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norma nº 45/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2021
Date 2020-05-08
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Rio Negro e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2021
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de
Rio Negro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código dispõe sobre medidas de Política Administrativa
do Município em matéria de utilização do espaço, segurança, higiene e
ordem, institui normas disciplinadoras ao funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços,
tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos, visando
disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem-estar geral,
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os
munícipes.
Art. 2º Cabe às Autoridades competentes zelar pela observância dos
preceitos desse Código.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, define-se Patrimônio
Público como o conjunto de bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico-cultural ou turístico, ambiental e imaterial
pertencentes aos entes da Administração Pública Direta e Indireta,
especialmente protegido por Lei, ato administrativo ou decisão
judicial da esfera municipal, estadual e ou federal.
§ 1º Cabe ao Poder Público bem como a toda a coletividade zelar,
preservar e defender o Patrimônio Público de Rio Negro, promovendo
a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico local.
§ 2º Quem por qualquer meio destruir, inutilizar ou deteriorar o
Patrimônio Público, além das penas cominadas pela legislação federal
estará sujeito a multas previstas no presente Código, reparação de
danos e serviços comunitários.
Art.4º Para efeito deste Código, e de acordo com o Código Civil, os
bens públicos, segundo a sua destinação, dividem-se em três
categorias:
I - bens públicos de uso comum: tais como rios, estradas, ruas, praças,
pontes, passarelas e viadutos;
II – bens públicos de uso especial: tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Municipal;
III - bens dominicais: que constituem patrimônio do Município, como
objeto de seu direito pessoal ou real.
Parágrafo único. São considerados logradouros públicos, para efeitos
desta Lei Complementar, os bens públicos de uso comum pertencentes
ao Município de Rio Negro, tal como definidos em legislação federal.
Art. 5º É livre à população o uso e circulação pelos logradouros
públicos, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Todos podem utilizar-se livremente dos logradouros
públicos, desde que respeitem os costumes, a tranquilidade alheia, os
princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação
vigente.
Art. 6º É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial,
nos horários de expediente ou visitação pública, nos termos de seus
regulamentos próprios.
Art. 7º Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios de direito.
CAPÍTULO II
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 8º É dever do bom cidadão, zelar pelos bens públicos, assistindo￾lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos predatórios.
Art. 9º É proibido:
I - danificar os bens públicos;
II - andar armado no recinto das repartições municipais, exceto nos
casos permitidos em Lei;
III - promover desordem dentro das repartições municipais, ou
desacatar servidores públicos no exercício de suas funções;
IV - poluir ou destruir cursos d`água, fontes, represas, lagos naturais
ou artificiais;
V - danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros
públicos.
§1º Qualquer servidor municipal é competente para lavrar auto de
infração nos casos deste artigo.
§2º As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a
partir de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e
obrigação de ressarcimento do dano causado.
SEÇÃO I
Das Vias Públicas
Art. 10. As vias públicas são logradouros públicos de uso comum,
compreendendo as ruas e estradas, bem como as calçadas e ciclovias.
Art. 11. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinarem.
§1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá
ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e
luminosa à noite.
§2º As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a
partir de 1000 (um mil) UFM, e obrigação de ressarcimento do dano
causado.
Art. 12. É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos nas
calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar
veículos e de modo a não interromper o trânsito.
§1º Compreende-se na proibição deste artigo, o depósito de quaisquer
materiais, inclusive o de construção, nas vias públicas em geral.
§2º As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a
partir de 300 (trezentos) UFM e apreensão do material.
Art. 13. Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito em
horário estabelecido pelo Município, por tempo não superior a 3 (três)
horas.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os
veículos à distância convenientes, dos prejuízos causados ao livre
trânsito.
Art. 14. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de
trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa a partir de 1000 (um mil) UFM, e obrigação de
ressarcimento do dano causado.
Art. 15. O Município poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar ou esteja provocando danos à
via pública.
Parágrafo único. Em casos especiais, o Município poderá autorizar o
trânsito pelas vias públicas da cidade, mediante prévia solicitação e,
desde que o responsável pelo transporte assine termo de
responsabilidade pela indenização de qualquer dano que vier a causar.
Art. 16. A ocupação das calçadas, com mesas e cadeiras ou outros
objetos, só será permitida quando ocuparem a faixa de acesso ao
imóvel.
Art. 17. As concessionárias dos serviços de comunicações poderão
instalar caixas coletoras de correspondências e telefones nas faixas de
serviço das calçadas, desde que seja solicitada ao Município a
aprovação dos respectivos modelos e sua localização.
Art. 18. É expressamente proibido nas vias públicas conduzir animais
sem a necessária precaução.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, e apreensão do animal.
Art. 19. Ao munícipe, cabe a adoção de medidas necessárias para
manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais tais
como roedores, moscas, mosquitos, pulgas e outros vetores.
§1º É proibido o acúmulo de resíduo sólido, materiais inservíveis e
outros materiais que propiciem a instalação de roedores e outros
vetores.
§2º Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos, sucatas,
ferro velho e deposito de material reciclável, são obrigados a mantê￾los permanentemente isentos de acúmulos de águas originadas ou não
pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 20. As áreas que executarem a prática da silvicultura deverão
prever um pátio de manobras interno na propriedade sendo proibida a
utilização das faixas de domínio e o leito das vias municipais para
manobra e carregamento de caminhões bem como depósito de toras de
madeira, ou qualquer outro material, estando sujeitas à multa e
apreensão do material.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 5000 (cinco mil) UFM, e apreensão do
material.
Art. 21. Compete ao proprietário do imóvel a construção e
conservação das calçadas e passeios em frente ao seu imóvel.
Parágrafo único. Não serão permitidos calçadas e passeios construídos
ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e
regulamentares.
SEÇÃO II
Das Praças
Art. 22. As praças são logradouros públicos de uso comum,
compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação
pública.
Art. 23. Nas praças é proibido:
I - andar sobre os canteiros;
II - arrancar mudas, galhos ou flores;
III - escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou
ornamentos, ou a estes danificar e/ou remover;
IV - exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença do
Município.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
SUBSEÇÃO I
Dos Divertimentos Públicos
Art. 24. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os
que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre
acesso ao público.
Art. 25. Para festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, desde que seja solicitada ao Município a aprovação de sua
localização devendo ser observados os seguintes requisitos:
I - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos porventura verificados;
II - serem removidos num prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar
do encerramento das festividades.
Art. 26. Para a realização de divertimentos e festejos públicos, nos
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao
público, será obrigatória a licença prévia do Município.
§1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
divertimento público será instruído com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares.
§2º As exigências do presente artigo são extensivas às competições
esportivas, bailes, espetáculos, circos, eventos provisórios, exposições,
feiras de comércio, festas de caráter público ou divertimentos
populares de qualquer natureza.
§3º Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de
qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por
clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem
como as realizadas em residências.
Art. 27. Em todos os locais de divertimento público deverá haver
instalações sanitárias acessíveis e separas para cada sexo.
Art. 28. O requerimento de licença dos divertimentos públicos será
acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e
municipal, nos casos cabíveis.
Art. 29. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será
feita mediante:
I - requerimento;
II - autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil;
III - instalações sanitárias.
Art. 30. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não
serão permitidas modificações nas instalações ou seu aumento, sem a
licença prévia, após a vistoria técnica do Município.
Art. 31. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão
competente poderá promover a interdição do empreendimento.
Art. 32. Será exigida a apresentação de profissional técnico habilitado.
Art. 33. As licenças definidas nesta Lei Complementar, serão
concedidas por prazo inicial não superior a 3 (três) meses, devendo ser
renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da
licença.
Art. 34. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada,
podendo a Administração Municipal por outro lado, estabelecer novas
exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do evento e
podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de
licença concedido, se por motivos de segurança pública.
Art. 35. Os proprietários de bares, tabernas e outros estabelecimentos
em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem
dos mesmos.
SEÇÃO III
Dos Cemitérios
Art. 36. O Cemitério Municipal é um espaço público, reservado ao
sepultamento dos mortos, competindo a sua gestão ao Município.
§1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem
ser conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas,
arborizadas e ajardinadas, e cercados por muros.
§2º No Cemitério Municipal é livre todos os cultos religiosos, a
prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e
as leis vigentes.
§3º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa,
princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 37. São lícitas às irmandades, sociedades de caráter religioso ou
empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a
matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente
autorizados pelo Município, ficando sujeitos permanentemente à sua
fiscalização.
Art. 38. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12
(doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por
mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que
verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se
houver ordem expressa da Autoridade Policial ou da saúde pública.
§2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida
pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§3º Na impossibilidade da obtenção de certidão de óbito, o
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da Autoridade
Médica, Policial ou Jurídica, condicionado a apresentação da certidão
de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 39. Para entendimento deste código, o termo sepultura é definido
como o local onde se enterram os mortos, podendo ser edificada ou
não, sendo sinônimo de jazigo, cova ou carneira.
Art. 40. Os cadáveres serão enterrados em sepulturas individuais
dentro de caixões.
§1º As sepulturas deverão medir no mínimo 2,20 m (dois metros e
vinte centímetros) de comprimento, 80 cm (oitenta centímetros) de
largura e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de profundidade.
§2º Entre sepulturas deverá haver no mínimo 70 (setenta) centímetros
de distância.
§3º É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas
da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 41. Os concessionários ou possuidores de terrenos ou seus
representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de
conservação e reparação no que tiverem construído e que forem
necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
§1º As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza,
obras, conservação e reparação, julgados necessários, serão
considerados em abandono e ruína.
§2º Os proprietários de sepulturas localizadas no Cemitério Municipal
que sejam consideradas em ruína serão convocados em Edital, que
será publicado por duas vezes em jornal de circulação local e se, no
prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem, as construções em
ruína serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o
respectivo terreno.
§3º Verificada a hipótese do parágrafo segundo, os restos mortais
existentes nas sepulturas, serão exumados e colocados no Ossário
Municipal.
Art. 42. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o
prazo de 3 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em
virtude de requisição por escrito, da Autoridade Policial ou Judicial,
ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do
sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas
e os restos mortais removidos para outro local.
Art. 43. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou
colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem
mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido
previamente aprovada pelo Município.
§1º Entende-se por pequenas construções as sepulturas de no máximo
0,80m (oitenta centímetros) de altura excetuando-se a pedra lápide;
§2º Os interessados nas construções de monumentos serão
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das
obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais
de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para
construção sobre outras sepulturas;
§3º A fim de que a limpeza de cemitérios para as comemorações de
finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só
poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo a serem
concluídas até o dia 10 de outubro, impreterivelmente.
Art. 44. Os cemitérios estarão abertos, diariamente, em horários a
serem estabelecidos pelo Município.
§1º Nos cemitérios, nas horas de expediente é vedada a entrada de
ébrios, de crianças e escolar e sem passeio, não acompanhadas, e de
pessoas acompanhadas de animais.
§2º Fora das horas de expediente, é vedada, indistintamente, a entrada
de qualquer pessoa.
Art. 45. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou
remetidos pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente,
nas sepulturas gerais.
Parágrafo único. Poderão, também, ser sepultados gratuitamente,
cadáveres de pessoas de baixa renda, a juízo das Autoridades
Municipais.
Art. 46. Nos Cemitérios Públicos é proibido:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nas sepulturas ou
outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar manifestação públicas político/partidária;
V - praticar comércio não autorizado pela municipalidade;
VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos
fins e serviços atinentes ao cemitério;
VII - manter nas sepulturas acumuladores de água (vasos, potes,
flores).
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
Art. 47. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao
que for estabelecido em regulamento próprio a ser baixado pelo Poder
Executivo.
SEÇÃO IV
Da Denominação Dos Bens Públicos
Art. 48. A denominação dos logradouros e serviços públicos do
Município de Rio Negro será realizada por meio de lei e sua inscrição
far-se-á, por meio de placas afixadas em local conveniente.
§1º Os logradouros e serviços públicos poderão receber a
denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de
acidentes geográficos e outros, ligados à vida nacional.
§2º Não serão vedados nomes estrangeiros, desde que motivos
existam para cultuá-los.
§3º Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou
jardins públicos com nomes de pessoas vivas.
§4º Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com
denominações diferentes, quando esses trechos tiverem
aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já
existentes.
§5º Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a sua
localização, com as indicações indispensáveis à sua identificação, será
feita por Decreto do Poder Executivo.
§6º A designação de logradouros públicos poderá ser alterada desde
que feita por Decreto.
§7º As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a
oficialização do nome do logradouro público.
CAPITULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 49. É dever do Município zelar pela higiene pública em todo o
território do Município, de acordo com as disposições deste Código e
as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 50. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a
saúde da comunidade e compreende, basicamente:
I - higiene dos logradouros públicos;
II - higiene das habitações;
III - higiene da alimentação;
IV - higiene dos estabelecimentos;
V - controle da poluição do meio-ambiente (das águas e resíduos
sólidos).
Art. 51. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. Os órgãos competentes da municipalidade tomarão as
providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do
Município, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências couberem a essas
esferas de Governo.
SEÇÃO I
Da Higiene Dos Logradouros Públicos
Art. 52. Compete ao Município manter limpo os logradouros públicos
mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como
coleta, transporte e destinação final do resíduo.
Parágrafo único. A execução dos serviços de limpeza pública, de
competência do Município, poderá ser realizada diretamente ou por
terceiros, observadas as prescrições legais pertinentes.
Art. 53. Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos,
dentre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros públicos
na área abrangente a atividade realizada.
Parágrafo único. A limpeza das ruas e logradouros deverá ser iniciada
mesmo durante a realização do evento e sua conclusão deverá ser
efetuada num prazo máximo de 8 (oito) horas após o término.
Art. 54. As áreas de comercialização, utilizadas por feirantes e
vendedores ambulantes, deverão ser mantidas permanentemente
limpas, durante e após a realização das atividades.
Art. 55. É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de
rua, requererem ao Município, a execução imediata de calçamento,
mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação, à
vista ou parcelado, de acordo com o Programa do Município ou
Estado.
Art. 56. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica,
telefônicos ou telegráficos deverão ser estendidos a distância razoável
das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 57. É proibido:
I - obstruir valetas, bueiros, bocas de lobo e calhas, ou impedir o
escoamento das águas das chuvas;
II - encaminhar águas pluviais para a via pública quando nela
existirem as respectivas redes coletoras.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
Art. 58. É proibido:
I - jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros
logradouros;
II - varrer detritos sólidos de qualquer natureza, para as galerias do
sistema de drenagem pluvial;
III - sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via
pública;
IV - colocar nas janelas ou balaustres dos prédios, objetos que possam
cair na via pública, tais como: vasos, floreiras e outros;
V - colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas
paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores sem prévia
licença escrita de seus proprietários e sem a devida autorização do
Município;
VI - depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou
objetos que impeçam ou dificultem o trânsito;
VII - conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar
os transeuntes;
VIII - construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos
destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença do Município;
IX - fazer conserto de veículos e máquinas agrícolas nas vias públicas
e logradouros, ou nelas os depositar;
X - fazer lavagem de veículos nas vias públicas.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
Art. 59. Compete aos moradores e proprietários conservar limpos os
passeios fronteiros às suas residências ou estabelecimentos.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
Art. 60. Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento, asfalto ou
passeio, ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado
no valor do mesmo.
Art. 61. É proibido quebrar postes ou lâmpadas, bem como, fios da
iluminação pública ou danificá-los de qualquer modo.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
Art. 62. É proibido, nas estradas municipais:
I - danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas
pertencentes;
II - fazer derivações;
III - impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir
os escoadouros;
IV - deixar cair nela: água, líquidos ou materiais que possam causar
estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre
trânsito;
V - destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros
ou indicações de serviços públicos;
VI - conduzir de arrasto, objetos de qualquer natureza;
VII - plantar nos terrenos marginais, árvores ou sebes que venham a
prejudicar o livre trânsito;
VIII - conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento ou
excesso de altura;
IX - transitar, em dias de chuva ou com estrada barrenta com tratores
de esteiras, ou caminhões e ônibus acorrentados.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
SEÇÃO II
Da Higiene Das Residências
Art. 63. As habitações deverão obedecer às normas previstas neste
Código.
Art. 64. O morador é responsável perante as Autoridades Fiscais, pela
manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art. 65. Os reservatórios de água potável das habitações deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - vedação total que evite o acesso de substâncias que possam
contaminar a água;
II - facilidade de sua inspeção;
III - tampa removível.
Parágrafo único. É proibido a utilização de reservatórios de
fibrocimento com amianto.
Art. 66. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação
coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, tanto
individual quanto coletivo.
Art. 67. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente
para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir,
não incomodem os vizinhos.
Art. 68. Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
§1º Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados
focos ou viveiros de moscas ou mosquitos, ficam obrigados à
execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção.
§2º É proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios dos
prédios situados na zona urbana.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
SEÇÃO III
Da Higiene Dos Estabelecimentos Comerciais
Art. 69. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão, obrigatoriamente, higienizar
louças, talheres, guardanapos, toalhas, balcões, mesas, banheiros e
lavabos.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos são obrigados a manter seus
empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Art. 70. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de
toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o
trabalho, vestimentas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 71. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta
multa a partir de 1000 (um mil) UFM.
SEÇÃO IV
Da Higiene Da Alimentação
Art. 72. O Município exercerá, em colaboração com as Autoridades
Sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio
e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser
ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 73. Não será permitida a produção, exposição de venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos
à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da
fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização.
§1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2º A reincidência em uma das infrações previstas neste artigo,
determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou
casa comercial.
Art. 74. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverá
haver depósitos adequados revestidos de material de uso e lavável,
para frutas ou verduras que devem ser consumidas sem cocção.
Art. 75. Não é permitido dar ao consumo, carne fresca de bovinos,
suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro
sujeitos à fiscalização.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM.
CAPITULO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 76. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e água, o
Município exigirá parecer técnico do órgão Estadual Competente,
sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se figurem em
eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 77. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar - causadas
por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de
matéria que direta ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança ou ao bem-estar público;
II - prejudique a fauna ou a flora;
III - contenha óleo, graxa ou lixo.
IV - prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos,
agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou
que afetem a sua estética.
Art. 78. As Autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para
fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso a qualquer
dia e hora, as instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou
outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 79. Para a instalação, construção, reconstrução, reforma,
conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais,
agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao
órgão competente do Município sobre a possibilidade de poluição no
meio ambiente.
Art. 80. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos
federais ou estaduais para execução de tarefas que objetivem o
controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para
a sua proteção.
Art. 81. O Município poderá, sempre que necessário, contratar
especialistas para execução de tarefas que visem à proteção do meio
ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos.
Art. 82. Os esgotos domésticos ou resíduos líquidos das indústrias, ou
resíduos sólidos domésticos ou industriais, não poderão ser lançados
diretamente, somente indiretamente nas águas interiores, isto é, após o
devido tratamento e apresentarem um grau de pureza fixado pelo
órgão competente.
Parágrafo único. Tais proibições aplicam-se à água superficial ou de
subsolo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art. 83. Todos os proprietários sejam de áreas urbanas ou rurais
deverão preservar as faixas de preservação permanente existentes em
sua propriedade.
Art. 84. A ninguém é permitido atear fogo em roçada, palhadas ou
matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauções:
I - preparar faixas de aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de
largura;
II - mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de 12
(doze) horas, marcando dia, hora e local para lançamento do fogo.
Art. 85. A derrubada de matas dependerá de expedição de licença por
órgão competente, observadas as restrições contidas em legislação
específica.
Art. 86. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou
sacrificar árvores da urbanização pública.
§1º Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser
solicitado pelo interessado à remoção ou o sacrifício de árvores,
mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.
§2º A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada e, se
cabível, aprovada formalmente pela Secretaria competente da
Prefeitura.
§3º As remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de
espécimes arbóreas, em ponto cujo afastamento seja o menor possível
da antiga posição.
§4º Constitui infração ambiental o corte ou sacrifício de arborização
pública, estando sujeito às multas estabelecidas nesta Lei
Complementar, sem prejuízo das demais penas aplicáveis
determinadas pelas Legislações Federal e Estadual.
Art. 87. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas
as seguintes penalidades:
I - multa de a partir de 5000 (cinco mil) UFM;
II - interdição da atividade causadora da poluição.
SEÇÃO I
Das Águas
Art. 88. Para impedir a poluição das águas é proibido:
I - aos estabelecimentos industriais, agrícolas, oficinas e postos de
combustíveis depositarem ou encaminharem a cursos d`água, lagos e
reservatórios de água, os resíduos ou detritos provenientes de suas
atividades, sem tratamento preliminar e de modo a não destruir o
equilíbrio ecológico;
II - fazer ligação da rede de águas servidas para a rede destinada ao
escoamento de águas pluviais;
III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes, nas
proximidades de cursos d`água, fontes, represas e lagos.
Art. 89. Na infração do artigo anterior, será aplicada multa de a partir
de 5000 (cinco mil) UFM.
SEÇÃO II
Dos Resíduos
Art. 90. O resíduo sólido das edificações deverá ser recolhido em
embalagens ou recipientes adequados, os quais deverão ser dispostos
em local apropriado, para ser removido pelo serviço de limpeza
pública.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 500 (quinhentos) UFM.
Art. 91. É proibido:
I - queimar resíduo sólido mesmo nos próprios quintais;
II - lançar resíduos sólidos nas vias públicas, nos terrenos sem
edificações e/ou várzeas.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
Art. 92. É proibido o despejo nos logradouros públicos e terrenos sem
edificação, de cadáveres de animais, entulhos, resíduos sólidos de
qualquer origem e quaisquer materiais que possam ser inconvenientes
à população ou prejudicar a estética da cidade.
Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
Art. 93. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros
públicos serão recolhidos pelo Município, que providenciará a
cremação ou enterramento.
Art. 94. O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte
de resíduo sólido doméstico e comercial para pequenos geradores (até
120l/dia), sendo os demais geradores responsáveis pela destinação do
seu resíduo gerado, onde o processo deverá estar definido e descrito
em seu próprio Plano de Gerenciamento de Resíduos - PGRS.
CAPITULO V
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 95. É proibido perturbar o sossego público ou particular com
ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 22 (vinte e duas) horas
e 7 (sete) horas.
§1º Entendem-se como ruídos ou sons excessivos, o som puro ou
mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o
sossego público.
§2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos, quaisquer
ruídos que:
I - atinja no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível
sonoro superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos no curso
"C" do aparelho medidor de Intensidade de Sons, de acordo com
Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons
superiores aos considerados normais pela ABNT.
§3º As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a
partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 96. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes
formas:
I - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam
exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de
atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 6
(seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
II - por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos
nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do
Município;
III - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de
carros de bombeiros e da polícia;
IV - por apitos das rondas e guardas policiais;
V - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em
geral, devidamente licenciados pela administração, desde que
funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas;
VI - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de
veículos em movimento, desde que seja entre 7 (sete) horas e 22 (vinte
e duas) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som
e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do
estritamente necessário;
VII - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem,
exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de
trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60
(sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída
de estabelecimentos, depois das 19 (dezenove) horas;
VIII - por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas
demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) horas às 19
(dezenove) horas e autorizadas previamente pelo Município;
IX - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou
prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7
(sete) e 23 (vinte e três) horas.
Art. 97. É proibido:
I - expor à venda, gravuras, livros, revistas ou escritos obscenos;
II - manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos
abafadores de som;
III - usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas
estridentes;
IV - fazer propaganda, por meio de alto-falantes, bandas de música,
fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prévia
licença do Município;
V - usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões
ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou
entidades, partidos políticos ou religiosos;
VI - usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou
outros logradouros sem licença do Município;
VII - fazer fogueiras em quintais.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 300 (trezentos) UFM.
Art. 98. Apitos ou silvos de sirenes de fábricas (sereia), máquinas,
cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trinta segundos,
nem tampouco das vinte e duas às seis horas do dia seguinte.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 300 (trezentos) UFM.
CAPITULO VI
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 99. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e
publicidade os letreiros e os anúncios visíveis ao público.
Art. 100. Consideram-se letreiros, as indicações colocadas no próprio
local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o
nome do estabelecimento, a marca ou o logotipo, a atividade principal,
o endereço e o telefone.
Art. 101. Consideram-se anúncios, as indicações de referência a
produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis
ou similares, instalados em locais estranhos àquele onde a atividade é
exercida.
Art. 102. A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de
licença expedida, sempre a título precário, pelo Município.
Art. 103. Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade
deverão especificar:
I - para letreiros:
a) alvará de licença de localização no Município;
b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome
do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) disposição em relação à fachada, terreno e meio–fio.
II - para anúncios:
a) alvará de licença de localização no Município;
b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome
do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) autorização do proprietário com firma reconhecida;
g) definição do tipo de suporte;
h) disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao
alinhamento predial e às construções existentes.
Art. 104. As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a
circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de
compartimentos de edificações vizinhas, ou não, bem como a estética
e beleza de obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus,
igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos
da cidade, seus panoramas e monumentos.
Art. 105. O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito
estado de conservação, cabendo ao responsável sua substituição
durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou
estrague, tornando-se fator de poluição visual.
Art. 106. Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais
forem suas finalidades, formas ou composições nos, seguintes casos:
I - nas árvores, postes, bancos, toldos, abrigos, jardineiras, estátuas,
monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo,
alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais
de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres;
II - nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes,
impressos, pinturas e letreiros de qualquer natureza, exceto aqueles
afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências
legais;
III - em situações onde, vede portas, janelas ou qualquer abertura
destinada à ventilação e iluminação;
IV - nos meio-fios, passeios e leito das vias;
V - no interior de cemitérios;
VI - quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos,
sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres;
VII - quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de
palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do
léxico nacional, a ele hajam sido incorporadas;
VIII - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações
prejudiciais ao trânsito e tráfego;
IX - sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições.
Art. 107. Na expedição do alvará de publicidade serão observados:
I - em letreiros:
a) é tolerado o anuncio para o mesmo estabelecimento, desde que não
ultrapasse a terça parte do total estabelecido para o letreiro;
b) para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de
esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, a partir de 5,00 m
(cinco metros) da confluência dos alinhamentos.
II – anúncios em imóvel não edificado:
a) deverá ser moldurado, contendo em local visível a identificação da
publicidade;
b) no caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade
projetada para o imóvel vizinho, excetuando-se os casos em que essa
edificação tenha cunho comercial;
III - anúncios em imóvel edificado:
a) deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios em
imóveis não edificados;
b) afastamento mínimo das edificações vizinhas será de 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros);
c) o anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação.
Art. 108. O anúncio no interior do lote para locação e venda do imóvel
será permitida independente de licença específica.
Art. 109. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e
similares, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua
parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram
exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art. 110. Nenhuma placa, ou letreiro poderá ocupar mais de 10% (dez
por cento) da área da fachada.
Art. 111. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não
poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas.
Art. 112. O Município estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo
para a retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que
estejam em desacordo com o estabelecido neste Código.
Art. 113. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da
propaganda ou publicidade, estabelecida na licença concedida pelo
Município, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer
material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 20 (vinte)
dias úteis da data do encerramento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo
implicará na retirada do material pelo Município o qual só será
devolvido ao proprietário após o pagamento das multas.
Art. 114. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades
já existentes e em desacordo com este Código, o órgão competente
fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada,
reparação, limpeza ou regularização.
Art. 115. Expirado o prazo estipulado na notificação, o Município
efetuará os serviços necessários, cobrando, dos responsáveis, as
multas aplicadas.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 116. Todo estabelecimento, atividade comercial, industrial,
prestadora de serviços ou comunitária, localizada em áreas
particulares ou públicas somente poderá funcionar no Município com
licença emitida pela Municipalidade, concedido previamente a
requerimento dos interessados.
§1º A expedição da licença para atividades consideradas de risco
ambiental, além do procedimento usual, dependerá de prévio
licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§2º A expedição da licença para atividades consideradas de risco à
saúde pública, além do procedimento usual, dependerá de prévio
parecer técnico sanitário expedido pela Autoridade Sanitária
Municipal.
§3º A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja
localizado no recinto de outro já munido de alvará.
§4º A licença deverá ser mantido em bom estado de conservação.
Art. 117. Somente será concedida a licença quando o interessado
comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislação
tributária.
Art. 118. O requerimento para a solicitação da licença deverá
especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou a tipologia do serviço a ser
prestado;
II - o endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 119. Para ser concedido a licença pelo Município as instalações
de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinam
deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente, no que
diz respeito às seguintes condições:
I - compatibilidade da atividade com a Lei Complementar de
Ordenamento Territorial;
II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão
exercidas, conforme as exigências relativas que constam no Código de
Obras;
III - compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de
incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e na
legislação estadual e federal pertinente;
IV - compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção
ambiental, de acordo com as normas específicas.
V - apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos –
PGRS.
Art. 120. Fica proibido o fornecimento de licença para
estabelecimentos que foram construídos irregularmente, que não
estejam de posse da Certidão de Conclusão de Obra e que estejam em:
I - logradouros públicos;
II - áreas de preservação ambiental;
III - áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal.
Art. 121. A licença deverá ser renovada anualmente.
Parágrafo único. O estabelecimento cuja licença caducar, deverá
requerer outro com as novas características essenciais.
Art. 122. À critério do órgão competente poderá ser expedido a
licença para o estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis.
Art. 123. O estabelecimento ou atividades estão obrigados a novo
licenciamento, quando ocorrer as seguintes situações:
I - mudança de localização;
II - quando as atividades ou o uso forem modificados em quaisquer
dos seus elementos;
III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade
ou do uso após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as
novas técnicas e normas originadas do desenvolvimento tecnológico,
com o objetivo de proteger o interesse coletivo.
Parágrafo único. A modificação da licença devido ao disposto no
presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias úteis,
a contar da data em que se verifique a alteração.
Art. 124. Na licença deverá constar os seguintes elementos:
I - nome do interessado;
II - natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o
respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se
tratar de estabelecimento fixo;
IV - número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do
Município;
V - horário do funcionamento, quando houver.
Art. 125. No Alvará de Licença deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos
regulamentos municipais.
I - número de inscrição;
II - localização do estabelecimento;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
deve funcionar o estabelecimento.
IV - ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja
sujeito o estabelecimento.
Art. 126. O Alvará de Licença poderá ser cassado pelo Município:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
III - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
IV - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria
dos agentes municipais.
Parágrafo único. Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 127. Os estabelecimentos comerciais poderão instalar-se em
praças e demais logradouros públicos, a critério do Município,
mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja ou traga
prejuízo à comunidade.
§1º Os padrões para os estabelecimentos comerciais serão
estabelecidos pelo Município, não podendo ser alterados sem a prévia
anuência.
§2º A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso
comercial ou de serviços em logradouros públicos se fará por meio de
licitação pública, constará do Edital de licitação a descrição das obras
e serviços a serem executados pelo interessado, através da Concessão
de Uso, obedecendo a projeto de urbanização elaborado pela
Prefeitura Municipal.
§3º O concessionário não poderá explorar mais de uma banca, a
qualquer título, estendendo-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo.
§4º O vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela
Prefeitura, registradas em Contrato Administrativo.
Art. 128. As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam
à população atendimento e fornecimento de água potável, energia
elétrica, gás, serviços de telecomunicações e instalações diversas
deverão ser licenciadas pelo Município.
§1º Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de
conservação e funcionamento, podendo o Município fiscalizar o
estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência.
§2º Quando da solicitação do licenciamento para instalação e
funcionamento de subestação e linhas de transmissão de energia,
torres de telecomunicação e estação de rádio base - ERB e similares,
deverá ser apresentado, pelo interessado, termo de responsabilidade
pela instalação e pela sua influência, aos imóveis confrontantes,
quanto ao sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética.
§3º A critério do órgão competente poderão ser feitas outras
exigências, quando necessário, considerando a potencialização do
risco do entorno.
CAPITULO VIII
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 129. A venda ou comercialização de animais será licenciado e
fiscalizado por órgão competente. A licença obedecerá critérios de
bem-estar animal.
Art. 130. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de
venda, a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos,
por pessoa física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou
entidade, em locais e horários previamente determinados.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta categoria as feiras livres e de
arte e artesanato.
Art. 131. A autorização para comércio ambulante é individual,
intransferível e exclusiva para o fim ao qual foi destinada e deverá
estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à
fiscalização, sob pena de multa e apreensão.
Art. 132. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades
nas feiras:
I - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem
como acatar as ordens emanadas da Autoridade Competente;
II - possuir em suas barracas, se for o caso, balanças, pesos e medidas
devidamente aferidas sem vício ou alteração com que possa lesar o
consumidor;
III - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
IV - manter em sua banca um recipiente de lixo;
V - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
VI - não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres
ofensivos ao decoro público;
VII - não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido
dentro do seu grupo de feira;
VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o
solo.
Art. 133. Para a obtenção da autorização para comercio ambulante, o
interessado formalizará o requerimento ao Município, acompanhado
de:
I - cópia do documento de identidade;
II - comprovante de residência;
III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem
comercializadas;
IV - logradouros pretendidos para o exercício da atividade.
§1º Na autorização, deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante.
§2º A autorização só terá validade dentro do exercício em que foi
extraída.
§3º O vendedor ambulante não autorizado ou que for encontrado sem
revalidar a autorização para o exercício corrente, está sujeito à multa e
apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da
multa imposta.
Art. 134. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades
no Município sem a respectiva autorização.
Art. 135. É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante
fora dos horários e locais demarcados.
Art. 136. Poderá ser exigido dos autorizados, a critério do Município,
uniforme, vassoura e cesto para lixo, mesa e/ou carrocinha
padronizada.
Art. 137. A autorização será concedida pelo Poder Público, sempre a
título precário e pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado
anualmente.
Art. 138. O vendedor ambulante não autorizado para o exercício ficará
sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, a qual
somente lhe será restituída mediante requerimento e, quando for o
caso após o pagamento de multa correspondente.
Art. 139. No caso de não cumprimento das exigências deste Código,
da legislação específica de cada produto licenciado e respectivo
equipamento, os vendedores estarão sujeitos a aplicações de multas,
apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão e cancelamento
da licença.
Art. 140. É proibido ao vendedor ambulante:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, sem licença
especial;
II - impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes.
§1º Excetuam-se da exigência do inciso I o estacionamento necessário
para efetuar as vendas.
§2º Nos passeios com largura, inferior a dois metros, não serão abertas
exceções, em hipótese alguma.
§3º As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a
partir de 300 (trezentos) UFM e apreensão.
CAPITULO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 141. O Poder Público e toda a comunidade são responsáveis pelas
ações de prevenção e controle de zoonoses no Município.
Paragrafo único.Constituem objetivos básicos das ações de prevenção
e controle de zoonoses:
I - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e experiências da saúde pública
veterinária;
II - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
III - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando￾lhes danos causados por animais.
Art. 142. É vedada a criação de animais para corte no perímetro
urbano da cidade.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 143. É igualmente proibido:
I - criar abelhas para fins de produção e comercialização de mel, em
locais de maior concentração urbana;
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, galinhas, patos, etc.) nos
porões e no interior das habitações;
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 144. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os
animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 145. É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, higiene, saúde e
bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos
por eles deixados nas vias públicas.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 146. É proibida a soltura pelo tutor de animais em vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 147. Os tutores ou condutores de animais serão responsáveis pela
limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro
público.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 148. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos,
exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoa
com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
§1º Incorre em multa quem conduzir animal na via pública pondo em
perigo a segurança pública, somente sendo permitido animais
devidamente contidos.
§2º Todo cão treinado para ataque ou de raça considerada de
temperamento violento somente poderá transitar em vias e
logradouros públicos usando focinheira e quando seu condutor possuir
idade e força adequada para contê-lo.
§3º Fica proibido o transito de cães ou animais de raça considerada de
temperamento violento em locais de maior concentração de público.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 149. Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto ou abandonado nas vias e logradouros públicos ou
de livre acesso à população;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por tutor;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei Complementar;
VI - serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta
constatada por agente sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais
boletins de ocorrência policial.
Art. 150. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I -resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - adoção;
IV - doação;
V - eutanásia.
Art. 151. O animal apreendido cujo tratamento seja impraticável em
função de ferimentos ou enfermidades poderá, a juízo do Agente
Sanitário, após terem-se esgotadas todas as tentativas de sua
recuperação, ser eutanasiado.
§ 1º O tutor do animal, quando identificado, deverá ser comunicado da
ocorrência.
§ 2º A eutanásia só será efetivada em animais portadores de patologias
que não possuam cura clínica, devidamente comprovada por médico
veterinário conforme Normas do Conselho Veterinário e segundo
preconização da Organização Mundial da Saúde.
§ 3º Poderá ser permitido o acompanhamento do procedimento por
entidades de defesa animal.
Art. 152. O Poder Público Municipal não responde por indenizações
nos seguintes casos:
I - dano ou óbito do animal apreendido, caso esteja ferido ou doente;
II - eventuais danos a bens ou a pessoas causados pelo animal no ato
da apreensão.
Art. 153. Os animais apreendidos deverão ser resgatados pelo tutor
dentro do prazo de 3 (três) dias, mediante pagamento da taxa de
manutenção respectiva.
Art. 154. Os animais de grande porte, que não forem resgatados por
seus proprietários serão leiloados ou doados a critério do órgão
competente.
§1º O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital,
informando data, horário e local.
§2º Caso não haja comprador os animais de grande porte deverão
incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser abatidos ou
doados a entidades filantrópicas, científicas ou pessoas físicas.
§3° A pessoa que receber a doação do animal ficará como fiel
depositário, devendo comprometer-se a cuidar da saúde, dando-lhe
alimentação, abrigo e condições adequadas de sobrevivência, não
sendo permitido abandonar, ou maltratar o animal.
Art. 155. É de responsabilidade de estabelecimentos comerciais e
residências que possuírem cães de guarda alertar os transeuntes
através de placa indicativa, em lugar visível e de fácil leitura, sob pena
de multa.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa a partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 156. Os tutores de animais serão responsabilizados por desordens
ou perturbações do sossego eventualmente causados pelos mesmos,
sob pena de multa.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa a partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 157. A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulada pelas respectivas Convenções, desde que não contrarie este
Código.
Art. 158. Em caso de morte do animal, o tutor é responsável pelo
destino do cadáver. Havendo suspeita de doença contagiosa, deverá
procurar orientação técnica e comunicar o órgão sanitário responsável.
CAPITULO X
DOS IMÓVEIS
Art. 159. Compete ao proprietário do imóvel a construção e
conservação dos fechos divisórios do seu imóvel.
§1º Os fechos divisórios entre propriedades serão feitos por meio de
muros de alvenaria, grades de ferro, madeira assentada sobre alvenaria
ou mesmo madeira.
§2º É expressamente proibido o uso de arame farpado.
§3º A altura máxima do muro será de 2,50m (dois metros e meio).
Acima dessa altura, se necessário, será permitido o levantamento de
tela ou similar que não impeça a ventilação e insolação.
§4º Os muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados,
terão a altura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§5º Serão assegurados os muros construídos anteriormente e
executados segundo as exigências da Lei anterior.
Art. 160. Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo
expresso entre os proprietários, poderão ser construídos por meio de
cerca-viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes; ou cerca de
arama farpado, com 3 (três) fios, no mínimo, ou com tela de fios
metálicos resistentes.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de plantas
venenosas, nocivas ou daninhas, em cercas-vivas de fechos divisórios
de terrenos rurais.
Art. 161. Fica proibida a colocação de cacos de vidro, nos muros
divisórios entre as propriedades tanto urbanas como rurais, abaixo de
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura.
Art. 162. Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação
localizada na zona urbana e rural do Município, que possua cerca
elétrica ou venha a instalá-la, a adequá-la aos termos desta Lei
Complementar, prevenindo-se acidentes.
§1º A empresa ou profissional responsável pela instalação e
manutenção de “cerca elétrica” deve ser legalmente habilitado, nos
termos da Lei Federal e apresentar documentação de responsabilidade
técnica para cada projeto de cerca elétrica instalado.
§2º As dimensões e demais critérios para instalação de cercas elétricas
devem seguir as orientações dos Conselhos Profissionais.
§3º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma
definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas
disciplinadas por esta Lei Complementar.
§4º As cercas elétricas já instaladas possuem prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar para
realização das devidas adequações.
Art. 163. É obrigatório ao proprietário de terreno edificado ou não, a
construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de
infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público, ou
aos proprietários vizinhos.
Art. 164. Nas construções e/ou demolições, não será permitido, a
ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
§1º Nas construções e/ou demolições, quando feita no alinhamento
das vias públicas, poderá ser feita a construção de tapume além do
alinhamento predial, podendo o tapume ocupar no máximo 2/3 (dois
terços) da largura do passeio, deixando no mínimo, 1 (um) metro livre
do passeio.
§2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção de reparos de muros ou grades com altura não superior
a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 165. Todas as edificações existentes e as que vierem a ser
construídas, reformadas ou ampliadas no Município deverão ser
obrigatoriamente numeradas.
§1º Cabe ao Poder Municipal, a determinação da numeração dos
imóveis dentro do Município de Rio Negro, respeitado as disposições
deste Código.
§2º É obrigatória a placa de numeração, com o número oficial
definido pelo órgão competente, em local visível, no muro do
alinhamento ou a fachada.
§3º A numeração das novas edificações será designada por ocasião da
emissão do Alvará de Construção e para a emissão do Certificado de
Vistoria de Conclusão de Obra será exigida a fixação.
Art. 166. Serão notificados para regularização os proprietários dos
imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado de
conservação ou que contenha numeração em desacordo com
oficialmente definida incorrerá em multa o não cumprimento desta
condição.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas
com multa a partir de 1000 (um mil) UFM.
Art. 167. Quando da utilização de andaimes para a construção de
edificações, os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentem perfeitas condições de segurança;
II - deixarem, no mínimo 1/3 (um terço) de passeio livre, e, serem
providos de platibandas de proteção contra queda de objetos na via
pública;
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes
telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a
paralisação da obra por mais de 40 (quarenta) dias úteis.
CAPITULO XI
DA FABRICAÇÃO, TRANSPORTE E COMERCIO DE
INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 168. São considerados inflamáveis, entre outros, materiais
fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e
óleos em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou
líquidos.
Parágrafo único. Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de
artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão
pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e
congêneres, cartucho de guerra, caça e minas.
Art. 169. O Município poderá ser fiscalizadora de forma suplementar
as atividades relacionadas à fabricação, o comércio, o transporte, o
depósito e o emprego de inflamável e explosivo, conforme legislação
especifica.
Art. 170. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado
pelo Município;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 171. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos
apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo
Município na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo
que não ultrapassar a venda provável em 15 (quinze) dias úteis.
Art. 172. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das
Forças Armadas.
Art. 173. Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão
construídos se obedecidas às prescrições das Forças Armadas e Corpo
de Bombeiros.
Art. 174. Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis
simultaneamente no mesmo veículo.
Art. 175. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante.
Art. 176. Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e
vias públicas.
Art. 177. Nas infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com
multa a partir de 1000 (um mil) UFM.
CAPITULO XII
DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 178. A exploração mineral no Município depende de parecer da
Municipalidade sem prejuízo a manifestação dos órgãos públicos
estaduais e federais competentes e Secretaria de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 179. Constitui infração toda a conduta contrária às disposições
desta Lei Complementar.
Art. 180. Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou
omissão:
I - o co-autor;
II - o mandante;
III - o partícipe a qualquer título;
IV - o agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de
notificar ou autuar o infrator.
§1º Na hipótese da infração ser cometida por Agente de qualquer
Poder Público, cabe ao cidadão denunciar a irregularidade ao órgão
competente e/ou Ministério Público.
§2º Terá o Poder Público Municipal o prazo de 20 (vinte) dias úteis
para averiguar a denúncia e responder ao denunciante.
Art. 181. A infração é provada pelo respectivo auto, lavrado pelo
Agente Municipal Fiscalizador.
§1º O Auto de Infração conterá a respectiva notificação, que é o
procedimento administrativo, por meio do qual o Poder Público
comunica à parte interessada, da lavratura do auto de infração.
§ 2º O Auto de Infração será lavrado e assinado em duas vias pelo
autuante que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao
autuado.
§3º O Auto de Infração deverá conter:
I - nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua
residência, sempre que possível;
II - designação do lugar, dia e hora em que se deu a infração;
III - ato ou fato que constitui a infração;
IV - relato resumido da irregularidade constatada;
V - nome e residência das testemunhas se houver;
VI - sanção cabível se for o caso;
VII - discriminação das medidas ou providências a serem tomadas
pela parte e o respectivo prazo.
§4º Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de
infração, será notificado pela imprensa ou por Edital, para o
pagamento de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou para dela
recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial.
Art. 182. A pena é de caráter pessoal; não obstante, os pais
responderem pelos filhos menores, os tutores, e curadores, pelos seus
pupilos e curatelados.
Parágrafo único. Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada a
cabeça ou cabeças, individualmente.
Art. 183. As infrações resultantes do descumprimento das disposições
desta Lei Complementar sujeitam o responsável às seguintes sanções:
I - multa;
II - apreensão;
III – embargo;
IV – cassação;
V - interdição da atividade.
Art. 184. A multa consiste na imposição de pena pecuniária, de acordo
com a escala estabelecida.
§1º Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso ao órgão
fiscalizador, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias úteis,
contados do primeiro dia útil seguinte ao da notificação.
I - caso o infrator não interponha recurso, deverá pagar a multa no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de notificação;
II - o não pagamento da multa implicará em inscrição na dívida ativa e
cobrança judicial.
§2º O valor da multa estará vinculado ao salário de referência vigente,
estabelecido pelo Governo Federal, em consonância ao art. 2º, da Lei
Federal nº 6.205,de 20 de abril de 1975, e representado neste Código
pela Unidade Fiscal do Município – UFM.
§3º A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei
Complementar, não exime o infrator das demais sanções e medidas
administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua
responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a
Administração Pública, previstos na legislação penal.
§4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da
infração assim definida:
I - Infrações Leves, com multas de 100 (cem) UFM e aplicadas na
primeira autuação;
II - Infrações Médias, com multas 1000 (mil) UFM e aplicadas na
primeira reincidência;
III - Infrações Graves, com multas de 10.000 (dez mil) UFM e
aplicadas na segunda reincidência;
IV - Infrações Gravíssimas, com multas de 100.000 (cem mil) UFM e
aplicadas a partir da terceira reincidência.
Art. 185. A apreensão consiste na tomada de coisas móveis ou
semoventes, que forem elementos de infração, que constituem a
infração ou com os quais esta é praticada sendo o seu recolhimento
feito mediante recibo descritivo.
§1º Nos casos de apreensão será lavrado pelo Agente fiscalizador o
respectivo auto de infração, descrevendo detalhadamente a coisa
apreendida, que deverá ser recolhida ao depósito municipal ou
permanecer no local, caso o objeto seja irremissível por razões
diversas.
§2º A devolução da coisa apreendida dar-se-á depois de pagas as
multas aplicadas ao caso e indenizado o Poder Público Municipal das
despesas que tiverem sido efetivadas em decorrência da apreensão
e/ou transporte e depósito.
§3º Caso não seja reclamada e retirada dentro de 30 (trinta) dias úteis,
a coisa apreendida será vendida em hasta pública, sendo aplicada a
importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata
o artigo anterior. Havendo qualquer saldo, ficará este à disposição do
proprietário da coisa apreendida, que poderá retirá-lo em 5 (cinco)
dias úteis, mediante requerimento devidamente instruído.
§4º Produtos alimentares perecíveis que venham a ser apreendidos em
bom estado de conservação serão imediatamente repassados às
instituições de caridade.
§5º Serão encaminhados para destruição quando se tratar de produto
impróprio para o consumo.
§6º Se a apreensão for feita a bem da higiene, o objeto será
encaminhado ao Órgão Estadual competente, sem prejuízo da multa
imposta pela infração.
Art. 186. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra,
atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população ou
meio ambiente e que contrarie a legislação municipal, com aplicação
do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
§1º A aplicação da penalidade de embargo de que trata este artigo não
impede a aplicação concomitante de outros tipos de penalidades,
exceto a de cassação.
§2º O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o
auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do
embargo.
Art. 187. A cassação consiste na anulação de alvarás, licenças e
autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal para exercer
atividades de qualquer natureza.
Art. 188. A interdição implica a paralisação parcial ou total da
atividade, do trabalho, da máquina ou equipamento, do setor de
serviço ou do estabelecimento.
Art. 189. As penalidades cominadas nesta Lei Complementar, quando
aplicadas, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Aplicada qualquer penalidade prevista nesta Lei
Complementar, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência legal que a houver determinado.
Art. 190. Ao infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma
infração, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades cominadas.
Art. 191. Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja
obrigado, o Município o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das
respectivas despesas.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 192. O Poder Executivo manterá permanente atualização do
presente Código, regulamentando por Lei Complementar no que
couber, estabelecendo e atualizando as normas técnicas e critérios
definidos com base em estudos e propostas realizados pelo Município
e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização
necessária à implementação do disposto neste Código.
Art. 193. Este Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis Municipais nº 1771, de 21 de dezembro de 2007,
nº 1906, de 21 de maio de 2009, nº 2221, de 22 de março de 2012, e nº
2315, de 02 de maio de 2013, e as disposições em contrário.
Rio Negro, 19 de janeiro de 2021.
JAMES KARSON VALÉRIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:46FE75E0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/01/2021. Edição 2183
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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