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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-12
EmentaDispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica.
native_id625

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO S
2023-04-25 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação. S
2023-04-25 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO P
2023-04-18 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. P
2023-04-18 Aguardando Parecer da Comissão P Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento exarado.
2023-04-11 Aguardando Parecer da Comissão No dia 11/04/2023, foi apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação a Emenda Modificativa nº 006/2023 a mesma foi lida, discutida e aprovada. Sendo assim o Projeto de Lei nº 012/2023 foi encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamento.
2023-03-30 Aguardando Parecer da Comissão P
2023-03-21 Aguardando Parecer Jurídico P
2023-03-13 Aguardando inclusão no Expediente P Aguardando entrada Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T19:24:43.505472-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-04-27T09:02:29.216905-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, 
de 05 de dezembro de 2002, conforme 
especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o §7º do art. 103 da Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro e dá outras providências.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 1318, de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 2810, de 20 de novembro de 2017 e a Lei nº 2873, de 22 de 
junho de 2018.
Rio Negro, 13 de março de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
012
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso trata da revogação do §7º do art. 103, da Lei nº 1318, de 05 de 
dezembro de 2002, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro.
Considerando que o estabelecimento de prazo máximo de 05 (cinco) anos para que o 
servidor municipal, após adquirido o direito, goze a licença prêmio, vem dificultando a continuidade 
dos serviços disponíveis ao cidadão, o desenvolvimento/andamento da execução das políticas 
públicas, levando-se em consideração que o quadro geral se encontra restrito, sendo que em vários 
momentos não é possível a substituição do servidor licenciado por outro. 
E ainda, o servidor municipal acaba por ser penalizado, quando não pode gozar o período 
de licença prêmio que tem direito adquirido, uma vez, que a mesma lei veda sua acumulação.
Diante do exposto encaminhamos o presente Projeto de Lei, para que o servidor 
municipal possa acumular seus períodos adquiridos de licença prêmio, quando da impossibilidade de 
gozo dos mesmos.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos 
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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