PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre alterações na Lei nº 2519,
de 26 de março de 2015, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2519, de 26 de março de 2015, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º...
§1º REVOGADO
...
Art. 9º...
...
V - O conhecimento da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, será avaliado
mediante prova escrita a ser elaborada pela Comissão Especial Eleitoral
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
caráter eliminatório, a ser realizada em data estabelecida pela Comissão Especial
Eleitoral do ano que ocorrer as eleições para o Conselho Tutelar, das 08h00 às
12h00; na qual o candidato deverá acertar 50% (cinquenta por cento) das questões
para ser considerado apto.
...
Art. 12º Os candidatos habilitados serão capacitados antes da aplicação da prova
escrita, por no mínimo 16 (dezesseis) horas sobre as questões relacionadas ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, relacionamento interpessoal, função,
atribuições do Conselho Tutelar, entre outros, com frequência obrigatória de 75%
(setenta e cinco por cento).
Art. 13º O Conselho Tutelar de Rio Negro terá sua sede a Rua Dr. Vicente
Machado, nº 148, Centro, contando com recepção, sala de reuniões, duas salas
para atendimento individual, banheiro, cozinha, placa indicativa, atendendo a
demanda permitindo o adequado desempenho das atribuições e competências
dos conselheiros e acolhimento digno ao público.” (NR)
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 2519, de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 15 de março de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
014
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de Lei dispõe sobre alterações na Lei nº 2519, de 26 de março de 2015,
que reestrutura o Conselho Tutelar de Rio Negro/PR.
As alterações foram solicitadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, visando adequar a legislação municipal ao que foi abordado em reunião
realizada com o Ministério Público e demais representantes dos municípios que fazem parte da
Comarca (Quitandinha, Campo do Tenente e Piên), em 08 de março do corrente, conforme termo de
audiência anexo, para alinhar os trabalhos voltados para a realização da eleição a ser realizada para os
Conselheiros Tutelares dos Municípios.
A solicitação de alteração da legislação municipal visa a adequação do disposto pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, através da Resolução
nº 231, de 28 de dezembro de 2022, que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do
Conselhos Tutelares.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, considerando a relevância de sua
finalidade.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
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02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N°231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N°231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/12/2022 I Edição: 246 Seção: I I Página: 325
Órgão: Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014 para
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo
o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas
atribuições estabelecidas no art. 2° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2° do Decreto n"
9579, de 22 de novembro de 2018, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às
deliberações da 182a Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010.
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de
Garantia dos Direitos (Resolução n° 113 do CONANDA), concebido pela Lei n° 8.069, de 13 de julho 1990:
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do
AcIolescente são' resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela
d mocracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da
Cr ança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da
d centralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto juvenil em âmbito
m nicipaL e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a
pr valéncia dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à
política de atendimento à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução N° 170, de 10 de dezembro de
2O4 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares
no Brasil, resolve:
Art. 1° Alterar a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor quanto ao processo
de scolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2° O Conselho Tutelar é o Órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da
cri nça e do adolescente, conforme previsto na Lei n° 8.069/1990.
Art. 3° Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como
órg-o integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da
Cri nça e do Adolescente.
§ 1° Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e
ma ter Conselhos Tutelares, observada, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil
ha itantes.
§ 2° Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no Distrito Federal,
cab rá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribuí-los conforme a configuração geográfica e
adniinistrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
dire tos, assim como os indicadores sociais.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-231áe-28-de-dezembro-de-2022455013571 1/15
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N°231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 -RESOLUÇÃO N°231 DE 28. DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional
§ 3° Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo
ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou
microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1° e no § 2°.
Art. 4° A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer,
preferencialmente, dotação especifica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos
Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração,
formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1° Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar:
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive
diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção:
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores,
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim
como para a assinatura digital de documentos;
§ 2° Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como
ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3° A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a
cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.
§ 4° Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 5° O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social,
entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, e no
artigo 136, inciso III, alínea °a°, da Lei n° 8.O69, de 199O.
§ 6° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art, 5° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade
do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
https://www.in.gov.br/web/douh/reaolucao-n-231áe-28-0e-0ezembro-de-2022-455013571 2/15
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III - fiscalização pelo Ministério Público: e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 6° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2° Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará,
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de
atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de
atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 7° Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990, e na
legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§ 1° 0 edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
o calendário com as datas e prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses
antes do dia estabelecido para o certame:
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990 e em Lei Municipal do Distrito Federal de
criação dos Conselhos Tutelares:
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação
dos Conselhos Tutelares:
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada
por resolução própria:
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar: e
O formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2° 0 Edital do processo de escolha para Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990, e pela legislação local
correlata.
Art. 8° A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
§1° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§2° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e
foto do candidato e curriculumvitae.
§3° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade
de constituição de chapas.
§ 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na Internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5° A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos
candidatos considerados habilitados.
https://www.in.gov.bdweb/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de•2022-455013571 3/15
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§ 6° É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de
condições a todos os candidatos.
§ 7°. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal
n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da Constituição Federal: na Lei Complementar Federal n°
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
UI- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha:
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião,
nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor:
c. considera-se propaganda enganosa a promessa dé resolver eventuais demandas que não são
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9° A propaganda eleitoral na internei poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País:
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa:
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde
que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
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510 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia:
II- Transporte aos eleitores:
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata:
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor:
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma de resolução específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados
pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9° Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar
o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores,
elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal e Distrital deve obter junto á Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a
votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios Listados no Caput.
Art. 1O Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicáção de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal,
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação:
II - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha,
em analogia ao artigo 98 da Lei n° 9.5O4/1997 e definir os locais de votação.
§ 1° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição
de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.O69, de 199O.
§ 2° Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir que o processo de escolha seja realizado em Locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 11. O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no
art.14 desta Resolução.
§ 1° A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2° A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
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§ 3° Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de
escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa: e
li - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar ajuntada de documentos e a realização de outras
diligências.
§ 4OQ Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de
escolha.
ã 5° Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
5 6° Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
5 7° Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição
das sanções previstas na legislação local:
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem:
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação:
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral:
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral:
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais,
os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito:
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração:
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha: e
IX - resolver os casos omissos.
§ 7° O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133
da Lei n° 8.O69, de 199O, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
5 1° Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar,
observada a Lei n° 8.O69, de 199O e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2° Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem
exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente em entidades registradas no CMDCA:
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
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§ 3° Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento
sobre o direito da criança_ e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de
escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou
meio equivalente.
Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 1O
(dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1° Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 1O (dez), o Conselho Municipal ou
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 14. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 1° O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente e afixado no mural e sítio
eletrônica oficial do município e CMDCA.
§ 2° A. posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 1O de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais. em até 3O dias da homologação do
processo de escolha.
Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo
que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.
Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
5 1° Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
I - Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar, este
zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes;
II - Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de
outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.
§ 2° Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§3° Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo
previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
§ 4° A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função,
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
CAPÍTULO III
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DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17.O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído
como referência de atendimento à população.
§ 1° A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população:
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público:
HI - saia reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes:
IV - sala reservada para os serviços administrativos:
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares: e
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
§ 2° O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 8.069, de 1990 e pela
legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1° A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio
de propostas de alteração.
§ 2° Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário
Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e
Distrital dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei
Municipal ou do Distrito Federal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do
horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desiguaL
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o
Regimento Interno.
§ 1' As medidas de caráter emergenciaL tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 3 Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão
na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na
legislação local
§ 4° É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
https:/lwww.in.gov.brlwebldoul-lresolucao-n-231-de-28-dedezembro-de-2022-455013571 8/15
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5 5° Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações
que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem
como a segurança de terceiros.
§ 6° Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da
criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de
serviço efetuadas.
Art. 22. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal fornecer ao Conselho Tutelar
as meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.
§ 1° O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2° Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3° Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 4° O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 5° Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção
à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a
ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei n° 8.069, de
1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito
Federal.
Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 27. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1° Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art.137, da Lei n° 8,069, de199O.
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§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime
previsto no art, 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei n° 8.069, de
1990.
Art. 28. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que
alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 29.0 Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§1°. Articulação similar será também efetuada junto às Policias Civil e Militar, Ministério Público,
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado
com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 2° Caberá ao Conselho TuteLar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1° Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das
medidas cabíveis.
§ 2° Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão
legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO
TUTELAR
Art. 32. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei n° 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas
Resoluções do CONANDA,.especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
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IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar:
Art. 33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
U - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompativeis com os
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei n° 8.O69, de 199O.
Art. 34. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei n° 8.O69, de 13 de julho de 199O,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art.191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve
apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de
atendimento referidas no artigo 9O da Lei n. 8.O69, de 13 de julho de 199O, comunicando ao Conselho
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança do Adolescente além do registro no SIPIA.
Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
§ 2° O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
§ 3° A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho
Tutelar.
h8ps://www.in.gov.brhveb/doW-/resolucao-n-231-0e-28Cedezembro-de-2022-455013571 11/15
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Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do
Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregaticio com o Poder Público Municipal, seja
de natureza estatutária ou celetista.
§ 2° O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em
legislação local.
Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da
atividade desenvolvida, e sua revisão'far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4O. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito
Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado,
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar,
bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais
servidores,
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Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade políticopartidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei n° 13.869 de 2O19 e legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 1O1 e 129 da Lei n°8.O69, de
199O; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação
local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 42.O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
§ 2° O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na Legislação municipal ou do Distrito Federal, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
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V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do
Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local•
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função; e
III - destituição do mandato.
Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no
Código Penal.
Art. 46, As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática
de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada
pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a
conclusão da investigação.
Art. 47. Cabe à legislação Local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do
Conselho Tutelar.
§ 1° Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n° 8.112,
de 11 de dezembro de 199O.
§ 2° As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser
precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis
pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3° Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações
éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável
aos demais servidores públicos.
§ 4° O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por
membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal ou do
Distrito Federal.
Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da
infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 14/15
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§ 1'. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros
com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o
tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal
§ 2' A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA.
Art. 5O. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo,
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento
das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei n°
8.O69, de199O e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio
de medidas administrativas e judiciais.
Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas
gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vincutantes e
obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção,
prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 52. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 53. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser
observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na uma semana após a data de sua publicação.
Art. 55. Fica revogada a Resolução n°17O, de 1O de dezembro de 2O14, do CONANDA.
DIEGO BEZERRA ALVES
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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