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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaProjeto de Lei nº 046/2023, Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Rio Negro, conforme especifica.
native_id947

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2023-07-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2023-07-10 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2023-07-07 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2023-07-07 Aguardando Parecer da Comissão
2023-07-06 Aguardando Parecer da Comissão P
2023-07-04 Aguardando Parecer Jurídico
2023-07-04 Aguardando inclusão no Expediente P
2023-06-29 Aguardando inclusão no Expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-11T19:54:06.409305-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-07-11T09:45:23.677925-03:00 Aprovada por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre a criação do 
Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher no Município de 
Rio Negro, conforme 
especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, 
instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado ao Departamento Municipal 
de Políticas Públicas para Mulheres – DPPM, que tem por objetivo fomentar a arrecadação 
e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento 
de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres no Município de 
Rio Negro/PR. 
Art. 2º Constituirão receitas do FMDM: 
I - recursos provenientes de convênios, termos de cooperação ou contratos com 
órgãos federais, estaduais e municipais firmados pelo Município, cujos objetivos estejam de 
acordo com a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres; 
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de 
entidades nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais, pessoas físicas 
ou jurídicas;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
FMDM; 
IV - repasses dos Governos Federal e Estadual destinados ao FMDM; 
V - verbas em dotações orçamentárias municipais, oriundas da Lei Orçamentária 
Anual - LOA e de seus créditos adicionais; 
VI - outras receitas correlatas. 
Art. 3º Os recursos do FMDM, de acordo com os critérios estabelecidos em 
conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, deverão ser 
aplicados:
I - na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Gestão Municipal 
e pelo CMDM que tenham como objetivo a promoção dos direitos da mulher no âmbito do 
Município;
II - em programas e projetos de formação e qualificação profissional para o 
público feminino, com vistas à inserção das mulheres no mercado de trabalho; 
III - em programas e projetos de conscientização e combate à violência contra 
as mulheres; 
046
IV - em ações de capacitação para servidores especializados ou envolvidos no 
atendimento às mulheres, bem como para conselheiras de direitos; 
V - no fomento a pesquisas, estudos e diagnósticos municipais sobre a população 
feminina, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas às mulheres, 
bem como monitorar e avaliar os programas e serviços de atendimentos a este público; 
VI - em outros programas e ações que sejam de interesse das mulheres, inclusive 
de caráter emergencial.
Parágrafo único. Os recursos do FMDM serão aplicados exclusivamente em 
programas e ações vinculados à política pública para as mulheres, de acordo com aprovação 
prévia de plano de aplicação pelo Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres em 
conjunto com o CMDM. 
Art. 4º Os recursos do FMDM serão considerados recursos públicos, estando 
sujeitos às regras e princípios relacionados à transparência na sua aplicação, submetendo-se 
ao controle interno dos órgãos da Administração Pública, tais como Controladoria Interna 
do Município e Departamento Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, assim como 
aos demais órgãos de controle externo. 
Art. 5º O FMDM terá contabilidade centralizada na Contabilidade Geral do 
Município, que registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes. 
Art. 6º O FMDM não terá personalidade jurídica própria e para garantir seu 
status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontra 
vinculado será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, como Matriz, 
com natureza jurídica 133-3, Fundo Público, possuindo um número de controle próprio. 
Parágrafo único. Os recursos do FMDM devem ter registro próprio de modo 
que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma 
individualizada e transparente. 
Art. 7º O orçamento do FMDM observará o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Negro, e será incluído no orçamento através 
de ação orçamentária específica na aplicação do departamento de políticas públicas para as 
mulheres.
Art. 8º O saldo financeiro apurado no balanço do FMDM deverá ser utilizado 
no exercício subsequente, sendo incorporado ao orçamento. 
Art. 9º O FMDM terá vigência por prazo indeterminado. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 29 de junho de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O Projeto de Lei incluso dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher no Município de Rio Negro, conforme especifica.
O presente projeto de Lei tem por finalidade a criação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher - FMDM, complementando as ações necessárias para efetivação da 
implantação do Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres – DPPM, encaminhado 
para apreciação através do projeto de Lei que altera a Lei nº 1346, de 27 de março de 2003, 
em tramitação nesta Casa de Leis.
Assim, considerando que, somente será possível o efetivo desenvolvimento de 
ações voltadas para as políticas públicas para as mulheres e recebimento de recursos pelo 
Município destinados para esta finalidade, quando todos os trâmites necessários forem 
executados, sendo a adequação da estrutura organizacional através da alteração da Lei 
nº 1346, de 2003, com a criação do Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres –
DPPM , bem como, a criação do fundo municipal específico, solicitado através deste projeto.
Por estas razões, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em 
regime de urgência, com base no artigo 50 da Lei Orgânica do Município. Contando com a 
costumeira atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente agradecemos e 
nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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