| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3065 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 052/2020, Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e do Controlador Interno para a legislatura que terá início em 1º de janeiro de 2021. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO MILTON JOSÉ PAIZANI JOANI ASSIS PETERS Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,Planejamento e Coordenação Geral DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3065/2020 Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e do Controlador Interno para a Legislatura que terá início em 1º de janeiro de 2021. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Interno perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, estando sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros, sem distinção de qualquer espécie. §1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal correspondendo parcela única fica fixado para a próxima Legislatura em R$ 17.710,93 (dezessete mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos). §2º O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal em parcela única fixado em R$ 6.571,66 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos). §3º Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Interno perceberão um subsídio mensal em parcela única fixado em R$ 9.185,14 (nove mil cento e oitenta e cinco reais e quatorze centavos). §4º O Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Interno não perceberão subsídios superiores ao do Prefeito Municipal. Art. 2º Ficam assegurados aos subsídios fixados por esta Lei, recomposição anual, na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral concedido aos servidores municipais, respeitado o previsto no art. 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionária do período entre a fixação e o momento da implementação, desde que não inferior a 12 (doze) meses, apurada segundo o índice oficial, que reflita a variação de preços ao consumidor. Art. 3º Em caso de viagem a serviço ou representação fora do Município, os Agentes Políticos do Executivo perceberão os direitos e vantagens que lhes forem fixadas em Lei, não sendo consideradas como subsídio. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogada a Lei nº 2648, de 30 de junho de 2016. Rio Negro, 06 de julho de 2020. Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:DB4C3C58 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2020. Edição 2046 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/