamente
o que determina o julgado inclusive no que tange aos consectários legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 15 de maio de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa promover uma alteração crucial nas disposições
da Lei Municipal nº 568, de 10 de maio de 1989, e do Decreto Municipal nº 09, de 15 de
maio de 1989, que originalmente declararam de utilidade pública e expropriaram uma área
de 15.560m² (quinze mil, quinhentos e sessenta metros quadrados), correspondente às
matrículas nº 3130, 3167 e 11.413, de propriedade do Espólio de Carlos Von Linsingen
Junior e Outros, com a finalidade de fomento industrial no Município de Rio Negro.
Desde a sua edição, há mais de três décadas, esta matéria tem sido objeto de um
intenso e complexo litígio judicial, que se arrastou por sucessivas instâncias, com a prolação
de diversas sentenças e acórdãos. É fundamental que esta Casa Legislativa compreenda os
motivos que levaram a uma demanda tão prolongada, com décadas de trabalho árduo na
defesa do erário municipal.
O processo nº 0000004-55.1989.8.16.0146 foi marcado por avaliações periciais
que se mostravam desarrazoadas e desproporcionais ao valor de mercado, bem como pela
recusa constante da parte desapropriada em aceitar os valores atribuídos pelo Município.
Diante dessa situação, foi imperativa e constante a atuação jurídica do Município, que se viu
na obrigação de interpor inúmeros recursos, realizar sustentações orais e empreender todos
os esforços processuais para salvaguardar o interesse público e evitar o pagamento de uma
indenização excessiva. Este empenho resultou na cassação e alteração de três sentenças
proferidas no curso do processo, demonstrando a persistência e a diligência necessárias para
garantir a justa indenização. O trabalho foi exaustivo, visando exaurir todas as possibilidades
jurídicas para defender a economicidade e a legalidade.
Finalmente, com o recente Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná nos autos do processo nº 0000004-55.1989.8.16.0146, que transitou em
julgado em 04/12/2024, consolidou-se um valor de indenização inicial de R$ 5.455.766,40
(cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e
quarenta centavos) para a área total de 15.560m², com data-base em 30/11/2022. Esta
avaliação foi realizada com base em critérios técnicos rigorosos e, importante ressaltar, os
resultados não são mais passíveis de recurso. Recursos meramente protelatórios, sem base
técnica robusta, são considerados atentatórios à dignidade da justiça, conferindo total
segurança e finalidade ao valor ora estabelecido.
O Acórdão também estabeleceu os consectários legais: afastou a incidência de
juros compensatórios a partir de 27/09/1999 (em consonância com a ADI 2.332 do STF e
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça), determinou a correção monetária pela taxa
SELIC (Emenda Constitucional nº 113/21) e a incidência de juros moratórios somente se
não houver o pagamento no prazo constitucional (artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Acontece que o valor final da indenização, após a devida atualização monetária
pela SELIC, para a área originalmente expropriada (15.560m²), alcança a expressiva cifra de
aproximadamente R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Tal montante representa um
impacto financeiro enorme para os cofres públicos, exigindo uma alocação de recursos que
poderia comprometer outras prioridades administrativas essenciais à população de Rio
Negro.
Diante desse cenário, e em busca por uma solução consensual e
economicamente viável, o Espólio de Carlos Von Linsingen Junior e Outros procurou o
Município e propôs um acordo amigável. A proposta consiste na desistência da
desapropriação de parte da área, com a restituição da porção remanescente aos proprietários,
mantendo-se a desapropriação apenas sobre uma área de 7.885,09m² (sete mil, oitocentos e
oitenta e cinco metros e nove centímetros quadrados), correspondente ao Lote "B",
conforme Memorial Descritivo anexo. Em contrapartida, o Município de Rio Negro pagaria
a indenização correspondente apenas à área efetivamente expropriada, utilizando o valor por
metro quadrado já definido no laudo pericial acolhido na decisão judicial transitada em
julgado, com as atualizações e juros conforme o Acórdão.
Esta proposição foi apresentada em audiência de conciliação perante o juízo da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro, onde o magistrado manifestou que não
haveria óbice jurídico à formalização do acordo. Contudo, frisou que a declaração de
utilidade pública é uma competência municipal e, portanto, a alteração da área a ser
desapropriada, conforme o novo acordo, depende da prévia modificação da Lei Municipal
nº 568/1989 pelo Poder Legislativo.
As vantagens da presente alteração legislativa são evidentes e de grande
relevância para o interesse público. A redução da área expropriada de 15.560m² para
7.885,09m² resultará em uma diminuição substancial do valor a ser pago pelo Município a
título de indenização. Considerando o valor atualizado da indenização para a área total (cerca
de R$ 14 milhões) e a proporcionalidade da redução, estima-se uma economia de
aproximadamente R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais). Essa economia libera
recursos importantes para outras áreas essenciais da administração, como saúde, educação e
infraestrutura, que beneficiarão diretamente a população de Rio Negro.
Ao adequar a legislação municipal à realidade do acordo judicial e à decisão
transitada em julgado, o Município confere total segurança jurídica à transação. Garante-se a
validade da desapropriação da área realmente necessária para o fomento industrial e a justa
indenização aos proprietários, em conformidade com o que foi decidido judicialmente. A
negociação inteligente evita o desembolso desnecessário de vultosos recursos para a
aquisição de uma área que, conforme a reavaliação das necessidades e a proposta de acordo,
não precisa ser integralmente utilizada para o fim original.
Portanto, o presente Projeto de Lei não só atende a uma demanda judicial com
base em um Acórdão do Tribunal de Justiça, mas, acima de tudo, resguarda o interesse
público, promove uma economia substancial para o erário e encerra um processo que há
muito tempo onera a administração e as partes envolvidas. A demora na resolução do caso,
longe de ser ineficiência, reflete a exaustiva e bem-sucedida luta jurídica em defesa dos
interesses do Município.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação desta matéria, que se reveste de grande importância para o Município de Rio
Negro, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
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05/04/2016: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX9M N2CJ4 3PHGL NEGBK
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Vanessa Suszecki Grobe
05/04/2016: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Petição Inicial
Transcr. 11.413
992,00m²
Matr. 3.130
1.692,00m²
Matr. 3.130
3.584,00m²
Matr. 3.167
Matr. 3.167
Rua José Pedro Grein
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Rua José Pedro Grein
Rua Leonidas Madeira
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FOLHA:
DOCUMENTO:
DATA:
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
FINALIDADE:
LOCAL:
MUNICIPIO DE
Situado de frente para a Rua Afonso Pestchow esq.
com a Rua José Pedro Grein no bairro Volta Grande
Abril/2026 ÚNICA
ESCALA: 1:1.000
ÁREA TOTAL MATRICULADA:
15.960,00m²
ÁREAS:
RIO NEGRO/PR DESAPROPRIAÇÃO
Parte 02-Matr.3.167 (hoje Matr.26.402)= 1.826,22 m²
Lote "A"
nesta cidade.
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Situação das Matriculas Situação Atual para
9.692,00m²
(hoje matr. 26.402)
(hoje matr. 26.399)
(hoje matr. 26.402)
Lote "A"=8.074,91m²
Lote "B"=7.885,09m²
Transcr. 11.413
(hoje matr. 26.399)
(Parte 01) = 7.865,78m²
(Parte 02)=1.826,22m²
Matr. 3.167
(hoje matr. 26.402)
(Parte 01)=209,13m²
Matr. 3.130
Matr. 3.130
(Parte 02)=1.482,87m²
Matr. 3.130
(Parte 03)=3.584,00m²
Comércio e Industria Schadeck S/A.
CNPJ:85.378.503/0007-43
Comércio e Industria Schadeck S/A.
CNPJ:85.378.503/0007-43
Transcrição 11.413 (hoje Matr.26.399) = 992,00 m²
992,00m²
para Desapropriação em 1.989 Nova Lei de Desapropriação
Parte 01-Matr. 3.167 (hoje Matr.26.402)=7.865,78 m²
Parte 01-Matr. 3.130 = 209,13 m²
Total Lote "A" = 8.074,91 m²
Lote "B"
Parte 02-Matr.3.130 = 1.482,87 m²
Parte 03-Matr.3.130 = 3.584,00 m²
Total Lote "B" = 7.885,09 m²
Legenda:
Área para Nova Lei de Desapropriação
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação
Rua Juvenal Ferreira Pinto, 2070, Bairro Seminário – Rio Negro/PR. CEP: 83880-000
Telefone (47) 3642-3280, Ramal 413. E-mail: sosu-rionegro@outlook.com
www.rionegro.pr.gov.br
MEMORIAL DESCRITIVO
Memorial descritivo de desapropriação do imóvel urbano denominado Lote “A”,
composto pela Parte 01 da matricula 3.167 (hoje matr. 26.402) e pela Parte 01 da matricula 3.130
do CRI da Comarca de Rio Negro/PR com a área total de 8.074,91m², situado de frente para o
lado par da Rua Afonso Petschow esquina com o lado par da Rua José Pedro Grein, no bairro
Volta Grande, nesta cidade. Faz frente de 81,30m para o lado par da Rua Afonso Petschow; Divisa
pelo lado direito em 90,00m com o lado par da Rua José Pedro Grein; Divisa pelo lado esquerdo
em 83,20m com o Lote B; Nos fundos faz frente de 110,70m com o lado ímpar do prolongamento
da Rua Ingracio José Corrêa. Inscrição Imobiliária 01.02.166.0597.002.
Rio Negro/PR, 09 de abril de 2026.
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www.rionegro.pr.gov.br
MEMORIAL DESCRITIVO
Memorial descritivo de desapropriação do imóvel urbano denominado Lote “B”,
composto pela Parte 02 da matricula 3.167 (hoje matr. 26.402), pelas Partes 02 e 03 da matricula
3.130 e pela transcrição 11.413 (hoje matr. 26.399) do CRI da Comarca de Rio Negro/PR com a
área total de 7.885,09m², situado de frente para o lado par da Rua Afonso Petschow a 81,30m
da esquina com o lado par da Rua José Pedro Grein, no bairro Volta Grande, nesta cidade. Faz
frente de 99,00m para o lado par da Rua Afonso Petschow; Divisa pelo lado direito em 83,20m
com o Lote A; Divisa pelo lado esquerdo em 82,81m com a propriedade de Comércio e Industria
Schadeck S/A., CNPJ:85.378.503/0007-43; Nos fundos faz frente de 99,62m com o lado ímpar do
prolongamento da Rua Ingracio José Corrêa. Inscrição Imobiliária 01.02.166.0650.001.
Rio Negro/PR, 09 de abril de 2026.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO NEGRO – ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 000004-55.1989.8.16.0146
MUNICÍPIO DE RIO NEGRO, já qualificado nos autos em
epígrafe, que move em face da CONSTRUTORA LINSINGEN LTDA, irresignado com a
sentença proferida nos autos, vem por sua procuradora infra-assinada, à presença de
Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo
1.009 do Código de Processo Civil, requerendo seu recebimento em seu duplo efeito e
remetido ao juízo ad quem para o reexame pretendido.
Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento.
Rio Negro (PR), 30 de abril de 2024.
LIDIANEGOMES FLORES
Procuradora Geral do Município
OAB/PR 42.873
OAB/SC 19.924
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUL U4YWR DCDK7 N2E8U
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 535.1 - Assinado digitalmente por Lidiane Gomes Flores:77034945004
29/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Apelação
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
AUTOS N° 000004-55.1989.8.16.0146
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO NEGRO-PR
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO NEGRO
APELADA: CONSTRUTORA LINSINGEN LTDA
RAZÕES DE APELAÇÃO
1 – DA SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Rio Negro em face
de Construtora Linsingen LTDA, Carlos Von Linsingen Junior e esposa, Carlos Von
Linsingen, Cyrillo Heimart Von Linsingen, Thereza Meta Caesar Von Linsingen e Maria
Foos.
Em síntese, o Município de Rio Negro, foi autorizado através da Lei Municipal
568/1988 a realizar a desapropriação da área de 15.960 m² (quinze mil novecentos e
sessenta metros quadrados), pertencente aos expropriados.
No dia 27 de abril de 1989 (mov. 1.2) houve a imissão da posse provisória por parte
da municipalidade. Posterior ao deferimento da posse, dia 28/04/1989, foi realizado o
depósito no valor de NCz$ 2.569,26 no Banco Banestado.
O MM. Juiz nomeou como perito o Dr. Paulo Renato Kais, o qual realizou avaliação
do local no dia 12 de dezembro de 1994. O perito concluiu as seguintes características:
terreno 2,70 x 15.960; pereiras, 3 em pé e duas arrancadas; castanheira 1 em pé; pinus, 15
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em pé; lenha em metro, estéreo, em pé; lenha em mts, arrancada. Totalizando o valor de
R$ 43.342,00 (quarenta e três mil trezentos e quarenta e dois reais).
A demanda foi julgada procedente (mov. 1.89), com a consequente extinção.
Contudo, a sentença foi cassada, sendo anulados os atos processuais desde a perícia
judicial. Os Apelados solicitaram uma segunda perícia nos autos, a fim de ser fixada uma
“justa indenização”.
Dessa forma, determinou-se nova perícia, a qual foi realizada no dia 30 de setembro
de 2015 (mov. 1.145), pelo Sr. Carlos Aberto da Silva, e avaliada no valor de R$
1.612.800,00 (um milhão seiscentos e doze mil e oitocentos reais).
A parte expropriada apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 1.147). O Juízo
acolheu a impugnação e nomeou o Sr. Erico Luiz Beninca como perito para avaliação do
imóvel (mov. 125.1).
Conforme laudo pericial acostado no mov. 205.1, o imóvel foi avaliado em R$
5.292.000,00 (cinco milhões duzentos e noventa e dois mil reais), pelo Sr. Erico Luiz
Beninca.
Vale ressaltar que o Município apresentou manifestação (mov. 280.1) discordando
do laudo pericial realizado pelo Sr. Erico Luiz Beninca, e requereu deferimento da juntada
de mais três avaliações imobiliárias, para análise e comparação, a fim de comprovar que o
valor atribuído pelo Sr. perito está totalmente alheio da realidade. Contudo, o pedido foi
indeferido pelo Juízo.
A demanda foi julgada procedente em favor do Município de Rio Negro, contudo, foi
fixada indenização no valor total de R$ 5.292.000,00 (cinco milhões duzentos e noventa e
dois mil reais).
Ainda, determinou-se que o valor deveria ser corrigido monetariamente pelo índice
do INPC, desde a data do laudo pericial realizado em 20/11/2019 (mov. 205) até o
pagamento, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Além disso, incluiu a incidência
de juros compensatórios de 6% (seis por cento) a partir da data da imissão na posse até o
pagamento.
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Por fim, sobreveio aos autos Embargos de Declaração, o qual foi julgado
parcialmente procedente, a fim de determinar que os juros compensatórios de 6% (seis por
cento) ao ano incidam a partir da imissão da posse provisória em 09/05/1989.
No mov. 383, o Município interpôs recurso de apelação, culminando na prolação de
um acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida. O acórdão determinou a
realização de uma nova perícia, incumbindo o perito de justificar o valor da indenização
mediante uma comparação detalhada das perícias anteriores, além de abordar
minuciosamente a possibilidade de valorização extraordinária.
Posteriormente, foi nomeado um novo perito e indicado que este deveria responder
às questões estabelecidas no acórdão (mov. 404). A parte desapropriante apresentou
manifestação, pleiteando que fossem considerados o contexto histórico e a ausência de
infraestrutura na época da desapropriação (mov. 519).
É o breve relato.
2 – MÉRITO
2.1 DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% DETERMINADOS NA SENTENÇA –
INEXISTÊNCIA DE RENDA – não havia nenhuma atividade, sequer construção no
local desapropriado.
Além do MM. Juiz ter acatado o laudo de maior valor apresentado nos autos, sem
razão, incluiu juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão de posse (1989). Nesse
contexto, ressalta-se que inexiste prova de perda de renda por parte dos expropriados.
De acordo com o art. 15-A, § 1o
, do Decreto 3.365/2021, os juros compensatórios se
aplicam nos casos de perda de renda comprovada, conforme segue:
§ 1o
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda
de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
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Conforme os memoriais descritivos e planta acostados na petição inicial (pg. 14, 15,
16, 17 e 18), bem como as próprias leis municipais de doações (n. 1069/97, 966/96, 937/95
e 1113/98), denota-se que não havia empresas/edificações no local:
Lei n. 1069/97: “Autoriza a doação de área de terras para a empresa
compex-componentes de poliuretano expandido LTDA, e dá outras
providências”;
Lei n. 966/96: “Doa área de terras com 3.762,00 m² para Silveira Indústria
e Comércio de Alimentos LTDA, e dá outras providências”;
Lei n. 937/95: “Doa área de terras para a empresa turislapa
empreendimentos turísticos LTDA, e dá outras providências”;
Lei n. 1113/98: “Autoriza a doação de área de terras para a empresa
Silveira Chocolates e Festas LTDA., e dá outras providências”.
A aplicação dos juros compensatórios está condicionada a comprovação da perda de
renda por parte do proprietário.
Não há que se falar em juros compensatórios, eis que a sua
incidência se restringe aos casos nos quais, com a imissão
provisória na posse o proprietário sofreu perda de renda,
todavia, in casu, a ré não desempenhava no imóvel qualquer
atividade que lhe proporcionasse rendimentos.
A Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do §1°, do artigo 15-A, do
Decreto-lei 3.3365/41, pelo qual vincula-se a incidência dos juros compensatórios a perda
de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. No caso dos autos, conforme restou
aferido por meio do laudo pericial, trata-se de imóvel urbano sem benfeitorias ou
construções, não restando comprovado que houve perda de renda pelo proprietário.
Por oportuno, sobre o tema, vejamos os seguintes julgados:
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NEGADO SEGUIMENTO COM
BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, CPC, E
INADMITIDO NO RESTANTE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REGIME DOS JUROS COMPENSATÓRIOS: NECESSIDADE OU
NÃO DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO
PARTICULAR. ART. 15-A, § 1º, DECRETO-LEI Nº 3.365/1941
(REDAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.901-30/1999 E
SEGUINTES): DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN Nº 2.332/DF. NÃO MODULAÇÃO
DE EFEITOS DO JULGADO: NORMAS VÁLIDAS DESDE SUAS
EDIÇÕES. JULGAMENTO DA PETIÇÃO Nº 12.344/DF PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CANCELAMENTO, REVISÃO
E FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS, TAMBÉM SEM
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA A PARTIR DE 27.09.1999
(DATA DE PUBLICAÇÃO DA MPV Nº 1.901-30/1999): TEMAS
REPETITIVOS Nº 280 E 282 (ITEM “I”) DO STJ (REDAÇÕES
ATUAIS). INCIDÊNCIA DOS JUROS: OBSERVÂNCIA DA REGRA
DO TEMPUS REGIT ACTUM (TEMA Nº 1.072 DO STJ).
DESAPROPRIAÇÃO ANTERIOR À FIXAÇÃO DAS TESES PELA
CORTE SUPERIOR: INSUSCETÍVEL DE AFASTÁ-LAS EM
DETRIMENTO DE ENTENDIMENTOS VIGENTES À ÉPOCA DO
ATO ADMINISTRATIVO, SOB PENAS DE, NA PRÁTICA, INDEVIDA
MODULAÇÃO DE EFEITOS DOS JULGADOS VINCULANTES E DE
OFENSA AO TEMA Nº 1.071 DO STJ, QUE VEDA A DISCUSSÃO
SOBRE OS EFEITOS DA ADIN EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO, PORTANTO, DA REGRA VIGENTE NO MOMENTO
EM QUE OS JUROS FOREM INCIDIR. PERDA DA RENDA NÃO
COMPROVADA, CONFORME JUÍZO DA CÂMARA DE ORIGEM.
JUROS DEVIDOS APENAS ENTRE A IMISSÃO NA POSSE E A MPV
Nº 1.901-30/1999. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS
REPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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(TJPR - Órgão Especial - 0000439-29.2024.8.16.0202 - São José dos
Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J.
23.04.2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO
RECURSAL. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS TRATADOS
PELA R. SENTENÇA, DANDO ENSEJO A POSSÍVEL REVISÃO DA
MATÉRIA PELO TRIBUNAL. QUESTÕES PRINCIPAIS.
CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS.
DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE RENDA
COMPROVADA. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI N.º
3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA
ADI N.º 2.332. OUTROSSIM, JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM
SER CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ENTENDIMENTO EXARADO
NO RESP N.º 1.495.146/MG.APELO PROVIDO.
I. A incidência de juros compensatórios em constituição de servidão
administrativa depende da comprovação de perda de renda pelo
proprietário do imóvel atingido, o que não se verifica na espécie,
porquanto o laudo pericial registrou que se trata de área de pastagem,
sem óbice para a atividade atualmente desenvolvida no terreno.
II. Tratando-se a autora de pessoa jurídica de direito privado, aplicase ao caso a Súmula n.º 70 do c. Superior Tribunal de Justiça, que
preconiza: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou
indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.
III. Consoante a jurisprudência, o índice de correção monetária
aplicável às ações de constituição de servidão administrativa é o
IPCA-E.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007992-93.2019.8.16.0173 - Umuarama
- Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB
CALIXTO - J. 15.04.2024)
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1) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE EXIGEM A
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA. LAUDO
PERICIAL QUE INDICOU AUSÊNCIA DE CULTURAS OU
BENFEITORIAS NA FAIXA SERVIENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
QUE DEVE SEGUIR O IPCA-E.
a) O parágrafo 1º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41
expressamente estabelece que “Os juros compensatórios destinamse, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida
pelo proprietário.”.
b) Ao julgar a ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade da referida norma, condicionando a incidência dos
juros compensatórios às hipóteses em que a área seja realmente
utilizada, bem como seja comprovada a efetiva perda de renda pelo
proprietário com a imissão provisória da concessionária na posse.
c) A correção monetária, nas ações de servidões administrativas,
conforme entendimento adotado por esta Corte, deve incidir com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCAE, porquanto melhor reflete a realidade inflacionária, a partir do Laudo
que embasou a justa indenização, até o seu efetivo pagamento.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001769-19.2013.8.16.0082 - Formosa
do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J.
08.04.2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. ARTIGO 15-A, § 1°., DO DECRETOLEI N.º 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2332. NÃO INCIDÊNCIA IN
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CASU. PERDA DA RENDA NÃO COMPROVADA. APELO DO RÉU.
DESISTÊNCIA RECURSAL MANIFESTADA. HOMOLOGAÇÃO
ANTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO DA COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ PROVIDO E RECURSO DE
APELAÇÃO DE EDWARD MATCZAK JULGADO PREJUDICADO.
1. Nos autos inexiste prova acerca da perda da renda decorrente da
expropriação procedida pela autora; o laudo pericial nada menciona a
esse respeito e as imagens juntadas no caderno processual não
revelam um uso rentável do bem. 2. Logo, ante a não comprovação
da prévia e interrompida exploração econômica do imóvel por parte
dos réus, devem ser afastados os juros compensatórios.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003688-03.2007.8.16.0034 - Piraquara -
Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB
CALIXTO - J. 18.03.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA –
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA AMPLIAÇÃO DA
RODOVIA PR 364 – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, NOS
TERMOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 –
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADOÇÃO DO
VALOR APURADO NO LAUDO OFICIAL – RECURSO –
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DESÁGIO DE 10% - AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE – LAUDO QUE UTILIZOU-SE DO
MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, COM
APURAÇÃO DO VALOR MÉDIO – PROVA REALIZADA DE FORMA
TÉCNICA E IDÔNEA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM
O VALOR APURADO NO LAUDO – PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDENTES
APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA – ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 –
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA DA
SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – PERCENTUAL DE 6% POR
CENTO AO ANO E A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO
SEGUINTE AO QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO,
NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/1941 –
AUTARQUIA ESTADUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDENTE
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PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 535.1 - Assinado digitalmente por Lidiane Gomes Flores:77034945004
29/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Apelação
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
E S T A D O D O P A R A N Á
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
R: Juvenal Ferreira Pinto, n.º 2070, Bairro Seminário - CEP 83.880-000 –
Fone / Fax: (47) 3642-3280
A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – REFORMA DA
SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E –
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA”
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000327-35.2017.8.16.0031 - Guarapuava -
Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 30.11.2020)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO
ALICERÇADO POR PERÍCIA OFICIAL. JUROS
COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PERDA DE RENDA. ARTIGO 15-A, §1°. DO DECRETO-LEI
3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27, §1°. DO DECRETOLEI, AINDA QUE EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
” (TJPR - 4ª C.Cível - 0006526-22.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 26.06.2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS
DEVIDOS QUANDO HOUVER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO EM
DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PELO
PODER PÚBLICO.ARTIGO 15-A, §1º DO DECRETO-LEI 3.365/1641.
ADIN 2332. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE MODULAÇÃO DE
EFEITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NA
ÁREA ATINGIDA PELA FAIXA DE SERVIDÃO OU QUALQUER
ATIVIDADE COM APROVEITAMENTO ECONÔMICO. NÃO
INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0003149-80.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.:
Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 13.02.2019 - negritei).
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De acordo com as imagens acostadas em anexo (do ano de 1994), é possível
identificar que não havia infraestruturas, tampouco edificações no local desapropriado.
Sendo assim, não há comprovação de que houve prejuízos à parte expropriada no que se
refere a perda de renda.
Não estamos falando aqui de juros moratórios, esses de fato é devido. Estamos
nos referindo aos juros compensatórios, que por força de lei, não se enquadram no caso
concreto.
Portanto, inexiste prova de perda de renda, porque de fato o imóvel não era
utilizado antes da desapropriação (fato exaustivamente comprovado ao longo dos
autos) portanto, inexiste aplicação de juros compensatórios, declaração que se
requer.
3 - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
1) O acolhimento e provimento da presente apelação, a fim de determinar o
afastamento da incidência dos juros compensatórios, porquanto
não comprovada a perda de renda sobre a área expropriada e, em sede de remessa
necessária, esclarecer o termo inicial dos juros moratórios, que só deve incidir a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito (após excedido o prazo do precatório) nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei
nº 3.365/41 ou a partir do transito em julgado;
2) Na remota hipótese de não ser esse o entendimento de Vossas Excelências,
alternativamente, requer seja aplicado os juros compensatórios apenas entre a data
da imissão de posse (27 de abril de 1989) e a data DE PUBLICAÇÃO DA MPV Nº
1.901-30/1999, (27.09.1999) que passou a exigir a NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA, tendo sido declarada constitucional pelo
STF.
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Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento.
Rio Negro (PR), 29 de abril de 2024.
LIDIANEGOMES FLORES
Procuradora Geral do Município
OAB/PR 42.873
OAB/SC 19.924
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO NEGRO – ESTADO DO PARANÁ
Autos nº000004-55.1989.8.16.0146
MUNICÍPIO DE RIO NEGRO, já qualificado nos autos em
epígrafe, que move em face da CONSTRUTORA LINSINGEN LTDA, irresignado com a
sentença proferida nos autos, vem por sua procuradora infra-assinada, à presença de
Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo
1.009 do Código de Processo Civil, requerendo seu recebimento em seu duplo efeito e
remetido ao juízo ad quem para o reexame pretendido.
Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento.
Rio Negro (PR), 30 de março de 2021.
LIDIANEGOMES FLORES
Procuradora Geral do Município
OAB/PR 42.873
OAB/SC 19.924
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
AUTOS N° 000004-55.1989.8.16.0146
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO NEGRO-PR
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO NEGRO
APELADA: CONSTRUTORA LINSINGEN LTDA
RAZÕES DE APELAÇÃO
1 – DA SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Rio Negro em face
de Construtora Linsingen LTDA, Carlos Von Linsingen Junior e esposa, Carlos Von
Linsingen, Cyrillo Heimart Von Linsingen, Thereza Meta Caesar Von Linsingen e Maria
Foos.
Em síntese, o Município de Rio Negro, foi autorizado através da Lei Municipal
568/1988 a realizar a desapropriação da área de 15.960 m² (quinze mil novecentos e
sessenta metros quadrados), pertencente aos expropriados.
No dia 27 de abril de 1989 (mov. 1.2) houve a imissão da posse provisória por
parte da municipalidade. Posterior ao deferimento da posse, dia 28/04/1989, foi realizado
o depósito no valor de NCz$ 2.569,26 no Banco Banestado.
O MM. Juiz nomeou como perito o Dr. Paulo Renato Kais, o qual realizou avaliação
do local no dia 12 de dezembro de 1994. O perito concluiu as seguintes características:
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terreno 2,70 x 15.960; pereiras, 3 em pé e duas arrancadas; castanheira 1 em pé; pinus,
15 em pé; lenha em metro, estéreo, em pé; lenha em mts, arrancada. Totalizando o valor
de R$ 43.342,00 (quarenta e três mil trezentos e quarenta e dois reais).
A demanda foi julgada procedente (mov. 1.89), com a consequente extinção.
Contudo, a sentença foi cassada, sendo anulados os atos processuais desde a perícia
judicial. Os Apelados solicitaram uma segunda perícia nos autos, a fim de ser fixada uma
“justa indenização”.
Dessa forma, determinou-se nova perícia, a qual foi realizada no dia 30 de
setembro de 2015 (mov. 1.145), pelo Sr. Carlos Aberto da Silva, e avaliada no valor de R$
1.612.800,00 (um milhão seiscentos e doze mil e oitocentos reais).
A parte expropriada apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 1.147). O
Juízo acolheu a impugnação e nomeou o Sr. Erico Luiz Beninca como perito para
avaliação do imóvel (mov. 125.1).
Conforme laudo pericial acostado no mov. 205.1, o imóvel foi avaliado em R$
5.292.000,00 (cinco milhões duzentos e noventa e dois mil reais), pelo Sr. Erico Luiz
Beninca.
Vale ressaltar que o Município apresentou manifestação (mov. 280.1) discordando
do laudo pericial realizado pelo Sr. Erico Luiz Beninca, e requereu deferimento da juntada
de mais três avaliações imobiliárias, para análise e comparação, a fim de comprovar que
o valor atribuído pelo Sr. perito está totalmente alheio da realidade. Contudo, o pedido foi
indeferido pelo Juízo.
A demanda foi julgada procedente em favor do Município de Rio Negro, contudo,
foi fixada indenização no valor total de R$ 5.292.000,00 (cinco milhões duzentos e
noventa e dois mil reais).
Ainda, determinou-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice
do INPC, desde a data do laudo pericial realizado em 20/11/2019 (mov. 205) até o
pagamento, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Além disso, incluiu a
incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) a partir da data da imissão na
posse até o pagamento.
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Por fim, sobreveio aos autos Embargos de Declaração, o qual foi julgado
parcialmente procedente, a fim de determinar que os juros compensatórios de 6% (seis
por cento) ao ano incidam a partir da imissão da posse provisória em 09/05/1989.
2 – DO PREPARO
Conforme guia de recolhimento anexada ao presente recurso, o recorrente
demonstra que preencheu o requisito da admissibilidade do preparo.
3 – DA TEMPESTIVIDADE
Considerando que o prazo recursal foi aberto novamente no despacho de mov.
369.1, com base no art. 1.026 do NCPC, que dispõe: “os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”, o
presente recurso é devidamente tempestivo.
4– DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
Com a devida vênia, a decisão hostilizada não merece prosperar, pelas razões que
passamos a expor.
4.1 – DO VALOR DE MERCADO DA ÁREA EXPROPRIADA
Inicialmente, é importante destacar que nos casos de desapropriação deve-se
atender ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF), que serve de garantia não
apenas ao particular (necessária para recompor o acervo patrimonial expropriado), mas
também ao Estado, que poderá invocá-lo para evitar indenizações exorbitantes.
Sobre o tema ensina José Carlos de Moraes Salles: (...) para que haja justeza e
justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do expropriado com
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quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da
expropriação. Não se deverá atribuir ao desapropriado nem mais nem menos do que se
lhe subtraiu, porque a expropriação não deve ser instrumento de enriquecimento e nem
de empobrecimento do expropriante ou do expropriado.
No caso presente há evidente excesso, pois o valor é exorbitante.
Um dos principais fatores da valorização do imóvel é decorrente de toda
infraestrutura propiciada pelo Município.
Destacam-se algumas das infraestruturas realizadas: nivelamento, abertura de
ruas, asfaltamento, confecção de calçadas, instalação de rede de energia elétrica,
saneamento, entre outras.
No entanto, todos esses fatores ocorreram posteriores à demanda proposta pelo
Município, ou seja, sem qualquer participação dos proprietários. Razão pela qual, deveria
ser levado em consideração pelo Sr. Perito no momento da avaliação, tendo em vista que
o Poder Público custeou toda a infraestrutura que resultou na valorização do imóvel.
À vista disso, além do Poder Público ter custeado as obras de infraestrutura, terá
que arcar com o pagamento da indenização, com a valorização que ele mesmo gerou ao
imóvel, pois nenhuma dessas infraestruturas havia na região.
A demanda acabou por sobrecarregar o valor do imóvel, com discordâncias dos
laudos periciais inicias e a não consideração/ponderação dos fatores de valorização do
imóvel decorrentes de ações do próprio Poder Público.
O valor indicado como sendo o justo não leva em consideração que na época dos
fatos (1989) o imóvel localizava-se numa área sem infraestrutura, sem asfalto, sem
serviços urbanos, escola, posto de saúde e sem desenvolvimento no entorno.
Constata-se pelo memorial, foto e laudo que o imóvel na época da desapropriação
não contava com as infraestruturas que tem hoje e muito menos com os barracões que
foram construídos pelas empresas donatárias dos imóveis.
A questão é, esse aspecto é levado em consideração apenas no âmbito da análise
do Juiz não cabendo ao perito dizer?
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Tal esclarecimento se faz necessário ante a crescente discordância dos
expropriados com o valor apurado pela comissão de avaliação municipal, pois se a
avaliação futura (na fase judicial) não levar em consideração a ausência de infraestrutura
e o preço de mercado da época, a referida discordância torna-se um excelente negócio,
superando qualquer investimento já conhecido.
Referida reflexão é necessária diante da enorme diferença do valor depositado na
época e do valor que ora se indica como sendo o valor de mercado. A questão é, o valor
de mercado da época com atualização, ou o valor de mercado atual?
Tal situação não parece justa, e não é.
Diz o perito que o valor da avaliação é o valor atual, no entanto, a sentença
determina a inclusão de juros compensatórios de 6 % ao ano desde a imissão, ou seja,
desde 1989, o que corresponde a quase 200% de juros. Afinal, o valor indicado pelo
perito é o valor atual ou não?
O Sr. Perito ao ser questionado se infraestrutura existente na região do imóvel
objeto de desapropriação nos autos foi promovida pelo Poder Público ou pelos
proprietários particulares dos imóveis, respondeu:
Resposta Quesito 07: Não tenho o conhecimento de quem arcou
com as despesas da infraestrutura (mov. 271.1).
Com a referida resposta, conclui-se que o mesmo não soube informar quem arcou
com as despesas de infraestrutura do local. Sendo assim, como considerou esses
aspectos no momento de emitir o laudo pericial de avaliação?
Isso deveria ser analisado, pois na propositura da ação ocorreu no ano de 1989,
ano em que o imóvel localizava-se numa área sem infraestruturas.
Considerando a enorme discrepância existente entre os dois laudos, requer a
reforma da sentença, para renovar a prova pericial estrutural, a fim de que outra seja
realizada em seu lugar, a teor do art. 464 do NCPC, principalmente do art. 480 do mesmo
diploma legal.
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O Perito Judicial citou corretores imobiliários como fonte de informações
mercadológicas, no entanto inexistem comprovações de que tenha sido realizado
transações comerciais com imóveis semelhantes ao desapropriado nesse período.
Sem dúvida, que a avaliação judicial, nos moldes apresentados, não fornece
elementos seguros para a formação do convencimento quanto ao valor da justa
indenização devida em razão da desapropriação.
Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho:
"A Constituição assegura ao desapropriado a percepção de
indenização justa - garantia aplicável mesmo aos casos em que o
pagamento não deva ocorrer previamente em dinheiro. A justa
indenização corresponde ao valor venal do bem.
Ou seja, o valor devido será aquele que o particular obteria se o
bem fosse vendido no mercado. Deverão ser promovidas
avaliações destinadas a identificar as condições e circunstâncias
próprias do bem e a apurar o valor de operações de mercado
envolvendo bens similares." (Curso de Direito Administrativo. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 641).
Assim, para que a indenização em desapropriação seja verdadeiramente justa,
como determina o art. 5º, XXIV, da CF e o Decreto-Lei nº 3.365/41, a avaliação deve
identificar as características do bem desapropriado e averiguar os valores de operações
que envolvem bens similares, o que não foi feito no caso em comento.
Na espécie tratada nos autos, como já dito, a ausência de demonstração clara dos
parâmetros utilizados, aliada à discrepância entre os valores apresentados pelo perito
judicial 1 e perito judicial 2, não traz segurança ao julgador quanto à justiça na
indenização, razão pela qual se entende que deve ser realizada nova perícia.
Vale acrescentar, que o Município expropriante pede a anulação da sentença, ao
efeito de ser produzida prova razoável a fim de anular a sentença e determinar a
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realização de nova perícia, considerando e demonstrando a compra e venda (valor de
mercado) de imóveis semelhantes ao objeto da desapropriação, mediante transações
imobiliárias referenciais, ao efeito de se aferir o justo valor da indenização, levando-se em
conta, ainda, todas as benfeitorias, lucros cessantes, danos emergentes e fundo de
comércio.
É fato público e notório que o valor do alqueire na região das terras a serem
indenizadas não alcança o valor atribuído pelo perito.
O primeiro perito avaliou em R$ 101,05 (cento e um reais e cinco centavos) o metro
quadrado, já o segundo perito avaliou em R$ 331,58 (trezentos e trinta e um reais e
cinquenta e oito centavos) o metro quadrado, o qual foi adotado pelo juízo, embora não
tivesse apresentado prova da sua argumentação.
Repare que com uma condenação de R$ 5.292.000,00 (cinco milhões duzentos e
noventa e dois mil reais), com juros compensatórios de 6% ao ano desde 1989 teríamos
cerca de 200% sobre o valor, onde 5 milhões vai passar a casa dos 15 milhões.
Isso considerando apenas os juros compensatórios, sem falar na correção
monetária, o que impactaria sobre maneira as contas municipais, posto que 15 milhões
impactaria demasiadamente nas contas municipais, acarretando o fechamento da
Prefeitura.
A desapropriação deve levar em consideração o valor de mercado, ou seja,
mercado de Rio Negro, não mercado de São Paulo ou de Balneário Comburiu, onde é
evidente que os imóveis valem mais, onde o mercado imobiliário é super aquecido.
Inexiste no mercado de Rio Negro/PR, cidade pequena, com cerca de 30 mil
habitantes, com renda média de 2,4 salários mínimos e de arrecadação anual de IPTU e
ISS de 4,8 milhões previsto para 2021, (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/rionegro/panoramaum) imóvel de 15.960 mil metros quadrados com valor de 15 milhões
(valor aproximado considerando os juros compensatórios).
Diante do exposto, e do absurdo do valor atribuído ao imóvel, rogamos pela
intervenção do Ministério Público no presente processo, considerando o principio da
indisponibilidade dos bens públicos.
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4.2 DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% DETERMINADOS NA SENTENÇA –
INEXISTÊNCIA DE RENDA
Além do MM. Juiz ter acatado o laudo de maior valor apresentado nos autos, sem
razão, incluiu juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão de posse (1989).
Nesse contexto, ressalta-se que inexiste prova de perda de renda por parte dos
expropriados.
De acordo com o art. 15-A, § 1
o
, do Decreto 3.365/2021, os juros compensatórios
se aplicam nos casos de perda de renda comprovada, conforme segue:
§ 1
o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda
de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Conforme os memoriais descritivos e planta acostados na petição inicial (pg. 14,
15, 16, 17 e 18), bem como as próprias leis municipais de doações (n. 1069/97, 966/96,
937/95 e 1113/98), denota-se que não havia empresas/edificações no local:
Lei n. 1069/97: “Autoriza a doação de área de terras para a empresa
compex-componentes de poliuretano expandido LTDA, e dá outras
providências”;
Lei n. 966/96: “Doa área de terras com 3.762,00 m² para Silveira Indústria
e Comércio de Alimentos LTDA, e dá outras providências”;
Lei n. 937/95: “Doa área de terras para a empresa turislapa
empreendimentos turísticos LTDA, e dá outras providências”;
Lei n. 1113/98: “Autoriza a doação de área de terras para a empresa
Silveira Chocolates e Festas LTDA., e dá outras providências”.
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Não há que se falar em juros compensatórios, eis que a sua incidência se restringe
aos casos nos quais, com a imissão provisória na posse o proprietário sofreu perda de
renda, todavia, in casu, a ré não desempenhava no imóvel qualquer atividade que lhe
proporcionasse rendimentos.
A Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do §1°, do artigo 15-A, do
Decreto-lei 3.3365/41, pelo qual vincula-se a incidência dos juros compensatórios a perda
de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. No caso dos autos, conforme restou
aferido por meio do laudo pericial, trata-se de imóvel urbano sem benfeitorias ou
construções, não restando comprovado que houve perda de renda pelo proprietário.
Por oportuno, sobre o tema, vejamos os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA –
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA AMPLIAÇÃO DA
RODOVIA PR 364 – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, NOS
TERMOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 –
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADOÇÃO DO
VALOR APURADO NO LAUDO OFICIAL – RECURSO –
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DESÁGIO DE 10% - AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE – LAUDO QUE UTILIZOU-SE DO
MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, COM
APURAÇÃO DO VALOR MÉDIO – PROVA REALIZADA DE FORMA
TÉCNICA E IDÔNEA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM
O VALOR APURADO NO LAUDO – PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS –
INCIDENTES APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA –
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI
Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA
DA SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – PERCENTUAL DE 6%
POR CENTO AO ANO E A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO
EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER
EFETUADO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI
3.365/1941 – AUTARQUIA ESTADUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA
– INCIDENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO –
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REFORMA DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO ÍNDICE DO IPCAE – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA
NECESSÁRIA” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000327-35.2017.8.16.0031 -
Guarapuava - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J.
30.11.2020)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO
ALICERÇADO POR PERÍCIA OFICIAL. JUROS
COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PERDA DE RENDA. ARTIGO 15-A, §1°. DO DECRETO-LEI
3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27, §1°. DO
DECRETO-LEI, AINDA QUE EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
” (TJPR - 4ª C.Cível - 0006526-22.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 26.06.2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS
DEVIDOS QUANDO HOUVER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO EM
DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PELO
PODER PÚBLICO.ARTIGO 15-A, §1º DO DECRETO-LEI
3.365/1641. ADIN 2332. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE
MODULAÇÃO DE EFEITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE
BENFEITORIAS NA ÁREA ATINGIDA PELA FAIXA DE SERVIDÃO
OU QUALQUER ATIVIDADE COM APROVEITAMENTO
ECONÔMICO. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003149-
80.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz
Mateus de Lima - J. 13.02.2019 - negritei).
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De acordo com as imagens acostadas em anexo (do ano de 1994), é possível
identificar que não havia infraestruturas, tampouco edificações no local desapropriado.
Sendo assim, não há comprovação de que houve prejuízos à parte expropriada no que se
refere a perda de renda. Portanto, inexiste prova de perda de renda, porque de fato o
imóvel não era utilizado antes da desapropriação, portanto, inexiste aplicação de juros
compensatórios, declaração que se requer.
4.3 – DO PARECER DA SECRETARIA DA FAZENDA
Conforme parecer anexo, emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal, é notório
que o valor fixado de indenização e juros está fora da realidade/capacidade orçamentária
e financeira do Município.
Ademais, após análise financeira realizada pelo departamento, é evidente a
dificuldade de abrir espaço orçamentário e financeiro para pagamento de valores de
precatórios acima de 2% a 3% da Receita Corrente Líquida. Esse valor, de fato, afetaria
toda a coletividade do Município, como Educação, Saúde, Obras e Agricultura.
Dessa forma, a municipalidade busca uma solução equilibrada e justa para o
pagamento da indenização, a fim de preservar a manutenção dos serviços atualmente
prestados a toda população e não somente a uma determinada ação, atendendo a
legislação em seus variados aspectos.
A avaliação do imóvel de 15.960 mil metros quadrados irá acarretar no valor de
aproximadamente 15 milhões (valor aproximado considerando os juros compensatórios),
situação que, diante de todo o exposto, sem dúvidas, afetará toda a coletividade do
Município, causando prejuízos imensuráveis na área da saúde, educação, assistência
social e etc.
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4.4 DA SUSPEIÇÃO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Denota-se na impugnação apresentada pela parte expropriada (mov. 1.147),
menção de um imóvel que foi avaliado em 29 de março de 2015 pelo Sr. Luiz Erico Luiz
Beninca. Ainda, anexou declaração assinada e carimbada pelo Sr. Perito nomeado
posteriormente nos autos. Tal fato gera estranheza, tendo em vista que, aparentemente,
havia um vínculo da parte com o Sr. Perito, bem como um “prévio conhecimento” do
processo por parte do perito, considerando que foram utilizados argumentos e exemplos
de uma avaliação realizada pelo perito na impugnação apresentada pela parte
expropriada.
A base da impugnação ao primeiro laudo feita pelo expropriado foi a declaração
apresentada pelo Sr. Erico Luiz Beninca (perito), e foi acatado pelo Juiz, ou seja, o perito
já tinha conhecimento prévio dos autos, tornou-se impedido para atuar posteriormente nos
autos como perito do juízo.
Nos termos do 144 e 148 do Novo Código Processo Civil, o Perito Judicial deve se
declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem
qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo uma das seguintes situações:
V. exercer cargo ou função incompatível com a atividade de Perito
Judicial, em função de impedimentos legais ou estatutários;
VI. tiver mantido, nos últimos cinco anos, ou mantenha com alguma
das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como
empregado, administrador ou colaborador assalariado.
O princípio da imparcialidade é a busca do DIREITO para fazer a JUSTIÇA.
A perícia é um meio de prova que busca a verdade real, e por ser o perito um
auxiliar do juízo a ele se aplicam as regras de suspeição previstas para o próprio juiz
consoante artigos 145 e 148 do NCPC, contexto em que há nos autos indícios da sua
imparcialidade.
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Nesse sentido, a nulidade do laudo pericial é medida que se impõe justificando a
realização de nova perícia.
O impedimento que sobrevive até mesmo à coisa julgada (art. 485, II, do CPC)
pode ser conhecido a todo tempo e até mesmo de ofício por cuidar-se de pressuposto
negativo de desenvolvimento válido e regular do processo. O processo deve ser anulado
de ofício a partir da perícia.
O perito de avaliações busca tão somente o valor que o bem avaliado possui no
mercado de compra e venda. Em razão disso, essa perícia se mostra viciada diante da
falta de equilíbrio que consiste nos laudos apresentados na presente demanda.
4.5 – DA ESCOLHA DO LAUDO PERICIAL (MÉTODO COMPARATIVO)
Conforme constata-se nos autos, foram feitos três laudos do imóvel. O primeiro foi
avaliado em R$ 43.342,00 (quarenta e três mil trezentos e quarenta e dois reais), anulado
em segundo grau. O segundo foi avaliado em R$ 1.612.800,00 (um milhão seiscentos e
doze mil e oitocentos reais), anulado em impugnação. Por fim, o terceiro que avaliou em
R$ 5.292.000,00 (cinco milhões, duzentos e noventa e dois mil reais), mais juros
compensatórios, o que totalizará cerca de 15 milhões de reais.
No entanto, verifica-se que entre o laudo impugnado e o laudo do Sr. Beninca, que
vamos chamar de laudo 1 e laudo 2 não há diferença no que se refere a técnica
empregada, ou seja, ambos os laudos dizem que aplicaram as regras da ABNT e que
utilizam o método comparativo. Ocorre que, o laudo 2 encontrou valor do metro quadrado
muito superior ao laudo 1, sem explicar os motivos da diferença exorbitante encontrada,
conforme demonstramos a seguir:
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LAUDO 1
LAUDO 2
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O “Método Comparativo de Dados de Mercado”, com tratamento técnico dos dados
por utilização da regressão linear/inferência estatística, conforme recomenda a Norma
Técnica da ABNT – NBR 14.653; deve haver diminuição do valor indenizatório, haja vista
a necessidade de aplicação do redutor sobre os valores de mercado apurados. Na
verdade não há valor de mercado apurado, pois inexiste mercado para um terreno de 15
milhões em Rio Negro.
O laudo deveria levar em conta pesquisa de elementos em oferta no mercado
imobiliário, assim, para que seja possível alcançar o valor real de negociação, os
descontos devem ser considerados, já que todos os negócios jurídicos de compra e
venda de imóveis oferecem descontos, a localização do imóvel, cidade de Rio Ngro, a
presença de grandes industrias, a situação imobiliária na época de estagnação do
mercado imobiliário e não observada no laudo, quem compra e quem vende próximo ao
local, tudo isso impõe uma analise e diagnóstico para apuração final do montante a ser
pago ao expropriado.
O perito utilizou parâmetros inexplicáveis que resultou uma valorização maior que a
de mercado, sem dúvida.
Ainda, o perito desconsiderou uma prática comum no mercado imobiliário, já que
um imóvel ofertado quase sempre é vendido abaixo do valor inicial. A metodologia
empregada na elaboração desse laudo se revelou inadequada, na medida em que
considerou um loteamento existente, portanto, dotado de infraestrutura, o que agrega
valor ao imóvel, nem utilizadas amostras de imóveis corretamente enquadrados nessa
condição.
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Nesse caso, é necessário aplicar o método involutivo para refletir o preço atual do
terreno, o que deixou de ser observado pelo responsável pela perícia, considerando que
usou o método comparativo e não comparou com a primeira avaliação.
4.6 DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Nunca na história de Rio Negro houve uma avaliação tão alta em relação a algum
imóvel. A título de comparação contata-se na Ação de Desapropriação Indireta ajuizada
em face do Município em 2010 (autos n. 0005260-41.2010.8.16.0146), onde um imóvel
que fica a poucos metros da área objeto dessa ação foi avaliado em R$ 347.737,62
(trezentos e quarenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois
centavos).
O imóvel teve como avaliação do metro quadrado da região o valor correspondente
a R$ 96,87 (noventa e seis reais e oitenta e sete centavos)
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O valor do metro quadrado foi elaborado da seguinte forma: R$ 347.737,62 (valor
do imóvel) ÷ 3.589,59 (metragem do terreno) = 96,87.
Já nos presentes autos, a avaliação do metro quadrado foi de R$ 331,58 (trezentos
e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos). Diferença exorbitante!
Ora excelências, como que o metro quadrado de um imóvel que fica cerca de 200
metros um do outro pode variar tanto?
Pedimos a juntada da avaliação pericial realizada na Desapropriação citada, cujo
Precatório acabou de ser expedido, ou seja, trata-se de avaliação recente, onde foi
encontrado valor muito inferior em imóvel vizinho ao imóvel objeto da presente ação.
Nesse sentido, o princípio da razoabilidade Ilustra RESENDE:
“A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e
variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso,
prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes,
levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios
empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as
circunstâncias que envolvem a pratica do ato” (RESENDE, Antonio
José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder
Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009).
O fato é que, o imóvel objeto dos autos supracitados fica situado na mesma
localidade do Município. É inegável que a parte esta obtendo um enriquecimento ilícito,
posto que infringe a Lei que regulamenta as Desapropriação e a própria Constituição
quando desrespeita o dito “valor de mercado”.
Desta forma, no que tange ao desempenho da função pública, visa-se atender da
melhor forma as conveniências da administração e as necessidades coletivas. Portanto, a
atuação da administração pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade a fim de
determinar uma proporção adequada entre os meios.
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Quando o Município desapropriou a referida área, o fez com o propósito de
fomentar a indústria (vide leis em anexo), doando os referidos terrenos para uso
empresarial. Ocorre que as empresas que lá se encontram não geram tamanho
rendimento. Jamais teria o Município desapropriado terreno de tal valor, pois seria um
contrassenso total, ajudar a sociedade de um lado com fomento industrial mas por outro
falir o Município.
A legislação brasileira determina que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
Reiteramos o pedido de intervenção do Ministério Público.
4.7 DO ÍNDICE
A sentença a quo determinou a correção monetária com base no índice INPC, no
entanto, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser aplicável o índice
do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, porquanto previstos no Manual de Cálculo da
Justiça Federal, conforme se extrai do trecho do aresto, in verbis:
“No que se refere à correção monetária, incidem, em síntese, os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001”.
Logo, deve ser modificada a sentença no tocante ao índice aplicável na correção
monetária, consoante precedentes abaixo indicados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. (...)
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJ/PR -
4ª Câmara Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8B FJWYF MH9TQ RX6DY
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 383.1 - Assinado digitalmente por Lidiane Gomes Flores
30/03/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
E S T A D O D O P A R A N Á
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
R: Juvenal Ferreira Pinto, n.º 2070, Bairro Seminário - CEP 83.880-000 –
Fone / Fax: (47) 3642-3280
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que o índice para
correção monetária para lides contra a fazenda pública deve ser o
IPCA-E, devida a partir da data do laudo pericial até o efetivo
pagamento. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM
REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0006356-
57.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Nilson
Mizuta - J. 24.07.2018)
4.8– DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
O percentual dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve
respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre
0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização
imposta judicialmente.
O objetivo do legislador é que o valor dos honorários remunere dignamente o
trabalho desenvolvido pelo patrono, mas não se trate de verba exorbitante, mormente
porque as demandas expropriatórias envolvem bens imóveis que podem atingir vultuoso
valor.
No presente caso, condenou o juiz, como se não bastasse o exorbitante valor, a
honorários de 3% sobre o valor da causa, ou seja, certamente ultrapassa a razoabilidade
visto a vultuosa quantia dada em condenação.
Considerando o prejuízo a Fazenda Pública, deve ser minorada a verba honoraria,
o que se requer.
3. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
1) O acolhimento e provimento da presente apelação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
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CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
R: Juvenal Ferreira Pinto, n.º 2070, Bairro Seminário - CEP 83.880-000 –
Fone / Fax: (47) 3642-3280
2) Requer que seja anulada a sentença por impedimento do perito;
3) Alternativamente, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer a
anulação da sentença por ser valor exorbitante e por conter divergências não
esclarecidas e não corresponder ao valor de mercado conforme sustentado acima;
4) Requer a realização de nova perícia;
5) Requer o afastamento da incidência dos juros compensatórios, porquanto não
comprovada a perda de renda sobre a área expropriada e, em sede de remessa
necessária, esclarecer o termo inicial dos juros moratórios, que só deve incidir a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser feito (após excedido o prazo do precatório) nos termos do artigo 15-B do
Decreto-lei nº 3.365/41;
6) A alteração do índice da correção monetária, fixando o IPCA-E;
7) A minoração da verba honorária para 0,5 % nos termos do art. 27, § 1º, do
Decreto-lei 3.365/41;
8) Por fim, requer a intervenção do Ministério Público, considerando o principio da
indisponibilidade dos bens públicos.
Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento.
Rio Negro (PR), 30 de março de 2021.
LIDIANEGOMES FLORES
Procuradora Geral do Município
OAB/PR 42.873
OAB/SC 19.924
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25/02/2026: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. Arq: Termo de Audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE RIO NEGRO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI
Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Email: casc@tjpr.jus.br
Autos nº. 0000004-55.1989.8.16.0146
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Rio Negro em
face de Construtora Linsingen LTDA, Carlos Von Linsingen Junior e esposa, Carlos Von
Linsingen, Cyrillo Heimart Von Linsingen, Thereza Meta Caesar Von Linsingen e Maria Foos.
Alega o autor que pela Lei Municipal 568/1988 foi autorizada a desapropriação da
área de 15.960 m², pertencente aos expropriados, nas proporções de: 3.584,00m² pertencente
à Construtora Linsingen LTDA; 9.692,00 m² pertencente a Carlos Von Linsingen Junior;
1.692,00 m² pertencente a Carlos Von Linsingen, Cyrillo Heimart Von Linsingen e Thereza
Meta Caesar Von Linsingen; 992,00m² pertencente a Maria Foos. Conforme Decreto n° 09/89,
a desapropriação foi decretada pelo valor de NCz$ 2.569,26, cabendo, respectivamente: NCr$
576,95 à Construtora Linsingen LTDA; NCr$ 1.560,21 a Carlos Von Linsingen Junior; NCr$
272,37 a Carlos Von Linsingen, Cyrillo Heimart Von Linsingen e Thereza Meta Caesar Von
Linsingen; NCr$ 159,69 a Maria Foos. Alegou, ainda, que o imóvel será destinado à doação
para a Indústria Tecfibra S/A.
No mov. 1.2 o Juízo deferiu a imissão provisória, autorizou o depósito judicial e
nomeou perito para avaliar o imóvel.
No verso da fl. 20 do mov. 1.2 foi realizado o depósito de NCz$ 2.569,26 no
Banco Banestado, conta poupança 11042-9 (em 28/04/89).
Imissão provisória na posse realizada no mov. 1.4. À fl. 25 os réus foram citados,
com exceção de Cyrillo Heimart Von Linsingen (por residir em Curitiba), constando observação
de que o nome da ré Maria Foos é Maria José Foos.
Determinada a expedição de precatória para citação do réu Cyrillo Heimart Von
Linsingen.
Expedida precatória no mov. 1.6.
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06/03/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Decisão
No mov. 1.7 os réus Construtora Linsingen LTDA, Carlos Von Linsingen Junior e
sua esposa Elair Margarida Von Linsingen, Cyrillo Heimart Von Linsingen e sua esposa Wilma
Miranda Von Linsingen e Thereza Meta Caesar Von Linsingen contestaram o feito, alegando:
a) nulidade da ação, pois Elair Margarida Von Linsingen e Wilma Miranda Von Linsingen não
foram citadas no feito; b) ilegitimidade passiva da Construtora Linsingen LTDA, pois não é
proprietária do imóvel desapropriando; c) que Carlos Von Linsingen Junioer e sua esposa e
Cyrillo Heimart Von Linsingen e sua esposa são proprietários dos imóveis 03167 e 03130; d)
que o valor ofertado é irrisório.
No mov. 1.8 o feito foi contestado por Maria José França Foohs, que alegou que
o imóvel de matrícula nº 11413 pertence a Maria Izabel Foohs Heuko e Stella Maris França
Foohs Koller, sendo a ré parte ilegítima para o feito. No mérito, utilizou-se dos argumentos
apresentados na contestação de mov. 1.7.
Réplica no mov. 1.9, oportunidade em que a parte autora pleiteou a desistência
do feito em relação à Construtora Linsingen LTDA, pois, conforme matrícula 3130, o imóvel
que lhe pertencia foi transferido a Carlos Von Linsingen Junior e sua esposa Elair Margarida
Von Linsingen, Cyrillo Heimart Von Linsingen e sua esposa Wilma Miranda Von Linsingen e
Thereza Meta Caesar Von Linsingen. Também pleiteou a citação de Maria Izabel Foohs Heuko
e Stella Maris França Foohs Koller, para que contestassem o feito e exibissem o documento de
propriedade do imóvel expropriado.
Determinada a realização de citações complementares (mov. 1.10).
No mov. 1.11 foi deprecada a citação de Stella Maris França Foohs Koller e seu
esposo Carlos Koller Junior, Maria Izabel Foohs Heuko e seu esposo Cesar Heuko.
Maria Izabel Foohs Heuko e seu esposo Cesar Heuko foram citados no verso de
fl. 72 (mov. 1.11).
No mov. 1.12 foi citado Cyrillo Heimart Von Linsingen.
No mov. 1.13 apenas foi citada Stella Maris França Foohs Koller, sendo que a
citação do seu cônjuge não se realizou.
Maria Izabel Foohs Heuko e seu esposo Cesar Heuko contestaram o feito no
mov. 1.15, nos mesmos termos da contestação da Construtora Linsingen LTDA.
No mov. 1.16 Stella Maris França Foohs Koller e seu esposo Carlos Koller Junior
contestaram o feito nos mesmos termos da contestação da Construtora Linsingen LTDA.
No mov. 1.20 o Juízo determinou que Stella Maris França Foohs Koller e seu
esposo Carlos Koller Junior, Maria Izabel Foohs Heuko e seu esposo Cesar Heuko
comprovassem a propriedade sobre o imóvel expropriado.
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06/03/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Decisão
No mov. 1.21 Stella Maris França Foohs Koller e seu esposo Carlos Koller Junior,
Maria Izabel Foohs Heuko e seu esposo Cesar Heuko esclareceram que o imóvel está
registrado em nome de Alberto França, que já faleceu e deixou a viúva Maria Foohs e as filhas,
ora manifestantes, sem que tenha havido a abertura de inventário.
O Ministério Público se manifestou no mov. 1.22. À fl. 102 o Juízo determinou que
fosse certificado acerca do ajuizamento de inventário ou arrolamento de Alberto França, bem
como de eventual ação declaratória de nulidade do ato expropriatório. Ainda, determinou a
intimação do perito nomeado.
Certificado no mov. 1.23 que foi autuada ação de arrolamento de Alberto França
sob n° 63/77, cuja partilha foi homologada em 24/05/1978.
O perito informou honorários no mov. 1.24 (R$ 520,00).
Instadas a indicarem assistentes técnicos no mov. 1.25, as partes mantiveram-se
inertes.
No mov. 1.27 o autor comprovou o depósito dos honorários periciais.
O perito juntou laudo no mov. 1.28 e pleiteou a liberação de seus honorários.
Avaliou o imóvel em R$ 43.342,00 em 12/12/1994.
Autorizado o levantamento dos honorários periciais no mov. 1.29. Ofício de
transferência no mov. 1.30.
O autor, no mov. 1.32, informou o depósito da importância de R$ 259,16,
referente aos 50% faltantes dos honorários do perito.
No mov. 1.33 o Ministério Público não se opôs ao laudo e se manifestou sobre a
abertura de inventário de Alberto França.
No mov. 1.34 os réus arguiram nulidade por ausência de intimação da advogada
constituída.
No mov. 1.37 o Juízo determinou que o escrivão certificasse a quem foi atribuído
o imóvel que pertence a Alberto França, vez que este é quem possui legitimidade para o polo
passivo.
À fl. 121 do mov. 1.37 foi certificado que não foram localizados no arquivo os
autos de arrolamento.
Determinada a juntada de cópia da matrícula do imóvel (verso de fl. 121 do mov.
1.37).
Certificada a ausência de manifestação no mov. 1.38.
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No mov. 1.40 foi determinado o aguardo da manifestação dos interessados em
arquivo.
O autor, no mov. 1.41, pleiteou a designação de audiência de conciliação,
instrução e julgamento.
No mov. 1.43 o autor juntou o formal de partilha dos bens deixados por Alberto
França.
Designada audiência no mov. 1.44.
No mov. 1.47 as partes pleitearam a suspensão do feito por estarem em tratativas
de acordo.
Audiência redesignada no mov. 1.51.
Certificado no mov. 1.53 que Carlos Von Linsinge, Thereza Meta Caesar Von
Linsinge e Cyrillo Heimart Von Linsingen não foram intimados, por serem falecidos.
A conciliação restou inexitosa (mov. 1.54) e o Juízo indeferiu o pleito de
realização de nova perícia, determinando o apensamento destes autos com a desapropriação
n° 147/1996. Designou data para audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução no mov. 1.57, não foram produzidas mais
provas, sendo que o Juízo deferiu prazo para as partes apresentarem alegações finais.
Às fls. 164/166 do mov. 1.57 o autor apresentou suas derradeiras alegações.
Certificado no mov. 1.58 que não houve apresentação de alegações finais pela
parte ré.
O Ministério Público se manifestou pela procedência no mov. 1.59.
Os contestantes, no mov. 1.64, juntaram documentos novos, se insurgindo em
relação ao valor do imóvel a ser desapropriado.
O autor se manifestou no mov. 1.69.
O Ministério Público, no mov. 1.72, se manifestou pela ausência de interesse que
determinasse sua intervenção nos autos.
No mov. 1.73 o julgamento foi convertido em diligência, determinada a expedição
de ofício ao CRI para juntada das matrículas 11.413, 3167 item A e 3130, a fim de verificar
quem são os proprietários dos imóveis expropriados.
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No mov. 1.76 os contestantes pugnaram pelo julgamento conjunto com os autos
147/1996.
Juntada no mov. 1.79 cópia de sentença prolatada nos autos de atentado n° 239
/94, incidental a estes autos de desapropriação, que os julgou improcedentes.
Juntadas no mov. 1.82 cópias das matrículas pelo CRI, sendo o imóvel
matriculado sob n° 11413 (área de 819,25 m²) de propriedade de Alberto França, o matriculado
sob n° 3130 (área de 17.062,74 m²) de propriedade de Carlos Von Linsingen Junior (e sua
esposa Elair Margarida Von Linsingen) 2/3, Cyrillo Heimart Von Linsingen (e sua esposa Wilma
Miranda Von Linsingen) 1/6 e Thereza Meta Caesar Von Linsingen 1/6, e o imóvel matriculado
sob n° 3167 (área de 107.638,00 m²) de propriedade de Carlos Von Linsingen Junior com 2/3,
Cyrillo Heimart Von Linsingen com 1/6 e Thereza Meta Caesar Von Linsingen com 1/6. O
imóvel 3167 foi desmembrado em duas áreas A (área de 67.282,00m²) e B (área de 40.356,00
m²), sendo a área B foi destacada com matrícula aberta sob n° 3299.
O autor, no mov. 1.84, postulou que o procurador de Thereza Meta Caesar Von
Linsingen juntasse sua certidão de óbito nos autos.
No mov. 1.85 consta auto de penhora dos direitos decorrentes da indenização da
área de 9.692,00 m².
No mov. 1.87 os contestantes se manifestaram.
Proferida sentença no mov. 1.89, oportunidade em que o feito foi extinto em
relação à Construtora Linsingen LTDA, Carlos Von Linsingen e Maria José França Foohs pela
ilegitimidade. Ainda, em relação aos demais réus (Espólio de Alberto França, Espólio de
Thereza Meta Caesar Von Linsingen, Espólio de Cyrillo Heimart Von Linsingen e Carlos Von
Linsingen Junior), foi julgada procedente a demanda.
Apelação por Carlos Von Linsingen Junior e Elair Margarida Von Linsingen no
mov. 1.92.
Recebido o recurso no mov. 1.94.
A sentença prolatada foi cassada pelo Juízo ad quem (mov. 1.104), sendo
anulados os atos processuais desde a perícia judicial, determinando-se que uma segunda
perícia fosse feita em seu lugar, a fim de encontrar o valor de mercado da área expropriada, a
servir de base para que o magistrado fixasse a justa indenização.
No mov. 1.108 foi nomeada perita.
No mov. 1.112 o perito Carlos Alberto da Silva fixou honorários em R$ 19.700,00.
O autor alegou excesso no valor dos honorários (mov. 1.114).
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Carlos Von Linsingen Junior e outros indicaram quesitos no mov. 1.115.
O perito reduziu seus honorários para R$ 14.900,00 no mov. 1.116.
O autor discordou no mov. 1.119.
No mov. 1.120 este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 8.000,00.
No mov. 1.123 o perito aceitou tal valor e o autor o fez no mov. 1.125.
No mov. 1.128 Carlos Von Linsingen Junior e outros arguiram que o autor ajuizou
os autos de desapropriação n° 3942-18.2013, pleiteando a desapropriação da área de
8.996,90 m² do mesmo terreno cuja desapropriação se pleiteia nestes autos e nos de n° 147
/96, e que faz frente com o imóvel aqui a ser expropriado, sendo que o valor lá avaliado foi
superior ao constante nestes autos, postulando a suspensão desta ação.
No mov. 1.132 Amurity Damas da Silveira e seu Cônjuge Maria Elizete da
Silveira, Marcelo Brasil da Silveira, Silveira Alimentos LTDA e Silveira Chocolates e Festas
LTDA juntaram procuração nos autos e alegaram que, da área total a ser expropriada nos
autos (15.960,00m²), pertence a Carlos Von Linsingen Junior a área de 9.692,00 m² (inserida
na área A da matricula 3167) e, por força da Lei Municipal 966/96, fora cedida pelo Município,
da área objeto desta desapropriação, o montante de 3.762,00 m² à empresa Silveira Indústria
e Comércio de Alimentos LTDA (antiga denominação da interveniente Silveira Alimentos
LTDA); e através da Lei 1113/98 a área de 4.500,00m² à empresa Silveira Chocolates e Festas
LTDA.
À fl. 462 do mov. 1.132 constam guias de depósitos judiciais no importe de R$
218.990,22 (Amurity Damas da Silveira) e R$ 267.161,16 (Marcelo Brasil da Silveira).
Comprovante de depósito no mov. 1.134.
No mov. 1.135 consta petição do Espólio de Carlos Von Linsingen Junior,
noticiando seu falecimento em 14/07/2014, postulando a habilitação por meio da herdeira
inventariante.
No mov. 1.137 o Espólio de Carlos Von Linsingen Junior e outros pleitearam a
realização de prova pericial e concordaram com o pagamento da indenização pela terra nua
por parte dos terceiros interessados, desde que efetuassem o pagamento do valor do metro
quadrado a ser apurado em perícia.
No mov. 1.138 foi deferida a habilitação do Espólio de Carlos Von Linsingen
Junior representado pela inventariante Karin Von Linsingen (nomeação verificada nos autos
eletrônicos 0300340-11.2014.8.24.0041 – Mafra). Ainda, o Juízo determinou a realização de
perícia.
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06/03/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Decisão
No mov. 1.139 os terceiros Amurity Damas da Silveira e seu cônjuge Maria
Elizete da Silveira, Marcelo Brasil da Silveira, Silveira Alimentos LTDA e Silveira Chocolates e
Festas LTDA indicaram assistente técnico.
O autor, no mov. 1.141, comprovou o depósito dos honorários periciais no valor
de R$ 8.000,00.
Designada data para perícia no mov. 1.143.
As partes foram intimadas no mov. 1.144.
Laudo pericial juntado no mov. 1.145.
No mov. 1.147 o Espólio de Carlos Von Linsingen Junior e outros impugnaram o
laudo pericial, alegando que deveria ser atribuído o valor de R$ 280,68 ao metro quadrado do
imóvel.
No mov. 1.148 consta ofício expedido para transferência de 50% do valor dos
honorários periciais.
Comprovada a transferência no mov. 1.149.
O perito apresentou manifestação no mov. 3, ratificando o laudo e pleiteando a
transferência dos honorários periciais.
No mov. 12 o feito foi chamado à ordem, determinando-se a intimação do autor
para que esclarecesse quem de fato deveria compor o polo passivo da ação, devendo ainda
juntar as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende expropriar, indicando a que
matrícula corresponde a parcela de terras que pretende ver expropriada e o respectivo
proprietário no polo passivo da ação e, caso ele já componha o polo passivo da ação e seja
falecido, deveria proceder à habilitação de todos os seus herdeiros no feito (em não havendo
inventário ou, havendo, haja findado), ou do inventariante, indicando os endereços para
citação. Determinado ainda que a secretaria digitalizasse na íntegra a petição de mov. 1.132.
Após a verificação sobre a composição e regularidade do polo passivo, seriam analisadas as
questões pendentes nos autos, como a insurgência em relação à perícia realizada,
manifestação de mov. 1.132 e depósitos de mov. 1.134.
A petição de mov. 1.132 foi digitalizada na íntegra (mov. 16).
O Município de Rio Negro postulou prazo de 30 dias para indicação dos
proprietários e/ou para verificação da existência de herdeiro(s) para proceder à habilitação
(mov. 17).
O perito requereu a emissão de alvará no valor de R$6.000,00 no mov. 23.
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No mov. 24 o Município de Rio Negro informou que o polo passivo deveria ser
composto por Elisabeth Maidl, Sebastião Martins, Maria Osvalda Martins, Leoni Maidl e Ari
Osvaldo Maidl, Construtora Linsingen Ltda. e Comercial Linsingen Ltda (matrícula nº 3130-0 –
mov. 24.2), e pelo Espólio de Carlos Von Linsingen Junior representado por Karin Von
Linsingen, Cyrilo Heimart Von Linsingen e Thereza Meta Caesar Von Linsingen (matrícula nº
3167-01). Pleiteou ainda o prazo adicional de 10 dias a fim de que indicasse as parcelas de
terras expropriadas.
Decorrido o prazo (mov. 28).
O autor informou no mov. 31 que um dos registros ainda não havia sido
localizado (R 11.413) e que o engenheiro agrimensor estava providenciando um novo
memorial descritivo com a correspondente cota parte de cada matrícula, solicitando prazo de
30 dias para juntada dos documentos faltantes, para dar total atendimento ao despacho,
principalmente no que se refere à habilitação dos sucessores. Externou ainda concordância
com os depósitos de mov. 1.134, desde que deem quitação à desapropriação na proporção do
imóvel utilizado pelos depositários.
No mov. 36, o Município de Rio Negro requereu a juntada do memorial descritivo
da área desapropriada e das certidões. Alega que parte da desapropriação recaiu sobre a
matrícula nº 3130 (sendo 1692m² + 3584m², totalizando uma área de 5276m²), tendo referido
imóvel como proprietários Carlos Von LInsingen Junior, Cyrillo Helmart Von Linsingen e
Theresa Meta Caesar Von Linsingen. Informou que Cyrilo é falecido, requerendo prazo de 15
dias para juntada da certidão de óbito. Em relação a Carlos Von Linsingen Junior, requereu a
habilitação de seus herdeiros. Informou que outra parte da desapropriação recaiu sobre o
registro nº 11.413 (992m²), tendo como proprietária Maria Foss. Ainda, informou que não
localizaram o registro nº 11413, pois o site do CRI apenas possibilita a busca pelo número da
matrícula e não da transcrição, requerendo fosse oficiado ao CRI para que fornecesse cópia
do registro 11413, bem como fosse esclarecido pelo CRI quem é o proprietário da área A –
AV2 da matrícula 3167.
Certidão informando que compete à parte interessada diligenciar junto ao CRI
para fins de juntada de matrícula atualizada do imóvel de nº 11413, sendo intimada a parte
para dar cumprimento integral ao despacho de mov. 12 (mov. 38).
No mov. 41 o autor requereu prazo de 5 dias para juntada da matrícula.
O autor, no mov. 44, requereu a juntada da certidão de óbito de Cyrilo Heimart
Von Linsingen, proprietário da matrícula 3130, bem como a habilitação de sua herdeira Wilma
Miranda Von Linsingen (deixando de indicar seu endereço). Informou ainda que a outra parte
da desapropriação recaiu sobre o registro 11.413, requerendo a juntada de sua transcrição,
bem como pleiteou a juntada da certidão de óbito de Maria José França Foos, requerendo a
habilitação de suas herdeiras, indicando o endereço para tal finalidade.
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Proferido despacho no mov. 46 determinando que a parte autora esclarecesse
como pretendia expropriar a área de 992m² da matrícula 11.413, tendo em vista que a
matrícula demonstra que possui área de apenas 819,25m². Deveria ainda esclarecer a respeito
da área de 9.692m² que pretende expropriar da matrícula de mov. 03167, ou seja, deveria
dizer se referida área fazia parte da área ‘B’ que hoje se constitui na matrícula 3299 (em
virtude de destacamento) ou se faz parte da área ‘A’, observando que da área ‘A’ já houve o
destacamento de 8.996,90m² em favor do Município de Rio Negro, sendo aberta a matrícula
20.069 (em virtude da desapropriação nº 3942-18.2013). Caso a área de 9.692m² fizesse parte
da área ‘B’, deveria juntar aos autos cópia da matrícula 3299, bem como novo mapa e
memorial descritivo.
O Município de Rio Negro postulou prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o
despacho (mov. 57).
Concedido o prazo improrrogável de 30 dias no mov. 62.
O Município de Rio Negro pleiteou a juntada de documentos no mov. 65.
No mov. 67 foi novamente determinado que o Município de Rio Negro
esclarecesse como pretende expropriar a área de 992 m² da matrícula 11.413, tendo em vista
que a matrícula demonstra que possui área de apenas 819,25 m² (mov. 44.2), bem como
esclarecesse a parte autora a respeito da área de 9.692,00 m² que pretende expropriar da
matrícula de mov. 03167 (mov. 24.3), ou seja, deveria dizer se tal área faz parte da área ‘B’,
que hoje se constitui na matrícula 3299 (em virtude de destacamento) ou se faz parte da área
‘A’, observando que da área ‘A’ já houve o destacamento de 8.996,90 m² em favor do
Município de Rio Negro, sendo aberta a matrícula 20.069 (em virtude da desapropriação n°
3942-18.2013). Caso a área de 9.692,00 m² faça parte da área ‘B’, deveria ser juntada aos
autos cópia da matrícula 3299, bem como novo mapa e memorial descritivo.
A parte autora se manifestou no mov. 70: a) em relação ao item 1 do despacho
de mov. 67 - considerando que se trata de documento antigo que faz limite com área de
domínio da União (BR116), é possível que a matrícula não esteja representando a realidade da
área em questão. Informou que solicitou ao CRI da Comarca uma busca em nome de
Wencesla Hilgenstieler (o qual é o antigo proprietário do registro nº 11.413) e assim que
obtiver essa matrícula será realizada verificação in loco na área, pleiteando prazo de 15 dias;
b) no tocante à área 2 - esclareceu que a área de 9.692m² faz parte da área ‘A’ da matrícula
3167 e que a matrícula 20.069 é área do Município.
No mov. 72 foi determinado que o autor cumprisse a decisão de mov. 67 em sua
integralidade.
A parte autora, no mov. 75, emendou à inicial, requerendo a inclusão do espólio
de Maria José França Foos, devendo ser citadas suas herdeiras necessárias Maria Izabel
França Foohs e Stella Maris França Foohs e seu marido.
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No mov. 80 foi determinada a citação via PROJUDI, por meio da advogada
constituída, de Maria Izabel França Foohs e Stella Maria França Foohs (e respectivos
cônjuges, se casadas fossem), na forma do art. 690 do NCPC. Após suas citações e
devidamente habilitadas, os autos deveriam tornar conclusos para análise das questões
pendentes, quais sejam: a) impugnação em relação à perícia (mov. 1.147); b) manifestação de
mov. 1.132 e depósitos de mov. 1.134.
Expedido mandado de citação de Maria Izabel França Foohs e Stella Maria
França Foohs e respectivos cônjuges (se casadas fossem) na pessoa de sua procuradora Dra.
Karin Von Linsingen (mov. 82).
No mov. 86 foi juntado substabelecimento em relação aos poderes conferidos por
Maria Izabel França Foohs e Stella Maria França Foohs.
Juntado mandado de citação de Maria Izabel França Foohs e Stella Maria no
mov. 89.
Decurso do prazo (mov. 94).
No mov. 97 o perito pleiteou a liberação de seus honorários periciais.
No mov. 98 foi proferida decisão, momento em que: a) foi deferida a habilitação
de Maria Izabel França Foohs e Stella Maria França Foohs; b) determinada a realização de
nova perícia, sendo que os valores da prova pericial deveriam ser rateados entre as partes, na
proporção de 50% para autor e 50% para o impugnante, sendo nomeado como perito o Sr.
Leonardo Resende; c) determinado que a serventia procedesse ao integral escaneamento da
petição juntada no mov. 1.132 e documentos para fins de análise do requerimento ali
constante, devendo os autos vir conclusos após a sua digitalização e apresentação do laudo
pericial determinado; d) oficiado ao banco para transferência do restante do valor dos
honorários periciais depositados nos autos.
Expedida intimação ao perito nomeado (mov. 100).
Escaneada a petição e documentos de mov. 1.132 (mov. 101).
O Município de Rio Negro manifestou ciência no mov. 113.
Comprovada a transferência dos honorários periciais (mov. 115).
No mov. 118 o espólio de Carlos Von Linsingen Júnior e outros impugnaram a
nomeação do perito Leonardo Resende, em razão de sua parcialidade, pois foi indicado pelos
terceiros intervenientes no processo como assistente técnico (mov. 1.139), bem como de que
estes detêm imóvel de sua propriedade para locação junto à empresa do perito.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no mov. 119.
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No mov. 125 foi acolhida a impugnação à nomeação do perito de mov. 98, sendo
nomeado perito em substituição e determinado o prosseguimento do feito.
No mov. 138 o perito nomeado apresentou detalhes da metodologia de avaliação
do imóvel, bem como proposta de honorários.
O desapropriante manifestou ciência no mov. 159.
Expedida intimação as partes para depósito dos honorários periciais (mov. 162).
Certidão informando a emissão de guia de 50% da 1ª parcela de honorários a
pedido do desapropriado (mov. 171).
Depósito de 50% dos honorários pelo desapropriado (mov. 172).
O desapropriante se manifestou no mov. 176, pleiteando a concessão do prazo
de 4 dias para depósito do percentual devido, juntando o comprovante de pagamento no mov.
179.
Designadas data e hora para realização da prova pericial (mov. 183).
Laudo pericial no mov. 205.
No mov. 219 o desapropriante apresentou esclarecimentos ao perito. Requereu
ainda fosse realizada pelo contador judicial a conversão da moeda e atualização do valor
depositado, bem como o perito intimado a responder tecnicamente qual o valor do imóvel no
ano de 1989. Requereu ainda a intimação do Ministério Público.
No mov. 222 o terceiro interessado Silveira Alimentos Ltda. e outros se
manifestaram, pleiteando a intimação do perito para manifestação sobre as ponderações
realizadas.
Manifestação complementar do perito acerca dos questionamentos do
desapropriante, requerendo ainda a liberação de seus honorários (mov. 230).
Manifestação complementar do perito acerca dos questionamentos dos terceiros
(mov. 238).
Expedida intimação as partes, os terceiros apresentaram novos quesitos no mov.
259.
Resposta aos quesitos no mov. 271.
Ciência do desapropriante no mov. 279.
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No mov. 280 o desapropriante manifestou discordância com a perícia realizada,
requerendo o deferimento da juntada de mais três avaliações imobiliárias para análise e
comparação.
Manifestação dos terceiros no mov. 288.
No mov. 294 o perito pleiteou a transferência dos honorários periciais.
Expedido ofício de transferência (mov. 295), foi comprovado o levantamento
(mov. 297).
No mov. 313 o perito requereu a liberação dos honorários periciais.
No mov. 315 foi proferida decisão, momento em que: a) determinado fossem
desabilitados do feito os terceiros nominados no mov. 101.2 e a devolução dos valores por
eles depositados nos autos; b) indeferida a remessa do feito à contadoria para conversão da
moeda e atualização do valor depositado; c) indeferido o pleito de intimação do perito para
responder qual o valor do imóvel no ano de 1989; d) indeferida a remessa do feito ao Ministério
Público; e) a impugnação ao laudo seria melhor analisada por ocasião da sentença; f)
indeferido prazo para juntada de mais três avaliações imobiliárias, pois deveria ter sido feita
quando da impugnação da prova pericial; g) determinada a intimação das partes para que no
prazo de 10 dias efetuassem o depósito da 2ª parcela dos honorários periciais e, após, fosse
efetuado o seu levantamento; h) preclusa a decisão, tornassem os autos conclusos para
sentença.
Ciência do autor (mov. 329).
O espólio de Carlos Von Linsingen Junior e outros requereram o
desentranhamento de todos os documentos colacionados aos autos pelos terceiros e
efetuaram a juntada do comprovante de depósito da 2ª parcela dos honorários periciais (mov.
330).
No mov. 331 os terceiros indicaram suas contas bancárias para transferência dos
valores.
Elair Margarida Von Linsingen pleiteou a prioridade na tramitação do feito (mov.
333).
Expedido ofício de transferência dos valores depositados pelos terceiros (mov.
335), foram comprovadas as transações no mov. 338.
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No mov. 342 o espólio de Carlos Von Linsingen Junior e outros juntaram mapa do
Município de Rio Negro assinalando a localização do imóvel desapropriado e os imóveis que
serviram de amostras para auxiliar em uma melhor orientação geográfica dos imóveis,
requerendo fosse adotada como justa indenização o laudo pericial de mov. 205.
Determinada a intimação do desapropriante para manifestação (mov. 343).
Intimado, quedou silente (mov. 355).
No mov. 356 o desapropriado requereu a prioridade de tramitação.
No mov. 358 foi proferida sentença, tendo sua parte dispositiva sido redigida nos
seguintes termos:
“III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 5º, XXIV, 182 § 3º, da Constituição Federal,
combinado com o art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial para o fim de incorporar ao patrimônio do expropriante,
Município de Rio Negro, as áreas de 5.276m² da matrícula nº 3130, 9.292m² da
matrícula nº 3167 e 992m² da matrícula nº 11.413, devidamente especificadas nos
autos e descritas nos memoriais descritivos juntados (mov. 1.1 e esclarecimentos de
mov. 36), mediante o pagamento pelo requerente à parte requerida de indenização no
valor total de R$ 5.292.000,00 (cinco milhões, duzentos e noventa e dois mil reais), que
deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, desde a data do laudo pericial
realizado em 20/11/2019 (mov. 205) até o pagamento, juros moratórios de 6% (seis por
cento) ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 até o efetivo
pagamento da indenização. Deve, ainda, haver a incidência de juros compensatórios de
6% (seis por cento) a partir da data da imissão na posse até o pagamento, servindo
como base de cálculo a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o
valor do bem fixado nesta sentença.
Como já foi acima fundamentado, o valor indenizatório depositado com a inicial (mov.
1.2) deve ser considerado, após correção do período do depósito (realizada pelo banco),
para posterior abatimento do valor total da indenização.
Finalmente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
sucumbenciais. Como a sentença fixou o valor da indenização em patamar superior ao
preço oferecido na inicial, é imperiosa a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3365
/41, razão pela qual condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios
em favor do patrono da parte requerida, que, com base no artigo 27, parágrafos 1º e 3º,
do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado entre a
diferença da quantia depositada para a imissão provisória e o valor da indenização
fixado nesta sentença.
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Nesta toada:
[...]
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Transitada em julgado e efetuado o pagamento, o requerente, ora expropriante, poderá
transferir o imóvel para seu nome, no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca,
mediante a expedição de mandado de imissão de posse, nos termos do artigo 29 do
Decreto – Lei 3.365/41.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do §1º do art. 28 do Decreto Lei nº
3.365/1941.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.”
No mov. 367 a parte desapropriada opôs embargos de declaração, sendo
parcialmente acolhidos para que o tópico fundamental da sentença nominada como “
Consectários legais da servidão” passasse a contar com a seguinte redação:
“[...]
Consectários legais da servidão
Sobre os valores fixados para fins de desapropriação, devem incidir: a) juros moratórios
de 6% (seis) por cento ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70
do STJ); b) correção monetária pelo INPC a contar da data da elaboração do laudo
pericial de avaliação (02/12/2019 – mov. 153).
Ainda, nos termos da ADI 2332, devem incidir juros compensatórios de 6% (seis por
cento) ao ano, a contar da imissão provisória da posse em 09/05/1989 – mov. 1.4
(Súmula 69 do STJ), servindo como base de cálculo a diferença apurada entre 80% do
preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado nesta sentença.
[...]”
No mov. 378 a parte desapropriante manifestou sua ciência.
No mov. 382 a parte desapropriada requereu a remessa dos autos ao TJPR.
No mov. 383 a parte desapropriante interpôs recurso de apelação.
Contrarrazões ao recurso de apelação nos movs. 390 e 391.
No mov. 392 a parte desapropriada interpôs recurso adesivo.
No mov. 393 a parte desapropriada juntou documento.
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Proferido acórdão anulando a sentença proferida para determinar a realização de
nova perícia que justificasse o valor da indenização, comparando as perícias realizadas
anteriormente e tratasse detidamente da possibilidade de valorização extraordinária (mov. 142
– recurso).
Nomeado perito, bem como indicado que o perito deveria responder às questões
indicadas no acórdão (mov. 404).
No mov. 408 a parte desapropriante apresentou quesitos.
A parte desapropriada indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov.
409).
No mov. 412 o perito apresentou proposta de honorários.
Determinado o cumprimento da decisão de mov. 404, bem como fosse realizada
remessa de cópia da petição de mov. 409 ao Ministério Público para análise e eventuais
diligências (mov. 414).
Proferida decisão consignando que a perícia deveria ser realizada pelo perito
nomeado nos autos (mov. 418).
Manifestação do Ministério Público (mov. 421).
Manifestação do perito (mov. 425).
Determinado o cumprimento da decisão de mov. 404.
Intimada a parte desapropriante para depósito dos honorários periciais (mov. 433).
No mov. 441 o perito manifestou ciência e solicitou a expedição de alvará para
levantamento de 50% dos honorários.
Expedido alvará em favor do perito (mov. 444).
Designada data para realização da prova pericial (mov. 448).
Ciência da parte desapropriante (mov. 454).
No mov. 455 foi juntada diligência registral do CRI de Rio Negro para fins de
cumprimento de mandado de desapropriação.
No mov. 458 a parte desapropriante solicitou fosse realizado o registro da
desapropriação do imóvel em favor do Município de Rio Negro a fim de evitar vendas e/ou
transferências irregulares.
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Proferida decisão determinando fosse comunicado ao CRI que a sentença
proferida nos autos foi anulada, bem como fosse aguardada a juntada do laudo pericial (mov.
460).
Enviado mensageiro ao CRI (mov. 462).
Ciência da parte desapropriante (mov. 464).
Expedida intimação ao perito para entrega do laudo (mov. 469).
Intimado, o perito solicitou a dilação do prazo em 10 dias para entrega do laudo
(mov. 472).
Juntada diligência registral no mov. 473.
No mov. 476 o perito solicitou nova dilação do prazo.
Deferido o prazo de 10 dias (mov. 478).
Laudo pericial no mov. 483.
No mov. 484 o perito solicitou o levantamento de valores.
Expedido alvará em favor do perito (mov. 486).
Intimadas as partes, a parte autora apresentou manifestação concordando com o
laudo (mov. 492) e a parte requerida impugnou o laudo pleiteando a intimação do perito para
prestar os esclarecimentos necessários (mov. 493).
Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no mov. 497.
No mov. 498 o perito pleiteou o levantamento dos honorários
Certidão informando que os valores dos honorários já haviam sido pagos (mov.
500).
Manifestação do perito no mov. 504.
Intimadas, as partes desapropriadas quedaram silentes (movs. 505 e 507) e a
parte desapropriante renunciou ao prazo (mov. 508).
Proferida decisão determinando os esclarecimentos expressamente consignados
no acórdão proferido nos autos (mov. 142 do recurso) e após fossem intimadas as partes para
manifestação (mov. 511).
Manifestação do perito (mov. 515).
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A parte desapropriante apresentou manifestação requerendo fossem levados em
consideração o contexto histórico e a ausência de infraestrutura na época da desapropriação
(mov. 519).
A parte desapropriada apresentou manifestação pleiteando o julgamento de
procedência da ação. Ainda, requereu a remessa de cópia dos autos ao ministério Público,
com graves imputações no tocante à realização da venda do imóvel objeto da desapropriação
por terceiro, que teria recebido o imóvel em doação, posteriormente revogada pela parte
desapropriante (mov. 524).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
No presente caso, conforme requerimento constante na inicial, está-se diante de
pedido de desapropriação, com fulcro no Decreto-Lei 3.365/41.
Consoante constou na decisão de mov. 46, a petição de mov. 36 do expropriante
esclareceu que se pretende a desapropriação de (observação já explicitada na decisão de
mov. 80 e na sentença de mov. 358):
a) 5.276m² da matrícula nº 3130 (correspondente à área de 3.854m² + 1.692m²);
b) 9.692m² da matrícula nº 3167;
c) 992m² da matrícula nº 11.413;
Frise-se que a desapropriação em questão motiva-se na utilidade pública (mov.
1.1 – fls. 7/13), pois os imóveis expropriados serviram para majorar a área do Distrito Industrial
do Município de Rio Negro.
Ressalte-se, também, que inexiste vício que possa macular a expropriação
proposta pelo requerente, a quem cabe, por imperativo de ordem constitucional, indenizar o
expropriado, dado o apossamento “initio litis”, do imóvel descrito na exordial.
Com efeito, o que se debate e resta controvertido nos autos é o quantum da
indenização a ser suportado pelo requerente, que não negou seu dever em proceder ao
pagamento da justa e prévia indenização.
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Inarredável se afigura a obrigação do autor em indenizar o proprietário, ora
expropriado, em razão do desapossamento, consoante previsão legal contida em nossa Carta
Magna em seu artigo 5º, XXIV, sendo imperativo que esta indenização seja justa, prévia e em
dinheiro.
Carlo Alberto Dabus Maluf[1] ensina que a indenização: “É a compensação paga
pela administração ao particular que se viu atingido em sua propriedade, de modo a recompor
o equilíbrio patrimonial existente antes da desapropriação”.
Conforme assinala Marco Aurélio Greco, o requisito de justa indenização foi
consequência do individualismo jurídico. Ela expressa o princípio segundo o qual não poderia
a desapropriação afetar o patrimônio do expropriado, trazendo-lhe qualquer diminuição. O
critério da justa indenização cerca-se de certa relatividade nos dias atuais, dentro do conteúdo
social da expropriação. Prévia no sentido de que o expropriante deverá pagar ou depositar o
preço antes de adquirir a propriedade do imóvel. A previedade é em relação à transcrição do
título aquisitivo (Hoje matrícula pela Lei dos Registros Públicos – lei n. 6.015/73).
O pagamento prévio é meio legal para se obter a desapropriação. Só será
adquirido o bem depois do efetivo pagamento da indenização por parte do expropriante.
Ressalte-se que a “Indenização em dinheiro quer dizer que o expropriante há de
se pagar o expropriado em moeda corrente (Marco Aurélio Greco, o instituto da
desapropriação, RDP, cit. P. 200).” (Teoria e Prática da Desapropriação – do jurista Carlos
Alberto Dabus Maluf, p.9).
Na hipótese em comento, os réus fazem jus a receber a justa e previa
indenização, razão pela qual foi determinada a realização de avaliação do imóvel
desapropriado, mediante perícia técnica levada a cabo por perito nomeado pelo Juízo.
Aliás, não só uma, duas ou três perícias foram realizadas nos autos, mas sim
quatro provas técnicas e ao longo período superior a três décadas de andamento do
processo.
As perícias foram realizadas nos seguintes termos:
a) Laudo pericial de mov. 1.28, elaborado pelo perito Paulo Renato Kaiss
(engenheiro agrônomo), indicando como devido o valor total de R$
43.342,00 para a data de 12/12/1994;
b) Laudo pericial de mov. 1.145, elaborado pelo perito Carlos Alberto da
Silva (engenheiro agrônomo), indicando como devido o valor total de R$
1.612.800,00 para a data de 30/09/2015;
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c) Laudo pericial de mov. 205 (complementado nos movs. 230, 238, 271),
elaborado por Erico Luiz Beninca (corretor de imóveis), indicando como
devido o valor total de R$ 5.292.000,00 para a data de 20/11/2019;
d) Laudo pericial de mov. 483 (complementado nos movs. 497 e 515),
elaborado pela empresa Smart Perícias por meio de seus peritos Ailton
Luis Guapo e Alcides Goelzer de Araújo Vargas, indicando como devido o
valor total de R$ 5.455.766,40 para a data de 11/04/2023.
Em relação à primeira perícia (mov. 1.28), foi proferida sentença de mov. 1.89
acolhendo os valores indicados, tendo sido objeto de recurso de apelação (mov. 1.92), tendo a
sentença sido cassada e anulados os atos processuais desde a perícia judicial, determinandose que segunda perícia fosse feita em seu lugar e julgando prejudicado o recurso (mov. 1.104).
Realizada segunda prova pericial (mov. 1.145), os requeridos apresentaram
insurgência (mov. 1.147), com a juntada de alguns documentos consistentes em avaliações
imobiliárias realizadas por corretores imobiliários, indicando a existência de uma evidente
discrepância, contendo avaliação da área a ser expropriada muito superior ao valor encontrado
pelo perito.
Diante disso e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendeu-se
necessária a realização de uma nova perícia, para melhor esclarecimento acerca do valor da
justa indenização (mov. 98).
Posteriormente, realizado o terceiro laudo pericial (mov. 205), o desapropriante
discordou da perícia realizada (mov. 280), restando afastadas suas discordâncias pela
sentença proferida no mov. 358.
Irresignada ainda com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso de
apelação (mov. 383), pois os valores fixados teriam sido exorbitantes, tendo sido conhecido e
provido o recurso para anular a sentença e determinar a realização de uma nova perícia para
que justificasse detidamente o valor da indenização, comparando as perícias realizadas
anteriormente e tratando detidamente da possibilidade de valorização extraordinária (mov.
396).
Assim, foi determinada a realização da quarta perícia nos autos, sendo que, além
do ponto controvertido fixado nos autos e os quesitos das partes, deveria o perito responder “...
detalhando especificamente as diferenças entre os três valores que foram apresentados
durante o trâmite deste processo e analisando detidamente a tese de valorização
extraordinária do imóvel possivelmente causada pela construção de benfeitorias pelo Poder
Executivo Municipal”, justificando detidamente o valor da indenização, comparando-o com as
perícias outrora realizadas e tratando diretamente da possibilidade de valorização
extraordinária, conforme decisão de mov. 404.
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Realizada a prova pericial, o perito juntou o laudo pericial no mov. 483
respondendo aos quesitos das partes nos seguintes termos:
“20 - QUESITOS DO AUTOR
1) Na época da desapropriação (1989), havia infraestrutura no local? (meio fio,
águas pluviais, energia elétrica, iluminação pública, asfalto, etc.), considerando a
imagem de mov. 383.5?
R.: De acordo com a imagem de mov. 383.5 não havia infraestrutura.
2) Existiam construções no local na época da desapropriação?
R.: De acordo com a imagem de mov. 383.5 não havia construções no local na época.
3) Qual será o valor do metro quadrado do imóvel desconsiderando a
infraestrutura e as edificações existentes (considerando à época da
desapropriação)?
R.: Diante do alto lapso temporal que envolve e as nuances e inflações mercadológicas,
não é possível auferir o valor do imóvel a época de 1989.
4) De quanto seria, aproximadamente, em percentuais, a desvalorização do imóvel
desapropriado, considerando a inexistência da infraestrutura disponibilizada na
região onde o mesmo se encontra?
R.: Diante do alto lapso temporal que envolve e as nuances e inflações mercadológicas,
não é possível auferir o valor do imóvel a época de 1989.
5) Quais critérios e qual método de avaliação foi utilizado na primeira perícia - no
ato da imissão de posse? (a qual avaliou em R$ 43.342)
R.: Diante do apresentado em mov. 1.28 houve a utilização de dado comparativo de
mercado com base em poucos imóveis amostrais na região.
6) Da mesma forma, quais critérios e qual método de avaliação foi utilizado na
perícia realizada em 2015? (a qual avaliou em R$ 1.612.800,00)
R.: Nos termos do laudo pericial apresentado em mov. 1.145 foi utilizada pesquisa de
mercado e estatística para realização da avaliação imobiliária no ano de 2015.
21 - QUESITOS DO RÉU
Quesito nº 1.- À época da desapropriação ainda existiam as edificações descritas
na Matrícula 1031, com as destinações nela descritas?
R.: De acordo com a imagem de mov. 383.5 não havia construções no local na época.
Quesito nº 2.- Caso negativo, quais as ainda existentes, área abrangida e quais as
suas destinações? Considerando que da “Justificativa de fls. 243, doc. 7, que o
valor de R$ 125.543,00 foi resultante de “Comissão de Avaliação” designada pelo
Município.
R.: O trabalho pericial tem como finalidade averiguar o valor mercadológico da terra nua
do imóvel, não sendo objeto deste trabalho as benfeitorias nele atual ou anteriormente
existente.
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Quesito nº 3.- Qual o estado de conservação e o valor atribuído pela Comissão às
edificações, se existentes à época da avaliação?
R.: O trabalho pericial tem como finalidade averiguar o valor mercadológico da terra nua
do imóvel, não sendo objeto deste trabalho as benfeitorias nele atual ou anteriormente
existente.
Quesito nº 4.- Qual o valor atribuído pela Comissão para os R$ 459 m2
(quatrocentos e cinquenta e nove metros quadrados) remanescentes do imóvel
desapropriado?
R.: A desapropriação objeto deste trabalho pericial compreende na totalidade de
15.960,00 m².
Quesito nº 5.- Qual a destinação dada à área de 459 m2 desapropriada?
R.: A desapropriação objeto deste trabalho pericial compreende na totalidade de
15.960,00 m².
Quesito nº 6.- As benfeitorias existentes à época da desapropriação, foram
demolidas pelo Município, para a destinação a que se refere o quesito nº 5?
R.: Não foi disponibilizada tal informação ao expert.
Quesito nº 7.- Qual o custo dessa demolição?
R.: Não foi disponibilizada tal informação ao expert.
Quesito nº 8.- Para adequar a área desapropriada à destinação a que se refere o
quesito nº 5, foi necessário serviço de terraplenagem, executado às expensas do
Município?
R.: Não foi disponibilizada tal informação ao expert.
Quesito nº 9 – Qual o seu volume cúbico de terra removida e qual o custo da
terraplenagem executada?
R.: Não foi disponibilizada tal informação ao expert.
Quesito nº 10.- Existe, no arquivo do Município, ou da Câmara Municipal, o MAPA
a que se refere a “Justificativa” de fls. 243, doc. nº 7?
R.: Não foi disponibilizado tal documentação ao expert.
Quesito nº 11.- Nesse MAPA, estão localizadas as benfeitorias existentes no
imóvel à época da desapropriação, e quais as suas dimensões?
R.: Não foi disponibilizado tal documentação ao expert
Quesito nº 12.- Caso afirmativo, requer seja anexada ao laudo pericial a ser
executado, cópia do referido MAPA.
R.: Não foi disponibilizado tal documentação ao expert.
Quesito nº 13.- Qual foi o valor efetivamente pago pelo Município, previsto em R$
125.543,00 no Projeto de Lei e Justificativas (fls. 241, 243 e 244) aos
desapropriandos?
R.: Houve a apresentação de duas guias de pagamento, sendo as mesmas observadas
em mov. 1.134 destes autos.
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Quesito nº 14.- Quanto custou ao Município o metro quadrado da área de 459 2m
(quatrocentos e cinquenta e nove metros quadrados) considerando o valor pago
pelo imóvel, o custo da demolição das benfeitorias e o custo da terraplenagem do
terreno?
R.: Não foi disponibilizado tais informações ao expert.”
Apresentada impugnação pela parte autora (mov. 493), foram solicitados
esclarecimentos ao perito, sendo respondidos no mov. 497 nos seguintes termos:
“Deste modo, imperioso pontuar que a parte Requerente, em mov. 493.1 apresentou
impugnação quanto ao laudo pericial pelos argumentos de que o mesmo incluiu todas
as infraestruturas e construções, requerendo a especificação separada por “item e valor”
de cada elemento elencado.
Ocorre Excelência, que como apresentado detalhadamente ao longo do laudo pericial, o
mesmo faz referência única e exclusivamente aos valores de terreno do imóvel
avaliando, não havendo o que se falar em consideração de construções.
Por sua vez, no que diz respeito a infraestrutura como galerias, pavimentação asfáltica,
iluminação e outros, levando-se em consideração o fato de que estes avaliadores não
localizaram documento comprobatório de dívida ativa da parte Requerida junto a
Prefeitura do município, é de fácil inferência que tais benfeitorias são interligadas ao
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, não havendo coerência no desconto
de tais infraestruturas para aferição do real e atual valor de mercado do imóvel sub judice
.
Dito isto, diante dos fatos e dados acima apontados, estes profissionais REITERAM todo
o apresentado em seu laudo pericial de mov. 483, de modo que roga a Vossa
Excelência para que o mesmo seja homologado, possibilitando seus efeitos legais.”
Posteriormente, determinou-se que o perito prestasse os esclarecimentos
referentes às questões indicadas no acórdão proferido nos autos (mov. 511), apresentando ele
a complementação de mov. 515:
“Ab initio, há de se mencionar, que intimados quanto ao teor do acórdão proferido nos
presentes autos, no qual é pontuado que “se o segundo e o terceiro laudo possuem o
mesmo método comparativo com auxílio das normas da ABNT, da mesma forma não se
demonstra razão para mais que triplicar o valor do metro quadrado na área.”, imperioso
se faz expor o que segue:
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Deste modo, no tocante aos laudos apresentados, faz-se necessário pontuar que os
mesmos possuem um grande lapso temporal entre si, como é possível observar pelas
informações presentes nestes autos, sendo incontroverso concluir que entre suas
execuções houve um transcorrer de aproximadamente 30 anos de divergência.
A este respeito:
Pelo exposto, imperioso esclarecer que o mercado imobiliário sofre influência direta das
mudanças econômicas, as quais foram incontáveis nos últimos anos, interferindo
diretamente nos valores e comportamento do consumidor, refletindo nas altas e baixas
dos valores mercadológicos.
Destarte, partindo para uma análise um pouco mais histórica, é possível pontuar que
entre os anos de 2006 a 2013 o mercado imobiliário passou por uma fase benéfica,
resquícios da melhora de renda e empregabilidade com consequentes taxas de juros
positivas. Por sua vez, logo em seguida, no período de 2014 a 2018 o país passou por
uma crise econômica, cenário em que foi observado um mercado imobiliário com taxas
altas e economia reduzida, com possível recuperação prevista para 2019, fato que não
ocorreu diante do cenário pandêmico que viria a seguir.
Incontroverso, concessa vênia máxima, Excelência que além das alterações pontuadas,
as quais ocorreram dentro do lapso temporal entre a elaboração dos laudos em tela, é
imprescindível pontuar o fator pandemia que exponencialmente afetou o mercado
imobiliário nacional.
A este respeito, observe o material didático que representa o ciclo imobiliário e como o
mesmo fora afetado com pandemia da Covid-19:
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Ainda a este respeito, é possível pontuar as altas da taxa Selic e inflação, as quais
impactam diretamente na compra e venda de imóveis, e apenas para fins elucidativos,
apresenta-se abaixo o histórico de inflação efetiva pela variação do IPCA:
Com base nos dados apresentados acima, é possível concluir que o mercado
imobiliário apresenta valorização maior que muitos outros investimentos, sendo,
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portanto, a valorização do metro quadrado de R$ 101,05 para R$ 341,84, diluída
pelos 8 (oito) anos de lapso temporal entre um laudo e outro algo perceptível
dentro do setor.
É importante destacar ainda, Excelência, que o método de avaliação adotado por este
perito para determinar o valor de venda do imóvel foi o MÉTODO COMPARATIVO DE
DADOS DO MERCADO, que, por sua vez, define o valor através da comparação do
imóvel avaliando com dados de mercado assemelhados quanto às características
intrínsecas e extrínsecas diante do cenário atual em que o imóvel e economia se
encontram.
Veja, MM. Julgador, que o valor obtido no laudo pericial representa a realidade
mercadológica atual, de modo que estes peritos reiteram TODO contido em seu laudo
pericial, e roga para que seja o mesmo homologado por Vossa Excelência.”
Pois bem.
Desde já, consigno que é caso de acolhimento da quarta perícia para fins de
fixação da justa indenização nestes autos. Explico.
Não se está a desmerecer quaisquer dos laudos produzidos anteriormente, pois
elaborados por profissionais competentes (os dois primeiros por engenheiros agrônomos e o
terceiro por corretor de imóveis) que seguiram as normas técnicas aplicáveis às avaliações.
Registre-se que este Juízo já havia acolhido o valor indicado na terceira perícia
como razoável e justo para indenizar a parte requerida, sendo certo que a quarta perícia
determinada nos autos pelo TJPR se deu a fim de que fosse justificado detidamente o valor da
indenização, comparando as perícias realizadas anteriormente e tratando diretamente da
possibilidade de valorização extraordinária, o que foi devidamente esclarecido pelos peritos,
conforme prova pericial produzida e parcialmente transcrita acima.
Em que pesem ambos os laudos terem sido muito bem fundamentados quanto à
técnica aplicada para a avaliação, fato é que o valor encontrado no quarto laudo pericial mais
se aproxima da justa indenização, observado pertinentemente as questões aventadas no
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paranaense.
Anote-se que, embora haja entendimento no sentido de que seria possível mitigar
a regra geral de modo a se adotar como justa indenização o valor do bem à época da imissão
provisória na posse, como indicado pelo acórdão proferido e juntado no mov. 396, as
irresignações da parte autora, no tocante à quarta perícia realizada, referem-se à ausência
total de infraestrutura na época da desapropriação, conforme sua manifestação de mov. 519,
todavia desprovidas de qualquer comprovação, ônus que lhe incumbia.
Portanto, não há que se acolher como justa indenização para o bem
desapropriado o valor da época da imissão provisória na posse, até porque não seria justo que
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o seu proprietário, imitido da posse do imóvel há mais de três décadas, venha a receber uma
futura indenização, após o longo período, que reflita o valor da época.
De mais a mais, o perito nomeado para realizar a quarta perícia nos autos,
esclareceu que “...no que diz respeito a infraestrutura como galerias, pavimentação asfáltica,
iluminação e outros, levando-se em consideração o fato de que estes avaliadores não
localizaram documento comprobatório de dívida ativa da parte Requerida junto a Prefeitura do
município, é de fácil inferência que tais benfeitorias são interligadas ao pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano, não havendo coerência no desconto de tais infraestruturas para
aferição do real e atual valor de mercado do imóvel sub judice”.
Assim, entendo que o valor a ser fixado a título de indenização pela
desapropriação, junto aos presentes autos, deve se dar de acordo com o preço atual de
mercado na data da avaliação ou da perícia. Neste sentido, é a redação expressa do artigo 26
do Decreto-Lei nº 3.365/1941: "No valor da indenização, que será contemporâneo da
avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".
Nessa toada:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
DE PASSAGEM – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA QUANTO
AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – DIVERSOS LAUDOS E
COMPLEMENTAÇÕES – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER
CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO – ART. 26, DO DECRETO-LEI 3.365/41 –
MANUTENÇÃO DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO CONFORME FIXADO NA
SENTENÇA – LAUDO DE PERITO POSTERIOR QUE CONFIRMOU INFORMAÇÃO
CONTIDA NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º,
DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001420-
69.2005.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J.
02.07.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE
HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER
CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DO
DECRETO-LEI Nº 3365/41 – LAUDO PERICIAL REALIZADO DE FORMA
ESCORREITA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026318-33.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.:
DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.09.2022)
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Deve ser consignado, ainda, que há duas perícias nos autos que apresentam
similaridade dos valores devidos em favor das partes requeridas, quais sejam: o terceiro e
quarto laudos periciais nos valores de R$ 5.292.000,00 e de R$ 5.455.766,40, respectivamente.
Releva anotar, outrossim, que a quarta perícia judicial demonstrou
minuciosamente qual o valor do metro quadrado da área, evidenciando os critérios utilizados
para que se chegasse a tal valor.
De mais a mais, não vislumbro qualquer vício e/ou irregularidade capaz de
desmerecer o laudo confeccionado pelo perito judicial na quarta perícia (mais atual), o qual,
ainda, registrou critérios claros e objetivos para o alcance do preço. Denota-se que o perito
judicial é figura totalmente desprovida de interesse na demanda e de confiança do juízo.
Acerca da adoção do laudo do Perito Oficial, destacam-se os seguintes arestos
do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO MUNICIPAL Nº 176/1993.PROLONGAMENTO DE RUAS NO MUNICÍPIO
DE LONDRINA. MUNICÍPIO QUE OCUPA A PROPRIEDADE DO AUTOR E NÃO
INDENIZA. IMPOSSIBILIDADE.NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR.
ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.DESNECESSIDADE. PERITO QUE REBATE A
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA POSTULADA PELA PARTE. LAUDO PERICIAL
CLARO E SATISFATÓRIO PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA ART. 131, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
MÉRITO.DIVERGÊNCIA QUANTO À JUSTA INDENIZAÇÃO.DECISÃO QUE DEFINE
COMO JUSTO OS VALORES DETERMINADOS EM LAUDO PERICIAL.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL
ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTES QUE ALMEJAM ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART.20, §§ 3º E 4º,
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
ART. 27, §1º DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. REEXAME NECESSÁRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. EM ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL MANTIDA. ART. 30, DO DECRETO LEI Nº. 3.365
/41. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1409522-6 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lélia Samardã
Giacomet - Unânime - - J. 03.03.2016)
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06/03/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Decisão
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. (1) VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE
LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). (2) CORREÇÃO
MONETÁRIA. (3) JUROS COMPENSATÓRIOS. (4) JUROS MORATÓRIOS. (5)
OFERTA INICIAL. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. (1) É pacífica a
jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando
bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve
ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse
profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes."
[...] (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1115883-5 - Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J.
12.08.2014)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADOTADO NA
SENTENÇA DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO
JUDICIAL. PERÍCIA MINUCIOSA. VALOR ENCONTRADO JUSTO. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. É devida
a indenização por desapropriação aos requerentes, vez que restou demonstrado nos
autos que tiveram seus imóveis desapropriados e não foram indenizados. Não se
vislumbram vícios ensejadores de quaisquer nulidades na sentença proferida em
relação ao preço imposto a título de indenização, posto que lastreado na prova técnica
(prova pericial), devidamente válida. (...). Os juros moratórios de 6% (seis por cento)
ao ano, apenas incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo
constitucional. Para a fixação dos juros compensatórios, em razão da ausência de
informação a respeito de quando se deu a imissão na posse dos imóveis
desapropriados, adota-se a data da publicação da Lei Municipal nº 912/1999, qual seja
17/12/1999 (f. 25), na qual dispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para
realizar compensações tributárias e receber dações em pagamento dos demais
imóveis que foram desapropriados na mesma oportunidade que a dos requerentes, por
se mostrar a data mais razoável, atentando-se a isonomia entre os expropriados. Os
juros compensatórios devem incidir da data da publicação da Lei nº 912/99 (17/12
/1999), no percentual de 6% (seis por cento) até o dia anterior à liminar deferida na
ADIn n.º 2.332/DF, isto é, 13/09/01. A partir daí, volta a incidir a taxa de 12% (doze por
cento) ao ano. Além do que, são devidos até a data da expedição do precatório e não
mais até o trânsito em julgado desta decisão, como se entendia. Adequa-se a fixação
em honorários advocatícios para o fim aplicar o disposto no artigo 27, §§ 1º e 3º, do
Decreto-lei nº 3.365/41, fixando o percentual dos honorários em 5% (cinco por cento)
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06/03/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Decisão
sobre o valor da indenização. (TJ-PR 8847789 PR 884778-9 (Acórdão), Relator: Luiz
Mateus de Lima, Data de Julgamento: 03/07/2012, 5ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DO TRANSPORTE DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA. SENTENÇA QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO
JUSTA, NOS TERMOS ENCONTRADOS EM LAUDO PERICIAL. DETERMINAÇÃO
DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A PARTIR DO LAUDO,
ACRESCIDO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% E JUROS DE MORA DE 6%.
1. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR JUSTO, NOS TERMOS DA AVALIAÇÃO
PERICIAL, QUE ADOTOU CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E IMPARCIAIS. COEFICIENTE
DE DETERMINAÇÃO QUE RESULTOU DA COLETA DE DADOS SEGUROS.
SENTENÇA ESCORREITA AO ADOTAR O VALOR DO LAUDO PERICIAL PARA
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS DEVIDAS PELA APELANTE, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
CORRETAMENTE APLICADO AO AUTOR. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-PR -
AC: 6714230 PR 0671423-0, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de
Julgamento: 24/08/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 475)
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 2. O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação,
porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. 3. A
despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratandose de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC,
o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que
o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial
e com mais credibilidade" (STJ - AgRg no AREsp 500108 / PE - Ministro HUMBERTO
MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJe 15/08/2014)
Portanto, fixo o total da indenização pelas áreas de 5.276m² da matrícula nº
3130,9292m² da matrícula nº 3167 e 992m² da matrícula nº 11.413, todas do CRI de Rio
Negro, em R$ 5.455.766,40 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e
sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Consectários legais da servidão
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Sobre os valores fixados para fins de desapropriação, devem incidir: a) juros
moratórios de 6% (seis) por cento ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula
70 do STJ)[2]; b) correção monetária pelo INPC a contar da data da elaboração do laudo
pericial de avaliação (30/11/2022 – mov. 483)[3].
Ainda, nos termos da ADI 2332, devem incidir juros compensatórios de 6% (seis
por cento) ao ano, a contar da imissão provisória da posse em 09/051989 – mov. 1.4 (Súmula
69 do STJ)[4], servindo como base de cálculo a diferença apurada entre 80% do preço
ofertado em Juízo e o valor do bem fixado nesta sentença.
Do valor depositado no mov. 1.2 (depósito prévio)
Do valor total fixado a título de justa indenização nesta sentença, deve ser
abatido o valor já depositado no mov. 1.2, devidamente corrigido, conforme orienta o Superior
Tribunal de Justiça:
"O valor depositado, correspondente à oferta inicial, deve ser corrigido monetariamente
para dedução do total da indenização, também corrigido, quando da liquidação do
julgado, estabelecendo-se paridade nominal das referidas importâncias" (STJ, 1.ª
Turma, REsp. nº 152.272/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 31.08.1999)
Entretanto, advirto que a correção relativa aos depósitos judiciais é realizada pelo
próprio banco, e não pela contadoria judicial ou pelas partes.
Nessa toada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO
PELO CONTADOR - PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE A
DÍVIDA - AFASTAMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE EXECUTADA QUE
JÁ CONTA COM REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA EM LEI A CARGO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - PRECEDENTES DO STJ -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
VERBA MANTIDA QUANDO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO - NÃO INCLUSÃO NA CONTA APRESENTADA PELO
CONTADOR JUDICIAL - REFORMA DA DECISÃO - NOVA REMESSA PARA O
CONTADOR PARA INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.1. "A responsabilidade pela
correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição
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financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ). Tal
posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para a garantia da
execução. Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a
responsabilidade do devedor por tais encargos". (AgRg no Ag 582551/SP, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009) 2. "Destarte, apesar do imbróglio
gerado no processo, vê-se que a questão é relativamente simples. Ora, é certo que a
decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo
impugnante/executado, além de acatar como correto o valor indicado pelo exequente
(R$ 510.276,67), também condenou o executado ao pagamento das custas processuais,
bem como à multa prevista no art.475-J do CPC, sobre a diferença do valor não pago
(R$ 22.367,71), e também manteve os honorários advocatícios para a fase de
cumprimento de sentença no patamar incialmente arbitrado, ou seja, R$ 5.000,00 (fls.
687/690,v).No entanto, tal questão passou despercebida pelo d. Juízo de primeiro grau,
o qual, limitou-se a determinar a reformulação dos cálculos para incidir a multa de 10%
sobre o débito remanescente (fl. 700)". (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1203063-4 - Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Laurindo de Souza
Netto - Unânime - - J. 26.02.2015)
Nessa esteira, o STJ já se manifestou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL EM GARANTIA. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO M O N E T Á
R I A . B I S I N I D E M . IMPOSSIBILIDADE. 1.- Após a realização do depósito judicial,
a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira onde o
numerário foi depositado, não sendo admissível que o exequente pretenda receber do
executado qualquer diferença a esse título, sob pena da configuração de bis in idem. 2.-
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega
provimento. (EDcl no REsp 1270715/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição
Federal, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial para o fim de incorporar ao patrimônio do expropriante, Município de
Rio Negro, as áreas de 5.276m² da matrícula nº 3130, 9.292m² da matrícula nº 3167 e 992m²
da matrícula nº 11.413, devidamente especificadas nos autos e descritas nos memoriais
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descritivos juntados (mov. 1.1 e esclarecimentos de mov. 36), mediante o pagamento pelo
requerente à parte requerida de indenização no valor total de R$ 5.455.766,40 (cinco milhões,
quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos),
que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, desde a data do laudo pericial
realizado em 30/11/2022 (mov. 483) até o pagamento, juros moratórios de 6% (seis por cento)
ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 até o efetivo pagamento da
indenização. Deve, ainda, haver a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) a
partir da data da imissão na posse até o pagamento, servindo como base de cálculo a
diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado nesta
sentença.
Conforme já acima fundamentado, o valor indenizatório depositado com a inicial
(mov. 1.2) deve ser considerado, após correção do período do depósito (realizada pelo banco),
para posterior abatimento do valor total da indenização.
Finalmente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
sucumbenciais. Como a sentença fixou o valor da indenização em patamar superior ao preço
oferecido na inicial, é imperiosa a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3365/41, razão
pela qual condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do
patrono da parte requerida, que, com base no artigo 27, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº
3.365/41, fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado entre a diferença da quantia
depositada para a imissão provisória e o valor da indenização fixado nesta sentença.
Nessa toada:
"Na desapropriação direta não há sucumbência recíproca quando o expropriado
simplesmente se limita a não concordar com a oferta e pugna pela realização de perícia
para se apurar a justa indenização, cabendo ao expropriante, se a indenização
efetivamente for maior que a oferta, arcar com o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios do patrono judicial do expropriado." (TJPR - 5ª C.Cível – AC
- 1054062-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.:
Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 05.11.2013)
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Transitada em julgado e efetuado o pagamento, determino que seja expedido
mandado (via mensageiro) para transferência do imóvel em favor da parte autora, nos termos
do artigo 29 do Decreto – Lei 3.365/41.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do §1º do art. 28 do Decreto
Lei nº 3.365/1941.
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Por fim, diante das graves imputações formuladas pela parte desapropriada
(no tocante à realização da venda e locação do imóvel objeto da desapropriação por
terceiro, que teria recebido o imóvel em doação, posteriormente revogada pela parte
desapropriante), entendo necessária a remessa dos autos ao Ministério Público para
ciência e adoção das medidas que eventualmente entender pertinentes, pois as
situações ali narradas podem caracterizar ato ímprobo, enriquecimento ilícito, além da
evidente omissão do Poder Público, salientando-se que eventuais questões acerca dos
fatos trazidos na petição de mov. 524 devem ser objeto de procedimento próprio.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
[1] MALUF. Carlos Alberto Dabus. Teoria e prática da desapropriação. Ed. Saraiva, 2ª ed., 1999, p. 9.
[2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. JUROS MORATÓRIOS
REDUZIDOS À 06 % AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO
FAZ JUS AO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO.ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS CONFORME O §1º DO ARTIGO 24 DO DECREETO LEI Nº. 3.365/41. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DO DECRETO LEI Nº. 3.365/45. DESNECESSIDADE.
COMANDO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO PELO JULGADOR APENAS POR OCASIÃO DO LEVANTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1070848-2 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 05.11.2013)
[3] APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - SANEPAR - INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA À FIXAÇÃO DO TERMO A QUO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR INDICADO NO LAUDO PERICIAL QUE INSTRUIU A INICIAL, ATUALIZADO DESDE
A PROPOSITURA DA AÇÃO - VERBETE N. 67 DA SÚMULA DO STJ - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A
DATA DO LAUDO, PELA MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.- "Incide
correção monetária nas ações expropriatórias a partir do laudo de avaliação do bem expropriado. Precedentes desta Corte e
do STF" (STJ. REsp 1185738/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06
/2013). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1110524-1 - Goioerê - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 12.11.2013)
[4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA
INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. 12% AO ANO. SÚMULA 618 DO STF E ADI 2.332-MC/DF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido
de que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618
desta Corte e da ADI 2.332-MC/DF. III - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 731980 AgR, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-
2014 PUBLIC 25-03- 2014)
Rio Negro, 6 de março de 2024.
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ALEXANDRO CESAR POSSENTI
Juiz de Direito
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDVB E9LQ9 ZRHMU 36QSU
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 525.1 - Assinado digitalmente por Alexandro Cesar Possenti:16202
06/03/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0002261-
27.2024.8.16.0146, DA COMARCA DE RIO NEGRO – VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO NEGRO
APELADOS: ESPÓLIO DE CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR E
OUTROS
RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O
LAUDO PERICIAL, ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES
TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS
PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO CONTIDA NO
LAUDO ACOLHIDO PELO JUÍZO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIO
NEGRO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ARTIGO 15-A, E §1º., DO CAPUT
DECRETO-LEI N.º 3.365/41, QUE TIVERAM A
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. ADEQUAÇÃO DE
ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS
COMPENSATÓRIOS DEVIDOS ATÉ 26/09/1999, DATA ANTERIOR À
EDIÇÃO DA MP N.º 1901-30/99. A PARTIR DE 27/09/99, IMPERIOSA A
PROVA DE PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO, O QUE NÃO
OCORREU . CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA NO IN CASU
PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC, NOS TERMOS DA
EC Nº 113/21. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS TÃO
SOMENTE SE NÃO HOUVER O PAGAMENTO NO PRAZO
CONSTITUCIONAL. ART. 15-B DO DECRETO Nº 3.365/41.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.
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11/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - 4ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY77 6N8G5 M2QU2 BGHHD
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09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
1 – Em sede preliminar, resta afastada a alegação de inovação recursal, pois,
além de se tratar de questão de ordem pública, a matéria relativa aos juros
compensatórios surgiu quando da prolação da sentença, sendo cabível a
insurgência contra este fundamento em sede de recurso de apelação.
2 – Quanto à questão de fundo, conclui-se razoável e pertinente o laudo
apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa
metodologia científica, tendo sido lastreado em método comparativo, com
ofertas de imóveis de semelhantes atributos, critério este adotado pela
jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando
apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço
quantificado.
3 – Além de conter descrição minuciosa a respeito dos elementos que compõem
os cálculos, com detalhamento das diferenças com os demais valores que foram
apresentados nos laudos confeccionados durante o trâmite processual,
justificando detidamente o valor da indenização, em razão do grande lapso
temporal entre as perícias realizadas, bem como tratando diretamente da
possibilidade de valorização do imóvel objeto da desapropriação.
4 – Portanto, o laudo pericial está corretamente fundamentado, tendo as
conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais
relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as
conclusões do i. Magistrado a quo na sentença.
5 – Faz-se necessário reformar a sentença quanto aos juros compensatórios,
uma vez que, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade da previsão legal no sentido de que os juros compensatórios
destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes
comprovadamente sofridos pelo proprietário, tendo o Superior Tribunal de
Justiça, após referido julgamento, adequado o seu entendimento, estabelecendo
que, até 26/09/1999, data anterior à edição da MP n.º 1901-30/99, são devidos
juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos, exigindo, a
partir daí, a prova da efetiva perda de renda.
6 – Também afastar a incidência de juros compensatórios a partir de 27/09
/1999.
7 – Necessário ainda reformar parcialmente a decisão quanto aos consectários
legais incidentes sobre o valor fixado, a fim de que seja atualizado
monetariamente pela SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº
113/21, até o efetivo pagamento, mantido o termo inicial da correção monetária
como a data da avaliação, bem como, quanto aos juros moratórios, incidência
tão somente se não houver o pagamento no prazo constitucional, nos termos do
artigo 15-B do Decreto nº 3.365/41.
8 – Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame
Necessário n.º 0002261-27.2024.8.16.0146, da Comarca de Rio Negro – Vara da Fazenda Pública, em
que é remetente o JUIZ DE DIREITO, apelante o MUNICÍPIO DE RIO NEGRO e apelados ESPÓLIO
DE CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR E OUTROS.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo
MUNICÍPIO DE RIO NEGRO contra a sentença proferida no mov. 525.1 da ação de desapropriação por
utilidade pública sob n.º 0000004-55.1989.8.16.0146 proposta em face de ESPÓLIO DE CARLOS VON
LINSINGEN JUNIOR E OUTROS, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos a quo
formulados na inicial, nos seguintes termos, : verbis
“[...] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, XXIV,
e 182, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o
art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de
incorporar ao patrimônio do expropriante, Município de
Rio Negro, as áreas de 5.276m² da matrícula nº 3130,
9.292m² da matrícula nº 3167 e 992m² da matrícula nº
11.413, devidamente especificadas nos autos e descritas
nos memoriais descritivos juntados (mov. 1.1 e
esclarecimentos de mov. 36), mediante o pagamento pelo
requerente à parte requerida de indenização no valor
total de R$ 5.455.766,40 (cinco milhões, quatrocentos e
cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis
reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido
monetariamente pelo índice do INPC, desde a data do
laudo pericial realizado em 30/11/2022 (mov. 483) até o
pagamento, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao
ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365
/1941 até o efetivo pagamento da indenização. Deve,
ainda, haver a incidência de juros compensatórios de 6%
(seis por cento) a partir da data da imissão na posse
até o pagamento, servindo como base de cálculo a
diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo
e o valor do bem fixado nesta sentença.
Conforme já acima fundamentado, o valor indenizatório
depositado com a inicial (mov. 1.2) deve ser
considerado, após correção do período do depósito
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(realizada pelo banco), para posterior abatimento do
valor total da indenização.
Finalmente, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários sucumbenciais. Como a sentença
fixou o valor da indenização em patamar superior ao
preço oferecido na inicial, é imperiosa a aplicação do
art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3365/41, razão pela qual
condeno o requerente ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte requerida,
que, com base no artigo 27, parágrafos 1º e 3º, do
Decreto-lei nº 3.365/41, fixo em 3% (três por cento) do
valor atualizado entre a diferença da quantia
depositada para a imissão provisória e o valor da
indenização fixado nesta sentença. (...)”
Submeteu a sentença, ainda, ao reexame necessário, com fundamento no artigo 28,
§1º. do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
2. O MUNICÍPIO DE RIO NEGRO interpôs recurso de apelação no mov. 535.1,
buscando a reforma da sentença para o fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de juros
compensatórios.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de pagamento de juros compensatórios,
ante a ausência de comprovação da perda da renda por parte dos proprietários.
Alega que o artigo 15-A, §1º. do Decreto-Lei n.º 3.365/41 é expresso ao prever a
aplicação dos juros compensatórios apenas em caso de perda de renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário, o que não é a hipótese dos autos, já que, além da ausência de demonstração do desempenho
de atividade produtiva no local, sequer havia construção ou benfeitorias no terreno na data da imissão na
posse.
Invoca jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Insiste que, de acordo com as imagens acostadas nos autos, é possível identificar
que não havia infraestruturas, tampouco edificações no local desapropriado, não havendo comprovação
de que houve prejuízos à parte expropriada no que se refere a perda de renda, pois o imóvel não era
utilizado antes da desapropriação.
Assevera, noutro ponto, a necessidade de fixação do termo inicial dos juros
moratórios, que só devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito (após excedido o prazo do precatório) nos termos do artigo 15-B do Decretolei nº 3.365/41 ou a partir do trânsito em julgado.
Por fim, postula o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam
afastados os juros compensatórios ou, então, seja reconhecida a incidência deles apenas entre a data da
imissão na posse e a data de publicação da MPV n.º 1.901-30/99, a partir da qual passou-se a exigir a
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necessidade de comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário para fins de pagamento de juros
compensatórios.
3. A parte recorrida apresentou contrarrazões no mov. 538.1, defendendo,
preliminarmente, o não conhecimento do recurso por força de inovação recursal e, no mérito, postulando
o desprovimento do recurso da parte adversa.
4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
5. Por meio do parecer de mov. 15.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça
pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
6. Intimado, o recorrente manifestou-se no mov. 21.1-TJ acerca da preliminar
aventada em contrarrazões.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, cumprindo afastar,
desde já, a preliminar de inovação recursal aventada em sede de contrarrazões, uma vez que, dispensadas
maiores digressões, além de consistir em matéria de ordem pública, a questão relativa ao cabimento dos
juros compensatórios surgiu quando da prolação da sentença, de modo que não há que se falar em
inovação recursal.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida em contrarrazões.
Conheço, ainda, da remessa necessária, nos termos do artigo 28, §1º. do DecretoLei n.º 3.365/41.
2. No mérito, em análise ao caderno processual, tem-se que o recurso do Município
de Rio Negro deve ser parcialmente provido, para o fim de que seja delimitado o período de incidência
dos juros compensatórios, reformando-se a sentença, ainda, em sede de remessa necessária, apenas para o
fim de adequar os índices de atualização monetária e os juros incidentes sobre a indenização,
confirmando-a, no mais.
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3. Cumpre apreciar, primeiramente, em sede de reexame necessário, a questão de
fundo principal, concernente ao valor fixado a título de indenização pela desapropriação por utilidade
pública.
4. Extrai-se dos autos que o Município de Rio Negro ingressou com a Ação de
Desapropriação em face de Espólio de Carlos Von Linsingen Junior e Outros objetivando a expropriação
de imóveis com o objetivo de estender a área do Distrito Industrial do Município.
No tocante ao valor do bem desapropriado, denota-se que a r. sentença baseou-se
no quarto laudo pericial produzido em Juízo e que definiu o montante indenizatório de R$ 5.455.766,40
(cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta
centavos).
Como cediço, o laudo pericial deve derivar de fatos e dados objetivos. Assim, para
que a conclusão do perito possa ter autoridade, isto é, para que o julgador possa reconhecer-lhe força
persuasiva, é necessário que venha precedido da exposição minuciosa dos motivos que a teriam
determinado, sobretudo nos aspectos técnicos envolvidos nas desapropriações, que são mais complexos e
exigem conhecimento aprofundado do procedimento de avaliação.
No caso em apreço, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito
judicial, pois instruído por documentos e elaborado de forma clara, objetiva e minuciosa quanto aos
cálculos formulados, de modo que o valor fixado pelo ilustre Magistrado se mostra adequado. a quo
Do meticuloso trabalho desenvolvido, demonstrado nos documentos, fotos e
informações que passaram a integrar o estudo apresentado (mov. 483 e mov. 515), conclui-se que o laudo
pericial foi elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método
comparativo, critério este adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.
Ademais, conforme descrito em sentença, foram detalhadas as diferenças entre os
demais valores que foram apresentados nos laudos confeccionados durante o trâmite processual,
justificando detidamente o valor da indenização, em razão do grande lapso temporal entre as perícias
realizadas, bem como tratando diretamente da possibilidade de valorização do imóvel objeto da
desapropriação.
Ressalte-se, ainda, que o juízo não detém competência técnica para avaliar dados
ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de
forma completa e satisfatória a área desapropriada, o que se verifica , não havendo motivos para in casu
desconsiderá-lo, sobretudo por refletir valor contemporâneo à indenização.
Neste contexto, é o entendimento colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo
citar:
“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS.
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1. Há de ser mantido valor indenizatório apurado em
perícia regular, a se tratar de ação desapropriatória.
Inexistência de vício no laudo apresentado pelo perito
oficial. Não-alegação de que o valor encontrado para as
terras desapropriadas está em desacordo com o do
mercado. Súmula n. 7/STJ.
2. Desencontro entre o total da área descrita na
escritura e o fixado pelo perito oficial. Prevalência
deste Área que foi efetivamente encontrada e apurada.
3. Juros compensatórios fixados na base do percentual
de 6% (seis por cento) para o período compreendido
entre a data de imissão na posse e a data em que foi
publicada a ADIN n. 2.332-2 (14.09.2001).
Juros de 12% ao ano para os demais períodos.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, parcialmente provido para aplicar o
percentual dos juros compensatórios, como acima
indicado.”
(REsp n.º 920758/BA, 1ª. Turma, Relator Ministro , DJ 16/04/08) JOSÉ DELGADO
A fim de corroborar o esposado, colaciono precedentes desta c. Corte de Justiça:
“REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPORTE FIXADO DE FORMA
FUNDAMENTADA E COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS
AUTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA,
PERCENTUAIS DE JUROS DE MORA E DE JUROS COMPENSATÓRIOS
E SEUS RESPECTIVOS TERMOS INICIAL E FINAL MANTIDOS.
RESSALVA DO AGUARDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF NA
ADI 2.332 PARA DEFINIÇÃO FINAL QUANTO AOS JUROS
COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME
NECESSÁRIO.”
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000054-60.2004.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador
Carlos Mansur Arida - J. 16.03.2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO
QUE DEVE REFLETIR O PREÇO ATUAL DE MERCADO FIXADO COM
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BASE NO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO OU DA
PERÍCIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO CUJOS
CRITÉRIOS NÃO FORAM IMPUGNADOS DE MANEIRA ESPECÍFICA
PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.”
(TJPR - 4ª C.Cível - 0000606-69.2009.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.:
Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 17.03.2020)
Outrossim, extrai-se das amostras utilizadas que se tratam de imóveis com
características semelhantes às do imóvel avaliado, de modo que não vislumbro motivos para
desconsiderar a perícia realizada.
Nesse passo, ausente irregularidade na técnica adotada, sendo possível afirmar que
o laudo pericial foi corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em
critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar
as conclusões do i. Magistrado na sentença. a quo
A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes julgados deste
Tribunal, verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E
DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM O
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA
PERÍCIA REALIZADA. EXPOSIÇÃO MINUCIOSA DOS MOTIVOS,
ASPECTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS
DE IMÓVEIS PRÓXIMOS. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO QUAL
EXTRAIU-SE VALOR FINAL CORRESPONDENTE A ÁREA EM APREÇO.
MONTANTE UTILIZADO PELO MUNICÍPIO PARA FINS DE
LANÇAMENTO DE ITBI QUE NÃO SERVE COMO PARÂMETRO DO
VALOR DO METRO QUADRADO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO
INVOLUTIVO. CABÍVEL DESCONTO DOS CUSTOS DO LOTEAMENTO,
EIS QUE O VALOR INDENIZATÓRIO CONSIDERA A ÁREA
VALORIZADA PELO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”
(TJPR - 4ª C.Cível - 0003060-27.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.:
Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 25.05.2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE
LAUDO DO PERITO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS
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11/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - 4ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY77 6N8G5 M2QU2 BGHHD
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 543.2 - Assinado digitalmente por Debora Reimao de Mello
09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS
(ABNT). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A SER
AFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO VALOR
OFERTADO E DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA PARA O
CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(1) Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada
em estudo detalhado da área atingida pela servidão
administrativa, demonstrando os fatores que lhe
serviram de base para estipular o seu percentual de
desvalorização, notadamente se não foram apresentadas
provas em sentido contrário, haja vista que o perito
judicial, por estar equidistante das partes, está em
melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real
valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do
imóvel.
[...]”
(TJPR - 5ª C.Cível - 0010725-73.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador
Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 26.06.2018)
Destarte, escorreita a sentença ao fundamentar no laudo pericial o valor fixado a
título de indenização pela desapropriação, impondo-se, em consequência, a confirmação da decisão neste
ponto.
5. Quanto aos juros compensatórios, objeto do recurso de apelação, por meio do
qual o recorrente postula o afastamento da incidência, por ausência de comprovação da perda de renda
pelos proprietários do imóvel, cumpre destacar, nesse contexto, o resultado do julgamento da ADI 2.332
pelo Supremo Tribunal Federal no dia 17/05/2018, de cuja ementa podem ser extraídas as seguintes teses:
“Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos
Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência
Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o controle judicial dos pressupostos
constitucionais para a edição das medidas provisórias
tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando
restar evidente a inexistência de relevância e urgência
ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da
República, o que não ocorre no presente caso. 2. É
constitucional o percentual de juros compensatórios de
6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do
proprietário pela imissão provisória do ente público na
posse do seu bem, na medida em que consiste em
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11/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - 4ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY77 6N8G5 M2QU2 BGHHD
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09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
ponderação legislativa proporcional entre o direito
constitucional do proprietário à justa indenização
(art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais
da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF
/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo
“até” e interpretação conforme a Constituição do caput
do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios
sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente
público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A,
do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não
incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em
que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda
pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§
1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra
e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e
(iii) sobre o período anterior “à aquisição da
propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto
reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5.
É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e
máximo para a concessão de honorários advocatícios,
previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365
/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da
expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$
151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por
inobservância ao princípio da proporcionalidade e por
possibilitar violação reflexa ao justo preço na
indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação
das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual
de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano
para a remuneração pela imissão provisória na posse de
bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo
dos juros compensatórios em desapropriações corresponde
à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente
público e o valor fixado na sentença; (iii) São
constitucionais as normas que condicionam a incidência
de juros compensatórios à produtividade da propriedade;
(iv) É constitucional a estipulação de parâmetros
mínimo e máximo para a concessão de honorários
advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada
a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
(ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05
/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-
2019, g. n.)
Ainda, por força do mencionado julgamento pela Suprema Corte, o Superior
Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior e filiando-se à nova orientação jurisprudencial,
promoveu sensível alteração no entendimento acerca da matéria, revisando teses e cancelando a Súmula
n.º 408, conforme verifica-se da seguinte ementa de julgamento, : verbis
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“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N.
3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA
DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA
JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER
ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281,
282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.
REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM
PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA
PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos
precedentes qualificados possui competência para sua
revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a
doutrina do stare decisis em sentido estrito
(autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e
ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento
da presente revisão à eventual modulação de efeitos no
julgamento de controle de constitucionalidade,
discussão que compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses
repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão
e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa
a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe
15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte
configuravam providência de teor estritamente indexante
do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por
unidade administrativa independente após o exaurimento
da atividade jurisdicional. Faz-se necessário
considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu
manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio
decidendi extraída do inteiro teor em caso de
contradição, incompletude ou qualquer forma de
inconsistência com a tese então formulada. Hipótese
incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela
unidade administrativa destoou em parte do teor dos
julgamentos em recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado
do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de
mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com
pretensão de regular seus efeitos, principalmente com
caráter condicional.
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09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de
desapropriação, os juros compensatórios incidentes após
a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser
fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de
então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do
Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a
convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo
sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).
Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de
desapropriação, os juros compensatórios incidentes após
a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser
fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de
então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do
Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O
índice de juros compensatórios na desapropriação direta
ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à
publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta
Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na
ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da
jurisprudência preexistente sobre a matéria
infraconstitucional.
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários
advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar
os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decretolei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença
entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a
indenização imposta judicialmente."). O debate fixado
por esta Corte versa unicamente sobre interpretação
infraconstitucional acerca da especialidade da norma
expropriatória ante o Código de Processo Civil.
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual
improdutividade do imóvel não afasta o direito aos
juros compensatórios, pois esses restituem não só o que
o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada,
mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer
momento de forma racional e adequada, ou até ser
vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à
seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à
publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros
compensatórios nas desapropriações de imóveis
improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos
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efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a
jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma
anteriormente existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros
compensatórios quando a propriedade se mostrar
impassível de qualquer espécie de exploração econômica
seja atual ou futura, em decorrência de limitações
legais ou da situação geográfica ou topográfica do
local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor:
"Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros
compensatórios quando a propriedade se mostrar
impassível de qualquer espécie de exploração econômica
atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou
fáticas.".
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem
avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da
ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a
incidência dos juros compensatórios em imóvel
improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus
regit actum, assim como acontece na fixação do
percentual desses juros. As restrições contidas nos §§
1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30
/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a
incidência de juros compensatórios em propriedade
improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às
situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte
redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da
MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da
efetiva perda de renda para incidência de juros
compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365
/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP
2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis
com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do
Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das
normas supervenientes a partir de sua edição.
Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332
compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da
nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a
incidência dos juros compensatórios em imóvel
improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus
regit actum, assim como acontece na fixação do
percentual desses juros. Publicada a medida liminar
concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser
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suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A
do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de
mérito da demanda."), ante o caráter condicional do
julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI
2332, em sentido contrário ao da medida cautelar
anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da
eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento
de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso
especial.". A providência esclarece o descabimento de
provocação desta Corte para discutir efeitos de
julgados de controle de constitucionalidade do Supremo
Tribunal Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios
observam o percentual vigente no momento de sua
incidência.". Evidencia-se a interpretação deste
Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados
repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante
própria.
14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em
desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e
moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na
desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o
trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A
incidência dos juros moratórios sobre compensatórios,
nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo
vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas
até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-
34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados
à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas
supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais,
consolida em tese indexada teor de julgamento
repetitivo já proferido por esta Corte.
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de
advogado em desapropriação direta são calculados sobre
a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas
monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação
dos efeitos da presente decisão, na medida em que a
controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais
de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. AfastaDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto
porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos
julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta
Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de
seus julgados, disposições que, a rigor, são de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por
versarem sobre consequências do julgamento de mérito de
ADI em disparida de com cautelar anteriormente
concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida
em parte."
(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28
/10/2020, DJe de 13/11/2020, g. n.)
Constata-se, assim, que, a despeito do posicionamento jurídico adotado
anteriormente, inclusive por este Tribunal, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do §1º. do
artigo 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 ao estabelecer que s juros compensatórios destinam-se apenas a o
compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, tendo
o Superior Tribunal de Justiça, após referido julgamento, adequado a redação da tese fixada no
julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n.º 282, estabelecendo que, até 26/09/1999, data anterior à
edição da MP n.º 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis
improdutivos, exigindo, a partir daí, a prova da efetiva perda de renda, : verbis
“A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30
/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda
de renda para incidência de juros compensatórios”.
Na situação , in casu a imissão provisória na posse ocorreu em 9 de maio de 1989,
de modo que, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo
Tribunal Federal, são devidos juros compensatórios desde então até 26/09/99, no percentual de 12% ao
ano até 11/6/1997, sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre 80% do preço ofertado
atualizado e o valor fixado, nos termos do julgamento da ADI 2332 e tese firmada no Tema 126 pelo STJ:
“o índice de juros compensatórios na desapropriação
direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data
anterior à vigência da MP 1577/97”.
Após o período, não são devidos juros compensatórios, pois evidenciado tratar-se
de imóvel sem benfeitorias ou construções, bem como não comprovado que houve perda de renda pelos
proprietários, não bastando que o imóvel seja “potencialmente produtivo”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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11/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - 4ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY77 6N8G5 M2QU2 BGHHD
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 543.2 - Assinado digitalmente por Debora Reimao de Mello
09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
Dessa forma, merece acolhimento parcial a insurgência recursal para que seja
afastada a incidência de juros compensatórios à indenização devida a partir de 27/09/1999, em virtude da
inexistência de comprovação de perda de renda decorrente da desapropriação.
Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA PARA AMPLIAÇÃO DA RODOVIA PR 364 –
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 15, §
1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADOÇÃO DO VALOR APURADO NO
LAUDO OFICIAL – RECURSO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
DESÁGIO DE 10% - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – LAUDO
QUE UTILIZOU-SE DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE
MERCADO, COM APURAÇÃO DO VALOR MÉDIO – PROVA REALIZADA
DE FORMA TÉCNICA E IDÔNEA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE
ACORDO COM O VALOR APURADO NO LAUDO – PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDENTES
APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA – ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE
PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA DA SENTENÇA – JUROS
MORATÓRIOS – PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO E A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O
PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO, NOS TERMOS DO ART. 15-B
DO DEC.-LEI 3.365/1941 – AUTARQUIA ESTADUAL – CORREÇÃO
MONETÁRIA – INCIDENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO –
REFORMA DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E –
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.”
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000327-35.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
Desembargador Renato Braga Bettega - J. 30.11.2020)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ALICERÇADO POR PERÍCIA
OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE RENDA. ARTIGO 15-A, §1°., DO
DECRETO-LEI 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27, §1°.,
DO DECRETO-LEI, AINDA QUE EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.”
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FF YRMEF 5WG6Z TYUMB
PROJUDI - Recurso: 0002261-27.2024.8.16.0146 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Abraham Lincoln Merheb Calixto:5963
11/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - 4ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY77 6N8G5 M2QU2 BGHHD
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 543.2 - Assinado digitalmente por Debora Reimao de Mello
09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
(TJPR - 4ª C.Cível - 0006526-22.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador
Abraham Lincoln Calixto - J. 26.06.2018)
"1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO GERAL E ORDINÁRIA
DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A JUSTA
INDENIZAÇÃO. MAIS VALIA QUE DEVE SER OBJETO DE
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
a) Trata-se de apelação interposta sobre sentença que
condenou o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO
ESTADO DO PARANÁ a indenizar autores de ação de
indenização por desapropriação indireta.
b) Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Câmara,
nas hipóteses em que todos os imóveis lindeiros à obra
pública se valorizam em proporção semelhante, descabe a
compensação entre a indenização de determinado imóvel e
sua valorização, mas sim a instituição do devido
tributo, sobre toda a área beneficiada pela obra
pública.
c) É devida aos Desapropriados, portanto, a
integralidade do valor compreendido como “indenização
justa”, atualizado desde a elaboração do laudo
pericial, utilizando-se o índice IPCA-E (Tema 905 de
Recursos Repetitivos, cf. julgado pelo STJ).
2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
NECESSIDADE, A PARTIR DE 27/09/1999, DE COMPROVAÇÃO DE
EFETIVA PERDA DE RENDA PELOS DESAPROPRIADOS. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE
EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA SER ADIMPLIDO.
a) A sentença recorrida fixou a incidência de juros
compensatórios desde a efetiva ocupação dos imóveis.
b) No julgamento da ADI n. 2.332, o STF decidiu que é
constitucional a regra que determina a não incidência
de juros compensatórios nas hipóteses em que não haja
comprovação de perda de renda pelo proprietário.
c) Após o julgamento, o STJ adequou a redação da tese
fixada no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n.
282, estabelecendo que “A partir de 27.9.99, data de
publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo
expropriado da efetiva perda de renda para incidência
de juros compensatórios”.
d) Neste caso, não há prova de que tivesse havido perda
efetiva de renda pelos Proprietários, por conta da
construção da rodovia pelo DER, senão o beneficiamento
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FF YRMEF 5WG6Z TYUMB
PROJUDI - Recurso: 0002261-27.2024.8.16.0146 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Abraham Lincoln Merheb Calixto:5963
11/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - 4ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY77 6N8G5 M2QU2 BGHHD
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 543.2 - Assinado digitalmente por Debora Reimao de Mello
09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
pelo facilitado loteamento das vizinhanças daquela.
Isto é, a partir de 27/09/1999, não há incidência de
juros compensatórios sobre a desapropriação indireta.
e) Nos termos da Súmula n. 618, do STF, e julgamento do
Tema n. 905 de Recursos Repetitivos pelo STJ, incidem
juros compensatórios desde as ocupações, de 6% ao ano,
até 26/09/1999.
f) Os juros moratórios, por sua vez, têm incidência tão
somente a partir de “1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
nos termos do art. 100 da Constituição”, nos termos da
Súmula Vinculante n. 17, do STF.
3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE."
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000964-26.2009.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.:
DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.08.2021)
Parcialmente, provido, pois, o recurso de apelação interposto pelo Município de
Rio Negro.
6. Por fim, entendo que a sentença merece reforma no que tange aos consectários
legais incidentes sobre o valor fixado.
O valor da indenização deve ser atualizado monetariamente pela SELIC, conforme
disposto na Emenda Constitucional nº 113/21, até o efetivo pagamento, mantido o termo inicial da
correção monetária como a data da avaliação acolhida como parâmetro para a fixação do valor da
indenização, pois somente assim estar-se-á fixando a justa indenização (artigo 5º., inciso XXIV da
Constituição Federal).
Quanto aos juros moratórios, correto o arbitramento do percentual de 6% ao ano,
impondo-se consignar a incidência tão somente se não houver o pagamento do ofício-precatório
requisitório no prazo constitucional, por força da norma contida no art. 15-B do Decreto nº 3.365/41.
7. No que tange aos demais pontos, conforme anteriormente delineado, verifico
que a sentença não merece reparos em sede de reexame necessário, devendo ser confirmada em seus
termos.
8. Ante o exposto, o parcial provimento do recurso do Município de Rio Negro é
medida de rigor, apenas para o fim de que seja afastada a incidência de juros compensatórios à
indenização devida a partir de 27/09/1999, bem como sejam adequados os consectários legais incidentes
sobre o valor fixado, impondo-se, no mais, a manutenção da sentença em sede de reexame necessário.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FF YRMEF 5WG6Z TYUMB
PROJUDI - Recurso: 0002261-27.2024.8.16.0146 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Abraham Lincoln Merheb Calixto:5963
11/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - 4ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY77 6N8G5 M2QU2 BGHHD
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 543.2 - Assinado digitalmente por Debora Reimao de Mello
09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
9. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de (i) dar parcial provimento ao
recurso do Município de Rio Negro, a fim de que seja afastada a incidência de juros compensatórios a
partir de 27/09/1999; (ii) determinar que a atualização monetária seja calculada pela SELIC; (iii)
consignar a incidência dos juros moratórios tão somente se não houver o pagamento no prazo
constitucional; e (iv) no mais, em sede de reexame necessário, confirmar a sentença.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE
PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Município de Rio Negro/PR, por unanimidade de votos,
em julgar SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE o recurso de Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Rio Negro.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Maria Aparecida Blanco De
Lima, com voto, e dele participaram Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (relator) e
Desembargador Luiz Taro Oyama.
Curitiba, 08 de outubro de 2024.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FF YRMEF 5WG6Z TYUMB
PROJUDI - Recurso: 0002261-27.2024.8.16.0146 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Abraham Lincoln Merheb Calixto:5963
11/10/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - 4ª Câmara Cível) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY77 6N8G5 M2QU2 BGHHD
PROJUDI - Processo: 0000004-55.1989.8.16.0146 - Ref. mov. 543.2 - Assinado digitalmente por Debora Reimao de Mello
09/12/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão