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norma nº 1/2026

Tipo Atos da Mesa
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaInstitui a Política de Governo Digital e o Processo Administrativo Digital no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, regulamenta o uso de sistemas eletrônicos, formulários digitais, documentos digitais e assinaturas eletrônicas, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO - PARANÁ
ATO DA MESA 001/2026
ATO DA MESA Nº 01/2026
Institui a Política de Governo Digital e o
Processo Administrativo Digital no âmbito
administrativo da Câmara Municipal de Rio
Negro/PR, regulamenta o uso de sistemas
eletrônicos, formulários digitais, documentos
digitais e assinaturas eletrônicas, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
NEGRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, especialmente aquelas relacionadas à direção
administrativa, à organização dos serviços internos, à
regulamentação dos procedimentos administrativos e ao
funcionamento institucional do Poder Legislativo Municipal,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal submete a
Administração Pública aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exigindo
atuação administrativa organizada, transparente, segura e
voltada ao interesse público;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder
Legislativo Municipal para disciplinar sua organização interna,
seus fluxos administrativos, seus sistemas de protocolo,
tramitação, arquivamento, gestão documental e controle de
expedientes administrativos, sem prejuízo da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização
administrativa, racionalização de procedimentos, redução do
uso de papel, melhoria da rastreabilidade dos atos,
economicidade, sustentabilidade e aumento da eficiência dos
serviços internos e externos prestados pela Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129/2021 dispõe
sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital
e para o aumento da eficiência pública, admitindo a adoção de
seus comandos, no que couber, mediante ato normativo próprio
no âmbito dos demais entes federativos e dos respectivos
Poderes;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.063/2020, que
disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com
entes públicos, classificando-as em simples, avançadas e
qualificadas, conforme o grau de identificação, segurança e
confiabilidade exigido para cada ato;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais, que impõe a observância dos
princípios da finalidade, adequação, necessidade,
transparência, segurança, prevenção, responsabilização e
prestação de contas no tratamento de dados pessoais, inclusive
em meios digitais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de
Acesso à Informação, que assegura o direito fundamental de
acesso às informações públicas, observadas as hipóteses legais
de sigilo, restrição de acesso, proteção de dados pessoais e
proteção de informações sensíveis;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460/2017, que
estabelece normas básicas de participação, proteção e defesa
dos direitos do usuário dos serviços públicos, reforçando a
necessidade de atendimento acessível, eficiente, adequado e
orientado ao cidadão;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.682/2012, o Decreto
Federal nº 10.278/2020 e a Lei Federal nº 8.159/1991, que
orientam a elaboração, digitalização, arquivamento, gestão
documental e preservação de documentos públicos, inclusive
quanto à integridade, autenticidade, legibilidade, temporalidade
e proteção de documentos de valor histórico ou permanente;
CONSIDERANDO que a utilização de sistemas eletrônicos,
formulários institucionais, documentos digitais e assinaturas
eletrônicas deve ocorrer com controle institucional, segurança
da informação, definição de responsabilidades, preservação
documental e possibilidade de auditoria;
CONSIDERANDO que a adoção de ferramentas digitais não
pode impedir o atendimento presencial ou assistido quando
necessário, especialmente para assegurar acessibilidade,
inclusão digital e atendimento adequado aos cidadãos que não
disponham de meios eletrônicos suficientes;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a regularidade
do processo legislativo, cuja tramitação permanece regida pela
Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal e pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo -
SAPL, aplicando-se este Ato apenas de forma complementar e
compatível;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito administrativo da Câmara
Municipal de Rio Negro/PR, a Política de Governo Digital e de
Processo Administrativo Digital, com adoção, no que couber,
dos princípios, diretrizes e instrumentos previstos na Lei
Federal nº 14.129/2021, observadas a autonomia administrativa
do Poder Legislativo Municipal, a Lei Orgânica do Município,
o Regimento Interno da Câmara Municipal e as demais normas
aplicáveis.
Art. 2º Os processos administrativos, comunicações internas,
requerimentos, solicitações, documentos oficiais e demais
expedientes administrativos da Câmara Municipal tramitarão,
preferencialmente e de forma progressiva, em meio digital,
observadas as condições técnicas disponíveis e as normas
legais, regimentais e administrativas aplicáveis.
§ 1º A tramitação digital não prejudicará o atendimento
presencial ou assistido quando necessário, especialmente para
garantir acessibilidade, inclusão digital, atendimento a cidadãos
sem acesso adequado aos meios eletrônicos ou cumprimento de
exigência legal.
§ 2º Este Ato não altera as regras regimentais próprias do
processo legislativo, aplicando-se a este apenas de forma
complementar, no que for compatível com a Lei Orgânica do
Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal e o uso
do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
§ 3º A implantação do processo administrativo digital poderá
ocorrer de forma gradual, conforme a disponibilidade técnica,
orçamentária, operacional e de capacitação dos usuários
internos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política de Governo Digital no
âmbito da Câmara Municipal de Rio Negro/PR:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
II - desburocratização, simplificação administrativa e melhoria
contínua dos serviços públicos;
III - digitalização, racionalização, padronização e segurança
dos procedimentos administrativos;
IV - transparência, rastreabilidade, integridade e controle
social;
V - economicidade, sustentabilidade e redução do uso
desnecessário de papel;
VI - segurança da informação e prevenção contra perda,
alteração indevida, acesso não autorizado ou divulgação
irregular de dados e documentos;
VII - proteção de dados pessoais e observância da finalidade,
adequação, necessidade e transparência no tratamento de
informações;
VIII - linguagem simples, clara e acessível;
IX - presunção de boa-fé do usuário;
X - acessibilidade, inclusão digital e manutenção do
atendimento presencial ou assistido quando necessário;
XI - autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade
e verificabilidade dos documentos digitais;
XII - integração entre sistemas, quando tecnicamente possível,
juridicamente adequada e administrativamente conveniente;
XIII - preservação da memória institucional, da gestão
documental e da possibilidade de auditoria.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS E FERRAMENTAS DIGITAIS
Art. 4º A tramitação dos processos administrativos digitais
poderá ocorrer mediante utilização de:
I - sistema oficial de protocolo e tramitação administrativa
adotado pela Câmara Municipal;
II - plataformas eletrônicas de gestão administrativa;
III - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL,
quando se tratar de matéria legislativa ou quando houver
compatibilidade com sua finalidade institucional;
IV - formulários eletrônicos institucionais;
V - sistemas integrados de protocolo eletrônico;
VI - correio eletrônico institucional, quando utilizado como
meio auxiliar ou formalmente autorizado;
VII - ferramentas digitais de apoio administrativo, desde que
autorizadas pela Presidência ou pela Mesa Diretora e utilizadas
em ambiente institucional.
§ 1º Os sistemas e ferramentas digitais deverão preservar,
sempre que possível, a identificação do usuário, o registro de
data e horário, a integridade do documento, a rastreabilidade da
tramitação, os registros de acesso e a possibilidade de
auditoria.
§ 2º A utilização de ferramenta digital auxiliar não substitui o
sistema oficial de protocolo, tramitação ou arquivamento, salvo
quando expressamente adotada como sistema oficial por ato
próprio.
§ 3º O uso de aplicativos, plataformas ou contas não
institucionais para recebimento, armazenamento,
compartilhamento ou tratamento de dados e documentos
oficiais somente poderá ocorrer em situação excepcional,
devidamente justificada e autorizada pela Presidência, sem
prejuízo da posterior inserção no sistema institucional
competente, quando necessária.
CAPÍTULO IV
DOS FORMULÁRIOS ELETRÔNICOS
INSTITUCIONAIS
Art. 5º Fica autorizada a utilização de formulários eletrônicos
institucionais como ferramenta auxiliar para recebimento de
demandas administrativas, inscrições, solicitações,
requerimentos, comunicações, coleta de informações e
interação com usuários internos e externos.
§ 1º Os formulários eletrônicos poderão ser utilizados, entre
outras finalidades, para:
I - protocolo preliminar de requerimentos administrativos;
II - solicitações de cidadãos;
III - abertura de processos administrativos simplificados;
IV - coleta de dados institucionais;
V - inscrições em eventos, reuniões, cursos, audiências
públicas e consultas públicas;
VI - demandas internas de vereadores, servidores, estagiários,
agentes públicos e colaboradores;
VII - recebimento de manifestações, sugestões ou informações
relacionadas aos serviços da Câmara Municipal.
§ 2º Os formulários eletrônicos deverão ser criados,
gerenciados e armazenados preferencialmente em contas
institucionais da Câmara Municipal, vedada a utilização de
contas pessoais para recebimento, armazenamento ou
tratamento de dados oficiais, salvo situação excepcional
devidamente justificada e autorizada pela Presidência.
§ 3º Quando houver coleta de dados pessoais, os formulários
eletrônicos deverão conter informação clara ao usuário sobre a
finalidade do tratamento, a base legal aplicável, o controlador
ou setor responsável pelo tratamento, o prazo de retenção,
eventual compartilhamento de dados e o canal disponível para
exercício dos direitos do titular, nos termos da legislação de
proteção de dados pessoais.
§ 4º As informações provenientes dos formulários eletrônicos
deverão, quando necessário, ser inseridas no sistema oficial de
protocolo ou tramitação da Câmara Municipal, passando a
integrar formalmente o respectivo processo administrativo.
§ 5º Os formulários eletrônicos constituem ferramenta auxiliar
de entrada de informações, não substituindo, por si só, o
sistema oficial de tramitação, registro, controle ou
arquivamento.
§ 6º O envio de formulário eletrônico somente produzirá
efeitos formais de protocolo quando houver geração de número
de protocolo, recibo eletrônico, confirmação institucional de
recebimento ou posterior inserção no sistema oficial
competente, salvo disposição expressa em sentido diverso.
§ 7º A coleta de dados por formulário eletrônico deverá limitar￾se às informações necessárias à finalidade administrativa
declarada, evitando-se a solicitação de dados excessivos,
desproporcionais ou incompatíveis com a finalidade do
procedimento.
CAPÍTULO V
DOS USUÁRIOS
Art. 6º Para os fins deste Ato, consideram-se:
I - usuário interno: vereadores, servidores, estagiários, agentes
públicos e colaboradores que atuem no âmbito da Câmara
Municipal;
II - usuário externo: cidadãos, empresas, entidades, órgãos
públicos e demais pessoas físicas ou jurídicas que interajam
com a Câmara Municipal.
Art. 7º A Câmara Municipal deverá adotar medidas para
facilitar o acesso dos usuários aos meios digitais, sem prejuízo
de atendimento presencial ou assistido quando necessário.
Parágrafo único. Sempre que possível, os canais digitais
deverão observar padrões mínimos de acessibilidade,
linguagem simples e orientação adequada ao usuário.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL
Art. 8º Os processos administrativos digitais deverão conter
informações claras, objetivas e completas para sua adequada
tramitação, decisão, controle e arquivamento.
Art. 9º O protocolo poderá ocorrer:
I - por sistema eletrônico oficial;
II - por formulário eletrônico institucional, com posterior
formalização no sistema competente, quando necessário;
III - presencialmente, com posterior digitalização e inserção no
sistema oficial;
IV - por correio eletrônico institucional ou outro canal
institucional autorizado pela Presidência ou pela Mesa
Diretora.
Art. 10. Os processos digitais deverão possuir numeração,
identificação ou registro eletrônico que permita seu controle,
localização, tramitação, acompanhamento e arquivamento.
Art. 11. Sempre que tecnicamente possível, o sistema
eletrônico utilizado para protocolo ou tramitação administrativa
deverá gerar recibo eletrônico contendo, no mínimo,
identificação do solicitante, quando exigível, número ou código
de protocolo, data e horário do recebimento, descrição
resumida do documento ou solicitação e meio de verificação.
Art. 12. A indisponibilidade técnica do sistema eletrônico
oficial que impeça a prática de ato administrativo ou a
apresentação de documento dentro do prazo deverá ser
registrada pela Câmara Municipal, podendo justificar a
suspensão, reabertura ou prorrogação do prazo, mediante
decisão fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade temporária,
poderão ser admitidos meios alternativos institucionais de
recebimento, com posterior inserção no sistema oficial
competente.
Art. 13. Os documentos produzidos ou recebidos em meio
digital terão validade administrativa, desde que preservadas a
autenticidade, a integridade, a rastreabilidade, a autoria e a
possibilidade de verificação.
Art. 14. Documentos físicos poderão ser digitalizados e
integrados ao sistema eletrônico competente, observadas as
regras de autenticidade, integridade, legibilidade, conservação,
classificação documental, temporalidade, proteção de dados e
preservação do documento original quando exigido por lei, por
norma arquivística ou por necessidade administrativa
devidamente justificada.
§ 1º A digitalização deverá ser realizada de modo a preservar a
qualidade da imagem ou do conteúdo, a integridade do
documento, a rastreabilidade do procedimento e, quando
aplicável, os metadados necessários à identificação, localização
e verificação do arquivo digital.
§ 2º A digitalização de documento físico não autoriza, por si
só, a eliminação do original, especialmente quando se tratar de
documento de guarda permanente, valor histórico, exigência
legal de preservação ou necessidade administrativa de
conservação.
§ 3º A eventual eliminação de documentos físicos somente
poderá ocorrer mediante observância das normas de gestão
documental, tabela de temporalidade aplicável, avaliação
administrativa competente e preservação dos documentos de
valor permanente ou histórico.
CAPÍTULO VII
DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Art. 15. Será admitido o uso de assinaturas eletrônicas simples,
avançadas ou qualificadas, conforme a natureza do ato, o grau
de risco, a necessidade de identificação do signatário, a
exigência de integridade documental e as normas legais
aplicáveis, observada a Lei Federal nº 14.063/2020.
§ 1º Ato próprio da Presidência ou da Mesa Diretora poderá
estabelecer matriz de classificação dos documentos e atos
administrativos, indicando o nível mínimo de assinatura
eletrônica exigido para cada espécie documental, conforme o
grau de risco, a criticidade da decisão, a natureza da
informação, o impacto jurídico do ato e a exigência legal
aplicável.
§ 2º Os atos que exijam maior grau de segurança,
autenticidade, integridade ou identificação inequívoca do
signatário poderão exigir assinatura eletrônica avançada ou
qualificada.
§ 3º A assinatura eletrônica aposta em documento oficial
deverá permitir a identificação do signatário, a verificação de
integridade do documento e o registro da data e hora da
assinatura, sempre que a ferramenta utilizada assim permitir.
§ 4º Nos atos em que a legislação exigir assinatura eletrônica
qualificada, inclusive nos atos normativos assinados pelo
Presidente da Câmara Municipal na condição de representante
do Poder Legislativo Municipal, deverá ser utilizado
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 5º A adoção de assinatura eletrônica não dispensa a
observância das competências legais, regimentais e
administrativas da autoridade signatária.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 16. Os prazos dos processos administrativos digitais
observarão a legislação específica, o Regimento Interno da
Câmara Municipal e os atos normativos aplicáveis a cada
matéria.
Parágrafo único. Inexistindo prazo específico, a decisão
administrativa deverá ser proferida no prazo de até 30 (trinta)
dias, prorrogável uma vez por igual período, mediante
justificativa expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DA GOVERNANÇA DIGITAL, DA SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 17. Compete à Presidência, à Mesa Diretora e aos setores
administrativos competentes, conforme suas atribuições
internas e disponibilidade técnica:
I - padronizar procedimentos digitais;
II - adotar medidas de segurança da informação;
III - promover capacitação de vereadores, servidores,
estagiários e usuários internos;
IV - integrar sistemas digitais, quando tecnicamente possível e
juridicamente adequado;
V - monitorar a eficiência dos serviços digitais;
VI - assegurar conformidade com a legislação de proteção de
dados pessoais;
VII - definir níveis de acesso aos sistemas, documentos e
processos;
VIII - preservar registros, arquivos, documentos e informações
institucionais;
IX - adotar medidas de prevenção à perda, alteração indevida,
acesso não autorizado ou divulgação irregular de dados e
documentos;
X - estabelecer rotinas de cópia de segurança, controle de
acesso, registro de usuários e preservação da memória
institucional, quando tecnicamente possível;
XI - definir procedimentos para tratamento de incidentes de
segurança da informação, quando cabível.
Art. 18. O tratamento de dados pessoais no âmbito dos
sistemas, formulários eletrônicos, processos digitais e
ferramentas administrativas da Câmara Municipal deverá
observar a Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente os
princípios da finalidade, adequação, necessidade,
transparência, segurança, prevenção, responsabilização e
prestação de contas.
§ 1º Os sistemas, formulários e processos digitais deverão
coletar e manter apenas os dados necessários à finalidade
administrativa declarada, pelo prazo compatível com a
legislação aplicável, as normas de gestão documental e a
necessidade institucional.
§ 2º Quando houver tratamento de dados pessoais sensíveis,
informações sigilosas ou documentos sujeitos a restrição de
acesso, deverão ser adotados níveis específicos de acesso,
controle, registro e proteção.
§ 3º A Câmara Municipal deverá manter canal institucional
para atendimento dos direitos dos titulares de dados pessoais,
por meio do encarregado de dados ou setor oficialmente
designado.
§ 4º O compartilhamento de dados pessoais com outros órgãos,
entidades ou terceiros somente poderá ocorrer quando houver
finalidade pública, base legal adequada, necessidade
administrativa e observância das normas de proteção de dados
pessoais.
Art. 19. A publicidade dos processos, documentos e
informações digitais observará a Lei Federal nº 12.527/2011,
resguardadas as hipóteses legais de sigilo, restrição de acesso,
proteção de dados pessoais e proteção de informações
sensíveis.
Parágrafo único. A publicidade de documentos
administrativos não autoriza a divulgação desnecessária de
dados pessoais, devendo ser adotada, quando cabível, a
ocultação, o tarjamento, a anonimização, a pseudonimização ou
a restrição parcial de informações.
Art. 20. A Câmara Municipal poderá editar atos
complementares para regulamentar fluxos internos, perfis de
acesso, prazos de retenção, classificação de informações,
responsabilidades dos usuários, procedimentos de segurança,
matriz de assinatura eletrônica, gestão documental e demais
medidas necessárias à execução deste Ato.
CAPÍTULO X
DA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 21. A impressão de documentos deverá ser evitada,
priorizando-se a tramitação, assinatura, consulta e
arquivamento em meio digital.
Parágrafo único. A impressão poderá ocorrer quando houver:
I - exigência legal;
II - necessidade administrativa justificada;
III - solicitação de usuário sem acesso adequado aos meios
digitais;
IV - necessidade de acessibilidade;
V - impossibilidade técnica temporária;
VI - determinação da autoridade competente;
VII - necessidade de instrução de procedimento externo,
judicial ou de controle.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou
pela Mesa Diretora, conforme a natureza da matéria, observada
a legislação vigente, a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 23. A utilização de meios digitais institucionais já
existentes deverá ser adequada progressivamente às
disposições deste Ato, preservada a validade dos atos
administrativos regularmente praticados e vedada a
convalidação automática de vícios que dependam de análise
específica pela autoridade competente.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 15 de maio de 2026.
ODAIR PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
LUIZ FELIPE STAFIN
Vice-Presidente
ÉLCIO JOSUÉ COLAÇO
1º Secretário
LANDIVO GERALDO DE OLIVEIRA
2º Secretário
Publicado por:
Wilson Mendes Junior
Código Identificador:EAFFBEE4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/05/2026. Edição 3534
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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