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norma nº 3458/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3458 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3458/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal para o
exercício de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFISRN
2025
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFISRN
2025, a reger-se
por esta Lei, destinado a promover a regularização e liquidação de
créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública
Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários
são os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de
cobrança administrativa ou judicial com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive aqueles protestados, ressalvados o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica as multas fixas
previstas na Lei
nº 1139, de 24 de dezembro de 1998, Código Tributário Municipal.
Seção II
Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFISRN 2025
Art. 3º A adesão ao REFISRN 2025 far-se-á mediante:
I - assinatura de Termo de Confissão de Dívida, de caráter irrevogável
e irretratável; e; II - quitação total ou da primeira prestação do
parcelamento; e;
III - desistência de ações, defesas e recursos administrativos e
judiciais.
§1º Considera-se formalizada a Adesão ao REFISRN 2025 no
momento da assinatura
do Termo de Confissão de Dívida, surtindo desde então todos os
efeitos legais;
§2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e a retirada da guia
de
recolhimento para pagamento da primeira prestação deverá ser
realizadas presencialmente, junto ao guichê próprio na Prefeitura
Municipal de Rio Negro.
§3º Na adesão ao REFISRN 2025 deverá ser apresentado:
– Documento de identificação com foto e CPF, no caso de pessoa
física;
– Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração e
documento de
identificação que comprove vinculação ou representação da pessoa
jurídica;
– Instrumento de mandato com poderes específicos, no caso de
representante
legal;
Art. 4º A adesão ao REFISRN2025 implica:
- havendo ação, defesa ou recurso judicial em trâmite, o sujeito
passivo deverá deles
desistir expressamente e de forma irrevogável, bem como renunciar a
quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundem,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
19/08/2025, 10:41 Prefeitura Municipal de Rio Negro
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- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
- suspensão da ação executiva até o pagamento integral do
parcelamento;
- o conhecimento e aceitação dos executivos fiscais e respectivos
valores nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei.
§1º A opção pelo REFISRN2025 importa na manutenção dos
gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal, das garantias prestadas e constrições
judiciais realizadas nas ações de execução fiscal.
Art. 5º A adesão ao REFISRN 2025 dar-se-á por opção do
contribuinte, de seu
representante legal ou de terceiro interessado, que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§1º A adesão ao REFISRN 2025, instituído por esta Lei, deverá ser
realizada até o dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2025.
§2º O terceiro interessado, que desejar aderir ao REFISRN 2025,
relativamente ao
débito de outrem, deverá justificar sua condição e assinar Termo de
Compromisso próprio, responsabilizando-se solidariamente pelo
adimplemento total do débito assumido.
§3º Existindo parcelamento concedido sob outra modalidade, poderá
este ser
cancelado e seu saldo devedor, devidamente corrigido e atualizado na
forma da legislação tributária vigente, transferido para a modalidade
prevista nesta Lei.
§4º Aplica-se ao REFISRN 2025, instituído por esta Lei, no que
couber, as disposições
da Lei nº 1139, de 1998 - Código Tributário Municipal.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 6º A consolidação dos débitos, para os efeitos desta Lei, terá por
base a data da
adesão ao REFISRN 2025 e resultará da soma dos seguintes valores:
- principal, inclusive os valores relativos a multas e juros pelo não
recolhimento de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
Contribuições, Taxas de Serviços e de Poder de Polícia;
- atualização monetária;
- multa moratória;
- juros moratórios; e
V - demais acréscimos legais.
§1º A adesão ao REFISRN 2025 não implica em novação, transação
ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada ou da penhora levada a
efeito em ação judicial ou execução fiscal ajuizada, a qual ficará
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art.7º O valor do débito consolidado, por adesão ao REFISRN 2025,
deverá ser pago
pelo aderente conforme as regras e benefícios seguintes:
§1º De acordo com o número de prestações por que optar o aderente,
este fará jus aos
seguintes e respectivos percentuais de anistia da multa e remissão dos
juros moratórios:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxas de
Serviços e de Poder de Polícia:
- redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros de
mora, para
pagamento à vista, independente de valor apurado;
- redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e dos
juros de mora,
para pagamento em até 12 (doze) parcelas, independente de valor
apurado;
- redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros
de mora,
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para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, independente de
valor apurado;
- redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros de
mora, para
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, independente de valor
apurado;
- Valores superiores a 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal do Município -
UFM, com
redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa e dos juros
de mora, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
b) Contribuições de Melhoria:
- redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de
mora, para
pagamento à vista, independente de valor apurado;
- redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e 75% (setenta e
cinco por
cento) do valor da dos juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte
e quatro) parcelas, independente de valor apurado;
– redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e 50%
(cinquenta por cento)
do valor dos juros de mora, para pagamento em até 60 (sessenta)
parcelas, independente de valor apurado.
§2º As custas e despesas de processos judiciais, bem como qualquer
outro valor que,
por força de Lei, possua essa natureza, não poderão ser objeto do
parcelamento instituído por esta Lei e deverão ser recolhidos junto aos
respectivos emitentes.
§3º Tratando-se de dívida que já foi objeto de parcelamento anterior,
os honorários
advocatícios serão aqueles fixados judicialmente nos autos de
execução fiscal.
§4º Em caso de débito protestado, as custas cartoriais não serão
parceladas e deverão
ser recolhidas pelo aderente para que ocorra o cancelamento do
protesto.
Seção IV
Das Formas e Condições de Pagamento
Art. 8º O débito consolidado, com os benefícios e prestações
acessórias previstos no
artigo 7º desta Lei, poderá ser quitado:
- à vista, sem acréscimos; e
- de 2 (duas) até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas,
conforme
prevê §1º do artigo 7º.
Art. 9º A primeira prestação, bem como as verbas previstas no §2º do
artigo 7º desta Lei, deverão ser pagas:
I - Com vencimento no prazo máximo de 30 dias após a realização do
reparcelamento e a assinatura do acordo.
Art. 10. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a:
– Pessoa Física: 15 (quinze) UFM, equivalentes a R$ 71,70 (setenta e
um reais e
setenta centavos);
– Pessoa Jurídica: 30 (trinta) UFM, equivalentes a R$ 143,40 (cento e
quarenta e três reais e quarenta centavos).
Art. 11. No pagamento de prestação em atraso, incidir-se-á sobre a
parcela vencida os
acréscimos previstos na Lei nº 1139, de 1998 - Código Tributário
Municipal.
SEÇÃO V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 12. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente,
configurando-se
o inadimplemento da obrigação, nas seguintes hipóteses:
- atraso superior a 90 (noventa) dias corridos da data do vencimento
de qualquer
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prestação; e/ou
– cancelamento de protesto extrajudicial do parcelamento em questão;
- propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos
débitos objeto
do REFISRN 2025.
Art. 13. O cancelamento do parcelamento, nos termos do artigo
anterior, independerá
de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e
no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos
acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da
legislação aplicável e, ainda:
- na inscrição na dívida ativa dos débitos eventualmente ainda não
inscritos que não
foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e,
encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da
respectiva ação, independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
- na autorização de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida
Ativa referentes
aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações
efetuadas;
- nas penalidades previstas na Lei nº 1139, de 1998 - Código
Tributário Municipal;
– na alienação dos bens que garantam os débitos parcelados.
Seção VI
Da Quitação do Parcelamento e da Extinção das Ações Judiciais
Art. 14. O pagamento da totalidade da dívida não acarreta a extinção
imediata das
ações judiciais e execuções fiscais propostas pelo Município para
recebimento de seus créditos, competindo à parte interessada requerer
administrativamente a referida providência através de simples petição
direcionada à Procuradoria Jurídica, indicando os números dos
processos judiciais relativos ao débito quitado, quando conhecidos,
acompanhada de cópia das guias de recolhimento e comprovantes de
pagamento.
§1º A petição deverá ser subscrita pelo próprio devedor, pelo terceiro
interessado ou
por seu Procurador legalmente constituído, endereçada à Procuradoria
Geral do Município e protocolada na Prefeitura Municipal de Rio
Negro.
§2º Após o recebimento da petição e a confirmação administrativa da
liquidação do
débito, a Municipalidade terá o prazo de 15 (quinze) dias para
informar ao Juízo a satisfação das obrigações e requerer a extinção
dos correspondentes feitos, salvo motivo plenamente justificado.
§3º A quitação do débito consolidado, na forma da presente Lei, não
exime o devedor
do pagamento das custas processuais e das verbas honorárias exigidas
nos autos das ações judiciais em trâmite, ficando condicionada a
extinção dos feitos ao adimplemento dos referidos encargos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A aplicação do disposto nesta Lei não implicará em restituição
ou
compensação de quantias pagas.
Art.16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art.17. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente Lei
por meio de Decreto Municipal.
Art.18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá
validade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2025.
Rio Negro, 15 de agosto de 2025.
19/08/2025, 10:41 Prefeitura Municipal de Rio Negro
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ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:475DF382
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/08/2025. Edição 3343
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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19/08/2025, 10:41 Prefeitura Municipal de Rio Negro
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