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materia nº 18/2026

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaMatéria: Projeto de Lei Complementar nº 1/2026 Autoria: Vereadora Isabel Cristina Grossl Ementa: Acrescenta os arts. 26-A, 26-B, 26-C e 26-D à Lei Complementar nº 45/2021, para estabelecer requisitos de acessibilidade em divertimentos e festejos públicos, mediante reserva de área para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e disponibilização de instalações sanitárias acessíveis. Relatoria: Vereador Geovane de Lima
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando Parecer da Comissão
2026-05-13 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-12 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2026-05-11 Aguardando inclusão no Expediente

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 1/2026
Autoria: Vereadora Isabel Cristina Grossl
Ementa: Acrescenta os arts. 26-A, 26-B, 26-C e 26-D à Lei Complementar nº 45/2021, para estabelecer requisitos de
acessibilidade em divertimentos e festejos públicos, mediante reserva de área para pessoas com deficiência e pessoas
com mobilidade reduzida e disponibilização de instalações sanitárias acessíveis.
Relatoria: Vereador Geovane de Lima
Data: Rio Negro, Estado do Paraná, 15 de maio de 2026
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 1/2026 foi encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica
legislativa e redação.
A proposição, de autoria da Vereadora Isabel Cristina Grossl, pretende alterar o Código de
Posturas do Município de Rio Negro para inserir regras de acessibilidade aplicáveis aos
divertimentos e festejos públicos sujeitos a licença municipal.
Em síntese, o projeto exige que o organizador do evento disponibilize área reservada e
acessível a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, mantenha rota acessível,
sinalização clara, condições de segurança, possibilidade de permanência com acompanhante e
instalações sanitárias acessíveis, inclusive solução móvel adequada nos eventos externos ou
temporários. As medidas estão descritas, especialmente, nos arts. 26-A e 26-B que se pretende
acrescentar à Lei Complementar nº 45/2021, conforme pgs. 1 a 3 do projeto.
É o relatório.
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - Rio Negro/PR - CEP 83880-039 | Fone: (47) 3641-7400 | E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br
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II - ANÁLISE DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação examina a matéria sob o ponto de vista
jurídico-legislativo, sem ingressar no juízo político final, que pertence ao Plenário, nem na análise
financeira e orçamentária, quando cabível, própria da comissão competente.
No tocante à competência, a matéria guarda relação com o interesse local. O Município pode
disciplinar posturas, licenciamento de eventos, condições de funcionamento de atividades abertas ao
público, organização do espaço urbano, segurança dos frequentadores e medidas de acessibilidade
no âmbito dos eventos realizados em seu território.
A proposta também possui caráter suplementar em relação à legislação federal de
acessibilidade. Ela não substitui a Lei Brasileira de Inclusão, a Lei Federal nº 10.098/2000 ou o
Decreto Federal nº 5.296/2004; apenas estabelece, no procedimento municipal de licenciamento,
requisitos práticos para que esses comandos sejam efetivamente observados nos divertimentos e
festejos públicos locais.
A Comissão entende que a acessibilidade em eventos não se limita ao direito de entrada. A
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deve poder chegar ao local reservado,
permanecer com segurança, acompanhar o evento em condições minimamente adequadas e utilizar
instalação sanitária acessível. Por isso, a previsão de rota acessível, área reservada e banheiro
acessível revela pertinência com o objetivo da proposição.
Quanto à iniciativa parlamentar, não se identifica vício que impeça a tramitação. O projeto
não cria cargo público, não reorganiza secretaria, não altera o regime jurídico de servidores, não cria
órgão administrativo e não impõe despesa direta ao Poder Executivo. As obrigações principais
recaem sobre os organizadores dos eventos, como condição para obtenção ou manutenção da licença
municipal.
A atuação do Poder Executivo permanece no âmbito normal do licenciamento e da
fiscalização de posturas municipais. O projeto apenas acrescenta requisitos materiais de
acessibilidade ao procedimento já existente, sem interferir na forma de organização interna da
Administração.
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A alteração do Código de Posturas por lei complementar é adequada, pois a norma
modificada é a Lei Complementar nº 45/2021. A inserção dos novos dispositivos após o art. 26
também se mostra coerente, uma vez que a matéria se relaciona aos divertimentos públicos e ao
licenciamento municipal.
Sob o aspecto da legalidade material, o projeto busca ampliar a efetividade de direitos já
reconhecidos no ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade de
oportunidades, a inclusão social e a eliminação de barreiras. Não há, na redação examinada,
incompatibilidade direta com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal ou com as
normas federais de acessibilidade.
A Comissão também observa que o art. 26-C proposto adota solução adequada ao remeter o
descumprimento às penalidades já previstas no Código de Posturas e demais normas municipais
aplicáveis. Com isso, evita-se a criação de um regime sancionatório paralelo e preserva-se a
aplicação do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa.
O art. 26-D, por sua vez, limita a regulamentação do Poder Executivo à compatibilização
com os procedimentos de licenciamento já existentes. A redação é compatível com o poder
regulamentar, pois não deixa para decreto a definição essencial da obrigação legal.
Quanto à técnica legislativa, o projeto possui ementa compatível com seu conteúdo,
identifica a lei alterada, utiliza forma adequada para acréscimo de artigos, organiza a matéria em
dispositivos compreensíveis e prevê prazo de 90 dias para entrada em vigor. Esse prazo é razoável
para adaptação dos organizadores de eventos e para ajuste dos procedimentos administrativos de
licenciamento.
A Comissão registra, apenas como medida de aperfeiçoamento, a conveniência de manter
uniformidade terminológica no texto final, especialmente quanto às expressões “pessoa com
deficiência”, “pessoa com mobilidade reduzida”, “PcD”, “PMR” e “Área PcD/PMR”. Essa
observação, contudo, não constitui impedimento ao prosseguimento da matéria.
Dessa forma, no campo de competência desta Comissão, não foram identificados vícios de
constitucionalidade, ilegalidade, juridicidade ou técnica legislativa capazes de obstar a tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 1/2026.
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III - VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada, voto pelo prosseguimento do Projeto de Lei Complementar nº
1/2026, por entender que a proposição apresenta compatibilidade com a competência legislativa
municipal, com a legislação federal de acessibilidade, com o Código de Posturas do Município e
com a técnica legislativa aplicável.
Rio Negro, Estado do Paraná, 19 de maio de 2026.
Geovane de Lima
Relator
IV - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, acompanhando o voto do Relator,
manifesta-se pelo prosseguimento do Projeto de Lei Complementar nº 1/2026, por não identificar
vício constitucional, legal, jurídico ou redacional que impeça sua regular tramitação.
É o parecer.
Rio Negro, Estado do Paraná, 15 de maio de 2026.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro
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