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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaInstitui o Programa de Parcerias Público-Privadas no Município de Rio Negro, e dá outras providências.
native_id687

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Adiada discussão e votação. P Ofício nº 069/2023 recebido do Gabinete do Prefeito solicitando a devolução do Projeto de Lei que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas no Município de Rio Negro; encaminhado através do Ofício nº 064/2023GAB, de 11 de maio de 2023 e processo digital nº 9725/2023. Projeto de Lei retirado e devolvido ao Executivo
2023-05-16 Aguardando Parecer Jurídico P
2023-05-12 Aguardando inclusão no Expediente P

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PROJETO DE LEI Nº /2023
Institui o Programa de 
Parcerias Público-Privadas no 
Município de Rio Negro, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Negro, Estado do Paraná, 
o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP.
Parágrafo único. Toda PPP deverá ser autorizada, previamente, pelo Poder 
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 2º O Programa de Parcerias Público-Privadas, destina-se a fomentar, 
coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de 
parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único. As PPP´s, observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à 
competitividade na prestação de serviços e a sustentabilidade econômica de cada 
empreendimento;
II - a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o 
Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras 
possibilidades de execução direta ou indireta;
III - respeito aos interesses e direitos dos usuários dos serviços e dos agentes 
privados incumbidos de sua execução;
IV - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, 
controladora e fiscalizadora do Poder Público;
V - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VI - transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII – responsabilidade social; e
IX - responsabilidade ambiental.
Art. 3º As PPP’s serão desenvolvidas através de adequado planejamento, que 
definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de 
bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
031
Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá 
ser acompanhada pela Administração, diretamente ou por intermédio de agência reguladora, 
para avaliação de sua eficiência.
Art. 4º São condições para a inclusão de projetos na PPP:
I - efetivo interesse público, considerando-se a natureza, relevância e valor de 
seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes 
governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e 
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem 
como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de 
sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado 
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante 
da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo parceiro 
privado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao 
objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos fica condicionada ainda ao seguinte:
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para todo o 
período de vigência da PPP;
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio; e
III - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS
Seção I
Conceitos e Princípios
Art. 5º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida pela legislação federal, 
inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos, 
contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública Direta e 
Indireta, neste último caso, sempre com a interveniência do Município, e entidades privadas, 
através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, 
serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, 
das atividades decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e 
humanos observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal e das disposições 
contidas no Capítulo I desta Lei, as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos 
recursos da sociedade;
II - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em 
gerenciá-los;
IV - sustentabilidade econômica da atividade; e
V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em 
função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo 
parceiro público ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, 
transferido para o parceiro privado.
Seção II
Do Objeto
Art. 6º Podem ser objeto das parcerias público-privadas:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços públicos, 
precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública, como à 
comunidade, precedidas ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de 
Estado;
III - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção 
ou gestão de infraestrutura pública, incluídas as recebidas em delegação da União e do 
Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob o regime de locação ou 
arrendamento, e a gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos 
humanos, materiais e financeiros voltados para o público em geral;
IV - a exploração de bem público;
V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, 
tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, 
resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI - a execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra a ser executada, 
em substituição à Administração Pública; e
VII - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar 
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental.
§1º Os contratos de PPP’s não excluirão a participação do Poder Executivo e/ou 
das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
§2º Não será objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão 
de obra e as prestações singelas ou isoladas de obras civis, bem como não será considerada 
parceria público-privada, a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê￾la e/ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento.
§3º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu 
objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços 
deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Seção III
Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada
Art. 7º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta 
Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou 
permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão 
obrigatoriamente estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução 
ou cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem 
utilizados, mediante indicadores capazes de aferir o resultado;
II - o prazo de vigência, limitado a um mínimo de 05 (cinco) anos e a um máximo 
de 35 (trinta e cinco) anos;
III – o valor mínimo para celebração de contratos de parceria público-privada é 
de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a 
natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização 
dos investimentos;
V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro Privado;
VII - o compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos 
ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da 
parceria e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato;
VIII - as hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para cálculo, 
prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
IX - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) A obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à 
execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão 
de sua responsabilidade;
b) Possibilidade de término do contrato, não só pelo prazo estabelecido, mas, 
também, pelo montante financeiro retornado ao parceiro privado em função de investimento 
realizado.
X - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
XI - a periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria.
XII - Retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos 
necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 
12 (doze) meses, anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a 
integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;
XIII - Os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, 
os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao 
gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado; e
XIV - As hipóteses de encampação.
§1º Compete ao Poder Público instituir servidão administrativa ou declarar de 
utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento 
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à 
implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as 
desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao parceiro privado;
§2º As indenizações, previstas no inciso VII deste artigo, poderão ser pagas à
entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
§3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e 
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação 
por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro 
vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato 
para a não-homologação.
§4º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de 
extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e 
imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à 
Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em 
contrário.
§5º Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor das PPP`s, a abertura 
do processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada às normas 
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Municipal 
nº 3274, de 24 de março de 2023.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 8º A remuneração do parceiro privado, observada a natureza jurídica do 
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou 
combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários e/ou do Município;
II - pagamento com recursos orçamentários ou do Tesouro Municipal;
III - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos 
materiais ou imateriais;
IV - cessão de créditos não-tributáveis do Município;
V - transferência de bens móveis e imóveis;
VI - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos 
associados; e
VIII - outros meios admitidos em Lei.
§1ºA remuneração ao parceiro privado somente se iniciará quando o serviço, 
obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§2º Em se tratando de parceria público-privada que importe na execução de obra 
pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa 
implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e semoventes de 
propriedade do Município.
§3º A remuneração citada no §1º poderá ser vinculada à disponibilização ou ao 
recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada, nos casos em que a 
parcela a que se referir puder ser usufruída isoladamente pelos usuários do serviço ou pela 
Administração, desde que o parceiro privado forneça o completo acesso aos dados e 
informes, inclusive para possíveis revisões contratuais.
Art. 9º As parcerias público-privadas, para fins desta Lei, serão remuneradas 
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos 
investimentos realizados.
Art. 10. O edital de licitação poderá prever, em favor do parceiro público￾privado, outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos 
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, 
conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação 
governamental.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato 
poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da 
Administração, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que 
estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública 
Municipal.
Seção V
Da Responsabilidade e Das Obrigações Dos Parceiros Privados
Art. 12. As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor 
privado:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com 
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no 
instrumento;
II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição 
para percepção da remuneração e pagamento;
III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso 
de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive 
seus registros contábeis; e
IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente 
previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 13. Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado ainda se 
obriga a demonstrar e comprovar qualificação técnica, econômica e financeira para a 
execução do contrato.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização 
contínua e plena de atividades que a caracterizam como prestação de serviços.
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02 (dois) 
anos, são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatório os procedimentos 
definidos nos artigos 16 e 17 da referida legislação.
Art. 15. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados 
como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício.
Art. 16. Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas 
devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do 
Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal encaminhará, juntamente com o Projeto 
de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias 
Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para 
cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual 
devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de 
parceria.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 18. As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de 
parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que 
observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser 
garantidas através de:
I - fundo garantidor;
II - fundos especiais;
III - seguro-garantia;
IV - vinculação de receitas;
V - instituições financeiras ou organismos internacionais.
§1º Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria 
poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, 
diretamente em favor da instituição financiadora do projeto, bem como a legitimidade desta 
para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.
§2º O direito da instituição financiadora se limita à habilitação para receber, 
diretamente, o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída 
sua legitimidade para impugná-la.
Art. 19. Para a concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações 
assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos, 
na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às 
Parcerias Público-Privadas.
§1º A integralização em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os seguintes 
recursos públicos:
I - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
II - transferências de ativos não financeiros;
III - transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei; e
IV - outras formas previstas na legislação.
§2ºA integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a transferência 
de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá 
acarretar a perda do controle acionário do Município.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
Art. 20. Será constituída, pelo parceiro privado, uma Sociedade de Propósito 
Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que 
parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a 
vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.
§1º A transferência do controle da SPE e constituição de garantias ou oneração, 
estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital 
e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8.897, 
de 13 de fevereiro de 1995.
§2º A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas 
em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o 
disposto no §1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§3º A SPE poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos 
contraídos, para a consecução dos objetivos da parceria público-privada, os direitos 
emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e 
a continuidade das obras e serviços.
§4º A SPE deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e 
demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança 
corporativa que vierem a ser fixados pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS
Seção I
Composição e Competências
Art. 21. Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas, vinculado 
ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto de 05 (cinco) membros, integrado da seguinte 
forma:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Fazenda;
III - o Secretário Municipal de Administração;
IV - o Secretário Municipal de Obras,Serviços Urbano e Habitação; e
V - um (um) representante da Câmara Municipal de Rio Negro. 
§1º O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal.
§2º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares 
de Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em 
determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo 
campo funcional.
§3º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o 
Presidente direito ao voto de qualidade.
§4º Caberá ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de parceria público-privada, observadas as condições 
estabelecidas no artigo 2º desta Lei;
II - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas; e
III - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos 
contratos de parceria público-privada, observado o limite temporal consignado na Lei 
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§5º Aos membros do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz em qualquer ato ou matéria objeto do PPP, em que 
tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do 
Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de 
seu interesse; e
II - valer-se de informação sobre processo de parceria, ainda não divulgado, para 
obter vantagem, para si ou para terceiros.
§6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço 
público relevante.
§7º A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas aprovados pelo 
Conselho Gestor deverá, anualmente, ser publicada no órgão que publica os atos oficiais do 
Município, mediante ata que conterá, entre outras, a definição de seus objetivos, as ações de 
governo, a justificativa quanto à sua inclusão e dados sobre a execução do projeto.
Seção II
Da Competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, 
através de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de 
parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor das PPP’s e divulgar os conceitos 
e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO￾PRIVADA PARA A EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, COM GERAÇÃO DE 
ENERGIA FOTOVOLTAICA DESTINADA A COMPENSAÇÃO NA REDE, A 
IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO DE USINAS SOLARES 
FOTOVOLTAICAS.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia 
concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, 
nos termos da Lei Federal no
11.079, de 2004, para a eficientização energética, com geração 
de energia fotovoltaica destinada a compensação na rede, a implantação, operação, 
manutenção de usinas solares fotovoltaicas no Município.
Art. 24. A partir da data de vigência do contrato de concessão administrativa, os 
recursos advindos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída Lei Municipal 
nº 1.326, de 26 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto no
001, 07 de janeiro de 
2003 e alterada pela Lei Municipal no 2343, de 29 de agosto de 2013, passarão a ser 
depositados em conta especial destinada a pagar os investimentos e serviços previstos no 
contrato.
Parágrafo único. A conta especial será administrada por instituição financeira 
oficial, à qual fica autorizado o pagamento dos haveres financeiros da concessionária dos 
serviços de iluminação pública e demais pagamentos previstos no contrato de concessão, 
mediante a autorização do pagamento da contraprestação, nos moldes do art. 25. desta Lei.
Art. 25. O acompanhamento da parceria público-privada será feito pela 
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação do Município de Rio Negro, à 
qual será delegada a atribuição de aceitação do boletim de medição dos serviços prestados 
pela concessionária, bem como a de autorização do pagamento da contraprestação mensal 
devida pelo Município.
Art. 26. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações 
assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos, 
na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às 
Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta 
pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva 
licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação 
e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a 
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se 
prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 07 (sete) dias de 
antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 28. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local 
ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares ao objeto do contrato de parceria público- privada e à implementação de 
projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação.
Parágrafo único. Quando o objeto da parceria público-privada abranger áreas 
fora dos limites do Município de Rio Negro, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder 
Executivo abrangido e se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a participação para que 
se possa cumprir o objetivo descrito no caput deste artigo.
Art. 29. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever 
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de 
arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§1º Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os 
vinculados às instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
§2º Fica convencionada que tudo quanto for devido em razão da Parceria 
Público-Privada o Foro de Rio Negro, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado 
que seja.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas através de abertura 
de crédito adicional especial.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser 
regulamentada por Decreto, no que couber e no prazo de 30 (trinta) dias.
Rio Negro, 11 de maio de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva a edição no município de Rio Negro de Lei de 
Parceria Público Privada. 
A Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, institui no âmbito nacional 
as normas gerais para licitação e contratação de parceria público privada. Por meio da parceria 
público privada o Poder Público concede a iniciativa privada, na modalidade administrativa 
ou patrocinada a concessão de serviços públicos ou de obras. 
O artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre 
o regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição 
Federal estabelece:
“Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, 
ato justificando a conveniência da outorga da concessão ou permissão, 
caracterizando seu objeto, área e prazo.”
Assim sendo, a edição de Lei Municipal, que disponha sobre Parceria Público 
Privada, tem por objetivo atender o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 1995, 
bem com autorizar nos termos do artigo 23, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Rio 
Negro, a realização de concessão de obras e serviços nesta modalidade no âmbito Municipal. 
O Município atualmente, está elaborando em conjunto com a Fundação da 
Universidade Federal do Paraná – FUNPAR, projeto para estruturação de parceria público 
privada para a modernização, otimização, expansão e manutenção da estrutura de sua rede 
de iluminação pública, o que exigirá dentre outros aspectos a existência, no âmbito municipal 
de Lei que regule e autorize a concessão deste serviço a iniciativa privada, razão pela qual, 
justifica-se o encaminhamento do presente projeto de Lei.
Salienta-se ainda, que uma vez aprovado, outras parcerias poderão ser realizadas 
pelo município, visando sempre o interesse público, a eficiência, a transparência e a 
sustentabilidade financeira na execução de importantes projetos de obras e serviços. 
Contando, pois, com a especial atenção de Vossas Excelências na discussão e 
votação deste Projeto, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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