PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher no Município de
Rio Negro, conforme
especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,
instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado ao Departamento Municipal
de Políticas Públicas para Mulheres – DPPM, que tem por objetivo fomentar a arrecadação
e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento
de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres no Município de
Rio Negro/PR.
Art. 2º Constituirão receitas do FMDM:
I - recursos provenientes de convênios, termos de cooperação ou contratos com
órgãos federais, estaduais e municipais firmados pelo Município, cujos objetivos estejam de
acordo com a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais, pessoas físicas
ou jurídicas;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
FMDM;
IV - repasses dos Governos Federal e Estadual destinados ao FMDM;
V - verbas em dotações orçamentárias municipais, oriundas da Lei Orçamentária
Anual - LOA e de seus créditos adicionais;
VI - outras receitas correlatas.
Art. 3º Os recursos do FMDM, de acordo com os critérios estabelecidos em
conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, deverão ser
aplicados:
I - na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Gestão Municipal
e pelo CMDM que tenham como objetivo a promoção dos direitos da mulher no âmbito do
Município;
II - em programas e projetos de formação e qualificação profissional para o
público feminino, com vistas à inserção das mulheres no mercado de trabalho;
III - em programas e projetos de conscientização e combate à violência contra
as mulheres;
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IV - em ações de capacitação para servidores especializados ou envolvidos no
atendimento às mulheres, bem como para conselheiras de direitos;
V - no fomento a pesquisas, estudos e diagnósticos municipais sobre a população
feminina, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas às mulheres,
bem como monitorar e avaliar os programas e serviços de atendimentos a este público;
VI - em outros programas e ações que sejam de interesse das mulheres, inclusive
de caráter emergencial.
Parágrafo único. Os recursos do FMDM serão aplicados exclusivamente em
programas e ações vinculados à política pública para as mulheres, de acordo com aprovação
prévia de plano de aplicação pelo Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres em
conjunto com o CMDM.
Art. 4º Os recursos do FMDM serão considerados recursos públicos, estando
sujeitos às regras e princípios relacionados à transparência na sua aplicação, submetendo-se
ao controle interno dos órgãos da Administração Pública, tais como Controladoria Interna
do Município e Departamento Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, assim como
aos demais órgãos de controle externo.
Art. 5º O FMDM terá contabilidade centralizada na Contabilidade Geral do
Município, que registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes.
Art. 6º O FMDM não terá personalidade jurídica própria e para garantir seu
status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontra
vinculado será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, como Matriz,
com natureza jurídica 133-3, Fundo Público, possuindo um número de controle próprio.
Parágrafo único. Os recursos do FMDM devem ter registro próprio de modo
que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma
individualizada e transparente.
Art. 7º O orçamento do FMDM observará o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Negro, e será incluído no orçamento através
de ação orçamentária específica na aplicação do departamento de políticas públicas para as
mulheres.
Art. 8º O saldo financeiro apurado no balanço do FMDM deverá ser utilizado
no exercício subsequente, sendo incorporado ao orçamento.
Art. 9º O FMDM terá vigência por prazo indeterminado.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 29 de junho de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O Projeto de Lei incluso dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher no Município de Rio Negro, conforme especifica.
O presente projeto de Lei tem por finalidade a criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM, complementando as ações necessárias para efetivação da
implantação do Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres – DPPM, encaminhado
para apreciação através do projeto de Lei que altera a Lei nº 1346, de 27 de março de 2003,
em tramitação nesta Casa de Leis.
Assim, considerando que, somente será possível o efetivo desenvolvimento de
ações voltadas para as políticas públicas para as mulheres e recebimento de recursos pelo
Município destinados para esta finalidade, quando todos os trâmites necessários forem
executados, sendo a adequação da estrutura organizacional através da alteração da Lei
nº 1346, de 2003, com a criação do Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres –
DPPM , bem como, a criação do fundo municipal específico, solicitado através deste projeto.
Por estas razões, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em
regime de urgência, com base no artigo 50 da Lei Orgânica do Município. Contando com a
costumeira atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente agradecemos e
nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL