PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre permissão de
uso de passeio público
fronteiriço a bares,
confeitarias, restaurantes,
lanchonete e assemelhados,
para colocação de toldos,
mesas e cadeiras e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso do passeio público fronteiro as livrarias, bares, confeitarias,
restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido,
ou que venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de permissão para colocação
de estantes de venda, toldos, mesas e cadeiras, inclusive os que possuem autorização para
fechamento do recuo frontal obrigatório, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - a instalação de mobiliário obedecidos os padrões definidos pela Prefeitura
Municipal de Rio Negro nos passeios, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso
de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a
visibilidade dos motoristas, nas confluência das vias;
II - a preservação de faixa de circulação que permita o livre e seguro trânsito de
pedestres, em largura e dimensões a serem determinadas quando da concessão da
permissão prevista no "caput" deste artigo.
§1º Excepcionalmente, a critério da Administração, os estabelecimentos
poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, até 1/3 (um terço) da sua
testada, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a
manutenção e limpeza da área.
§2º As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta lei, e suas
imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.
§3º Fica autorizado, de acordo com critérios estabelecidos pela Administração
Pública, a colocação de estantes de venda para as livrarias.
Art. 2º A permissão de que trata esta lei será dada, caso a caso, a título precário
e oneroso, devendo ser renovada juntamente com o alvará.
Art. 3º Os critérios e parâmetros das permissões de que trata esta lei serão
regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 4º Os estabelecimentos tipificados no artigo 1º desta Lei, que
eventualmente já estejam utilizando o passeio de forma consolidada na publicação desta
Lei, terão o prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação do decreto que regulamenta os
parâmetros de utilização do passeio daquela via ou região para se adequarem.
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Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 25 de maio de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva a edição no município de Rio Negro de Lei
que possibilite uso do passeio público fronteiro as livrarias, bares, confeitarias, restaurantes,
lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que
venham a instalar-se no Município.
O Município de Rio Negro tem se caracterizado pelo incentivo ao
empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico, buscando a cada dia aprimorar a sua
legislação de modo a atender os objetivos socioculturais e econômicos, sendo que no caso
concreto o presente projeto de Lei visa amparar de modo legal que os estabelecimentos já
instalados ou que venham a se instalar no município possam agregar ao seu
empreendimento a possibilidade de oferecer ao público um atendimento ampliado e
atrativo.
O Projeto de Lei, segue parâmetros já estabelecidos em outros municípios do
Brasil e do exterior que a exemplo de Curitiba possuem legislação especifica sobre o
assunto. Curitiba desde o ano de 1999 regulamentou o uso de passeio público por meio da
Lei nº 9688, de 27 de outubro de 1999 e a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
institui no âmbito nacional as normas gerais para licitação e contratação de parceria público
privada.
Nos termos do artigo 10, inciso XXIX da Lei Complementar nº 046, de 19 de
janeiro de 2021 passeio é “parte da via pública, sendo parte destinada a circulação
livre de pessoas (faixa livre) e parte destinada a instalação de objetos, mobiliário
urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros (faixa
de serviço)”.
Assim sendo, considerando que a Legislação Municipal já vislumbra a
possibilidade de utilização de parte do passeio para instalação de objetos, mobiliário urbano
e equipamentos de infraestrutura, nada obstaculiza que o Município conceda precariamente
de forma onerosa aos estabelecimentos elencados no artigo 1º do Projeto de Lei a
possibilidade de uso de seus passeios fronteiriços, de modo a oferecer ao público atrativos
que ampliem seu atendimento.
A exemplo de cidades já mencionadas, quando devidamente reguladas tais
espaços tendem a proporcionar entretenimento e sociabilidade dentro das regiões onde
estejam estabelecidas. Finalmente, tem-se que o presente Projeto de Lei ao estabelecer
critérios para utilização dos passeios, evita o uso clandestino e indevido dos mesmos.
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto,
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL