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PROJETO DE LEI Nº 047/2023.
(Iniciativa: Vereador Ricardo Gonçalves Furquim)
“Dispõe sobre o agendamento por telefone de consultas
médicas para pacientes idosos, pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida, na rede Municipal de saúde
de Rio Negro - PR.”
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos pacientes idosos, às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida a possibilidade de agendamento por telefone de consultas médicas na rede Municipal de saúde de
Rio Negro-PR.
§1° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido no
Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas, conforme definido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de
06 de julho de 2015);
III – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que apresente, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo-se gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso,
conforme definido no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§2° O interessado cadastrar-se-á previamente junto a Unidade de Saúde a que está vinculado o seu
bairro, ou, ainda, junto à Secretaria de Saúde do Município, comprovando o enquadramento em uma ou
mais das condições previstas no §1º deste artigo.
Art. 2° Caso o interessado não possa comparecer, deverá comunicar ao Departamento responsável
pelo agendamento, com antecedência mínima de um dia útil à data da referida consulta, sendo-lhe facultado
a possibilidade de remarcar a data.
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Parágrafo único. Caso o interessado não compareça para a consulta agendada sem comunicação
antecipada ou sem justificativa, o mesmo será excluído do cadastro, não lhe sendo mais permitido utilizar
do sistema de agendamento telefônico.
Art. 3º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do
conteúdo desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 03 DE JULHO DE 2023.
RICARDO GONÇALVES FURQUIM
Vereador
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Considerando o inciso II do art. 30 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência
dos Municípios em “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.
Considerando ainda o art. 98 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que estabelece que
a iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 196 da CF/88).
Assegurar o direito de acesso a saúde amparado pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988.
Compete ainda concorrentemente a União, aos Estados e aos Municípios cuidar da saúde e
assistência pública, bem como legislar sobre a proteção e defesa da saúde.
Considerando ainda ser matéria concorrente comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (art. 197 da
CF/88).
O atendimento presencial para agendamento de consultas por vezes necessita de mais de uma
tentativa, sendo necessário retorno para verificação da agenda do médico, e que ainda precisa enfrentar
demoradas filas para atendimento do objetivo.
Traz ainda o artigo 2º da Lei Federal nº 10.048/2000, que as repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos são obrigadas a dispensar tratamento diferenciado e imediato às
pessoas idosas e com deficiência.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 03 DE JULHO DE 2023.
RICARDO GONÇALVES FURQUIM
Vereador