PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre alterações na
Lei nº 2430, de 14 de maio de
2014, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado a Lei nº 2430, de 14 de maio de 2014, que disciplina a
destinação de verbas de honorários de sucumbência da Procuradoria Jurídica do Município
de Rio Negro-PR, cria fundo especial da Procuradoria Jurídica do Município de Rio Negro
e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a criar fonte e despesa
específica para atendimento desta Lei.
...
Art. 4º ...
...
Parágrafo único. REVOGADO
...
Art. 5º...
...
§4º REVOGADO
...
Art. 6º A conta do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município
será gerida pelo indicado do Prefeito Municipal, através de Portaria.
Parágrafo único. REVOGADO
...
Art. 10. Os recursos relativos aos honorários serão lançados como receita
orçamentária do Município, em fonte e recursos específicos a serem
criados dentro do Fundo Municipal e o rateio especificado no art. 7º será
processado dentro da folha de pagamento, atendendo ao Acórdão do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR nº 168/22.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes na Lei
nº 2430, de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 22 de junho de 2022.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
044
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso dispõe sobre alterações na Lei nº 2430, de 14 de maio
de 2014, que disciplina a destinação de verbas de honorários de sucumbência da
Procuradoria Jurídica do Município de Rio Negro-PR, cria fundo especial da Procuradoria
Jurídica do Município de Rio Negro e dá outras providências.
Trata-se de alteração visando a inclusão da verba de honorários de
sucumbência na folha de pagamento, para controle nos termos proposto pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
As despesas afetas a este projeto de Lei serão classificadas com “outras
despesas variáveis pessoal civil”. Sobre os valores percebidos pelos Procuradores
Municipais a título da bonificação incidirão os descontos do regime próprio.
Aplica-se à administração financeira do fundo, no que couber, o disposto na
Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação
pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções emitidas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei,
antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR VJ0V.QRKZ.DU8W.H62G.H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 769717/20
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CASTRO
INTERESSADO: MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº 168/22 - Tribunal Pleno
Consulta. Natureza e classificação das
receitas e despesas relacionadas aos
honorários de sucumbência devidos aos
advogados públicos. Artigo 85, § 19, do
Código de Processo Civil. Princípio da
legalidade. ADI 6053. Despesas com pessoal.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Município de Castro, recebida
pelo Despacho n.º 1605/20-GCDA (peça n.º 10), por meio da qual apresenta
questionamentos nos seguintes termos:
(a) As verbas honorárias devidas aos Procuradores Municipais, servidores
estatutários efetivos, pagas pela parte vencida em processos judiciais em
que o respectivo Município se sagra vencedor, constituem receita pública
“orçamentária” ou “extraorçamentária”?
(b) Seja o ingresso orçamentário, seja extraorçamentário, quais os
elementos e subelementos que devem ser utilizados para o empenho
desses valores e suas transferências aos Procuradores em folha de
pagamento?
(c) O repasse aos Procuradores Municipais de honorários de sucumbência
pagos pelos particulares vencidos em Ações Judiciais integra as despesas
com pessoal da municipalidade, nos termos do artigo 16 da Instrução
Normativa n.º 56/2011-TC?
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A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, em sua Informação n.º
17/21 (peça n.º 12), trouxe à tona consultas com força normativa que responderam
parcialmente às perguntas formuladas, consoante se verifica dos Acórdãos n.os
803/08-STP1
e 1457/19-STP2
, bem como consignou julgado em sede de
Representação, consubstanciado no Acórdão n.º 2245/17-STP3
.
Com isso, seguiram os autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização
que, em seu Despacho n.º 427/21 (peça n.º 16), certificou a inexistência de impactos
imediatos em sistemas ou em fiscalizações por ela diretamente realizadas.
Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução n.º
3224/21 (peça n.º 17), manifestou-se no sentido de que os honorários de
sucumbência decorrentes de processos judiciais em que os entes municipais
sejam parte são considerados receita pública orçamentária, devem ser
registrados como elemento de despesa n.º 3.1.90.16.99.00 e integram as
despesas com pessoal da municipalidade, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n.º 56/2011 desta Corte.
No mesmo sentido se deu o opinativo do Ministério Público de
Contas, como se depreende do Parecer n.º 246/21-PGC (peça n.º 18).
É o breve relato.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Em atenção ao disposto no artigo 311 do Regimento Interno desta
C. Corte de Contas, repiso o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para
recebimento da presente Consulta, conforme já certificado no r. Despacho n.º
1 EMENTA: CONSULTA – QUESTIONAMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE QUE OS
PROCURADORES DO ESTADO E ADVOGADOS DO QUADRO ESPECIAL RECEBAM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA LEI LOCAL – NO ESTADO DO PARANÁ OS
PROCURADORES TÊM A LEI DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – OS
ADVOGADOS POSSUEM APENAS UM DECRETO – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER HONORÁRIOS
APENAS COM FUNDAMENTAÇÃO EM DECRETO – POSSIBILIDADE DE OS PROCURADORES RECE
BEREM O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS –
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIOS
2 Ementa: Consulta. Remuneração de Procurador Municipal. Honorários de sucumbência. Inovação do Código de
Processo Civil, prevendo a possibilidade de regulamentação legal de atribuição dessa verba aos advogados
públicos. Entendimento já manifestado por este Tribunal no Acórdão nº 803/08 – STP. Possibilidade de
combinação da verba com a remuneração por subsídio. Teto constitucional aplicável: o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, consoante posicionamento do STF no RE nº 663.696/MG.
3 Representação. Ação Civil Pública. Repasse de honorários de sucumbência aos procuradores municipais em
desconformidade com a lei municipal. Afronta ao artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal. Pela procedência,
sem aplicação de sanções.
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1605/20-GCDA (peça n.º 10), razão pela qual ingresso no mérito das questões
apresentadas.
(a) As verbas honorárias devidas aos Procuradores Municipais,
servidores estatutários efetivos, pagas pela parte vencida em
processos judiciais em que o respectivo Município se sagra
vencedor, constituem receita pública “orçamentária” ou
“extraorçamentária”?
Antes mesmo de me aprofundar na pergunta em apreço, reputo
primordial destacar que o recebimento de honorários de sucumbência pelos
advogados públicos se dará nos termos de lei própria, de acordo com expressa
previsão do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil.
Desse modo, somente se pode implementar e, como consequência,
tratar da natureza dos honorários de sucumbência quando derivados de expressa
previsão legal, em conformidade com o que já foi decidido por esta C. Corte de
Contas nos Acórdãos n.os 803/08-STP e 1457/19-STP.
Feita esta breve introdução, entendo por bem sanear a dúvida
apresentada partindo-se da premissa de que, quando houver dispositivo de lei neste
sentido – a exemplo da Lei n.º 13.327/2016, a qual dispõe, entre outros, sobre
honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União,
suas autarquias e fundações –, considera-se que, com amparo na decisão prolatada
pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 6053), a partir do mome nto em que há
expressa limitação de que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência
percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da
Constituição Federal, atribuiu-se, indiretamente, natureza orçamentária à receita
derivada do ingresso dos honorários nos cofres públicos.
Isso porque, com a invocação do trecho constitucional que preconiza
que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
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incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos,
indissociável se faz trazer à baila, igualmente, o artigo 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Mencionado artigo trata como despesas com pessoal – e, portanto,
lhe atribui natureza orçamentária – o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência,
do que se extrai que os honorários advocatícios são facilmente enquadrados no
conceito de vantagens variáveis, conduzindo à conclusão de natureza orçamentária
destinada a suprir despesa atrelada a despesas correntes.
Tal raciocínio vem integralmente confirmado pela assertiva da
unidade técnica no sentido de que o Plano de Contas do SIM-AM do ano de 2021
expressamente qualifica como receita orçamentária recursos provenientes de
sentença judicial que condena o vencido a pagar honorários advocatícios de
sucumbência, no caso dos advogados públicos (código de receita 1.9.9.0.12.2).
De fato, das ponderações bem colocadas pela Coordenadoria de
Gestão Municipal, bem como da jurisprudência desta C. Corte e do Supremo
Tribunal Federal acerca do tema, deve prevalecer entendimento de que os recursos
provenientes dos honorários de sucumbência pagos pela parte vencida em
processos judiciais são receitas públicas e devem sair dos cofres públicos para
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cumprir finalidades legais compatíveis com a Constituição, que não incluem
remunerar os advogados públicos além do teto remuneratório, fora do regime de
subsídios, sem previsão orçamentária, transparência e fiscalização.
Assim, conclui-se pela natureza de receita orçamentária, única
classificação passível de evitar possíveis implicações negativas ao controle das
finanças públicas e à responsabilidade na gestão fiscal.
(b) Seja o ingresso orçamentário, seja extraorçamentário, quais os
elementos e subelementos que devem ser utilizados para o empenho desses valores
e suas transferências aos Procuradores em folha de pagamento?
Acerca do tema, bem pontuou a unidade técnica que as despesas
devem ser registradas como elemento n.º 3.1.90.16.99.00.
(c) O repasse aos Procuradores Municipais de honorários de
sucumbência pagos pelos particulares vencidos em Ações Judiciais integra as
despesas com pessoal da municipalidade, nos termos do artigo 16 da Instrução
Normativa n.º 56/2011-TC?
Nos moldes já expostos, bem como dentro do que foi bem colocado
pela Coordenadoria de Gestão Municipal, o pagamento dos honorários integra o
conceito de verbas variáveis de despesas com pessoal, em interpretação conjunta
do artigo 37, XI, da Constituição Federal com artigo 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, bem como do disposto no artigo 16 da Instrução Normativa nº 56/2011-
TCE/PR.
Ante o exposto, VOTO:
I – por conhecer a Consulta, para, no mérito, respondê-la no
seguinte sentido:
(a) As verbas honorárias devidas aos Procuradores Municipais,
servidores estatutários efetivos, pagas pela parte vencida em
processos judiciais em que o respectivo Município sagra-se
vencedor, constituem receita pública “orçamentária” ou
“extraorçamentária”?
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Trata-se de receita de natureza orçamentária, única classificação
passível de evitar possíveis implicações negativas ao controle das finanças públicas
e à responsabilidade na gestão fiscal.
(b) Seja o ingresso orçamentário, seja extraorçamentário, quais os
elementos e subelementos que devem ser utilizados para o empenho desses valores
e suas transferências aos Procuradores em folha de pagamento?
As despesas devem ser registradas sob o elemento nº
3.1.90.16.99.00.
(c) O repasse aos Procuradores Municipais de honorários de
sucumbência pagos pelos particulares vencidos em Ações Judiciais integra as
despesas com pessoal da municipalidade, nos termos do artigo 16 da Instrução
Normativa n.º 56/2011-TC?
O pagamento dos honorários integra o conceito de verbas variáveis
de despesas com pessoal, conclusão obtida a partir da interpretação conjunta da
decisão constante da ADI n.º 6053 com os artigos 37, XI, da Constituição Federal,
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 16 da Instrução Normativa
nº 56/2011-TCE/PR.
II – por determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a
remessa dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca para os registros
pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno e,
posteriormente, à Diretoria de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento
do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA
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ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Conhecer a Consulta, para, no mérito, respondê-la no seguinte
sentido:
(a) As verbas honorárias devidas aos Procuradores Municipais,
servidores estatutários efetivos, pagas pela parte vencida em processos judiciais em
que o respectivo Município sagra-se vencedor, constituem receita pública
“orçamentária” ou “extraorçamentária”?
Trata-se de receita de natureza orçamentária, única classificação
passível de evitar possíveis implicações negativas ao controle das finanças públicas
e à responsabilidade na gestão fiscal.
(b) Seja o ingresso orçamentário, seja extraorçamentário, quais os
elementos e subelementos que devem ser utilizados para o empenho desses valores
e suas transferências aos Procuradores em folha de pagamento?
As despesas devem ser registradas sob o elemento nº
3.1.90.16.99.00.
(c) O repasse aos Procuradores Municipais de honorários de
sucumbência pagos pelos particulares vencidos em Ações Judiciais integra as
despesas com pessoal da municipalidade, nos termos do artigo 16 da Instrução
Normativa n.º 56/2011-TC?
O pagamento dos honorários integra o conceito de verbas variáveis
de despesas com pessoal, conclusão obtida a partir da interpretação conjunta da
decisão constante da ADI n.º 6053 com os artigos 37, XI, da Constituição Federal,
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 16 da Instrução Normativa
nº 56/2011-TCE/PR.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos
autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no
âmbito da competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria
de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos
do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER
LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 3 de fevereiro de 2022 – Sessão Virtual nº 1.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente