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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaProjeto de Lei º 034/2023 que Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonete e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências.
native_id704

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2023-07-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação. S
2023-07-04 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO P
2023-07-03 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2023-06-27 Aguardando Parecer da Comissão
2023-06-19 EMENDA MODIFICATIVA Comissão apresentou Emendas Modificativas nºs 027, 028 e 029/2023.
2023-06-16 Aguardando Parecer da Comissão
2023-05-30 Aguardando Parecer Jurídico
2023-05-30 Aguardando inclusão no Expediente
2023-05-26 Aguardando inclusão no Expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-11T19:58:04.083146-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-07-05T15:26:30.551661-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-06-27T20:27:56.509296-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre permissão de 
uso de passeio público 
fronteiriço a bares, 
confeitarias, restaurantes, 
lanchonete e assemelhados, 
para colocação de toldos, 
mesas e cadeiras e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso do passeio público fronteiro as livrarias, bares, confeitarias, 
restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, 
ou que venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de permissão para colocação 
de estantes de venda, toldos, mesas e cadeiras, inclusive os que possuem autorização para 
fechamento do recuo frontal obrigatório, desde que obedecidas as seguintes condições: 
I - a instalação de mobiliário obedecidos os padrões definidos pela Prefeitura 
Municipal de Rio Negro nos passeios, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso 
de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a 
visibilidade dos motoristas, nas confluência das vias;
II - a preservação de faixa de circulação que permita o livre e seguro trânsito de 
pedestres, em largura e dimensões a serem determinadas quando da concessão da 
permissão prevista no "caput" deste artigo.
§1º Excepcionalmente, a critério da Administração, os estabelecimentos 
poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, até 1/3 (um terço) da sua 
testada, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a 
manutenção e limpeza da área.
§2º As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta lei, e suas 
imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.
§3º Fica autorizado, de acordo com critérios estabelecidos pela Administração 
Pública, a colocação de estantes de venda para as livrarias. 
Art. 2º A permissão de que trata esta lei será dada, caso a caso, a título precário 
e oneroso, devendo ser renovada juntamente com o alvará.
Art. 3º Os critérios e parâmetros das permissões de que trata esta lei serão 
regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 4º Os estabelecimentos tipificados no artigo 1º desta Lei, que 
eventualmente já estejam utilizando o passeio de forma consolidada na publicação desta 
Lei, terão o prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação do decreto que regulamenta os 
parâmetros de utilização do passeio daquela via ou região para se adequarem. 
034
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 25 de maio de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva a edição no município de Rio Negro de Lei 
que possibilite uso do passeio público fronteiro as livrarias, bares, confeitarias, restaurantes, 
lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que 
venham a instalar-se no Município. 
O Município de Rio Negro tem se caracterizado pelo incentivo ao 
empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico, buscando a cada dia aprimorar a sua 
legislação de modo a atender os objetivos socioculturais e econômicos, sendo que no caso 
concreto o presente projeto de Lei visa amparar de modo legal que os estabelecimentos já 
instalados ou que venham a se instalar no município possam agregar ao seu 
empreendimento a possibilidade de oferecer ao público um atendimento ampliado e 
atrativo.
O Projeto de Lei, segue parâmetros já estabelecidos em outros municípios do 
Brasil e do exterior que a exemplo de Curitiba possuem legislação especifica sobre o 
assunto. Curitiba desde o ano de 1999 regulamentou o uso de passeio público por meio da 
Lei nº 9688, de 27 de outubro de 1999 e a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
institui no âmbito nacional as normas gerais para licitação e contratação de parceria público 
privada.
Nos termos do artigo 10, inciso XXIX da Lei Complementar nº 046, de 19 de 
janeiro de 2021 passeio é “parte da via pública, sendo parte destinada a circulação 
livre de pessoas (faixa livre) e parte destinada a instalação de objetos, mobiliário 
urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros (faixa 
de serviço)”.
Assim sendo, considerando que a Legislação Municipal já vislumbra a 
possibilidade de utilização de parte do passeio para instalação de objetos, mobiliário urbano 
e equipamentos de infraestrutura, nada obstaculiza que o Município conceda precariamente 
de forma onerosa aos estabelecimentos elencados no artigo 1º do Projeto de Lei a 
possibilidade de uso de seus passeios fronteiriços, de modo a oferecer ao público atrativos 
que ampliem seu atendimento.
A exemplo de cidades já mencionadas, quando devidamente reguladas tais 
espaços tendem a proporcionar entretenimento e sociabilidade dentro das regiões onde 
estejam estabelecidas. Finalmente, tem-se que o presente Projeto de Lei ao estabelecer 
critérios para utilização dos passeios, evita o uso clandestino e indevido dos mesmos. 
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, 
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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