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norma nº 8/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaRegulamenta, em caráter complementar e operacional, os fluxos administrativos internos para execução da Resolução nº 02/2025, que instituiu o Serviço de Informação ao Cidadão na Câmara Municipal de Rio Negro, e estabelece providências de transparência, controle, tratamento de informações, proteção de dados pessoais, sigilo, registro de evidências, canal de comunicação com o cidadão e atendimento aos critérios de governança e transparência aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO - PARANÁ
PORTARIA 008/2026
PORTARIA Nº 8/2026
Regulamenta, em caráter complementar e
operacional, os fluxos administrativos internos para
execução da Resolução nº 02/2025, que instituiu o
Serviço de Informação ao Cidadão na Câmara
Municipal de Rio Negro, e estabelece providências de
transparência, controle, tratamento de informações,
proteção de dados pessoais, sigilo, registro de
evidências, canal de comunicação com o cidadão e
atendimento aos critérios de governança e
transparência aplicáveis ao Poder Legislativo
Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
especialmente as de direção administrativa do Poder Legislativo
Municipal;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 02/2025 regulamentou o
Serviço de Informação ao Cidadão na Câmara Municipal de Rio
Negro, prevendo o recebimento, processamento e encaminhamento
das solicitações de informações, a disponibilização de informações de
interesse público, os canais de atendimento, o relatório de pedidos e a
designação de servidor responsável;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, estabelece normas gerais de acesso à informação pública,
devendo a Administração assegurar procedimento objetivo,
transparente, formalmente registrado e orientado pela publicidade
como regra geral e pelo sigilo como exceção;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, impõe cautelas específicas quanto ao tratamento de dados
pessoais pelo Poder Público, exigindo observância da finalidade
pública, necessidade, adequação, segurança, prevenção, transparência
e responsabilização;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de
2017, fortalece a participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos, especialmente quanto à adequada
prestação de informações e ao funcionamento de canais institucionais
de relacionamento com o cidadão;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de
2018, racionaliza atos e procedimentos administrativos e afasta
formalidades desnecessárias, sem prejuízo da segurança jurídica, da
identificação suficiente do interessado e da rastreabilidade do
procedimento;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 197/2025 do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná e a Nota Técnica nº 38/2025 -
CGF/TCE-PR, que tratam da avaliação da atuação legislativa
municipal no âmbito da prestação de contas do Poder Legislativo, com
enfoque em governança, gestão estratégica, transparência,
relacionamento com o cidadão e comprovação documental das
medidas adotadas;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar, no plano
operacional interno, a Resolução nº 02/2025, sem revogá-la e sem
contrariá-la, para padronizar o funcionamento do Serviço de
Informação ao Cidadão, assegurar rastreabilidade dos pedidos,
controle de prazos, publicação de informações, elaboração de
relatórios, tratamento de dados pessoais, fluxo de manifestações do
cidadão e guarda de evidências para fins de controle interno, controle
externo e avaliação institucional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, em caráter complementar e
operacional, a execução administrativa da Resolução nº 02/2025,
disciplinando os fluxos internos do Serviço de Informação ao Cidadão
- SIC da Câmara Municipal de Rio Negro, os canais de atendimento, a
formalização dos pedidos, o tratamento das informações, a proteção
de dados pessoais, o controle de prazos, os recursos administrativos, a
transparência ativa, o canal de comunicação com o cidadão e a guarda
de evidências para fins de avaliação institucional e controle externo.
Parágrafo único. Esta Portaria não revoga, não substitui e não
restringe a Resolução nº 02/2025, devendo ser interpretada como ato
administrativo de execução, complementação operacional e
aprimoramento dos procedimentos internos nela previstos.
Art. 2º. O funcionamento do SIC observará os princípios da
legalidade, publicidade, transparência, impessoalidade, moralidade,
eficiência, razoabilidade, formalidade moderada, motivação,
segurança da informação, proteção de dados pessoais, rastreabilidade
administrativa e prevalência da publicidade como regra geral e do
sigilo como exceção.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO E DO
RESPONSÁVEL PELO SIC
Art. 3º. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, instituído pela
Resolução nº 02/2025, funcionará como unidade de recebimento,
registro, triagem, encaminhamento, acompanhamento e resposta dos
pedidos de acesso à informação apresentados à Câmara Municipal de
Rio Negro.
§ 1º O SIC será coordenado pelo servidor formalmente designado nos
termos do art. 6º da Resolução nº 02/2025, sem prejuízo da atuação da
Presidência da Câmara Municipal, da unidade administrativa
competente, da Procuradoria Jurídica, da Controladoria Interna do
Poder Legislativo, do encarregado pelo tratamento de dados pessoais e
dos demais setores responsáveis pela produção, guarda ou custódia da
informação solicitada.
§ 2º Compete ao responsável pelo SIC, observada a estrutura
administrativa da Câmara Municipal:
I - receber, registrar e protocolar os pedidos de acesso à informação;
II - reduzir a termo os pedidos apresentados verbalmente;
III - realizar triagem inicial da solicitação e identificar o setor
responsável pela informação;
IV - encaminhar o pedido ao setor competente e acompanhar o
cumprimento dos prazos internos;
V - organizar a resposta ao cidadão, observada a manifestação do setor
responsável pela informação;
VI - providenciar a ocultação de dados pessoais ou informações
protegidas por sigilo quando necessário;
VII - registrar recursos administrativos e encaminhá-los à autoridade
competente;
VIII - manter controle estatístico dos pedidos, respostas, prazos,
indeferimentos e recursos;
IX - preservar arquivo de evidências para fins de controle interno,
controle externo, prestação de contas e avaliação institucional.
§ 3º Para fins de comprovação perante o controle interno, o controle
externo e os formulários de avaliação institucional, a Câmara
Municipal deverá manter, em meio físico ou digital, o ato de
designação do responsável pelo SIC, com identificação do servidor,
cargo ou função, setor de lotação, e-mail institucional de contato e
data de início da responsabilidade.
§ 4º A página do SIC no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal
deverá indicar, de forma clara e atualizada, o nome ou função do
responsável, o canal eletrônico para pedidos, o endereço físico para
atendimento presencial, o e-mail institucional, o telefone, o horário de
expediente e o formulário ou sistema eletrônico disponível.
§ 5º Na ausência temporária do responsável pelo SIC, a unidade
administrativa de apoio à Presidência deverá indicar substituto
temporário, registrando a substituição no controle interno do SIC, para
assegurar a continuidade do atendimento e evitar perda de prazos.
CAPÍTULO III
DOS CANAIS DE ACESSO E DA FORMA DE SOLICITAÇÃO
Art. 4º. Os pedidos de acesso à informação poderão ser apresentados
por qualquer pessoa natural ou jurídica, por meio presencial,
eletrônico, postal ou verbal reduzido a termo, nos canais
disponibilizados pela Câmara Municipal.
I - presencialmente, na sede da Câmara Municipal de Rio Negro,
situada na Rua Dr. Vicente Machado, nº 148, Centro, Rio Negro/PR,
durante o horário de expediente;
II - por meio de formulário eletrônico, sistema de protocolo eletrônico
ou página própria do SIC no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal;
III - por e-mail institucional indicado na página do SIC;
IV - por correspondência encaminhada ao endereço da Câmara
Municipal;
V - por outro canal oficial que venha a ser instituído pela Câmara
Municipal para relacionamento com o cidadão, desde que permita
registro, controle e resposta ao interessado.
§ 1º O pedido apresentado verbalmente será reduzido a termo por
servidor responsável, com fornecimento de comprovante ou número
de protocolo ao solicitante.
§ 2º O pedido recebido por canal diverso do SIC, mas que tenha
natureza de solicitação de acesso à informação pública, será
encaminhado internamente ao SIC para registro, controle de prazo e
tratamento adequado.
§ 3º Reclamações, denúncias, sugestões, elogios e manifestações que
não constituam pedido de acesso à informação serão encaminhados ao
canal institucional competente, especialmente à Ouvidoria, se
instituída, ou à unidade administrativa responsável pelo
relacionamento com o cidadão, sem prejuízo de orientação ao
interessado.
Art. 5º. O pedido de acesso à informação deverá conter identificação
formal e suficiente do solicitante, especificação clara da informação
requerida e indicação de meio de contato para recebimento da
resposta.
I - em se tratando de pessoa natural: nome completo, número de
documento de identificação válido, preferencialmente CPF, e
endereço físico ou eletrônico para resposta;
II - em se tratando de pessoa jurídica: razão social ou nome
empresarial, CNPJ, identificação do representante ou responsável
pelo pedido e endereço físico ou eletrônico para resposta;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada;
IV - indicação da forma preferencial de recebimento da resposta ou da
informação, quando houver.
§ 1º A identificação do solicitante será utilizada exclusivamente para
fins de protocolo, controle administrativo, prevenção de fraudes, envio
de resposta, interposição de recurso, proteção de dados pessoais e
segurança jurídica do procedimento.
§ 2º A exigência de identificação não poderá conter requisitos
excessivos, desproporcionais ou capazes de inviabilizar, dificultar
injustificadamente ou desestimular o exercício do direito de acesso à
informação.
§ 3º É vedada a exigência de justificativa, motivação, demonstração
de interesse específico, indicação de finalidade de uso ou explicação
sobre as razões determinantes do pedido de acesso à informação de
interesse público.
§ 4º Quando o pedido for apresentado por procurador, somente será
exigido instrumento de mandato se a solicitação envolver informação
pessoal do representado, prática de ato em nome de terceiro ou
situação em que a representação seja necessária à proteção de direito
individual.
§ 5º Não será exigido reconhecimento de firma em documento
apresentado perante a Câmara Municipal, salvo dúvida fundada
quanto à autenticidade ou imposição legal específica, hipótese em que
deverá ser admitido meio menos oneroso de conferência da
autenticidade.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 6º. O direito de acesso à informação compreende o direito de
obter:
I - orientação sobre os procedimentos para acesso à informação,
inclusive quanto ao local, meio ou canal adequado para apresentação
do pedido;
II - informação contida em registros, documentos, processos, atos,
arquivos, bancos de dados ou sistemas mantidos pela Câmara
Municipal;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou jurídica
em razão de vínculo, contrato, convênio, ajuste, prestação de serviço
ou relação administrativa com a Câmara Municipal, ainda que
encerrado o vínculo;
IV - informação primária, íntegra, autêntica, atualizada e, sempre que
possível, em formato acessível;
V - informação sobre estrutura organizacional, funcionamento,
competências, horários de atendimento, canais de comunicação e
serviços prestados pela Câmara Municipal;
VI - informação relativa à atividade legislativa, incluindo proposições,
tramitações, sessões, votações, atos parlamentares, comissões,
audiências públicas, atas e demais atos oficiais, observadas as
hipóteses legais de sigilo;
VII - informação relativa à administração da Câmara Municipal,
incluindo despesas, licitações, contratos administrativos, diárias, atos
de pessoal, patrimônio, execução orçamentária, gestão fiscal,
prestações de contas e demais atos de gestão, observadas as restrições
legais aplicáveis;
VIII - informação sobre auditorias, inspeções, recomendações,
prestações e tomadas de contas realizadas por órgãos de controle
interno ou externo, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 1º O acesso à informação não compreende a obrigação de produzir
documento inexistente, elaborar opinião jurídica ou técnica inédita,
realizar interpretação subjetiva, promover consolidação de dados que
demande trabalho adicional desproporcional ou criar tratamento de
dados que não seja de competência da Câmara Municipal.
§ 2º Quando a informação contiver parte protegida por sigilo legal ou
restrição de acesso, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por
meio de certidão, extrato, cópia, versão tarjada, ocultação de dados ou
outro meio tecnicamente adequado.
§ 3º O direito de acesso a documentos ou informações utilizados como
fundamento de decisão administrativa ou ato oficial será assegurado a
partir da edição do respectivo ato decisório, ressalvadas as hipóteses
legais de sigilo.
CAPÍTULO V
DO FLUXO INTERNO, DOS PRAZOS E DA RESPOSTA
Art. 7º. Recebido o pedido, o SIC deverá registrá-lo em controle
próprio, físico ou eletrônico, atribuindo número de protocolo, data de
recebimento, identificação do requerente, síntese da informação
solicitada, setor responsável, prazo de resposta e situação do
atendimento.
§ 1º O SIC verificará se a informação está disponível de imediato ou
se deverá ser solicitada à unidade administrativa, órgão interno,
comissão, gabinete, arquivo, setor legislativo, setor contábil, setor de
compras, setor de pessoal, Procuradoria Jurídica, Controladoria
Interna do Poder Legislativo ou outro responsável por sua produção,
guarda ou custódia.
§ 2º Estando a informação disponível, o acesso deverá ser concedido
imediatamente, sempre que possível.
§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o SIC deverá
encaminhar o pedido ao setor competente, preferencialmente no prazo
de até 2 (dois) dias úteis do recebimento.
§ 4º A unidade interna demandada deverá prestar as informações ao
SIC em tempo hábil para cumprimento do prazo legal,
preferencialmente no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado do
recebimento da solicitação interna.
§ 5º Para fins de conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 2011,
o SIC adotará como prazo operacional máximo de resposta ao cidadão
o prazo de até 20 (vinte) dias, contado do protocolo do pedido,
admitida prorrogação por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa e comunicação ao interessado antes do término do prazo
inicial.
§ 6º A aplicação operacional da Resolução nº 02/2025 deverá observar
a interpretação mais favorável ao direito de acesso à informação e ao
prazo previsto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, sem prejuízo de
posterior alteração da Resolução para harmonização textual integral.
Art. 8º. A resposta ao pedido de acesso à informação deverá,
conforme o caso:
I - conceder o acesso à informação solicitada;
II - indicar data, local e modo para consulta, reprodução, retirada ou
obtenção da informação;
III - informar o endereço eletrônico, caminho de acesso, link direto ou
meio oficial em que a informação já esteja disponível;
IV - comunicar a inexistência da informação, quando for o caso;
V - indicar, se for de conhecimento da Câmara Municipal, o órgão ou
entidade que detenha a informação solicitada;
VI - encaminhar ou orientar o interessado quanto ao órgão ou entidade
competente, quando a informação não estiver sob custódia da Câmara
Municipal;
VII - indicar as razões de fato e de direito da negativa total ou parcial
de acesso;
VIII - informar a possibilidade, o prazo e a autoridade competente
para interposição de recurso.
Parágrafo único. Quando a informação solicitada estiver disponível
ao público em meio eletrônico ou em outro meio de acesso universal,
a Câmara Municipal poderá indicar ao requerente o local e a forma de
consulta, ficando desonerada do fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar o acesso por
conta própria.
Art. 9º. O serviço de busca e fornecimento da informação será
gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, mídias ou
outros custos materiais efetivamente suportados pela Câmara
Municipal, caso em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo.
Parágrafo único. Sempre que possível, a Câmara Municipal
priorizará o fornecimento da informação por meio eletrônico, a fim de
reduzir custos, facilitar o acesso, ampliar a transparência e simplificar
o atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO VI
DO INDEFERIMENTO MOTIVADO E DOS RECURSOS
Art. 10. Poderá ser indeferido, de forma motivada, o pedido de acesso
à informação que:
I - seja genérico, sem indicação mínima da informação pretendida;
II - seja desproporcional ou desarrazoado;
III - exija trabalho adicional de análise, interpretação, consolidação,
produção ou tratamento de dados que não constitua dever legal da
Câmara Municipal;
IV - tenha por objeto informação inexistente, não produzida, não
recebida ou não custodiada pela Câmara Municipal;
V - envolva informação protegida por sigilo legal;
VI - envolva informação pessoal cujo acesso por terceiro não
autorizado possa violar a intimidade, vida privada, honra, imagem,
proteção de dados pessoais ou demais direitos fundamentais;
VII - comprometa atividade de fiscalização, investigação, auditoria,
apuração administrativa ou procedimento ainda em curso, desde que o
sigilo seja indispensável e devidamente fundamentado.
§ 1º Antes do indeferimento por generalidade, desproporcionalidade
ou necessidade de tratamento adicional, o SIC poderá orientar o
requerente, sempre que possível, quanto à reformulação do pedido.
§ 2º A negativa de acesso deverá ser sempre motivada, com indicação
clara da razão jurídica e fática que impede o fornecimento integral ou
parcial da informação.
§ 3º A existência de informação parcialmente sigilosa não autoriza a
negativa integral do pedido quando for possível fornecer a parte
pública por meio de certidão, extrato, cópia com ocultação de dados,
versão tarjada ou outro meio adequado.
§ 4º O pedido não poderá ser indeferido pelo simples volume de
documentos solicitados quando a informação estiver organizada,
disponível ou puder ser fornecida por meio de acesso eletrônico,
certidão, cópia digital, indicação de endereço eletrônico ou outro meio
razoável.
Art. 11. No caso de indeferimento total ou parcial do acesso à
informação, de não fornecimento das razões da negativa, de omissão
de resposta no prazo legal ou de discordância quanto à forma de
fornecimento da informação, poderá o interessado interpor recurso no
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão ou do término do
prazo para resposta.
§ 1º O recurso será dirigido ao SIC, que o registrará e o encaminhará à
unidade, servidor ou autoridade que proferiu a decisão inicial, a qual
poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à
Presidência da Câmara Municipal, que decidirá no prazo de até 10
(dez) dias.
§ 3º Quando a decisão recorrida envolver matéria técnica, jurídica,
contábil, legislativa, administrativa, arquivística, tecnológica, de
proteção de dados pessoais ou de sigilo, a Presidência poderá solicitar
manifestação da unidade responsável, da Procuradoria Jurídica, da
Controladoria Interna do Poder Legislativo, do encarregado pelo
tratamento de dados pessoais ou de outro órgão interno competente.
§ 4º A decisão do recurso deverá ser fundamentada e comunicada ao
requerente pelo meio indicado no pedido ou por outro meio idôneo de
ciência.
§ 5º A tramitação do recurso deverá ser registrada no controle do SIC,
com indicação de data de recebimento, autoridade responsável,
decisão proferida, data de comunicação ao interessado e eventual
providência adotada.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES E DOS DADOS
PESSOAIS
Art. 12. O tratamento das informações recebidas, produzidas,
custodiadas, armazenadas, encaminhadas ou fornecidas no âmbito do
SIC deverá observar a finalidade pública, a necessidade, a adequação,
a segurança, a prevenção, a transparência, a rastreabilidade e a
responsabilização dos agentes envolvidos.
§ 1º As unidades internas deverão encaminhar ao SIC informações
íntegras, autênticas, atualizadas e suficientes para resposta ao
interessado, indicando expressamente eventual restrição de acesso,
dado pessoal, dado sensível ou hipótese de sigilo.
§ 2º O SIC não deverá alterar o conteúdo material da informação
produzida pelo setor responsável, salvo para fins de organização,
adequação de linguagem, ocultação de dados protegidos, conversão de
formato, indicação de link ou consolidação administrativa necessária à
resposta.
§ 3º Todo tratamento de informação deverá ser compatível com a
finalidade de atendimento do pedido, sendo vedado o uso dos dados
do solicitante ou das informações obtidas para finalidade estranha ao
procedimento de acesso à informação.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais no âmbito do SIC deverá
respeitar a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a proteção
de dados pessoais e as liberdades e garantias individuais, sem prejuízo
da transparência pública e do controle social sobre atos, despesas,
agentes e atividades da Câmara Municipal.
§ 1º A identificação do solicitante e os dados de contato informados no
pedido serão utilizados apenas para protocolo, comunicação, resposta,
recurso, estatística administrativa anonimizada e comprovação do
atendimento.
§ 2º Dados pessoais excessivos, desnecessários ou protegidos por
sigilo deverão ser ocultados antes da disponibilização de documentos
a terceiros, especialmente número de documentos pessoais, endereço
residencial, telefone pessoal, assinatura, dados bancários, dados de
saúde, dados biométricos, dados de crianças e adolescentes, dados
pessoais sensíveis e demais informações protegidas por lei.
§ 3º Não se consideram automaticamente sigilosas as informações
relacionadas ao exercício de cargo, emprego, função pública ou
mandato eletivo, incluindo atos oficiais, remuneração paga com
recursos públicos, subsídios, diárias, votações, presença em sessões,
participação em comissões, licitações, contratos, despesas públicas e
demais dados necessários ao controle social da Administração Pública.
§ 4º Quando o pedido envolver informação pessoal do próprio titular,
a Câmara Municipal poderá exigir identificação suficiente para
prevenção de acesso indevido por terceiros.
§ 5º Quando o pedido envolver documento com dados pessoais de
terceiros, a Câmara Municipal deverá, conforme o caso, fornecer
cópia com ocultação dos dados protegidos, permitir acesso apenas à
parte pública do documento, exigir consentimento do titular quando
juridicamente necessário ou indeferir fundamentadamente o acesso
quando não for possível preservar direito de terceiro.
CAPÍTULO VIII
DO SIGILO E DA RESTRIÇÃO DE ACESSO
Art. 14. O acesso à informação pública somente poderá ser restringido
nas hipóteses previstas na Constituição Federal, na Lei Federal nº
12.527, de 2011, na legislação de proteção de dados pessoais, em
normas de sigilo legal, em segredo de justiça ou em restrições
expressamente justificadas no caso concreto.
§ 1º A restrição de acesso deverá ser excepcional, motivada,
proporcional, temporária quando cabível e limitada ao conteúdo
efetivamente protegido.
§ 2º Não será admitida classificação genérica, automática ou sem
motivação, nem o uso do sigilo para ocultar irregularidade, dificultar
fiscalização, impedir controle social, restringir direito fundamental ou
afastar responsabilidade de agente público.
§ 3º Havendo dúvida relevante quanto à existência de sigilo, proteção
de dados pessoais, segredo de justiça ou outra restrição legal, o SIC
poderá solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica, da
Controladoria Interna do Poder Legislativo, do encarregado pelo
tratamento de dados pessoais ou do setor responsável pela informação.
§ 4º A decisão que negar total ou parcialmente o acesso por sigilo
deverá indicar, sempre que possível, a base legal da restrição, a
autoridade responsável, o prazo da restrição, a possibilidade de
recurso e a forma de acesso à parte não sigilosa.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA, DO PORTAL E DOS
RELATÓRIOS
Art. 15. A Câmara Municipal manterá, no sítio eletrônico oficial,
seção específica e de fácil localização destinada ao Serviço de
Informação ao Cidadão, com informações mínimas sobre canais de
atendimento, formulário de solicitação, legislação aplicável,
responsável pelo SIC, horário de atendimento, endereço físico, e-mail
institucional, telefone, orientações ao cidadão e relatório estatístico
dos pedidos de acesso à informação.
§ 1º A página do SIC deverá permitir ou indicar meio eletrônico ativo
para apresentação de pedidos de acesso à informação, com geração de
protocolo, confirmação automática de recebimento ou confirmação
encaminhada por e-mail institucional.
§ 2º Deverão ser mantidas disponíveis, sempre que cabível,
informações de interesse coletivo ou geral, inclusive atos normativos,
estrutura administrativa, contatos, horários de atendimento, pautas,
atas, proposições legislativas, pareceres, votações nominais, despesas,
remunerações, licitações, contratos, diárias, dados orçamentários e
demais informações exigidas pela legislação de transparência.
§ 3º A responsabilidade pela atualização das informações de
transparência ativa observará a origem da informação:
I - à unidade administrativa, quanto à estrutura, contatos, horários,
atos administrativos e informações institucionais;
II - à unidade legislativa, quanto a proposições, tramitações, pautas,
atas, votações, comissões e atos do processo legislativo;
III - à unidade contábil ou financeira, quanto à execução
orçamentária, financeira, fiscal e demais dados de gestão fiscal;
IV - à unidade de compras, licitações e contratos, quanto aos
procedimentos de contratação, dispensas, inexigibilidades, contratos,
aditivos e atas de registro de preços;
V - à unidade de recursos humanos ou responsável equivalente,
quanto a remuneração, subsídios, quadro de pessoal, atos de pessoal e
informações funcionais publicáveis;
VI - ao SIC, quanto à página de acesso à informação, orientações ao
cidadão, estatísticas, relatórios de pedidos e registros administrativos
do atendimento.
§ 4º As informações de transparência ativa deverão ser atualizadas
sempre que houver alteração do dado ou documento divulgado e,
quando se tratar de informação periódica, no mínimo mensalmente,
salvo prazo legal ou regulamentar mais específico.
§ 5º A divulgação de informações pessoais deverá limitar-se ao
mínimo necessário ao cumprimento da finalidade pública,
resguardados dados protegidos por sigilo legal, dados sensíveis,
informações de caráter íntimo ou elementos cuja exposição não seja
necessária ao controle social.
Art. 16. O SIC deverá elaborar relatório estatístico, ao menos anual,
contendo informações administrativas sobre os pedidos de acesso à
informação recebidos e atendidos pela Câmara Municipal.
§ 1º O relatório deverá conter, no mínimo, número de pedidos
recebidos, atendidos, parcialmente atendidos, indeferidos, em
andamento, respondidos fora do prazo, objeto predominante das
solicitações, quantidade de recursos interpostos, resultado dos
recursos e tempo médio de resposta.
§ 2º O relatório deverá ser publicado na página do SIC, observado o
anonimato do solicitante e a proteção de dados pessoais.
§ 3º A publicação do relatório poderá ocorrer em periodicidade menor,
por decisão administrativa, sempre que conveniente à transparência e
ao acompanhamento da gestão.
CAPÍTULO X
DA GUARDA DE EVIDÊNCIAS PARA CONTROLE INTERNO,
CONTROLE EXTERNO E PROLEGIS
Art. 17. Para fins de controle interno, controle externo, prestação de
contas e atendimento aos critérios de avaliação institucional aplicáveis
ao Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal deverá manter
arquivo físico ou digital com as evidências relativas ao funcionamento
do SIC, à transparência ativa, ao canal de comunicação com o cidadão
e à Ouvidoria, quando instituída.
Parágrafo único. O arquivo de evidências deverá conter, sempre que
existente e aplicável:
I - cópia da Resolução nº 02/2025 e desta Portaria;
II - ato de designação do responsável pelo SIC e de eventual
substituto;
III - comprovante de publicação dos atos normativos relacionados ao
SIC e ao canal de comunicação com o cidadão;
IV - capturas de tela, links ou registros que demonstrem a existência
de página do SIC no sítio eletrônico oficial;
V - modelo de formulário físico ou eletrônico de pedido de acesso à
informação;
VI - registro dos pedidos recebidos, respostas emitidas, prazos,
indeferimentos, recursos interpostos e decisões proferidas;
VII - relatórios estatísticos publicados;
VIII - comprovantes de capacitação, orientação interna ou reunião
administrativa sobre LAI, transparência, proteção de dados pessoais e
atendimento ao cidadão;
IX - documentos que comprovem a existência de canal de
comunicação, Ouvidoria ou fluxo de encaminhamento de
manifestações do cidadão;
X - registros de manifestações de usuários de serviços públicos,
respostas conclusivas e controles de prazo;
XI - eventuais manifestações da Procuradoria Jurídica, Controladoria
Interna do Poder Legislativo ou encarregado pelo tratamento de dados
pessoais relacionadas ao tema.
CAPÍTULO XI
DO CANAL DE COMUNICAÇÃO COM O CIDADÃO E DA
OUVIDORIA
Art. 18. O canal institucional de comunicação com o cidadão,
inclusive Ouvidoria quando instituída, destina-se ao recebimento,
registro, triagem, encaminhamento, acompanhamento e resposta de
manifestações dos usuários dos serviços públicos, tais como
reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações
administrativas gerais e demais manifestações dirigidas à Câmara
Municipal.
§ 1º O canal de comunicação com o cidadão não se confunde com o
SIC, destinado aos pedidos de acesso à informação, devendo haver
orientação ao interessado e encaminhamento interno adequado quando
a manifestação for registrada no canal incorreto.
§ 2º O registro de manifestações dos usuários de serviços públicos
deverá ser admitido, no mínimo, pelos seguintes meios:
I - atendimento presencial na sede da Câmara Municipal;
II - telefone institucional informado no sítio eletrônico oficial;
III - e-mail institucional indicado na página de comunicação com o
cidadão ou Ouvidoria;
IV - formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico oficial,
quando existente;
V - correspondência física encaminhada ao endereço da Câmara
Municipal.
§ 3º O formulário eletrônico de manifestação deverá permitir o envio
de dados de contato do usuário e da descrição da manifestação, sem
exigir justificativa jurídica, demonstração de interesse específico ou
exposição de motivos para o simples recebimento da demanda.
§ 4º Sem prejuízo de designação específica em ato próprio, caberá ao
responsável pelo SIC ou à unidade administrativa de apoio à
Presidência realizar a recepção, triagem, encaminhamento e controle
inicial das manifestações recebidas pelo canal de comunicação com o
cidadão, mantendo registro das providências adotadas.
Art. 19. O fluxo operacional do canal de comunicação com o cidadão
e da Ouvidoria, quando instituída, observará as seguintes etapas
mínimas:
I - recebimento da manifestação por canal presencial, telefônico,
eletrônico, e-mail, formulário ou correspondência;
II - registro da manifestação em controle próprio, com data de
entrada, número de protocolo, identificação do usuário quando
informada, meio de contato, descrição resumida e natureza da
manifestação;
III - triagem para verificar se a demanda constitui pedido de acesso à
informação, denúncia, reclamação, sugestão, elogio, solicitação
administrativa ou outra manifestação;
IV - encaminhamento ao setor competente para análise e
providências;
V - acompanhamento do prazo de resposta pela unidade responsável
pelo canal de comunicação;
VI - emissão de resposta conclusiva ao usuário, sempre que houver
meio de contato informado;
VII - arquivamento do registro, com data da resposta, setor
responsável e providência adotada.
Parágrafo único. Sempre que o sistema eletrônico utilizado permitir,
o usuário poderá acompanhar o trâmite de sua manifestação por meio
do protocolo fornecido; nos demais casos, o acompanhamento poderá
ser solicitado pelo e-mail institucional ou pelo atendimento presencial,
preservada a proteção de dados pessoais e de informações sigilosas.
Art. 20. As manifestações dos usuários de serviços públicos recebidas
pelo canal de comunicação com o cidadão ou pela Ouvidoria deverão
receber resposta conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias, contado
do recebimento, admitida prorrogação uma única vez, por igual
período, mediante justificativa expressa registrada no procedimento.
§ 1º A resposta conclusiva deverá informar, conforme o caso, a
providência adotada, o encaminhamento realizado, a impossibilidade
de atendimento, a necessidade de complementação de informações ou
a competência de outro órgão ou entidade.
§ 2º Os registros das manifestações deverão permitir a verificação da
data de entrada, da data de resposta e do cumprimento do prazo
previsto no caput, para fins de controle interno, controle externo e
avaliação institucional.
§ 3º Quando a manifestação contiver pedido claro de acesso à
informação pública, será registrada ou encaminhada ao SIC,
observando-se os prazos e procedimentos da Lei Federal nº 12.527, de
2011, e desta Portaria.
Art. 21. A Câmara Municipal deverá divulgar, no sítio eletrônico
oficial, os canais de comunicação disponíveis ao cidadão, indicando a
finalidade de cada canal, endereço físico, telefone, e-mail, formulário
eletrônico quando existente, horário de atendimento e forma de
acompanhamento por protocolo, evitando confusão entre SIC,
Ouvidoria, protocolo administrativo geral e demais canais
institucionais.
CAPÍTULO XII
DA CAPACITAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 22. A Câmara Municipal promoverá, sempre que possível,
capacitação ou orientação periódica aos servidores envolvidos no
atendimento ao cidadão, no SIC, no protocolo, na transparência ativa,
no tratamento de dados pessoais, na gestão documental, no canal de
comunicação e no fornecimento de informações públicas.
§ 1º A capacitação poderá ocorrer por meio de cursos, treinamentos
internos, reuniões orientativas, materiais de apoio, participação em
eventos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Escola de
Gestão Pública ou de outras instituições idôneas.
§ 2º Os comprovantes de capacitação, listas de presença, certificados,
materiais utilizados ou registros administrativos deverão ser
arquivados como evidências de melhoria contínua do serviço e de
atendimento aos critérios de avaliação institucional.
Art. 23. Constituem condutas passíveis de apuração administrativa,
sem prejuízo de outras responsabilidades legais, a recusa injustificada
de informação pública, o retardamento deliberado de resposta, a
divulgação indevida de informação sigilosa ou pessoal, o uso indevido
de dados do solicitante, a ocultação de documento público e a
imposição de sigilo para encobrir irregularidade ou dificultar controle
social.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As unidades administrativas, legislativas e de apoio da
Câmara Municipal deverão colaborar com o SIC e com o canal de
comunicação com o cidadão, prestando as informações solicitadas,
indicando restrições legais quando existentes e observando os prazos
internos definidos nesta Portaria.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da
Câmara Municipal, observadas a Resolução nº 02/2025, a Lei Federal
nº 12.527, de 2011, a Lei Federal nº 13.709, de 2018, a Lei Federal nº
13.460, de 2017, a legislação de transparência, os princípios da
Administração Pública e as orientações dos órgãos de controle
competentes.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 20 de maio de 2026.
ODAIR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Rio Negro
ANEXO I
FLUXO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL DO SERVIÇO
DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
1 - Recebimento do pedido pelo canal presencial, eletrônico, postal, e￾mail institucional ou verbal reduzido a termo.
2 - Registro do pedido pelo SIC, com número de protocolo, data,
identificação do solicitante, meio de contato, descrição da informação
solicitada e prazo de resposta.
3 - Triagem inicial para verificar se a informação está disponível
imediatamente, se já está publicada no portal, se pertence à Câmara
Municipal ou se depende de setor interno responsável.
4 - Encaminhamento ao setor competente, preferencialmente em até 2
(dois) dias úteis, quando a informação não estiver disponível de
imediato.
5 - Resposta do setor responsável ao SIC, preferencialmente em até 10
(dez) dias corridos, com a informação solicitada, indicação de
inexistência, orientação sobre órgão competente ou justificativa de
sigilo ou restrição.
6 - Análise pelo SIC quanto à integridade da resposta, necessidade de
ocultação de dados pessoais, existência de parte sigilosa e
possibilidade de fornecimento parcial.
7 - Solicitação de manifestação da Procuradoria Jurídica,
Controladoria Interna do Poder Legislativo, encarregado de dados
pessoais ou unidade técnica, quando houver dúvida jurídica, sigilo,
proteção de dados ou risco institucional.
8 - Envio da resposta ao solicitante no prazo operacional máximo de
até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante
justificativa expressa.
9 - Registro do encerramento do pedido, com data da resposta, forma
de envio, resultado do atendimento e eventual observação sobre
recurso.
10 - Processamento de eventual recurso, com registro de datas,
autoridade competente, decisão e comunicação ao interessado.
11 - Inclusão das informações estatísticas do pedido no controle anual
do SIC, preservados os dados pessoais do solicitante.
ANEXO II
CAMPOS MÍNIMOS DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
1 - Nome completo do solicitante, quando pessoa natural.
2 - Documento de identificação válido, preferencialmente CPF,
quando pessoa natural.
3 - Razão social ou nome empresarial, CNPJ e identificação do
responsável pelo pedido, quando pessoa jurídica.
4 - Endereço eletrônico para recebimento da resposta.
5 - Endereço físico, quando o solicitante optar por resposta postal ou
quando necessário ao procedimento.
6 - Telefone de contato, quando informado pelo solicitante.
7 - Descrição clara e precisa da informação solicitada.
8 - Forma preferencial de recebimento da informação: consulta
presencial, cópia digital, envio por e-mail, indicação de link, certidão,
cópia física ou outro meio disponível.
9 - Declaração de ciência de que não é exigida justificativa do
pedido.
10 - Declaração de ciência de que os dados pessoais informados
serão tratados exclusivamente para fins de protocolo, resposta,
recurso, controle administrativo e cumprimento de obrigação legal.
ANEXO III
FLUXO OPERACIONAL DO CANAL DE COMUNICAÇÃO
COM O CIDADÃO E DA OUVIDORIA
1 - Recebimento da manifestação por atendimento presencial,
telefone, e-mail institucional, formulário eletrônico ou
correspondência.
2 - Registro da manifestação em controle próprio, com data de
entrada, número de protocolo, identificação do usuário quando
informada, meio de contato, descrição resumida e natureza da
manifestação.
3 - Triagem da manifestação para verificar se se trata de pedido de
acesso à informação, denúncia, reclamação, sugestão, elogio,
solicitação administrativa ou outro tipo de demanda.
4 - Encaminhamento ao setor competente para análise e providências.
5 - Acompanhamento do prazo de resposta pela unidade responsável
pelo canal de comunicação.
6 - Resposta conclusiva ao usuário no prazo de até 30 (trinta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa
registrada.
7 - Registro da data da resposta, forma de envio, setor responsável e
providência adotada.
8 - Arquivamento do procedimento e inclusão em relatório ou controle
estatístico, preservados dados pessoais e informações protegidas por
sigilo.
Publicado por:
Wilson Mendes Junior
Código Identificador:6C7DEED2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/05/2026. Edição 3534
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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