| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2021 |
| Date | 2020-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Rio Negro e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2021 Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Rio Negro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código dispõe sobre medidas de Política Administrativa do Município em matéria de utilização do espaço, segurança, higiene e ordem, institui normas disciplinadoras ao funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos, visando disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem-estar geral, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes. Art. 2º Cabe às Autoridades competentes zelar pela observância dos preceitos desse Código. Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, define-se Patrimônio Público como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico-cultural ou turístico, ambiental e imaterial pertencentes aos entes da Administração Pública Direta e Indireta, especialmente protegido por Lei, ato administrativo ou decisão judicial da esfera municipal, estadual e ou federal. § 1º Cabe ao Poder Público bem como a toda a coletividade zelar, preservar e defender o Patrimônio Público de Rio Negro, promovendo a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local. § 2º Quem por qualquer meio destruir, inutilizar ou deteriorar o Patrimônio Público, além das penas cominadas pela legislação federal estará sujeito a multas previstas no presente Código, reparação de danos e serviços comunitários. Art.4º Para efeito deste Código, e de acordo com o Código Civil, os bens públicos, segundo a sua destinação, dividem-se em três categorias: I - bens públicos de uso comum: tais como rios, estradas, ruas, praças, pontes, passarelas e viadutos; II – bens públicos de uso especial: tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Municipal; III - bens dominicais: que constituem patrimônio do Município, como objeto de seu direito pessoal ou real. Parágrafo único. São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei Complementar, os bens públicos de uso comum pertencentes ao Município de Rio Negro, tal como definidos em legislação federal. Art. 5º É livre à população o uso e circulação pelos logradouros públicos, nos termos desta Lei Complementar. Parágrafo único. Todos podem utilizar-se livremente dos logradouros públicos, desde que respeitem os costumes, a tranquilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente. Art. 6º É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, nos horários de expediente ou visitação pública, nos termos de seus regulamentos próprios. Art. 7º Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios de direito. CAPÍTULO II DOS BENS PÚBLICOS Art. 8º É dever do bom cidadão, zelar pelos bens públicos, assistindolhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos predatórios. Art. 9º É proibido: I - danificar os bens públicos; II - andar armado no recinto das repartições municipais, exceto nos casos permitidos em Lei; III - promover desordem dentro das repartições municipais, ou desacatar servidores públicos no exercício de suas funções; IV - poluir ou destruir cursos d`água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais; V - danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos. §1º Qualquer servidor municipal é competente para lavrar auto de infração nos casos deste artigo. §2º As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a partir de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de ressarcimento do dano causado. SEÇÃO I Das Vias Públicas Art. 10. As vias públicas são logradouros públicos de uso comum, compreendendo as ruas e estradas, bem como as calçadas e ciclovias. Art. 11. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. §1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite. §2º As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a partir de 1000 (um mil) UFM, e obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 12. É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito. §1º Compreende-se na proibição deste artigo, o depósito de quaisquer materiais, inclusive o de construção, nas vias públicas em geral. §2º As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a partir de 300 (trezentos) UFM e apreensão do material. Art. 13. Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito em horário estabelecido pelo Município, por tempo não superior a 3 (três) horas. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância convenientes, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 14. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a partir de 1000 (um mil) UFM, e obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 15. O Município poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar ou esteja provocando danos à via pública. Parágrafo único. Em casos especiais, o Município poderá autorizar o trânsito pelas vias públicas da cidade, mediante prévia solicitação e, desde que o responsável pelo transporte assine termo de responsabilidade pela indenização de qualquer dano que vier a causar. Art. 16. A ocupação das calçadas, com mesas e cadeiras ou outros objetos, só será permitida quando ocuparem a faixa de acesso ao imóvel. Art. 17. As concessionárias dos serviços de comunicações poderão instalar caixas coletoras de correspondências e telefones nas faixas de serviço das calçadas, desde que seja solicitada ao Município a aprovação dos respectivos modelos e sua localização. Art. 18. É expressamente proibido nas vias públicas conduzir animais sem a necessária precaução. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, e apreensão do animal. Art. 19. Ao munícipe, cabe a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais tais como roedores, moscas, mosquitos, pulgas e outros vetores. §1º É proibido o acúmulo de resíduo sólido, materiais inservíveis e outros materiais que propiciem a instalação de roedores e outros vetores. §2º Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos, sucatas, ferro velho e deposito de material reciclável, são obrigados a mantêlos permanentemente isentos de acúmulos de águas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Art. 20. As áreas que executarem a prática da silvicultura deverão prever um pátio de manobras interno na propriedade sendo proibida a utilização das faixas de domínio e o leito das vias municipais para manobra e carregamento de caminhões bem como depósito de toras de madeira, ou qualquer outro material, estando sujeitas à multa e apreensão do material. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 5000 (cinco mil) UFM, e apreensão do material. Art. 21. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação das calçadas e passeios em frente ao seu imóvel. Parágrafo único. Não serão permitidos calçadas e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares. SEÇÃO II Das Praças Art. 22. As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação pública. Art. 23. Nas praças é proibido: I - andar sobre os canteiros; II - arrancar mudas, galhos ou flores; III - escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e/ou remover; IV - exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença do Município. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. SUBSEÇÃO I Dos Divertimentos Públicos Art. 24. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. Art. 25. Para festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada ao Município a aprovação de sua localização devendo ser observados os seguintes requisitos: I - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados; II - serem removidos num prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades. Art. 26. Para a realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do Município. §1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer divertimento público será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares. §2º As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, bailes, espetáculos, circos, eventos provisórios, exposições, feiras de comércio, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza. §3º Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 27. Em todos os locais de divertimento público deverá haver instalações sanitárias acessíveis e separas para cada sexo. Art. 28. O requerimento de licença dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos cabíveis. Art. 29. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante: I - requerimento; II - autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil; III - instalações sanitárias. Art. 30. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica do Município. Art. 31. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a interdição do empreendimento. Art. 32. Será exigida a apresentação de profissional técnico habilitado. Art. 33. As licenças definidas nesta Lei Complementar, serão concedidas por prazo inicial não superior a 3 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença. Art. 34. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Administração Municipal por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do evento e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se por motivos de segurança pública. Art. 35. Os proprietários de bares, tabernas e outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos. SEÇÃO III Dos Cemitérios Art. 36. O Cemitério Municipal é um espaço público, reservado ao sepultamento dos mortos, competindo a sua gestão ao Município. §1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, e cercados por muros. §2º No Cemitério Municipal é livre todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. §3º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 37. São lícitas às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização. Art. 38. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. §1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da Autoridade Policial ou da saúde pública. §2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento. §3º Na impossibilidade da obtenção de certidão de óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da Autoridade Médica, Policial ou Jurídica, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente. Art. 39. Para entendimento deste código, o termo sepultura é definido como o local onde se enterram os mortos, podendo ser edificada ou não, sendo sinônimo de jazigo, cova ou carneira. Art. 40. Os cadáveres serão enterrados em sepulturas individuais dentro de caixões. §1º As sepulturas deverão medir no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 80 cm (oitenta centímetros) de largura e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de profundidade. §2º Entre sepulturas deverá haver no mínimo 70 (setenta) centímetros de distância. §3º É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia. Art. 41. Os concessionários ou possuidores de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios. §1º As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras, conservação e reparação, julgados necessários, serão considerados em abandono e ruína. §2º Os proprietários de sepulturas localizadas no Cemitério Municipal que sejam consideradas em ruína serão convocados em Edital, que será publicado por duas vezes em jornal de circulação local e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem, as construções em ruína serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno. §3º Verificada a hipótese do parágrafo segundo, os restos mortais existentes nas sepulturas, serão exumados e colocados no Ossário Municipal. Art. 42. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da Autoridade Policial ou Judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. Art. 43. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município. §1º Entende-se por pequenas construções as sepulturas de no máximo 0,80m (oitenta centímetros) de altura excetuando-se a pedra lápide; §2º Os interessados nas construções de monumentos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção sobre outras sepulturas; §3º A fim de que a limpeza de cemitérios para as comemorações de finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo a serem concluídas até o dia 10 de outubro, impreterivelmente. Art. 44. Os cemitérios estarão abertos, diariamente, em horários a serem estabelecidos pelo Município. §1º Nos cemitérios, nas horas de expediente é vedada a entrada de ébrios, de crianças e escolar e sem passeio, não acompanhadas, e de pessoas acompanhadas de animais. §2º Fora das horas de expediente, é vedada, indistintamente, a entrada de qualquer pessoa. Art. 45. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente, nas sepulturas gerais. Parágrafo único. Poderão, também, ser sepultados gratuitamente, cadáveres de pessoas de baixa renda, a juízo das Autoridades Municipais. Art. 46. Nos Cemitérios Públicos é proibido: I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nas sepulturas ou outras dependências; II - arrancar plantas ou colher flores; III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; IV - efetuar manifestação públicas político/partidária; V - praticar comércio não autorizado pela municipalidade; VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério; VII - manter nas sepulturas acumuladores de água (vasos, potes, flores). Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 47. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo. SEÇÃO IV Da Denominação Dos Bens Públicos Art. 48. A denominação dos logradouros e serviços públicos do Município de Rio Negro será realizada por meio de lei e sua inscrição far-se-á, por meio de placas afixadas em local conveniente. §1º Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros, ligados à vida nacional. §2º Não serão vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los. §3º Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas. §4º Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes. §5º Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a sua localização, com as indicações indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo. §6º A designação de logradouros públicos poderá ser alterada desde que feita por Decreto. §7º As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização do nome do logradouro público. CAPITULO III DA HIGIENE PÚBLICA Art. 49. É dever do Município zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 50. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende, basicamente: I - higiene dos logradouros públicos; II - higiene das habitações; III - higiene da alimentação; IV - higiene dos estabelecimentos; V - controle da poluição do meio-ambiente (das águas e resíduos sólidos). Art. 51. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo único. Os órgãos competentes da municipalidade tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Município, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências couberem a essas esferas de Governo. SEÇÃO I Da Higiene Dos Logradouros Públicos Art. 52. Compete ao Município manter limpo os logradouros públicos mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do resíduo. Parágrafo único. A execução dos serviços de limpeza pública, de competência do Município, poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais pertinentes. Art. 53. Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros públicos na área abrangente a atividade realizada. Parágrafo único. A limpeza das ruas e logradouros deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão deverá ser efetuada num prazo máximo de 8 (oito) horas após o término. Art. 54. As áreas de comercialização, utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes, deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades. Art. 55. É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, requererem ao Município, a execução imediata de calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação, à vista ou parcelado, de acordo com o Programa do Município ou Estado. Art. 56. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 57. É proibido: I - obstruir valetas, bueiros, bocas de lobo e calhas, ou impedir o escoamento das águas das chuvas; II - encaminhar águas pluviais para a via pública quando nela existirem as respectivas redes coletoras. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 58. É proibido: I - jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros; II - varrer detritos sólidos de qualquer natureza, para as galerias do sistema de drenagem pluvial; III - sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública; IV - colocar nas janelas ou balaustres dos prédios, objetos que possam cair na via pública, tais como: vasos, floreiras e outros; V - colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores sem prévia licença escrita de seus proprietários e sem a devida autorização do Município; VI - depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito; VII - conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes; VIII - construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença do Município; IX - fazer conserto de veículos e máquinas agrícolas nas vias públicas e logradouros, ou nelas os depositar; X - fazer lavagem de veículos nas vias públicas. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 59. Compete aos moradores e proprietários conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências ou estabelecimentos. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 60. Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento, asfalto ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo. Art. 61. É proibido quebrar postes ou lâmpadas, bem como, fios da iluminação pública ou danificá-los de qualquer modo. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 62. É proibido, nas estradas municipais: I - danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes; II - fazer derivações; III - impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros; IV - deixar cair nela: água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito; V - destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos; VI - conduzir de arrasto, objetos de qualquer natureza; VII - plantar nos terrenos marginais, árvores ou sebes que venham a prejudicar o livre trânsito; VIII - conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento ou excesso de altura; IX - transitar, em dias de chuva ou com estrada barrenta com tratores de esteiras, ou caminhões e ônibus acorrentados. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. SEÇÃO II Da Higiene Das Residências Art. 63. As habitações deverão obedecer às normas previstas neste Código. Art. 64. O morador é responsável perante as Autoridades Fiscais, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene. Art. 65. Os reservatórios de água potável das habitações deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II - facilidade de sua inspeção; III - tampa removível. Parágrafo único. É proibido a utilização de reservatórios de fibrocimento com amianto. Art. 66. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, tanto individual quanto coletivo. Art. 67. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Art. 68. Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. §1º Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas ou mosquitos, ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção. §2º É proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios dos prédios situados na zona urbana. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. SEÇÃO III Da Higiene Dos Estabelecimentos Comerciais Art. 69. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão, obrigatoriamente, higienizar louças, talheres, guardanapos, toalhas, balcões, mesas, banheiros e lavabos. Parágrafo único. Estes estabelecimentos são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 70. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, vestimentas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 71. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa a partir de 1000 (um mil) UFM. SEÇÃO IV Da Higiene Da Alimentação Art. 72. O Município exercerá, em colaboração com as Autoridades Sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 73. Não será permitida a produção, exposição de venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização. §1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. §2º A reincidência em uma das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 74. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverá haver depósitos adequados revestidos de material de uso e lavável, para frutas ou verduras que devem ser consumidas sem cocção. Art. 75. Não é permitido dar ao consumo, carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM. CAPITULO IV DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 76. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e água, o Município exigirá parecer técnico do órgão Estadual Competente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se figurem em eventuais poluidores do meio ambiente. Art. 77. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar - causadas por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente: I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança ou ao bem-estar público; II - prejudique a fauna ou a flora; III - contenha óleo, graxa ou lixo. IV - prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética. Art. 78. As Autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia e hora, as instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 79. Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente do Município sobre a possibilidade de poluição no meio ambiente. Art. 80. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. Art. 81. O Município poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para execução de tarefas que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos. Art. 82. Os esgotos domésticos ou resíduos líquidos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais, não poderão ser lançados diretamente, somente indiretamente nas águas interiores, isto é, após o devido tratamento e apresentarem um grau de pureza fixado pelo órgão competente. Parágrafo único. Tais proibições aplicam-se à água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso comum. Art. 83. Todos os proprietários sejam de áreas urbanas ou rurais deverão preservar as faixas de preservação permanente existentes em sua propriedade. Art. 84. A ninguém é permitido atear fogo em roçada, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I - preparar faixas de aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura; II - mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e local para lançamento do fogo. Art. 85. A derrubada de matas dependerá de expedição de licença por órgão competente, observadas as restrições contidas em legislação específica. Art. 86. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da urbanização pública. §1º Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado à remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. §2º A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada e, se cabível, aprovada formalmente pela Secretaria competente da Prefeitura. §3º As remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de espécimes arbóreas, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. §4º Constitui infração ambiental o corte ou sacrifício de arborização pública, estando sujeito às multas estabelecidas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais penas aplicáveis determinadas pelas Legislações Federal e Estadual. Art. 87. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multa de a partir de 5000 (cinco mil) UFM; II - interdição da atividade causadora da poluição. SEÇÃO I Das Águas Art. 88. Para impedir a poluição das águas é proibido: I - aos estabelecimentos industriais, agrícolas, oficinas e postos de combustíveis depositarem ou encaminharem a cursos d`água, lagos e reservatórios de água, os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem tratamento preliminar e de modo a não destruir o equilíbrio ecológico; II - fazer ligação da rede de águas servidas para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais; III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes, nas proximidades de cursos d`água, fontes, represas e lagos. Art. 89. Na infração do artigo anterior, será aplicada multa de a partir de 5000 (cinco mil) UFM. SEÇÃO II Dos Resíduos Art. 90. O resíduo sólido das edificações deverá ser recolhido em embalagens ou recipientes adequados, os quais deverão ser dispostos em local apropriado, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 500 (quinhentos) UFM. Art. 91. É proibido: I - queimar resíduo sólido mesmo nos próprios quintais; II - lançar resíduos sólidos nas vias públicas, nos terrenos sem edificações e/ou várzeas. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 92. É proibido o despejo nos logradouros públicos e terrenos sem edificação, de cadáveres de animais, entulhos, resíduos sólidos de qualquer origem e quaisquer materiais que possam ser inconvenientes à população ou prejudicar a estética da cidade. Parágrafo único. As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 93. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos pelo Município, que providenciará a cremação ou enterramento. Art. 94. O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte de resíduo sólido doméstico e comercial para pequenos geradores (até 120l/dia), sendo os demais geradores responsáveis pela destinação do seu resíduo gerado, onde o processo deverá estar definido e descrito em seu próprio Plano de Gerenciamento de Resíduos - PGRS. CAPITULO V DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 95. É proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 22 (vinte e duas) horas e 7 (sete) horas. §1º Entendem-se como ruídos ou sons excessivos, o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. §2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos, quaisquer ruídos que: I - atinja no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos no curso "C" do aparelho medidor de Intensidade de Sons, de acordo com Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT; II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados normais pela ABNT. §3º As infrações ao disposto nessa seção serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 96. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas: I - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; II - por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do Município; III - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; IV - por apitos das rondas e guardas policiais; V - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela administração, desde que funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas; VI - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 7 (sete) horas e 22 (vinte e duas) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário; VII - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 19 (dezenove) horas; VIII - por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas e autorizadas previamente pelo Município; IX - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 23 (vinte e três) horas. Art. 97. É proibido: I - expor à venda, gravuras, livros, revistas ou escritos obscenos; II - manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos abafadores de som; III - usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes; IV - fazer propaganda, por meio de alto-falantes, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prévia licença do Município; V - usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades, partidos políticos ou religiosos; VI - usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros sem licença do Município; VII - fazer fogueiras em quintais. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 300 (trezentos) UFM. Art. 98. Apitos ou silvos de sirenes de fábricas (sereia), máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trinta segundos, nem tampouco das vinte e duas às seis horas do dia seguinte. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 300 (trezentos) UFM. CAPITULO VI DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE Art. 99. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os letreiros e os anúncios visíveis ao público. Art. 100. Consideram-se letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone. Art. 101. Consideram-se anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares, instalados em locais estranhos àquele onde a atividade é exercida. Art. 102. A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pelo Município. Art. 103. Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar: I - para letreiros: a) alvará de licença de localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) disposição em relação à fachada, terreno e meio–fio. II - para anúncios: a) alvará de licença de localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) autorização do proprietário com firma reconhecida; g) definição do tipo de suporte; h) disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes. Art. 104. As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas, ou não, bem como a estética e beleza de obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos. Art. 105. O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável sua substituição durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição visual. Art. 106. Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições nos, seguintes casos: I - nas árvores, postes, bancos, toldos, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres; II - nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de qualquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências legais; III - em situações onde, vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação e iluminação; IV - nos meio-fios, passeios e leito das vias; V - no interior de cemitérios; VI - quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres; VII - quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do léxico nacional, a ele hajam sido incorporadas; VIII - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego; IX - sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições. Art. 107. Na expedição do alvará de publicidade serão observados: I - em letreiros: a) é tolerado o anuncio para o mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a terça parte do total estabelecido para o letreiro; b) para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, a partir de 5,00 m (cinco metros) da confluência dos alinhamentos. II – anúncios em imóvel não edificado: a) deverá ser moldurado, contendo em local visível a identificação da publicidade; b) no caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade projetada para o imóvel vizinho, excetuando-se os casos em que essa edificação tenha cunho comercial; III - anúncios em imóvel edificado: a) deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios em imóveis não edificados; b) afastamento mínimo das edificações vizinhas será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); c) o anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação. Art. 108. O anúncio no interior do lote para locação e venda do imóvel será permitida independente de licença específica. Art. 109. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas. Art. 110. Nenhuma placa, ou letreiro poderá ocupar mais de 10% (dez por cento) da área da fachada. Art. 111. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas. Art. 112. O Município estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para a retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido neste Código. Art. 113. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença concedida pelo Município, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data do encerramento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na retirada do material pelo Município o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas. Art. 114. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. Art. 115. Expirado o prazo estipulado na notificação, o Município efetuará os serviços necessários, cobrando, dos responsáveis, as multas aplicadas. CAPÍTULO VII DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 116. Todo estabelecimento, atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou comunitária, localizada em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar no Município com licença emitida pela Municipalidade, concedido previamente a requerimento dos interessados. §1º A expedição da licença para atividades consideradas de risco ambiental, além do procedimento usual, dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente. §2º A expedição da licença para atividades consideradas de risco à saúde pública, além do procedimento usual, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela Autoridade Sanitária Municipal. §3º A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará. §4º A licença deverá ser mantido em bom estado de conservação. Art. 117. Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislação tributária. Art. 118. O requerimento para a solicitação da licença deverá especificar com clareza: I - o ramo do comércio ou da indústria, ou a tipologia do serviço a ser prestado; II - o endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 119. Para ser concedido a licença pelo Município as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinam deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições: I - compatibilidade da atividade com a Lei Complementar de Ordenamento Territorial; II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, conforme as exigências relativas que constam no Código de Obras; III - compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e na legislação estadual e federal pertinente; IV - compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com as normas específicas. V - apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS. Art. 120. Fica proibido o fornecimento de licença para estabelecimentos que foram construídos irregularmente, que não estejam de posse da Certidão de Conclusão de Obra e que estejam em: I - logradouros públicos; II - áreas de preservação ambiental; III - áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal. Art. 121. A licença deverá ser renovada anualmente. Parágrafo único. O estabelecimento cuja licença caducar, deverá requerer outro com as novas características essenciais. Art. 122. À critério do órgão competente poderá ser expedido a licença para o estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Art. 123. O estabelecimento ou atividades estão obrigados a novo licenciamento, quando ocorrer as seguintes situações: I - mudança de localização; II - quando as atividades ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos; III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento; IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo. Parágrafo único. A modificação da licença devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias úteis, a contar da data em que se verifique a alteração. Art. 124. Na licença deverá constar os seguintes elementos: I - nome do interessado; II - natureza da atividade e restrições ao seu exercício; III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo; IV - número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município; V - horário do funcionamento, quando houver. Art. 125. No Alvará de Licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais. I - número de inscrição; II - localização do estabelecimento; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento. IV - ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o estabelecimento. Art. 126. O Alvará de Licença poderá ser cassado pelo Município: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade; III - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; IV - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais. Parágrafo único. Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 127. Os estabelecimentos comerciais poderão instalar-se em praças e demais logradouros públicos, a critério do Município, mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja ou traga prejuízo à comunidade. §1º Os padrões para os estabelecimentos comerciais serão estabelecidos pelo Município, não podendo ser alterados sem a prévia anuência. §2º A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso comercial ou de serviços em logradouros públicos se fará por meio de licitação pública, constará do Edital de licitação a descrição das obras e serviços a serem executados pelo interessado, através da Concessão de Uso, obedecendo a projeto de urbanização elaborado pela Prefeitura Municipal. §3º O concessionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título, estendendo-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo. §4º O vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela Prefeitura, registradas em Contrato Administrativo. Art. 128. As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam à população atendimento e fornecimento de água potável, energia elétrica, gás, serviços de telecomunicações e instalações diversas deverão ser licenciadas pelo Município. §1º Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo o Município fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência. §2º Quando da solicitação do licenciamento para instalação e funcionamento de subestação e linhas de transmissão de energia, torres de telecomunicação e estação de rádio base - ERB e similares, deverá ser apresentado, pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e pela sua influência, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética. §3º A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco do entorno. CAPITULO VIII DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 129. A venda ou comercialização de animais será licenciado e fiscalizado por órgão competente. A licença obedecerá critérios de bem-estar animal. Art. 130. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda, a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários previamente determinados. Parágrafo único. Enquadram-se nesta categoria as feiras livres e de arte e artesanato. Art. 131. A autorização para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusiva para o fim ao qual foi destinada e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão. Art. 132. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras: I - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da Autoridade Competente; II - possuir em suas barracas, se for o caso, balanças, pesos e medidas devidamente aferidas sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor; III - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca; IV - manter em sua banca um recipiente de lixo; V - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene; VI - não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres ofensivos ao decoro público; VII - não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira; VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo. Art. 133. Para a obtenção da autorização para comercio ambulante, o interessado formalizará o requerimento ao Município, acompanhado de: I - cópia do documento de identidade; II - comprovante de residência; III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; IV - logradouros pretendidos para o exercício da atividade. §1º Na autorização, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. §2º A autorização só terá validade dentro do exercício em que foi extraída. §3º O vendedor ambulante não autorizado ou que for encontrado sem revalidar a autorização para o exercício corrente, está sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta. Art. 134. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município sem a respectiva autorização. Art. 135. É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados. Art. 136. Poderá ser exigido dos autorizados, a critério do Município, uniforme, vassoura e cesto para lixo, mesa e/ou carrocinha padronizada. Art. 137. A autorização será concedida pelo Poder Público, sempre a título precário e pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado anualmente. Art. 138. O vendedor ambulante não autorizado para o exercício ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e, quando for o caso após o pagamento de multa correspondente. Art. 139. No caso de não cumprimento das exigências deste Código, da legislação específica de cada produto licenciado e respectivo equipamento, os vendedores estarão sujeitos a aplicações de multas, apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão e cancelamento da licença. Art. 140. É proibido ao vendedor ambulante: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, sem licença especial; II - impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes. §1º Excetuam-se da exigência do inciso I o estacionamento necessário para efetuar as vendas. §2º Nos passeios com largura, inferior a dois metros, não serão abertas exceções, em hipótese alguma. §3º As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 300 (trezentos) UFM e apreensão. CAPITULO IX DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 141. O Poder Público e toda a comunidade são responsáveis pelas ações de prevenção e controle de zoonoses no Município. Paragrafo único.Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária; II - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; III - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitandolhes danos causados por animais. Art. 142. É vedada a criação de animais para corte no perímetro urbano da cidade. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 143. É igualmente proibido: I - criar abelhas para fins de produção e comercialização de mel, em locais de maior concentração urbana; II - criar pequenos animais (coelhos, perus, galinhas, patos, etc.) nos porões e no interior das habitações; Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 144. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Art. 145. É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 146. É proibida a soltura pelo tutor de animais em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 147. Os tutores ou condutores de animais serão responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 148. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. §1º Incorre em multa quem conduzir animal na via pública pondo em perigo a segurança pública, somente sendo permitido animais devidamente contidos. §2º Todo cão treinado para ataque ou de raça considerada de temperamento violento somente poderá transitar em vias e logradouros públicos usando focinheira e quando seu condutor possuir idade e força adequada para contê-lo. §3º Fica proibido o transito de cães ou animais de raça considerada de temperamento violento em locais de maior concentração de público. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa de a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 149. Será apreendido todo e qualquer animal: I - encontrado solto ou abandonado nas vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população; II - suspeito de raiva ou outra zoonose; III - submetido a maus tratos por tutor; IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; V - cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei Complementar; VI - serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Art. 150. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: I -resgate; II - leilão em hasta pública; III - adoção; IV - doação; V - eutanásia. Art. 151. O animal apreendido cujo tratamento seja impraticável em função de ferimentos ou enfermidades poderá, a juízo do Agente Sanitário, após terem-se esgotadas todas as tentativas de sua recuperação, ser eutanasiado. § 1º O tutor do animal, quando identificado, deverá ser comunicado da ocorrência. § 2º A eutanásia só será efetivada em animais portadores de patologias que não possuam cura clínica, devidamente comprovada por médico veterinário conforme Normas do Conselho Veterinário e segundo preconização da Organização Mundial da Saúde. § 3º Poderá ser permitido o acompanhamento do procedimento por entidades de defesa animal. Art. 152. O Poder Público Municipal não responde por indenizações nos seguintes casos: I - dano ou óbito do animal apreendido, caso esteja ferido ou doente; II - eventuais danos a bens ou a pessoas causados pelo animal no ato da apreensão. Art. 153. Os animais apreendidos deverão ser resgatados pelo tutor dentro do prazo de 3 (três) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva. Art. 154. Os animais de grande porte, que não forem resgatados por seus proprietários serão leiloados ou doados a critério do órgão competente. §1º O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital, informando data, horário e local. §2º Caso não haja comprador os animais de grande porte deverão incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser abatidos ou doados a entidades filantrópicas, científicas ou pessoas físicas. §3° A pessoa que receber a doação do animal ficará como fiel depositário, devendo comprometer-se a cuidar da saúde, dando-lhe alimentação, abrigo e condições adequadas de sobrevivência, não sendo permitido abandonar, ou maltratar o animal. Art. 155. É de responsabilidade de estabelecimentos comerciais e residências que possuírem cães de guarda alertar os transeuntes através de placa indicativa, em lugar visível e de fácil leitura, sob pena de multa. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 156. Os tutores de animais serão responsabilizados por desordens ou perturbações do sossego eventualmente causados pelos mesmos, sob pena de multa. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 157. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas Convenções, desde que não contrarie este Código. Art. 158. Em caso de morte do animal, o tutor é responsável pelo destino do cadáver. Havendo suspeita de doença contagiosa, deverá procurar orientação técnica e comunicar o órgão sanitário responsável. CAPITULO X DOS IMÓVEIS Art. 159. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos fechos divisórios do seu imóvel. §1º Os fechos divisórios entre propriedades serão feitos por meio de muros de alvenaria, grades de ferro, madeira assentada sobre alvenaria ou mesmo madeira. §2º É expressamente proibido o uso de arame farpado. §3º A altura máxima do muro será de 2,50m (dois metros e meio). Acima dessa altura, se necessário, será permitido o levantamento de tela ou similar que não impeça a ventilação e insolação. §4º Os muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). §5º Serão assegurados os muros construídos anteriormente e executados segundo as exigências da Lei anterior. Art. 160. Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos por meio de cerca-viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes; ou cerca de arama farpado, com 3 (três) fios, no mínimo, ou com tela de fios metálicos resistentes. Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas, nocivas ou daninhas, em cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais. Art. 161. Fica proibida a colocação de cacos de vidro, nos muros divisórios entre as propriedades tanto urbanas como rurais, abaixo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura. Art. 162. Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e rural do Município, que possua cerca elétrica ou venha a instalá-la, a adequá-la aos termos desta Lei Complementar, prevenindo-se acidentes. §1º A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de “cerca elétrica” deve ser legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal e apresentar documentação de responsabilidade técnica para cada projeto de cerca elétrica instalado. §2º As dimensões e demais critérios para instalação de cercas elétricas devem seguir as orientações dos Conselhos Profissionais. §3º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei Complementar. §4º As cercas elétricas já instaladas possuem prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar para realização das devidas adequações. Art. 163. É obrigatório ao proprietário de terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público, ou aos proprietários vizinhos. Art. 164. Nas construções e/ou demolições, não será permitido, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. §1º Nas construções e/ou demolições, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá ser feita a construção de tapume além do alinhamento predial, podendo o tapume ocupar no máximo 2/3 (dois terços) da largura do passeio, deixando no mínimo, 1 (um) metro livre do passeio. §2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - construção de reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 165. Todas as edificações existentes e as que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no Município deverão ser obrigatoriamente numeradas. §1º Cabe ao Poder Municipal, a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Rio Negro, respeitado as disposições deste Código. §2º É obrigatória a placa de numeração, com o número oficial definido pelo órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou a fachada. §3º A numeração das novas edificações será designada por ocasião da emissão do Alvará de Construção e para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra será exigida a fixação. Art. 166. Serão notificados para regularização os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou que contenha numeração em desacordo com oficialmente definida incorrerá em multa o não cumprimento desta condição. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão punidas com multa a partir de 1000 (um mil) UFM. Art. 167. Quando da utilização de andaimes para a construção de edificações, os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentem perfeitas condições de segurança; II - deixarem, no mínimo 1/3 (um terço) de passeio livre, e, serem providos de platibandas de proteção contra queda de objetos na via pública; III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 40 (quarenta) dias úteis. CAPITULO XI DA FABRICAÇÃO, TRANSPORTE E COMERCIO DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS Art. 168. São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleos em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos. Parágrafo único. Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartucho de guerra, caça e minas. Art. 169. O Município poderá ser fiscalizadora de forma suplementar as atividades relacionadas à fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamável e explosivo, conforme legislação especifica. Art. 170. É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pelo Município; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 171. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 15 (quinze) dias úteis. Art. 172. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas. Art. 173. Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos se obedecidas às prescrições das Forças Armadas e Corpo de Bombeiros. Art. 174. Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis simultaneamente no mesmo veículo. Art. 175. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante. Art. 176. Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas. Art. 177. Nas infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multa a partir de 1000 (um mil) UFM. CAPITULO XII DA EXPLORAÇÃO MINERAL Art. 178. A exploração mineral no Município depende de parecer da Municipalidade sem prejuízo a manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes e Secretaria de Meio Ambiente. CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 179. Constitui infração toda a conduta contrária às disposições desta Lei Complementar. Art. 180. Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou omissão: I - o co-autor; II - o mandante; III - o partícipe a qualquer título; IV - o agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou autuar o infrator. §1º Na hipótese da infração ser cometida por Agente de qualquer Poder Público, cabe ao cidadão denunciar a irregularidade ao órgão competente e/ou Ministério Público. §2º Terá o Poder Público Municipal o prazo de 20 (vinte) dias úteis para averiguar a denúncia e responder ao denunciante. Art. 181. A infração é provada pelo respectivo auto, lavrado pelo Agente Municipal Fiscalizador. §1º O Auto de Infração conterá a respectiva notificação, que é o procedimento administrativo, por meio do qual o Poder Público comunica à parte interessada, da lavratura do auto de infração. § 2º O Auto de Infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado. §3º O Auto de Infração deverá conter: I - nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível; II - designação do lugar, dia e hora em que se deu a infração; III - ato ou fato que constitui a infração; IV - relato resumido da irregularidade constatada; V - nome e residência das testemunhas se houver; VI - sanção cabível se for o caso; VII - discriminação das medidas ou providências a serem tomadas pela parte e o respectivo prazo. §4º Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou por Edital, para o pagamento de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial. Art. 182. A pena é de caráter pessoal; não obstante, os pais responderem pelos filhos menores, os tutores, e curadores, pelos seus pupilos e curatelados. Parágrafo único. Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada a cabeça ou cabeças, individualmente. Art. 183. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeitam o responsável às seguintes sanções: I - multa; II - apreensão; III – embargo; IV – cassação; V - interdição da atividade. Art. 184. A multa consiste na imposição de pena pecuniária, de acordo com a escala estabelecida. §1º Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso ao órgão fiscalizador, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da notificação. I - caso o infrator não interponha recurso, deverá pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de notificação; II - o não pagamento da multa implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial. §2º O valor da multa estará vinculado ao salário de referência vigente, estabelecido pelo Governo Federal, em consonância ao art. 2º, da Lei Federal nº 6.205,de 20 de abril de 1975, e representado neste Código pela Unidade Fiscal do Município – UFM. §3º A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei Complementar, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal. §4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração assim definida: I - Infrações Leves, com multas de 100 (cem) UFM e aplicadas na primeira autuação; II - Infrações Médias, com multas 1000 (mil) UFM e aplicadas na primeira reincidência; III - Infrações Graves, com multas de 10.000 (dez mil) UFM e aplicadas na segunda reincidência; IV - Infrações Gravíssimas, com multas de 100.000 (cem mil) UFM e aplicadas a partir da terceira reincidência. Art. 185. A apreensão consiste na tomada de coisas móveis ou semoventes, que forem elementos de infração, que constituem a infração ou com os quais esta é praticada sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo. §1º Nos casos de apreensão será lavrado pelo Agente fiscalizador o respectivo auto de infração, descrevendo detalhadamente a coisa apreendida, que deverá ser recolhida ao depósito municipal ou permanecer no local, caso o objeto seja irremissível por razões diversas. §2º A devolução da coisa apreendida dar-se-á depois de pagas as multas aplicadas ao caso e indenizado o Poder Público Municipal das despesas que tiverem sido efetivadas em decorrência da apreensão e/ou transporte e depósito. §3º Caso não seja reclamada e retirada dentro de 30 (trinta) dias úteis, a coisa apreendida será vendida em hasta pública, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior. Havendo qualquer saldo, ficará este à disposição do proprietário da coisa apreendida, que poderá retirá-lo em 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento devidamente instruído. §4º Produtos alimentares perecíveis que venham a ser apreendidos em bom estado de conservação serão imediatamente repassados às instituições de caridade. §5º Serão encaminhados para destruição quando se tratar de produto impróprio para o consumo. §6º Se a apreensão for feita a bem da higiene, o objeto será encaminhado ao Órgão Estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Art. 186. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população ou meio ambiente e que contrarie a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente. §1º A aplicação da penalidade de embargo de que trata este artigo não impede a aplicação concomitante de outros tipos de penalidades, exceto a de cassação. §2º O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo. Art. 187. A cassação consiste na anulação de alvarás, licenças e autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal para exercer atividades de qualquer natureza. Art. 188. A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, do trabalho, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. Art. 189. As penalidades cominadas nesta Lei Complementar, quando aplicadas, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nos termos do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. Aplicada qualquer penalidade prevista nesta Lei Complementar, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência legal que a houver determinado. Art. 190. Ao infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma infração, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades cominadas. Art. 191. Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, o Município o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 192. O Poder Executivo manterá permanente atualização do presente Código, regulamentando por Lei Complementar no que couber, estabelecendo e atualizando as normas técnicas e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pelo Município e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária à implementação do disposto neste Código. Art. 193. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 1771, de 21 de dezembro de 2007, nº 1906, de 21 de maio de 2009, nº 2221, de 22 de março de 2012, e nº 2315, de 02 de maio de 2013, e as disposições em contrário. Rio Negro, 19 de janeiro de 2021. JAMES KARSON VALÉRIO Prefeito Municipal Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:46FE75E0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/01/2021. Edição 2183 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/