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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaSúmula: “Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante, através de estágios supervisionados na Câmara Municipal de Rio Negro - PR.”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80,789.548/0001-00
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RIO NEGRO
RESOLUÇÃO Nº 002/2023.
Súmula: “Dispõe sobre o Programa de Incentivo à
Profissionalização do Estudante, através de estágios
supervisionados na Câmara Municipal de Rio Negro
- PR.?.
À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ELCIO JOSUÉ
COLAÇO - Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Ar 1 O programa de incentivo à profissionalização do estudante, destinado ao aluno re-
gularmente matriculado que esteja frequentando, sem interrupções, cursos de ensino médio ou
superior, vinculados à estrutura do ensino público ou particular, oficiais ou reconhecidos, será
regido por esta Resolução e demais dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo único. À contratação a que se refere o caput deste artigo respeitará o previsto na
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no que couber.
Art 2º O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e Agente de
Integração, controlado pela Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, deverá propiciar com-
plementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de inte-
gração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º Para as vagas de estágio de nível superior, somente serão aceitos estudantes de cursos
cujas áreas sejam relacionadas com as atribuições da Câmara Municipal, preferencialmente dos
cursos de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Jornalismo e árcas correlatas.
Parágrafo único. Fica vedada a admissão de estudante que atue profissionalmente contra a
Fazenda Pública do Município ou Câmara Municipal de Rio Negro.
Art 4º Os estágios ficam limitados a 02 (duas) vagas, destinadas a estudantes do ensino
médio ou superior.
Parágrafo único. Às vagas deverão ser preenchidas de acordo com a necessidade e disponi-
bilidade deste Legislativo, precedidas de Teste Seletivo através de prova escrita objetiva, de caráter
eliminatório e classificatório, realizado pela Câmara Municipal por meio de Comissão avaliadora,
formada por no mínimo 3 (três) integrantes, designados pelo Presidente da Mesa Diretora.
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(dcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
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Amt. 5º À realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza é
dar-se-á mediante rermo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com
a interveniência obrigatória da instituição de ensino e do agente de integração, no qual deverá
constar, pelo menos:
| - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração c do curso
e seu respectivo nível;
1 - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
HT - valor da bolsa mensal;
IV - carga horária semanal, compatível com o horário escolar, não podendo, em nenhuma
hipótese, exceder o horário normal de funcionamento da Câmara Municipal, qual seja das 8:00h
as 11:30h e 13:30h às 17:00h;
V - duração do estágio, não superior a 2 (dois) anos (exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência) e com período mínimo de 01 (um) semestre letivo;
VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das
informações a que tiver acesso;
VIH - obrigação de apresentar relatórios semestral e final, sobre o desenvolvimento das
tarefas que lhe forem cometidas;
VIM - assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidades e pela instituição de
ensino;
IX - condições de desligamento do estagiário, €
X - menção do convênio a que se vincula.
Parágrafo único. Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de
convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins
lucrativos, entre o sistema de ensino e o Legislativo.
Art. 6º À título de bolsa de estágio será pago:
a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para o estagiário do ensino superior, com carpa
horária de 30 (trinta) horas semanais;
b) R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), para o estagiário do ensino médio, com carga
horária de 20 (vinte) horas semanais.
SI O Estagiário deverá registrar a sua frequência de acordo com a jornada de estágio.
$2º Na hipótese de falta justificada, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado
até o mês subsequente ao da ocorrência da falta, quando autorizado pela chefia imediata.
43º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a proporcionalidade de
jornada a que estiver submetida a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta
não justificada e a parcela de remuncração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas,
salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
$4º À despesa decorrente da concessão da bolsa será através da dotação orçamentária pró-
pria do Poder Legislativo.
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$5º Os valores da bolsa-auxílio serão reajustados anualmente nos mesmos índices e época
dos reajustes aplicados aos servidores públicos desta Câmara Municipal, em Ato específico.
Art. 7º Será concedido ao estagiário, à título de auxílio transporte para seu deslocamento
de sua residência para a Câmara Municipal e vice-versa, o cartão vale-transporte, na quantidade de
02 (duas) passagens por dia útil, a cada mês, ou o respectivo valor em pecúnia.
Art. 8º Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
1 - automaticamente, ao término do estágio:
H - a qualquer tempo no interesse da Câmara Municipal;
HI - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na Câmara Municipal ou na instituição de
ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oporrani-
dade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecuti-
vos, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário, c;
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal.
Art. 9º O Supervisor do estágio será, preferencialmente, do mesmo setor em que o estagi-
ário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos
igual ao do estagiário, e realizará relatórios de atividades, com periodicidade mínima de OG (seis)
meses, e a encaminhará à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 10), Para a execução do disposto nesta Resolução, deverá a Diretoria Administrativa:
1 - providenciar junto ao agente de integração a oferta de oportunidades de estágios;
LH - solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos
exigidos pelas oportunidades de estágio;
HI - conceder a bolsa de estágio c autorizar o seu pagamento;
IV - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequências
do estagiário;
V - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
VI - expedir, mediante solicitação do estudante, o certificado de estágio;
VII - apresentar ao agente de integração os estagiários desligados, e
VHI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução aos supervisores
de estágio c aos próprios estagiários.
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Art. 11. E assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior q
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01 (um) ano, o período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante os
períodos do recesso legislativo, sem prejuízo da remuncração definida nesta Resolução.
$1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
$2º Os estagiários que tiverem seus contratos finalizados ou interrompidos com saldo po-
sitivo de recesso, deverão usufruí-los antes do término definitivo do contrato. Em casos excepci-
onais, em que não seja possível a fruição antes do término definitivo, o saldo será indenizado no
encerramento do contrato.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA é Pt DE RIO ride ESTADO DO PARANÁ.
LIA CONTE
1º Secretária
a
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