PROJETO DE LEI Nº /2023
Institui o Programa de
Parcerias Público-Privadas no
Município de Rio Negro, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Negro, Estado do Paraná,
o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP.
Parágrafo único. Toda PPP deverá ser autorizada, previamente, pelo Poder
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 2º O Programa de Parcerias Público-Privadas, destina-se a fomentar,
coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de
parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único. As PPP´s, observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e a sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
II - a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o
Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta;
III - respeito aos interesses e direitos dos usuários dos serviços e dos agentes
privados incumbidos de sua execução;
IV - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do Poder Público;
V - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VI - transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII – responsabilidade social; e
IX - responsabilidade ambiental.
Art. 3º As PPP’s serão desenvolvidas através de adequado planejamento, que
definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de
bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
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Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá
ser acompanhada pela Administração, diretamente ou por intermédio de agência reguladora,
para avaliação de sua eficiência.
Art. 4º São condições para a inclusão de projetos na PPP:
I - efetivo interesse público, considerando-se a natureza, relevância e valor de
seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem
como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de
sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante
da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo parceiro
privado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao
objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos fica condicionada ainda ao seguinte:
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para todo o
período de vigência da PPP;
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio; e
III - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS
Seção I
Conceitos e Princípios
Art. 5º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida pela legislação federal,
inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos,
contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública Direta e
Indireta, neste último caso, sempre com a interveniência do Município, e entidades privadas,
através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra,
serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial,
das atividades decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e
humanos observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal e das disposições
contidas no Capítulo I desta Lei, as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos
recursos da sociedade;
II - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em
gerenciá-los;
IV - sustentabilidade econômica da atividade; e
V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em
função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo
parceiro público ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível,
transferido para o parceiro privado.
Seção II
Do Objeto
Art. 6º Podem ser objeto das parcerias público-privadas:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços públicos,
precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública, como à
comunidade, precedidas ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de
Estado;
III - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção
ou gestão de infraestrutura pública, incluídas as recebidas em delegação da União e do
Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob o regime de locação ou
arrendamento, e a gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos
humanos, materiais e financeiros voltados para o público em geral;
IV - a exploração de bem público;
V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município,
tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão,
resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI - a execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra a ser executada,
em substituição à Administração Pública; e
VII - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental.
§1º Os contratos de PPP’s não excluirão a participação do Poder Executivo e/ou
das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
§2º Não será objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão
de obra e as prestações singelas ou isoladas de obras civis, bem como não será considerada
parceria público-privada, a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantêla e/ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento.
§3º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu
objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços
deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Seção III
Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada
Art. 7º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta
Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou
permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão
obrigatoriamente estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução
ou cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores capazes de aferir o resultado;
II - o prazo de vigência, limitado a um mínimo de 05 (cinco) anos e a um máximo
de 35 (trinta e cinco) anos;
III – o valor mínimo para celebração de contratos de parceria público-privada é
de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a
natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização
dos investimentos;
V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro Privado;
VII - o compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos
ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da
parceria e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato;
VIII - as hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para cálculo,
prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
IX - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) A obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à
execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão
de sua responsabilidade;
b) Possibilidade de término do contrato, não só pelo prazo estabelecido, mas,
também, pelo montante financeiro retornado ao parceiro privado em função de investimento
realizado.
X - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
XI - a periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria.
XII - Retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos
necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de
12 (doze) meses, anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a
integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;
XIII - Os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público,
os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao
gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado; e
XIV - As hipóteses de encampação.
§1º Compete ao Poder Público instituir servidão administrativa ou declarar de
utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à
implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as
desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao parceiro privado;
§2º As indenizações, previstas no inciso VII deste artigo, poderão ser pagas à
entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
§3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação
por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro
vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato
para a não-homologação.
§4º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de
extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e
imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à
Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em
contrário.
§5º Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor das PPP`s, a abertura
do processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada às normas
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Municipal
nº 3274, de 24 de março de 2023.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 8º A remuneração do parceiro privado, observada a natureza jurídica do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou
combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários e/ou do Município;
II - pagamento com recursos orçamentários ou do Tesouro Municipal;
III - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos
materiais ou imateriais;
IV - cessão de créditos não-tributáveis do Município;
V - transferência de bens móveis e imóveis;
VI - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados; e
VIII - outros meios admitidos em Lei.
§1ºA remuneração ao parceiro privado somente se iniciará quando o serviço,
obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§2º Em se tratando de parceria público-privada que importe na execução de obra
pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa
implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e semoventes de
propriedade do Município.
§3º A remuneração citada no §1º poderá ser vinculada à disponibilização ou ao
recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada, nos casos em que a
parcela a que se referir puder ser usufruída isoladamente pelos usuários do serviço ou pela
Administração, desde que o parceiro privado forneça o completo acesso aos dados e
informes, inclusive para possíveis revisões contratuais.
Art. 9º As parcerias público-privadas, para fins desta Lei, serão remuneradas
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos realizados.
Art. 10. O edital de licitação poderá prever, em favor do parceiro públicoprivado, outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,
conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação
governamental.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato
poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da
Administração, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública
Municipal.
Seção V
Da Responsabilidade e Das Obrigações Dos Parceiros Privados
Art. 12. As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor
privado:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no
instrumento;
II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição
para percepção da remuneração e pagamento;
III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso
de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive
seus registros contábeis; e
IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente
previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 13. Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado ainda se
obriga a demonstrar e comprovar qualificação técnica, econômica e financeira para a
execução do contrato.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização
contínua e plena de atividades que a caracterizam como prestação de serviços.
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02 (dois)
anos, são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatório os procedimentos
definidos nos artigos 16 e 17 da referida legislação.
Art. 15. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados
como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício.
Art. 16. Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas
devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do
Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal encaminhará, juntamente com o Projeto
de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias
Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para
cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual
devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de
parceria.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 18. As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de
parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que
observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser
garantidas através de:
I - fundo garantidor;
II - fundos especiais;
III - seguro-garantia;
IV - vinculação de receitas;
V - instituições financeiras ou organismos internacionais.
§1º Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria
poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública,
diretamente em favor da instituição financiadora do projeto, bem como a legitimidade desta
para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.
§2º O direito da instituição financiadora se limita à habilitação para receber,
diretamente, o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída
sua legitimidade para impugná-la.
Art. 19. Para a concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações
assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos,
na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às
Parcerias Público-Privadas.
§1º A integralização em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os seguintes
recursos públicos:
I - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
II - transferências de ativos não financeiros;
III - transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei; e
IV - outras formas previstas na legislação.
§2ºA integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a transferência
de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá
acarretar a perda do controle acionário do Município.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
Art. 20. Será constituída, pelo parceiro privado, uma Sociedade de Propósito
Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que
parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a
vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.
§1º A transferência do controle da SPE e constituição de garantias ou oneração,
estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital
e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8.897,
de 13 de fevereiro de 1995.
§2º A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas
em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o
disposto no §1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§3º A SPE poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos
contraídos, para a consecução dos objetivos da parceria público-privada, os direitos
emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e
a continuidade das obras e serviços.
§4º A SPE deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e
demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança
corporativa que vierem a ser fixados pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS
Seção I
Composição e Competências
Art. 21. Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas, vinculado
ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto de 05 (cinco) membros, integrado da seguinte
forma:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Fazenda;
III - o Secretário Municipal de Administração;
IV - o Secretário Municipal de Obras,Serviços Urbano e Habitação; e
V - um (um) representante da Câmara Municipal de Rio Negro.
§1º O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal.
§2º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares
de Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em
determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo
campo funcional.
§3º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o
Presidente direito ao voto de qualidade.
§4º Caberá ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de parceria público-privada, observadas as condições
estabelecidas no artigo 2º desta Lei;
II - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas; e
III - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria público-privada, observado o limite temporal consignado na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§5º Aos membros do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz em qualquer ato ou matéria objeto do PPP, em que
tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do
Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de
seu interesse; e
II - valer-se de informação sobre processo de parceria, ainda não divulgado, para
obter vantagem, para si ou para terceiros.
§6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço
público relevante.
§7º A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas aprovados pelo
Conselho Gestor deverá, anualmente, ser publicada no órgão que publica os atos oficiais do
Município, mediante ata que conterá, entre outras, a definição de seus objetivos, as ações de
governo, a justificativa quanto à sua inclusão e dados sobre a execução do projeto.
Seção II
Da Competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral,
através de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de
parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor das PPP’s e divulgar os conceitos
e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA PARA A EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, COM GERAÇÃO DE
ENERGIA FOTOVOLTAICA DESTINADA A COMPENSAÇÃO NA REDE, A
IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO DE USINAS SOLARES
FOTOVOLTAICAS.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia
concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa,
nos termos da Lei Federal no
11.079, de 2004, para a eficientização energética, com geração
de energia fotovoltaica destinada a compensação na rede, a implantação, operação,
manutenção de usinas solares fotovoltaicas no Município.
Art. 24. A partir da data de vigência do contrato de concessão administrativa, os
recursos advindos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída Lei Municipal
nº 1.326, de 26 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto no
001, 07 de janeiro de
2003 e alterada pela Lei Municipal no 2343, de 29 de agosto de 2013, passarão a ser
depositados em conta especial destinada a pagar os investimentos e serviços previstos no
contrato.
Parágrafo único. A conta especial será administrada por instituição financeira
oficial, à qual fica autorizado o pagamento dos haveres financeiros da concessionária dos
serviços de iluminação pública e demais pagamentos previstos no contrato de concessão,
mediante a autorização do pagamento da contraprestação, nos moldes do art. 25. desta Lei.
Art. 25. O acompanhamento da parceria público-privada será feito pela
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação do Município de Rio Negro, à
qual será delegada a atribuição de aceitação do boletim de medição dos serviços prestados
pela concessionária, bem como a de autorização do pagamento da contraprestação mensal
devida pelo Município.
Art. 26. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações
assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos,
na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às
Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta
pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva
licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação
e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se
prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 07 (sete) dias de
antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 28. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local
ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato de parceria público- privada e à implementação de
projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação.
Parágrafo único. Quando o objeto da parceria público-privada abranger áreas
fora dos limites do Município de Rio Negro, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder
Executivo abrangido e se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a participação para que
se possa cumprir o objetivo descrito no caput deste artigo.
Art. 29. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§1º Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os
vinculados às instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
§2º Fica convencionada que tudo quanto for devido em razão da Parceria
Público-Privada o Foro de Rio Negro, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas através de abertura
de crédito adicional especial.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser
regulamentada por Decreto, no que couber e no prazo de 30 (trinta) dias.
Rio Negro, 11 de maio de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva a edição no município de Rio Negro de Lei de
Parceria Público Privada.
A Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, institui no âmbito nacional
as normas gerais para licitação e contratação de parceria público privada. Por meio da parceria
público privada o Poder Público concede a iniciativa privada, na modalidade administrativa
ou patrocinada a concessão de serviços públicos ou de obras.
O artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre
o regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição
Federal estabelece:
“Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação,
ato justificando a conveniência da outorga da concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.”
Assim sendo, a edição de Lei Municipal, que disponha sobre Parceria Público
Privada, tem por objetivo atender o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 1995,
bem com autorizar nos termos do artigo 23, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Rio
Negro, a realização de concessão de obras e serviços nesta modalidade no âmbito Municipal.
O Município atualmente, está elaborando em conjunto com a Fundação da
Universidade Federal do Paraná – FUNPAR, projeto para estruturação de parceria público
privada para a modernização, otimização, expansão e manutenção da estrutura de sua rede
de iluminação pública, o que exigirá dentre outros aspectos a existência, no âmbito municipal
de Lei que regule e autorize a concessão deste serviço a iniciativa privada, razão pela qual,
justifica-se o encaminhamento do presente projeto de Lei.
Salienta-se ainda, que uma vez aprovado, outras parcerias poderão ser realizadas
pelo município, visando sempre o interesse público, a eficiência, a transparência e a
sustentabilidade financeira na execução de importantes projetos de obras e serviços.
Contando, pois, com a especial atenção de Vossas Excelências na discussão e
votação deste Projeto, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL