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norma nº 3065/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3065 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaProjeto de Lei nº 052/2020, Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e do Controlador Interno para a legislatura que terá início em 1º de janeiro de 2021.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
MILTON JOSÉ PAIZANI JOANI ASSIS PETERS
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,Planejamento e
Coordenação Geral
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3065/2020
Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do
Município e do Controlador Interno para a
Legislatura que terá início em 1º de janeiro de 2021.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários
Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Interno
perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, estando sujeitos
aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros, sem distinção de
qualquer espécie.
§1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal correspondendo parcela
única fica fixado para a próxima Legislatura em R$ 17.710,93
(dezessete mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos).
§2º O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal em parcela única
fixado em R$ 6.571,66 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e
sessenta e seis centavos).
§3º Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o
Controlador Interno perceberão um subsídio mensal em parcela única
fixado em R$ 9.185,14 (nove mil cento e oitenta e cinco reais e
quatorze centavos).
§4º O Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do
Município e o Controlador Interno não perceberão subsídios
superiores ao do Prefeito Municipal.
Art. 2º Ficam assegurados aos subsídios fixados por esta Lei,
recomposição anual, na mesma data e no mesmo índice do reajuste
geral concedido aos servidores municipais, respeitado o previsto no
art. 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal, tendo como
limite máximo a correção inflacionária do período entre a fixação e o
momento da implementação, desde que não inferior a 12 (doze)
meses, apurada segundo o índice oficial, que reflita a variação de
preços ao consumidor.
Art. 3º Em caso de viagem a serviço ou representação fora do
Município, os Agentes Políticos do Executivo perceberão os direitos e
vantagens que lhes forem fixadas em Lei, não sendo consideradas
como subsídio.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogada a
Lei nº 2648, de 30 de junho de 2016.
Rio Negro, 06 de julho de 2020.
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:DB4C3C58
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2020. Edição 2046
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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