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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre alteração na Lei nº 3230, de 19 de agosto de 2022, conforme especifica.
native_id675

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO S
2023-05-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação. S
2023-05-16 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO P
2023-05-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. P
2023-05-12 Aguardando Parecer da Comissão
2023-05-10 Aguardando Parecer da Comissão P
2023-05-09 Aguardando Parecer Jurídico P
2023-05-03 Aguardando inclusão no Expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-24T09:22:49.115067-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-05-18T20:39:15.339614-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre alteração na Lei 
nº 3230, de 19 de agosto de 
2022, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado o inciso I, art. 2º da Lei nº 3.230, de 19 de agosto de 2022, 
que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privativo de passageiros, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
I - Veículo: meio de transporte motorizado, usado pelo motorista parceiro, 
podendo ser próprio, arrendado, ou de alguma maneira autorizado pelo 
proprietário para ser utilizado, com capacidade para até 07 (sete) pessoas;
...” (NR)
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.230, de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 02 de maio de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
023
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva alteração de forma especifica na Lei nº 3.230,
de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privativo de 
passageiros.
O texto original da Lei Municipal exclui a possibilidade de utilização de veículo 
caracterizado como táxi ou outro definido em Lei como sendo de transporte público 
individual de passageiros.
Todavia, a Lei Federal nº 12.587, 03 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes 
da Política Nacional de Mobilidade Urbana, não mais prevê está restrição para o transporte 
remunerado privado individual, não havendo, portanto, necessidade de obstaculizar, no 
âmbito municipal, que os veículos utilizados como táxi ou outros caracterizados como de 
transporte público individual possam também ser cadastrados nas plataformas de aplicativo 
de transporte remunerado privado individual, desde que atendam aos demais dispositivos 
legais.
Diante disto, a alteração no artigo 2º, inciso I da Lei nº 3.230, de 2022, para 
suprimir a expressão “desde que não seja táxi ou qualquer outro meio definido em lei 
como sendo de transporte público individual”, se faz necessária, para adequar a legislação 
municipal a legislação federal, não havendo qualquer prejuízo aos demais dispositivos da Lei. 
Contando, pois, com a especial atenção de Vossas Excelências na discussão e 
votação deste Projeto, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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