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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaProjeto de Lei nº 043/2023, Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, no Município de Rio Negro, conforme especifica.
native_id820

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Aguardando inclusão no Expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-11T19:51:09.114151-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-07-11T09:46:47.325013-03:00 Aprovada por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre a criação do 
Serviço de Inspeção Municipal 
de Produtos de Origem 
Animal, no Município de Rio 
Negro, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal -
SIM/POA, no âmbito do Município de Rio Negro.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de 
todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os 
seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do 
funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de 
alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V –verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal 
quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
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d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e 
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos 
processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles 
existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde 
animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os 
países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e 
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição 
ou não de vegetais.
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os 
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município;
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas 
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem 
animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos 
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu 
recebimento nos estabelecimentos; 
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao 
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação 
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste 
Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não 
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos 
especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de 
origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de 
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria ou Departamento de 
Agricultura do município de Rio Negro respeitadas as devidas competências; 
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Rio Negro, 
a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial 
ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na 
esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção 
industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e 
fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de 
açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais 
dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será 
em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá 
funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a 
fiscalização da sua atividade. 
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de 
suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade 
e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente 
interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em 
caráter administrativo.
§1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente 
aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao 
infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 500 (quinhentos) e 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do 
Município - UFM's, nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao 
fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária 
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada 
pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para 
cumprir a lei.
§4º A interdição de que trata o inciso V do §1º poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 
(doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
§6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e 
criminal.
§7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no 
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, 
antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa 
do Consumidor.
§8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os 
produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as 
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem 
respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos 
inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art.15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados as Leis nº 1000, de 22 de julho de 1996, nº 2777, de 02 de 
agosto de 2017, nº 2778, de 02 de agosto de 2017, nº 3165, de 28 de outubro de 2021 e o Decreto 
nº 057, de 13 de maio de 2022.
Rio Negro, 21 de junho de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal, no Município de Rio Negro, conforme especifica.
Tem por objetivo a adesão ao SUSAF, o Sistema Unificado Estadual de Sanidade 
Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte. Conforme declarado pela Agência de 
Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR para os estabelecimentos, a principal vantagem é a 
ampliação da área de comercialização de seus produtos, uma vez que, mesmo estando registrado 
no Serviço de Inspeção Municipal, ele poderá comercializar em todo o território estadual. 
Para o município de Rio Negro-PR, as principais vantagens são a geração de empregos 
e renda, uma vez que os estabelecimentos, com uma perspectiva de venda maior, tendem a 
aumentar sua produção e conseqüentemente necessitam de mais mão de obra. Com o cadastro no 
SUSAF/PR o município também estará incentivando o empreendedorismo, com a abertura de 
novas empresas e negócios. Embora o Município já possua legislação específica, esta encontra-se 
ultrapassada em relação às exigências da Agência ADAPAR e a fim de atualizar-se com a legislação 
estadual.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de 
urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a denotada 
relevância e urgência da matéria. Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, 
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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